PORTARIA COANA Nº 23, DE 17 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre os procedimentos para a anexação digital de documentos por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos do Portal Único do Comércio Exterior.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e IX do art. 129 e inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A disponibilização de documentos à Secretaria da Receita Federal do Brasil em meio digital no Portal Único do Comércio Exterior, por meio do módulo “Anexação Eletrônica de Documentos”, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade e a autenticidade dos documentos, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil, respeitando-se os seguintes requisitos:
I – utilização de resolução mínima de 300 DPI (dots per inch - pontos por polegada) ou PPI (pixels per inch - pixels por polegada), observando-se a limitação de 15MB (megabytes) por arquivo;
II – legibilidade da totalidade do documento, inclusive dos campos destinados às identificações pessoais e assinaturas;
III – integralidade do documento em sua posição habitual de leitura, dispensada a digitalização dos versos de páginas em branco;
IV – disponibilização de um único arquivo para cada documento, contendo todas as páginas dispostas de forma sequencial, respeitando-se a paginação original, quando cabível, conforme exemplos constantes no Anexo Único.
§ 1º Na hipótese de existência de mais de um documento do mesmo tipo, deverá ser disponibilizado um arquivo para cada documento.
§ 2º Para fins de cumprimento dos requisitos dispostos no inciso I deste artigo, recomenda-se a digitalização dos documentos em preto-e-branco, em substituição à escala de cinza e/ou colorido, que usualmente geram arquivos de maior tamanho.
Art. 3° A anexação digital dos documentos previstos no art. 553 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, deverá observar, além do disposto no art. 1º desta Portaria:
II – seleção do tipo exato de documento a ser anexado, não cabendo a utilização de tipos de documentos genéricos.
Art. 4° A inobservância das regras de padronização contidas neste ato normativo pode motivar a interrupção do curso do despacho de importação e a exigência da correta anexação digital dos arquivos.
Parágrafo único. Considerar-se-ão ilegíveis os documentos que contiverem rabiscos ou rasuras em campos de interesse do despacho de importação.
Documentos
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Arquivos gerados
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Organização Interna do
Arquivo Gerado |
Conhecimento de embarque com 2 folhas (informações na frente e no verso de cada uma das folhas)
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1 arquivo .pdf com 4 páginas
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1° - frente da página 1
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2° - verso da página 1
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3° - frente da página 2
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4° - verso da página 2
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Fatura comercial com 2 folhas (versos em branco)
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1 arquivo .pdf com 2 páginas
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1° - frente da página 1
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2° - frente da página 2
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Certificado de Origem com 1 folha
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1 arquivo .pdf com 2 páginas
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1° - frente da página 1
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2° - verso da página 1
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MIC/DTA com 3 folhas (informações na frente e no verso de cada uma das folhas)
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1 arquivo .pdf com 6 páginas
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1° - frente da página 1
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2° - verso da página 1
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3° - frente da página 2
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4° - verso da página 2
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5° - frente da página 3
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6° - verso da página 3
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Fatura comercial nº xx com 1 folha e Fatura comercial nº yy com 1 folha (existência de mais de um documento do mesmo tipo)
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2 arquivos .pdf, um para cada fatura comercial
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1º arquivo (fatura nº xx)
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1º - frente da página 1
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2º - verso da página 1
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2º arquivo (fatura nº yy)
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1º - frente da página 1
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2º - verso da página 1
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