STF define quem recolhe ICMS nas modalidades de
importação
Em recente
decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu qual o efetivo local de
recolhimento do ICMS exigido na importação. O assunto já foi discutido e
julgado anteriormente pela referida Corte. Esta nova decisão é direcionada às
empresas que importam diretamente e as Trading Companies que realizam
as importações por conta e ordem de terceiros, por encomenda e na
industrialização por encomenda, quando envolve dois Estados distintos.
Assim, cabe
ressaltar que o entendimento do STF se baseia na regra prevista no art.
155, IX, "a" da CF/88, que disciplina que o ICMS incidirá "sobre
a entrada de mercadoria importada do exterior, (...) cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria".
Diante disso,
o STF definiu as seguintes regras:
- na
importação própria ou direta o ICMS deve ser pago ao Estado do importador que
formalizou a compra, por meio de contrato internacional e por invoice (fatura
internacional);
- na
importação por conta e ordem de terceiro o ICMS deve ser pago ao Estado do
adquirente que contratou a empresa importadora (e não para o Estado
da Trading);
- na
Importação por encomenda o ICMS deve ser pago ao Estado onde está localizado o
importador (trading) e não ao Estado do encomendante (comprador); e
- por último,
temos a situação de mercadorias importadas por contribuinte de um Estado e
remetidas por este (autor da encomenda) a contribuinte de outro Estado
(industrializador) que realizará a industrialização e devolverá ao autor da
encomenda para comercialização. Essa operação é chamada de industrialização por
encomenda.
Nesse
sentido, o julgado decidiu que o sujeito ativo da operação é o Estado onde
foram industrializadas as mercadorias (industrializador).
Vale
acrescentar que a referida decisão do STF tem os efeitos de repercussão geral,
na qual consiste em apresentar o chamado efeito multiplicador, ou seja, o de
possibilitar que o Supremo decida uma única vez e que, a partir dessa decisão,
uma série de processos idênticos seja atingida. Nesse sentido, compete ao Poder
Executivo de todos os Estados e do Distrito Federal adotarem referida decisão
por meio de alteração em suas respectivas legislações.
Lembramos que,
no Brasil vigora o princípio da legalidade, razão pela qual as alterações com
base nesse novo entendimento deverão ser introduzidas por lei.
Caberá aos
contribuintes aguardarem tais alterações para aplicação aos seus casos
concretos.
Fonte: Editorial Cenofisco