sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

CNI cria mecanismo para monitorar acordo da Organização Mundial do Comércio

Tratado internacional, assinado em 2013, entrou em vigor nesta quarta-feira (22). Indústria acompanha se ações previstas, que devem reduzir em 14% os custos do comércio exterior, estão sendo cumpridas no Brasil.
O Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em 2013, em Bali, na Indonésia, passou a vigorar nesta quarta-feira, 22 de fevereiro, com a assinatura de 112, dos 164 membros da OMC. Para entrar em vigor, era necessário que dois terços dos países ratificassem o acordo. E a Confederação Nacional da Indústria (CNI) intensificou o monitoramento no Brasil. O acordo de Bali prevê ações para simplificar processos e reduzir atrasos na aduana e custos de exportação, de importação e no trânsito aduaneiro.

A OMC calcula que, quando os países fizerem as reformas previstas no tratado para reduzir a burocracia, o custo do comércio global será reduzido em 14,3%, injetando US$ 1 trilhão no comércio internacional. Por isso, o setor produtivo espera que o Brasil cumpra o acordo de forma integral e o mais rapidamente possível.

“O acordo vai alavancar e acelerar reformas no Brasil que são necessárias para dar mais competitividade. Para isso, nós criamos um mecanismo, o Facilitrômetro, para dar clareza aos compromissos que estão sendo implementados e aos que estão parados”, diz o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Eduardo Abijaodi. 

FACILITÔMETRO – É uma ferramenta, em forma de infográfico, desenvolvida pela CNI para mostrar de forma fácil e acessível se o Brasil está cumprindo os artigos do Acordo de Facilitação de Comércio da OMC. A infografia será atualizada frequentemente para que o setor privado possa acompanhar se o governo brasileiro está empenhado em reduzir a burocracia e o custo no comércio exterior. O infográfico está dividido em quatro cores. Verde, para as ações que já estão prontas. Laranja, para o que está em andamento. Amarelo, para os casos em que o Brasil notificou à OMC de que havia cumprido, mas a indústria entende que é necessário melhorar. E, por fim, vermelho, para as medidas que ainda não saíram do papel. Confira:

facilitômetro


SOLUÇÃO ANTECIPADA DE CONSULTAS - Um ponto importante do acordo, com benefícios imediatos para a indústria brasileira, trata da solução antecipada de consultas. Trata-se de um mecanismo que permite a empresa conhecer, antes de embarcar a mercadoria, em qual categoria seu produto se encaixa e quais as regras de origem para aquele determinado bem. No Brasil, os exportadores e importadores ainda não têm essa opção, e quando as consultas são feitas, os órgãos não têm prazo definido para respondê-las.

“A regulamentação da lei sobre o processo administrativo de consulta evitará atrasos, multas e procedimentos desnecessários que só oneram o exportador. Dará ainda previsibilidade e segurança jurídica”, explica Abijaodi.

BUROCRACIA – O Portal Único de Comércio Exterior é um dos pontos previstos no acordo que está caminhando bem. A expectativa é que o Portal esteja pronto em 2018 e funcione para integrar todos os atores do comércio exterior, entre eles os 22 órgãos anuentes, como Receita Federal, Secretaria de Comércio Exterior, Política Federal e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 

Além disso, o Brasil também assumiu o compromisso de harmonizar as exigências de dados e documentos dos processos de comércio exterior para reduzir a burocracia. Atualmente, segundo levantamento da CNI, um mesmo documento é cobrado por 17 órgãos diferentes no país.

"É importante garantir os recursos para que essa ferramenta de facilitação comece a funcionar plenamente dentro do cronograma. Esperamos que a entrada em vigor do acordo confirme o compromisso do governo com as reformas necessárias para um comércio mais rápido e com menor custo”, avalia o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi.

O que é o acordo de facilitação do comércio da OMC?
O Acordo de Bali foi o primeiro acordo envolvendo todos os membros da Organização Mundial do Comércio desde sua criação, em 1995. Ele foi assinado durante a conferência de ministros da OMC realizada em Bali, na Indonésia, em dezembro de 2013, com grande apoio do setor produtivo brasileiro.

O Acordo de Facilitação do Comércio moderniza a administração aduaneira, simplifica processos de comércio exterior e estabelece compromissos, como o Portal Único do Comércio Exterior e o Operador Econômico Autorizado (OEA), que vão facilitar e acelerar o desembaraço de mercadorias.

Por que o acordo é importante?
O tratado facilita o movimento e o despacho das mercadorias, torna o comércio mais transparente e reduz os procedimentos pouco eficientes. Um de seus artigos, por exemplo, trata de taxas e encargos relacionados à importação ou exportação. O Brasil comunicou à OMC que esse ponto já foi superado.

No entanto, a Indústria avalia que falta padronização na cobrança e na coleta das taxas. Para facilitar o comércio, é necessário implementar sistema de coleta única na arrecadação de impostos e taxas. Além disso, essas tarifas devem ser compatíveis com o serviço. No Brasil, há exemplos como escaneamento de contêineres, em que a arrecadação supera – e muito – o valor do serviço prestado.

Em outro ponto, o acordo harmoniza a exigência de documentos. Segundo a OMC, em uma operação aduaneira média dentre seus membros, envolvem-se de 20 a 30 partes diferentes, 40 documentos, 200 elementos de dados (30 dos quais são repetidos pelo menos 30 vezes) e a necessidade de redigitar, pelo menos uma vez, entre 60 e 70 por cento de todos os dados.

Por Adriana Nicacio
Infografia: Daniel Castro e Rafael James
Para a Agência CNI de Notícias
http://www.portaldaindustria.com.br/agenciacni/noticias/2017/02/cni-cria-mecanismo-para-monitorar-acordo-da-organizacao-mundial-do-comercio/

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Entra em vigor acordo global que pode gerar US$ 1 trilhão de comércio por ano

Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil
Um acordo global para agilizar o comércio exterior entrou em vigor hoje (22). De acordo com Organização Mundial do Comércio (OMC), 110 países, o que equivale a dois terços dos membros do organismo, confirmaram a adesão ao Acordo de Facilitação de Comércio (AFC), número necessário para que entre em vigor.
A estimativa é que o acordo reduza os custos das operações comerciais em 14,3% em média e gere US$ 1 trilhão de comércio por ano. Desse total, US$ 730 bilhões serão gerados em países em desenvolvimento.
Segundo o diretor-geral da OMC, Roberto Azevêdo, os procedimentos e os custos são maiores em países em desenvolvimento. “Nestes países há mais espaço para cortar custos e ganhar com a racionalização de procedimentos, com mais transparência e menos burocracia”, disse Azevêdo à Agência Brasil.
O Acordo de Facilitação de Comércio (AFC) foi negociado na Conferência Ministerial da OMC em Bali em 2013. O AFC busca agilizar o processamento de mercadorias nas fronteiras. Sua entrada em vigor abre uma nova fase para reformas que simplificam e desburocratizam o comércio em todo o mundo, gerando impacto significativo para os fluxos de comércio exterior, explicou a OMC.
O Brasil ratificou o AFC em março de 2016 e, portanto, faz parte do grupo inicial de 110 membros que garantiu a entrada em vigor do acordo.
Segundo a OMC, todos os setores se beneficiam do acordo. “Alguns, em particular, podem obter ganhos significativos, especialmente aqueles que dependem de agilidade adicional nas fronteiras, o que é o caso de produtos perecíveis (alimentos em geral, medicamentos) e produtos sensíveis à mudança de estações (setor de calçados, segmentos da moda)".
“De forma geral, empresas que dependem de insumos importados também ganham com a maior agilidade e previsibilidade nas transações comerciais, além da redução de custos nas aduanas. Também ganham empresas integradas em cadeias globais de valor, ou com potencial para participar mais intensamente de fluxos globais de comércio”, acrescentou a OMC.
Impacto 
De acordo com a OMC, o Acordo de Facilitação de Comércio deve reduzir o tempo dos trâmites de exportação em até dois dias. Para as importações, a redução será de até um dia e meio. Isso representa uma redução de 91% e 47% respectivamente em relação ao tempo médio gasto nesses procedimentos.
A OMC acrescentou que ao facilitar os trâmites aduaneiros, a implementação do AFC também deve ajudar novas empresas a participar no comércio exterior. Segundo a OMC, estimativas mostram que o número de exportadores nos países em desenvolvimento pode aumentar em até 20% quando o acordo estiver plenamente implementado.
Implementação
O AFC prevê que países em desenvolvimento e com menor desenvolvimento relativo possam definir seus cronogramas de implementação de acordo com sua capacidade e necessidades. Os países mais vulneráveis também poderão acessar os recursos necessários para cumprir com as reformas do acordo. A OMC criou o chamado "Mecanismo do Acordo de Facilitação de Comércio" para conectar doadores e beneficiários, divulgar informações e facilitar parceiras.
Os países desenvolvidos se comprometeram a implementar todas as disposições do acordo a partir do início da sua vigência.
Países participantes
Além do Brasil, mais de 100 outros membros da OMC ratificaram o Acordo de Facilitação de Comércio, como Estados Unidos,  a União Europeia, China,  o Paraguai, Uruguai, México, Peru, a  Coreia, Turquia, Índia, Rússia e o  Chile.
Para Azevêdo, a tendência que o apoio ao acordo “cresça ainda mais, à medida que as reformas previstas nele sejam efetivamente implementadas e as vantagens se tornem ainda mais evidentes”.
“Representantes de todas as tendências políticas concordam que a burocracia ao comércio não é um bom negócio. Significa um peso desnecessário nos ombros dos empresários, aumenta os custos para o consumidor final e faz com que o governo aloque recursos de forma ineficiente, explicou.  “Essa lógica econômica fez com que mais de 110 países, incluindo os EUA, ratificassem o Acordo de Facilitação de Comércio da OMC”, acrescentou o diretor-geral da entidade, questionado sobre o discurso protecionista do presidente americano Donald Trump.
Medidas previstas no AFC
O acordo define uma série de reformas na área de facilitação de comércio. A OMC destaca que ao longo de 12 artigos, o AFC determina medidas para aumentar a transparência, simplificar e harmonizar procedimentos, além de reduzir custos e dar mais previsibilidade ao comércio internacional.
Acesso à informação: O AFC estabelece a publicação das informações específicas relacionadas às exigências para a importação e a exportação (procedimentos, formulários, documentos, alíquotas, taxas, regras para classificação aduaneira, entre outros). Estas informações devem ser fornecidas na internet se possível. Os países também devem estabelecer pontos focais para esclarecer dúvidas e, de preferência, não devem cobrar os usuários por este serviço.
Consultas prévias: O acordo também prevê que os países tenham um canal de diálogo com importadores, exportadores e outras partes interessadas para discutir propostas de normas relacionadas à liberação e ao desembaraço de mercadorias, assim como sobre a adoção de novas regras no setor aduaneiro.
Pagamento eletrônico: O acordo encoraja a utilização de meios de pagamento eletrônico para o pagamento de taxas e encargos aduaneiros.
Processamento pré-chegada: O acordo exige que os países adotem procedimentos que permitam o processamento de documentação das mercadorias antes de sua chegada às aduanas, visando a acelerar sua liberação quando chegarem.
Coordenação de órgãos aduaneiros: O acordo prevê a coordenação e troca de informações entre os órgãos envolvidos no desembaraço de uma mercadoria, evitando duplicidade e atrasos. O acordo também estabelece a coordenação entre autoridades aduaneiras de dois países que compartilhem fronteira. Isto pode incluir, por exemplo, alinhamento dos horários de funcionamento das aduanas, compartilhamento de instalações, alinhamento de procedimentos e controles conjuntos.
Janela única: O acordo prevê que, tanto quanto possível, os países estabeleçam um canal único para que as empresas apresentem a documentação exigida nos trâmites comerciais, evitando que a mesma informação tenha que ser submetida a diferentes autoridades de governo. Esta "janela única" deve ser informatizada.
Edição: Valéria Aguiar

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Verificação de parceiros comerciais na cadeia logística – Uma questão de Compliance para o programa de Operador Econômico Autorizado e outros

Em tempos de crise, muitas empresas focam imediatamente suas ações na racionalização de custos e otimização de recursos, visando a uma razoável obtenção de margem operacional e – é claro – lucro, afinal é a partir dele que todos somos remunerados e novos investimentos são concretizados.
Partindo dessa premissa, geralmente alguns equívocos ocorrem nas empresas, tais como abrir mão ou reduzir o investimento na Governança Corporativa ou na gestão dos Controles Internos, enfim, nos controles de Compliance.
Essa palavra da moda, Compliance, que por uma tradução literal é algo como “conformidade” – e a conformidade nada mais é do que um sinônimo de harmonia.
Bem, voltando ao tema de Governança Corporativa e à gestão dos Controles Internos, é necessário que se implemente uma grande e imediata mudança de paradigmas, assim como uma mudança cultural nas empresas. Os temas de Governança Corporativa e Controles Internos em inúmeros casos ainda são vistos simplesmente como custos, em que, na verdade, essa padronização ou normatização poderia aprimorar as rotinas diárias, reduzir multas, penalidades e mitigar demais riscos que poderiam ser causados pela ausência de Compliance.
Uma vez aplicado esse processo de Compliance, as questões que surgem são: Como ficam os representantes das empresas perante os órgãos governamentais? Como meu despachante aduaneiro ou meu operador logístico me representaria? Como serão manipuladas minhas informações e documentos? E é exatamente nesse ponto que ainda muitas empresas brasileiras estão engatinhando. Inclusive, cabe registrar que muitas empresas não possuem conhecimento sobre a Lei Anticorrupção nº 12.846, de agosto de 2013, e o reflexo desta nas atividades das empresas que não atuam dentro de uma correta política de Compliance.
Pelo acima apresentado, temos um problema. Precisamos validar/auditar nossos processos e também de nossos parceiros comerciais da cadeia logística, nesse caso, os despachantes aduaneiros, armazéns, transportadores e freight forwarders. Mas por onde começar?
Como qualquer processo de validação/verificação, devemos começar pelo planejamento, pela determinação de uma metodologia e ainda ter um escopo claro do que será realizado, para que possamos definir como e quais pontos específicos deverão ser verificados, quantas pessoas serão necessárias, determinar um cronograma para as atividades, e assim por diante.
Ainda para o processo de validação/verificação, é extremamente importante que, durante as atividades, sejam revisados todos os documentos, procedimentos, processos e também que sejam realizadas amostragens para confrontar com dados físicos e dos sistemas informatizados. Lembrando sempre que uma boa gestão é baseada na conformidade (Compliance) de processos.
Um trabalho eficiente de validação/verificação levará a empresa a alcançar resultados concretos e ganhos significativos. Tal atividade garantirá a qualidade dos processos, ajudará na identificação e gerenciamento de riscos, no aprimoramento dos procedimentos e controles internos, permitirá a detecção de gaps, irregularidades e fraudes, que são cada vez mais comuns nos ambientes corporativos, e aprimorará, por consequência, o desenvolvimento das pessoas.
Por fim, a verificação/validação da segurança e conformidade das operações, com uma frequência de ao menos uma vez ao ano, deve ser considerada como um diferencial (dentro de um princípio de Boas Práticas) entre as empresas que não buscam simplesmente cumprir uma normativa ou legislação, mas sim implementar e manter um efetivo programa de Compliance interno e junto a seus parceiros comerciais, garantindo uma eficiente e eficaz gestão para seus processos e para sua cadeia logística.
(DANIEL GOBBI COSTA é graduado em Administração de Empresas com habilitação em Comércio Exterior, especialização em Logística, Qualidade e Gerenciamento de Projetos. Atua, desde 2007, na área de Auditoria/Consultoria Logística e Comércio Exterior, participando de projetos de implementação e manutenção de controles internos, agora como sócio/responsável nas empresas Alliance Consultoria e Treinamento Empresarial e Innova Consultoria Empresarial e Qualificação Executiva. Professor)

Oficina de Competitividade - Plano de Negócios Internacionais

Oficina de Competitividade - Plano de Negócios Internacionais
Data: 21/03/2017
Local: IAPAR Londrina – CDT
Endereço: Rod. Celsp Garcia Cid, Km 375, Londrina/PR
Horário: 08h30 às 17h30

Tratores florestais

Resolução CAMEX Nº 16 DE 17/02/2017

Publicado no DO em 21 fev 2017

Atualiza o enquadramento tarifário e a numeração de Ex-Tarifários de Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações vigentes, em adequação à Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O Comitê Executivo de Gestão - Gecex - Da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma,   Considerando as Decisões nº 34/2003, 40/2005, 58/2008, 59/2008, 56/2010, 57/2010, 35/2014 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - CMC, os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014,   Considerando a Resolução do Grupo Mercado Comum - Resolução GMC nº 26/16 e as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e o disposto na Resolução CAMEX nº 125, de 16 de dezembro de 2016, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), resolve, ad referendum do Conselho:   Art. 1º Alterar o enquadramento tarifário, a numeração e a redação dos seguintes Ex-Tarifários de Bens de Capital (BK), constantes da Resolução CAMEX nº 55, de 23 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2016:  
Código Anterior   Código Novo  
NCM 2012  Nº Ex  NCM 2017  Nº Ex 
8701.90.90  Ex 008  8701.95.90  Ex 004 
Ex 008 - Tratores florestais articulados sobre rodas para baldeio de toras de madeira em plataforma de carga, com capacidade de carga igual ou superior a 10t, com tração 4 x 4 ou superior, com grua de alcance máximo igual ou superior a 7,6m e garra hidráulica para carregamento, denominado tecnicamente "Forwarder".   Ex 004 - Tratores florestais articulados sobre rodas para baldeio de toras de madeira em plataforma de carga, com capacidade de carga igual ou superior a 10t, com tração 4 x 4 ou superior, com grua de alcance máximo igual ou superior a 7,6m e garra hidráulica para carregamento, com potência bruta do motor de 274 HP, denominado tecnicamente "Forwarder". 
  Art. 2º Alterar o enquadramento tarifário, a numeração e a redação do seguinte Ex-Tarifário de Bens de Capital (BK), constante da Resolução CAMEX nº 117, de 17 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2015, com redação data pela Resolução CAMEX nº 07, de 26 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2016:  
Código Anterior   Código Novo  
NCM 2012  Nº Ex  NCM 2017  Nº Ex 
8701.90.90  Ex 007  8701.95.90  Ex 005 
Ex 007 - Tratores florestais tipo "feller buncher" sobre rodas, com chassis articulado, utilizado para abate de árvores, com potência bruta do motor de 172 a 257HP, dotados de cabeçote "feller", capacidade de corte de 49 a 59cm e capacidade de acúmulo de 0,47 a 0,66m2.   Ex 005 - Tratores florestais tipo "feller buncher" sobre rodas, com chassis articulado, utilizado para abate de árvores, com potência bruta do motor igual ou superior a 175HP, mas igual ou inferior a 300HP, dotados de cabeçote "feller", capacidade de corte de 49 a 59cm e capacidade de acúmulo de 0,47 a 0,66m2. 
 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=337757

Frete marítimo de contêiner tem preço divulgado na internet

Os fretes marítimos de contêiner podem ter seus preços consultados na internet por qualquer pessoa, sem qualquer tipo de cadastro.
Mandar um contêiner de 20 pés cheio do Porto de Rotterdã, Holanda, o mais importante da Europa, para Santos, hoje sairia US$ 162 (cerca de R$ 495). Já de Xangai (China) para o principal porto do Brasil, o valor desse mesmo tipo de contêiner ficaria em US$ 1600 (cerca de R$ 5,8 mil).
As informações sobre os valores dos fretes foram disponibilizadas pela Gurucargo.com, uma start-up que compara preços de fretes marítimos entre várias empresas, semelhante ao Decolar.com para passagens aéreas, mas que até agora fazia o trabalho em plataforma fechada.
Somente quem era cadastrado pela companhia e tinha sua identidade validada recebia a informação sobre as melhores tarifas para fazer o transporte. Os proprietários da empresa, que tem sede no Uruguai, decidiram abrir as pesquisa para qualquer pessoa, mesmo sem nenhum tipo de cadastro no site. A empresa opera no Brasil desde novembro.
Na pesquisa, é possível consultar por tipo de contêiner (20 ou 40 pés) e ainda o preço se o cliente quer enviar uma carga num contêiner compartilhado. Nessa opção, é necessário digitar peso e dimensão do material. A plataforma informa na consulta aberta o prazo estimado para a entrega da mercadoria. Para os clientes que se registram, são oferecidos outros serviços.
Os preços informados podem ser os que a Gurucargo negocia com as transportadoras ou os valores que grandes companhias de navegação estão ofertando naquele dia. Essas companhias podem ser contratadas diretamente, sem a necessidade de passar pela plataforma.
Para os importadores, há opções de frete dos principais portos do mundo para os maiores terminais portuários do país. Mas o site dá poucas opções para quem quer exportar do Brasil. De Santos, por exemplo, só havia a opção de enviar de enviar contêiner para o porto mexicano de Vera Cruz.
PREÇO
Os valores do frete são uma dor de cabeça para empresas que precisam importar ou exportar por serem mundialmente tratados como segredo entre as companhias que fazem o transporte, que também não deixam claro todos os custos incluídos.
Andres Israel, um dos sócios da companhia, diz que ela passa a ser a primeira plataforma aberta no mundo para esse tipo de consulta e que o acesso democrático às tarifas de frete marítimo pode impactar na economia de todo o sistema de comércio.
"Qualquer importador ou exportador que esteja negociando suas cargas internacionais vai poder conhecer em tempo real se está pagando o preço justo ou não", disse Israel.
Para o sócio da companhia, o mercado de frete vai aos poucos assimilar que o futuro da indústria está na informação transparente: "Assim como aos poucos os taxistas vão entendendo que modelos como o Uber são o futuro do transporte, nós pensamos que nosso mercado vai entender que a empresa é o futuro das cargas internacionais".

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.

Solução de Consulta Cosit nº 108, de 03 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/02/2017, seção 1, pág. 17)  
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV. O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; e IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Antidumping às importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos

Resolução CAMEX Nº 6 DE 16/02/2017

Publicado no DO em 17 fev 2017

Homologa compromisso de preço e aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.

O Comitê Executivo de Gestão - Gecex - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos incisos XV e XVII do art. 2º do mesmo diploma,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001705/2015-32, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no item 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 59,1
Wernsing Feinkost GMBH 6,5
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 55,2
Demais 59,1
Bélgica Clarebout Potatoes NV 11,7
NV Mydibel SA 9,9
Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 13,3
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 24,8
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 133,2
Países Baixos Agristo BV 13,2
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 37,2
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Hol-land BV 96,9
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos "especialidades de batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
Art. 2º Homologar os compromissos de preços, nos termos do Anexo I, aplicáveis às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias de:
I - Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA e Lutosa SA;
II - França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
III - Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo II a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Interino
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=337639

Antidumping às importações de pneus agrícolas originárias da China

Resolução CAMEX Nº 3 DE 16/02/2017

Publicado no DO em 17 fev 2017

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da República Popular da China.

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001721/2015-25, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados nos itens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (US$/t)
ChinaGuizhou Tyre Co., Ltd./Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd.858,34
Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd.2.028,06
Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd.307,09
Zhongce Rubber Group Co., Ltd.1.446,61
Aeolus Tyres Co., Ltd
Ca rlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd
Ch eng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd
Ch onche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd.
Da ytona International Limit ed
Gao mi Kaixuan Tyre Co., Limited
624,32
Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd
Hf Industrial Limited
L -Guard Tires Corporation
Qingdao Au-Shine Group Co., Limited
Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited
Qingdao Honesty Best Goods Co.,Limited
Qingdao Honghua Tyre Factory
Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd
Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd.
Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd.
Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd
Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd
Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd
Qingdao Touran Co., Ltd.
Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd
Shandong Deruibao Tire Co., Ltd
Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd.
Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.
Shandong Luhe Group Co., Ltd
Shandong Taishan Tyre Co., Ltd
Shandong Xindga Tyre Co., Ltd
Shandong Zhentai Group Co., Ltd.
Simerx China Limited.
Sunset S.A. Comercial Industrial y de Servicios
Taian Wecan Machinery Co., Ltd
Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd.
Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co.
Triangle Tyre Co., Ltd
Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd
Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited
Xin Bei International Co., Ltd
Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd
Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd
Demais3.420,75
§ 1º Estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais com dimensões listadas no Anexo II desta Resolução.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos pneus de construção radial, para automóveis de passeio, para empilhadeiras, utilizados em carrinho de golfe, para veículo utilitário Gator e para uso em máquinas mineradoras.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Interino

Antidumping às importações de vidros automotivos temperados e laminados originárias da República Popular da China.

Resolução CAMEX Nº 5 DE 16/02/2017

Publicado no DO em 17 fev 2017

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados originárias da República Popular da China.
 O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma ,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001740/2015-51, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t) 
China  BSG Auto Glass Co. Ltd 1.948,50 
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.  Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co. Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd. Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;475,15 
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.  Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd2.593,76 
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd 2.761,35 
Empresas chinesas identificadas no Anexo II a esta Resolução e não constantes deste quadro 1.601,07 
Demais 
2.761,35 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes produtos:
I - vidros blindados;
II - vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off- the- road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações; e
III - tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=337654

Publicadas as novas notas explicativas para o Questionário de Autoavaliação – QAA

 Publicadas as novas notas explicativas para o Questionário de Autoavaliação – QAA
19/01/2017 - O documento se destina à orientação dos solicitantes da cerificação OEA quanto ao conteúdo esperado nas respostas pela equipe do Centro OEA.

Publicado: 19/01/2017 12h00
Colaboradores: Elaine Costa
O documento “Notas Explicativas do QAA” pretende auxiliá-lo a compreender as exigências contidas em cada uma das perguntas feitas pelo Questionário de Autoavaliação - QAA, anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1598/2015.Estas orientações fornecem não só direcionamento sobre o conteúdo a ser respondido, como também algumas informações acerca de qual seria o nível ideal de profundidade esperado nas resposta pelo Centro OEA.
Utilize esse documento sempre em conjunto com outros conteúdos do Portal AEO, como "Passos da certificação OEA", "Documentos da Certificação OEA" e "Perguntas & Respostas". Caso ainda restem dúvidas, após a utilização de todas estas ferramentas, poderão ser enviados e-mails diretamente ao Centro OEA, por meio do endereço: oea.df@rfb.gov.br 

Novidades da nova versão das Notas Explicativas

Esta nova versão teve seu conteúdo totalmente revisado em relação à anterior. Agora ela está dividida em quatro blocos de orientações, seguindo os moldes do QAA:
§  Informações Gerais: são orientações a todos os requerentes da Certificação OEA, independentemente da modalidade pretendida, e possuem o objetivo de ajudar os operadores a explicar quais são as atividades econômicas exercidas, suas unidades funcionais, etc.
§  Critérios de Elegibilidade: são informações também destinadas a todos os requerentes da Certificação OEA, independentemente da modalidade pretendida, com a finalidade de auxiliar os solicitantes a demonstrarem o grau de confiança perante à RFB.
§  Critérios de Segurança: são direcionamentos sobre como evidenciar a existência de procedimentos internos que garantam a manutenção da segurança física da cadeia logística dos requerentes interessados nas Certificações OEA-Segurança e OEA-Pleno.
§  Critérios de Conformidade: esse bloco de orientações é a grande novidade em relação à última versão, pois traz informações que auxiliam os requerentes das certificações OEA-Conformidade, Níveis 1 e 2, e OEA-Pleno a demonstrarem a existência de procedimentos internos que garantam o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.  

Orientações específicas aos Despachantes Aduaneiros 

As "Notas Explicativas do QAA" inovam também ao trazer, em cada pergunta, orientações específicas para os Despachantes Aduaneiros, de maneira visualmente fácil de serem encontradas, em "boxes", como o abaixo.

O intuito de acrescer estas informações específicas para a categoria surgiu após a análise das mais de trinta solicitações de certificação recebidas em 2016 pelo Centro OEA, as quais demandaram muitas notificações, complementações de informações e geraram muitas dúvidas por parte dos profissionais envolvidos. Desta forma, esse novo direcionamento visa facilitar a análise pela equipe do Centro OEA e tornar o processo de certificação mais célere.
Para ter acesso às novas "Notas Explicativas", clique aqui.
Fonte: Site Receita Federal em 19/01/2017


  AER (Associação das Empresas Usuárias de RECOF e O.E.A.) entidade privada, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, formada por empresas associadas, que utilizem o regime RECOF, O.E.A. ou que pertençam ao seguimento econômico autorizado legalmente a pleitear o regime.

Razão SocialCNPJCertificadoModalidadeFunções
EMBRAER S.A.07.689.002/0001-89nº 001OEA-PlenoImportador e Exportador
DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA.10.228.777/0001-61nº 002OEA-SAgente de Carga 
AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.14.522.178/0001-07nº 003OEA-SOperador Aeroportuário e Depositário
3M DO BRASIL LTDA.45.985.371/0001-08nº 004OEA-PlenoImportador e Exportador
CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.60.850.617/0001-28nº 005OEA-PlenoImportador e Exportador
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.00.280.273/0001-37nº 006  OEA-C nível 2Importador
LG ELETRONIC DO BRASIL LTDA.01.166.372/0001-55nº 007  OEA-C nível 2Importador
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.59.275.792/0001-50nº 008  OEA-PlenoImportador e Exportador
DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.72.381.189/0001-10nº 009   OEA-C nível 1Importador
ROBERT BOSCH LTDA.45.990.181/0001-89nº 010  OEA-C nível 2Importador
VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.43.999.424/0001-14nº 011  OEA-C nível 2Importador
TAM LINHAS AÉREAS S.A.02.012.862/0001-60nº 012   OEA-C nível 2Importador
TOYOTA DO BRASIL LTDA.59.104.760/0001-91nº 013  OEA-C nível 2Importador
BASF S.A.48.539.407/0001-18nº 014  OEA-C nível 2Importador
DOW BRASIL IND. E COM. DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.60.435.351/0001-57nº 016            OEA-C nível 2Importador
FARMOQUÍMICA S.A.33.349.473/0001-58nº 017  OEA-C nível 2Importador
UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA.74.155.052/0001-73nº 018OEA-STransportador, Depositário e Agente de Carga
UNITED PARCEL SERVICE CO.04.865.628/0001-00nº 019OEA-STransportador
HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.10.394.422/0001-42nº 020OEA-SExportador
SUATA - SERVIÇOS UNIFICADOS DE ARMAZ. E TERMINAL ALFAND. S.A.03.928.105/0001-01                                                         nº 021OEA-SDepositário
BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.50.221.019/0001-36nº 022OEA-SImportador e Exportador
THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA.
50.942.135/0001-44nº 023OEA-C nível 1Importador
IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS61.142.550/0001-30nº 024
Importador
ADAMA DO BRASIL S.A.02.290.510/0001-76nº 025OEA-C nível 1Importador
FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.08.285.374/0001-02nº 026OEA-C nível 1Importador
HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.                           10.394.422/0001-42nº 027OEA-C nível 1Importador
YAZAKI AUTOPARTS DO BRASIL LTDA.01.942.223/0001-30nº 028OEA-C nível 1Importador
IVECO LATIN AMERICA LTDA.01.844.555/0001-82nº 029OEA-C nível 1Importador
SANMINA ? SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA.01.498.525/0001-61nº 030OEA-C nível 1Importador
HELICÓPTEROS DO BRASIL S.A.20.367.629/0001-81nº 031OEA-C nível 1Importador
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.01.192.333/0001-22nº 032OEA-C nível 1Importador
SONY BRASIL LTDA.43.447.044/0001-77nº 033OEA-C nível 1Importador
TRW AUTOMOTIVE LTDA.60.857.349/0001-76nº 034OEA-C nível 1Importador
TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA.00.907.845/0015-60nº 035OEA-C nível 1Importador
COMPALEAD ELETRÔNICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.10.142.624/0001-05nº 036OEA-C nível 1Importador
WHIRLPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM S.A.63.699.839/0001-80nº 037OEA-C nível 1Importador
BAYER S.A.18.459.628/0001-15nº 038OEA-C nível 1Importador
ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR.
42.540.211/0001-67
OEA-C nível 1Importador
MAHLE BEHR GERENCIAMENTO TÉRMICO BRASIL LTDA.56.167.091/0001-09nº 040OEA-C nível 1Importador
EATON LTDA.54.625.819/0001-73nº 041OEA-C nível 1Importador
CARGILL ALIMENTOS LTDA.01.961.898/0001-27nº 042OEA-C nível 1Importador
SOLVAY INDUPA DO BRASIL S.A.61.460.325/0001-41nº 043OEA-C nível 1Importador
TETRA PAK LTDA.61.528.030/0001-60nº 044OEA-C nível 1Importador
CATERPILLAR BRASIL LTDA.61.064.911/0001-77nº 045OEA-C nível 1Importador
DENSO DO BRASIL LTDA.43.375.930/0001-32nº 046OEA-C nível 1Importador
ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S.A.33.067.745/0001-27nº 047OEA-C nível 1Importador
DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA.00.857.758/0001-40nº 048OEA-C nível 1Importador
WHIRLPOOL S.A.59.105.999/0001-86nº 049OEA-C nível 1Importador
KOMATSU DO BRASIL LTDA.44.410.199/0001-00nº 050OEA-C nível 1Importador
JABIL DO BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA.04.854.120/0001-07nº 051OEA-C nível 1Importador
SANTISTA WORK SOLUTION S.A.61.520.607/0001-97nº 052OEA-C nível 1Importador
RENAULT DO BRASIL S.A.00.913.443/0001-73nº 053OEA-C nível 1Importador
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.04.104.117/0001-76nº 054OEA-C nível 1Importador
GE CELMA LTDA.33.435.231/0001-87nº 055OEA-C nível 1Importador
YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.04.817.052/0001-06nº 056OEA-C nível 1Importador
TURBOMECA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.48.090.120/0001-53nº 057OEA-C nível 1Importador
DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.53.877.627/0001-91nº 058OEA-C nível 1Importador
NOVOZYMES LATIN AMERICA LTDA.47.247.705/0001-71nº 059OEA-C nível 1Importador
SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.60.744.463/0001-90nº 060OEA-C nível 1Importador
CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.48.754.139/0001-57nº 061OEA-C nível 1Importador
CUMMINS BRASIL LIMITADA43.201.151/0001-10nº 062OEA-C nível 1Importador
ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.44.597.052/0001-62nº 063OEA-C nível 1Importador
STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.87.235.172/0001-22nº 064OEA-C nível 1Importador
DU PONT DO BRASIL S.A.61.064.929/0001-79nº 065OEA-C nível 1Importador
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PROD. PARA A SAÚDE LTDA54.516.661/0001-01nº 066OEA-C nível 1Importador
TECUMSEH DO BRASIL LTDA.45.361.425/0001-64nº 067OEA-C nível 1Importador
PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES01.335.341/0001-80nº 068OEA-SOperador Portuário
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.59.104.422/0001-50                                                       nº 069OEA-C nível 1Importador
ATLAS COPCO CONSTRUCTION TECHNIQUE BRASIL LTDA.06.314.429/0001-30nº 070OEA-C nível 1Importador
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.67.405.936/0001-73nº 071OEA-C nível 1Importador
UTI DO BRASIL LTDA .02.735.565/0001-42nº 072OEA-SAgente de Carga
SCHENKER DO BRASIL TRANSP.
INTERNACIONAIS LTDA.
43.823.079/0001-63nº 073OEA-SAgente de Carga
TOC TERMINAIS DE OPERAÇÕES DE CARGAS LTDA.67.546.671/0001-23nº 074OEA-STransportador
MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.02.990.605/0001-00nº 075OEA-C nível 1Importador
LIBRAPORT CAMPINAS S.A.03.795.647/0002-26nº 076OEA-SDepositário
ORIGINAL LOGÍSTICA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.06.242.971/0001-24nº 077OEA-SAgente de Carga
DENSO DO BRASIL LTDA.43.375.930/0001-32nº 078OEA-SImportador e Exportador
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.67.405.936/0001-73nº 079OEA-SImportador e Exportador
LÍDER TÁXI AÉREO S.A. - AIR BRASIL17.162.579/0001-91nº 080OEA-SImportador e Exportador
SCANIA LATIN AMERICA LTDA.59.104.901/0001-76nº 081OEA-SImportador e Exportador
DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.53.877.627/0001-91nº 082OEA-SExportador
REASON TECNOLOGIA S.A. 85.117.687/0001-00nº 083OEA-SImportador e Exportador
ACTION AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. 07.433.647/0001-56nº 084OEA-SAgente de Carga
TRW AUTOMOTIVE LTDA.60.857.349/0001-76nº 085OEA-SImportador e Exportador
MASA DA AMAZÔNIA LTDA.04.454.120/0001-10 nº 086OEA-SImportador e Exportador
ATLÂNTICO TERMINAIS S.A.04.538.449/0001-69nº 087OEA-SDepositário
MARCOS PESSÔA CAVALCANTE025.565.777-38nº 088OEA-C Nível 1Despachante Aduaneiro
VINÍCIUS EDGAR AMORE299.310.188-95nº 089OEA-C Nível 1Despachante Aduaneiro
HELDER LUIS SILVA DE ANDRADE050.502.648-12nº 090OEA-C Nível 1Despachante Aduaneiro
CARLOS CESAR PILARSKI711.174.589-20nº 091OEA-C Nível 1Despachante Aduaneiro
CRISTIANO DA SILVA ALFARO913.044.150-15nº 092OEA-C Nível 1Despachante Aduaneiro
ALDO MONTEIRO JUNIOR274.247.638-57nº 093OEA-C Nível 1Despachante Aduaneiro
DIEGO COSTA DE FARIAS288.309.508-66nº 094OEA-C Nível 1Despachante Aduaneiro
WALMIR RODRIGUES025.434.418-67nº 095OEA-C Nível 1Despachante Aduaneiro
ALEXANDRE REIS TELES DA CRUZ810.456.465-04nº 096OEA-C Nível 1Despachante Aduaneiro
 DOUGLAS RAFAEL DE SOUZA005.158.260-06nº 097OEA-C Nível 1Despachante Aduaneiro
 ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA509.182.220-87nº 098OEA-C Nível 1Despachante Aduaneiro
 ELI VIEIRA XAVIER544.913.718-49nº 099OEA-C Nível 1Despachante Aduaneiro
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Ultima atualização em 17/02/2017 as 00:00