terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Manual de Exportação

por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Manual de Exportação tem como objetivo orientar os exportadores, transportadores, depositários e demais intervenientes nas atividades relativas ao despacho de exportação.
É possível consultar os roteiros de procedimentos para as diversas etapas do despacho, pesquisar a legislação aplicável por assunto-chave, ou ainda, verificar a seqüência de comandos utilizados no Siscomex para efetuar determinado registro (Guia do Siscomex).
Estrutura do manual:
FiguraMarcador Tópicos: roteiros detalhados dos procedimentos aduaneiros relacionados ao despacho de exportação, acompanhado de links que remetem a textos legais, comentários e sequência de etapas e comandos utilizados no Siscomex.
FiguraMarcador Legislação: normas legais e infralegais relacionadas aos tópicos abrangidos, apresentadas por tipo de ato normativo.
O manual é atualizado periodicamente. Nesta tela consta a data da versão atual. Alterações posteriores na legislação, procedimentos ou funcionalidades de sistemas não são consideradas.
A RFB acredita que este manual eletrônico constitui importante ferramenta para a orientação ao exportador, com consequente redução de erros e maior eficiência nos procedimentos aduaneiros relacionados ao despacho de exportação.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Manual de Importação

por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Manual de Importação tem como objetivo orientar os importadores nas atividades relativas ao despacho de importação. Poderá ser útil aos transportadores, depositários e demais intervenientes. Alerte-se que essa primeira publicação tratará da Declaração de Importação do tipo "Consumo", não abordando aspectos específicos dos demais tipos de declaração (Admissão, Nacionalização etc).
É possível consultar assuntos relacionados ao Despacho de Importação por tópicos, saber como se preenche uma DI, pesquisar a legislação aplicável dentre outras opções.
Estrutura do manual:
FiguraMarcador Tópicos:  Apresenta diversos conceitos relacionados ao despacho de importação e suas etapas.
FiguraMarcador Sistemas: Auxilia no preenchimento, acompanhamento e retificação de uma declaração de importação. Apresenta também informações sobre a fase de licenciamento de importação.
FiguraMarcador Legislação Permite consultar todas as normas citadas no Manual, exceto as Notícias Siscomex Importação que podem ser acessadas no próprio Siscomex.
O conteúdo do manual tem caráter de orientação e não substitui os textos legais.
O manual é atualizado periodicamente. Cabe ao usuário observar a existência ou alteração de legislação posterior à data da versão indicada no manual.
RFB acredita que este manual eletrônico constitui importante ferramenta para a orientação ao importador, com conseqüente redução de erros e maior eficiência nos procedimentos aduaneiros relacionados ao despacho de importação.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Receita receberá sugestões de contribuintes para norma sobre admissão temporária de mercadorias com utilização de Carnê ATA

Receita receberá sugestões de contribuintes para norma sobre admissão temporária de mercadorias com utilização de Carnê ATA

Aduana

Consulta pública vai até 22 de fevereiro

Já está disponível para consulta pública proposta de instrução normativa que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens transportados ao amparo do Carnê ATA.
O Carnê ATA é um título de admissão temporária de mercadorias, de acordo com a Convenção de Istambul, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 7.545, e é utilizado em mais de 70 países.
A utilização do Carnê ATA visa à simplificação e à harmonização dos regimes aduaneiros e, em especial, à adoção de um instrumento internacional único, contribuindo de modo eficaz para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais.
Por meio do carnê ATA, poderão ser admitidas temporariamente no Brasil:
1) mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposição, feira, congresso ou manifestação similar;
2) material profissional;
3) mercadorias importadas para fins educativos, científicos ou culturais; e
4) objetos de uso pessoal dos viajantes e mercadorias importadas para fins desportivos.
A minuta da instrução normativa está disponível desde 15/2/2016. Acesse aqui a minuta.
As sugestões podem ser encaminhadas até 22/2/2016, por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do site da Receita na Internet.
Importante
A fim de garantir maior transparência ao processo de elaboração dos atos submetidos à consulta pública, a identificação dos responsáveis pelas contribuições é considerada informação pública e poderá ser publicizada, exceto o e-mail e o CPF, conforme preconiza o art. 31, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 2011.
Transparência
Ao tornar disponíveis minutas de atos normativos, a Receita Federal quer coletar subsídios e sugestões junto à sociedade para o processo de aperfeiçoamento de regras de iniciativa do órgão, promovendo maior previsibilidade e estabilidade aos efeitos da norma. A consulta pública visa a assegurar que sugestões sobre aqueles atos possam ser conhecidas pela instituição e levadas em consideração na definição do conteúdo da norma. Em 2015, foram oferecidas para consulta pública seis atos normativos. A presente consulta pública é a terceira de 2016.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Camex aplica antidumping sobre produtos siderúrgicos originários da China

Camex aplica antidumping sobre produtos siderúrgicos originários da China


Camex aplica antidumping sobre produtos siderúrgicos originários da China
Brasília (27 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, duas resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex), sobre aplicação de direito antidumping para produtos siderúrgicos oriundos da China. A Resolução nº 2/2016 estende o direito às importações brasileiras de chapas grossas em bobina, anteriormente aplicado pela Resolução Camex nº 77/2013. Já a Resolução nº 5 de 2016determina a cobrança de direito antidumping provisório (por até seis meses) para as importações brasileiras da China de tubos de aço carbono não ligado. O dumping é uma prática desleal de comércio que acontece quando uma empresa exporta seu produto a preços inferiores aos praticados no mercado de origem. 

Chapas grossas em bobinas 
A medida foi tomada com o objetivo de evitar uma prática desleal de comércio chamada de circunvenção, na qual se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor.

A decisão foi baseada em investigação realizada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que verificou aumento expressivo das importações de chapas em bobinas após a aplicação do direito antidumping das “chapas grossas”. Como não há diferenças significativas entre os dois produtos, a apresentação das chapas grossas em bobinas se configurou como uma alteração marginal, sem mudar as destinações do produto sujeito à medida antidumping. 

Assim, a Camex decidiu estender o antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de chapas grossas em rolos (bobinas, contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%), da China. O produto está classificado nos códigos 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A medida terá prazo de até cinco anos, seguindo a determinação da aplicação da medida antidumping original. A cobrança será feita em dólares por tonelada, no montante abaixo especificado:

OrigemProdutor/Exportador Direito Antidumping Estendido (US$/t)
 China todos 211,56
 
Originalmente, a investigação de dumping das chapas grossas teve início em 2012. Ao final da investigação, a medida foi aplicada contra as importações originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, pela Resolução Camex nº 77/2013.

Em 2014, também por existência de circunvenção, a aplicação do direito definitivo foi estendida às importações de chapas grossas pintadas, originárias da China, e às importações de chapas grossas com adição de boro, originárias da China e da Ucrânia (Resolução Camex nº 119/2014). Em 2015, o antidumping foi estendido às importações de chapas grossas com adição de cromo, originárias da China, por  circunvenção, conforme consta na Resolução Camex n° 82/2015.

Tubos de aço carbono não ligado
A cobrança de direito antidumping foi aplicada para as importações de tubos de aço carbono não ligado com as seguintes especificações técnicas: sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 milímetros.

O produto, utilizado na condução e armazenamento de fluidos, trocadores de calor, caldeiraria, fabricação mecânica de peças, segmento automotivo, estruturas, usinas de açúcar e álcool, mineração, construção civil, máquinas agrícolas, montadoras de automóveis, dentre outros processos industriais, está classificado nos códigos 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados no quadro abaixo:

Produtor/ExportadorDireito Antidumping Provisório (US$/t)
Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd.810,46
Hangzhou Zhedong Steel Tube Products Co., Ltd.    
Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd.    
Wuxi Jiangnan High Precision Cold-Drawn Pipe Co., Ltd.    
1.151,76
Produtores/Exportadores identificados no Anexo II1.151,76
Demais1.151,76
 
O direito provisório é aplicado para evitar danos adicionais a indústria nacional durante o curso da investigação, que é realizada pelo Decom. A medida provisória é adotada quando existem elementos que demonstram a existência do dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre os dois.
 

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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Habilitação de Transportadores em regime de trânsito aduaneiro

Habilitação de Transportadores

1. INTRODUÇÃO
A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela RFB. (art. 322 do Regulamento Aduaneiro)
A habilitação se dará mediante solicitação de cadastramento no Siscomex Trânsito e apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA). (art. 9º da IN SRF nº 248, de 2002)
Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte. (art. 322, § 1º, do Regulamento Aduaneiro)
A RFB poderá promover convênios com os órgãos competentes em matéria de transporte, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro. (art. 322, § 2º, do Regulamento Aduaneiro)
Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 322 do Regulamento Aduaneiro as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio (art. 323 do Regulamento Aduaneiro). A RFB poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia. (art. 323, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro)
Somente as empresas aéreas nacionais serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por via aérea. (art. 9º, § 3º, da IN SRF nº 248, de 2002)
Somente empresas nacionais ou empresas estrangeiras autorizadas pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem. (art. 9º, § 4º, da IN SRF nº 248, de 2002)
Somente empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos competentes em matéria de transporte poderá efetuar o transporte de mercadorias no regime de trânsito aduaneiro nas seguintes modalidades: (art. 324 do Regulamento Aduaneiro)
  1. passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
  2. transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
  3. transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.
A habilitação do TNTN fica, ainda, condicionada a encontrar-se a empresa: (art. 9º, § 2º, da IN SRF nº 248, de 2002)
  1. na situação "ativo" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
  2. apta à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor).

2. HABILITAÇÃO DE OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
O exercício da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilitação pela RFB, para fins de controle aduaneiro. (art. 811 do Regulamento Aduaneiro)
Para a habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela RFB: (art. 811, § 1º, do Regulamento Aduaneiro):
  1. comprovação de registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;
  2. compromisso da prestação de garantia em valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante depósito em moeda, fiança idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e
  3. acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.
Nos termos da Notícia Siscomex - Importação nº 72, de 2006, os Operadores de Transporte Multimodal (OTM) cadastrados pela ANTT serão automaticamente habilitados no Siscomex Trânsito.

3. HABILITAÇÃO DE REPRESENTANTE DE TETI
No caso de Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional (TETI), a atuação no Siscomex Trânsito poderá ser realizada por meio de seu representante no País, ainda que pessoa física. (art. 16, § único, da IN SRF nº 248, de 2002) (Notícia Siscomex - Importação nº 69, de 2002).
A habilitação do representante oficial do TETI dar-se-á na unidade de fiscalização aduaneira que tenha jurisdição sobre o seu domicílio ou matriz, conforme se trate de pessoa física ou jurídica, respectivamente.
Com base em requerimento formal do representante, instruído com a devida documentação comprobatória, a unidade de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre seu estabelecimento matriz ou domicílio fiscal incluirá o CNPJ ou o CPF como representante do TETI no Siscomex Trânsito. No caso de CPF, a sua inclusão como representante autoriza-o a exercer, no Siscomex Trânsito e em nome do TETI, atividades relacionadas ao transporte de carga em trânsito internacional.
Como resultado deste procedimento, o TETI devidamente autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - operará no Siscomex Trânsito como transportador.
 4. PROCEDIMENTOS
Os procedimentos para habilitação de transportadores encontram-se na Notícia Siscomex - Importação nº 82, de 2002 e 83, de 2002.
 LEGISLAÇÃO

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Notícia Siscomex Importação nº 05/2016

Com base na Circular Secex nº 79, de 11/12/2015, informamos que a partir do dia 29/01/2016 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 2004.10.00 com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Os produtos classificados na NCM 2004.10.00 estarão sujeitos a licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do Decex, na forma dos parágrafos 3 e 4 do artigo 17 da Portaria Secex nº 23/2011. Apos esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

Abertura, uma questão de sobrevivência (Comércio exterior)

  • Abertura, uma questão de sobrevivência (Comércio exterior)

    Por Vicente Assis
    O Brasil, ao longo de sua história, viveu dois momentos importantes que tiveram impacto significativo em seu desenvolvimento e crescimento: a abertura dos portos, em 1808, e a abertura - ainda que limitada - do mercado brasileiro na década de 1990. O primeiro marcou a transição do Brasil de colônia para uma verdadeira nação e o segundo, o início da efetiva modernização de sua economia.
    Hoje é evidente a necessidade de nos inserirmos de forma muito mais significativa na economia global. O bônus demográfico que tanto beneficiou o país nos últimos 50 anos está perto do fim. Elevar a produtividade do brasileiro que, desde 1990, cresceu apenas 1%, hoje é um imperativo. A maior abertura do mercado brasileiro é uma das alavancas mais poderosas para atingir esse objetivo. Não podemos mais postergá-la.
    A economia brasileira equivale atualmente a 3,5% do PIB global mas suas exportações representam apenas 1,4% do total mundial. Há espaço para mais que dobrar a participação brasileira. Esse equilíbrio representaria a adição de US$ 200 bilhões em receitas, ao mesmo tempo que permitiria elevar as importações em patamar semelhante sem impactar o déficit externo.
    A maior integração econômica tem de vir junto de acordos com parceiros que tragam valor para o país
    Levantamento do McKinsey Global Institute (MGI) mostra que a maior conectividade com fluxos econômicos globais poderá aumentar em cerca de 1,25 ponto percentual o ritmo de crescimento médio anual da economia brasileira. Essa expansão virá, principalmente, de incentivos à adoção de melhores práticas globais por empresas e pelo aumento na renda vinda do acesso a bens e serviços de qualidade e mais baratos - algo frequentemente esquecido.
    O espaço a ser percorrido é enorme. Num ranking que compara o nível de abertura de 70 países, o Brasil aparece na 65ª posição, superando Etiópia e Sudão, mas atrás de Uganda. É, também, o mais fechado entre integrantes do G-20.
    A situação é ainda pior pela quase inexistência de avanços na direção de uma maior integração com o mercado mundial. Entre os Bric, todos os países têm níveis baixos de abertura, mas o Brasil foi o único do grupo que não melhorou sua posição no ranking global entre 2011 e 2015.
    A desculpa que a infraestrutura precária é culpada pela falta de integração é frágil. No Brasil, a infraestrutura para comércio exterior é apenas mediana, mas comparável à do muito mais aberto México, revela comparação da International Chamber of Commerce (ICC) com 75 países. O problema mais grave no Brasil é a falta de políticas favoráveis a uma maior abertura. As amarras protecionistas e regulatórias brasileiras são comparáveis às de nações muito menos desenvolvidas, como Sudão e Nigéria. O Brasil tem todas as condições para ser mais aberto. Basta querermos.
    A falta de iniciativa em buscar mais integração é outro fator. Quando as negociações da Rodada Doha chegaram a um impasse, muitos países buscaram acordos bilaterais com parceiros comerciais fortes para compensar a falta de consenso. O Brasil, porém, foi muito pouco ativo e inicialmente privilegiou tratados com mercados de pouca expressão.
    As importações brasileiras representam apenas 11% do PIB nacional, quando a média global gira em torno de 40%. Num grupo de 140 países, apenas Nigéria e República Centro-Africana têm taxas de importação em relação ao PIB menores que a do Brasil. Mesmo sendo a 8ª maior economia do mundo, o Brasil não é relevante para os maiores exportadores - apenas 3% das exportações dos EUA, 2% da China e 1% da União Europeia vêm para o país.
    A abertura passa também pelo reconhecimento da importância dos fluxos de serviços e de pessoas. Muitas vezes menosprezados, eles têm enorme impacto potencial sobre a atividade econômica, a abertura de vagas e a capacitação da força de trabalho. O limitado fluxo de pessoas é clara evidência do quão pouco integrado o Brasil está. No Chile existem 261 assentos em voos internacionais para cada mil habitantes, contra apenas 64 para cada mil residentes no Brasil.
    O protecionismo mais prejudica o país do que o protege. Reduz sua competitividade, desestimula a inovação e tem impacto negativo direto sobre a produtividade. Apesar de todas as políticas protecionistas do país, alguns setores brasileiros expostos à concorrência global, como a agricultura, conseguem níveis de produtividade comparáveis aos de países desenvolvidos. No Brasil, a produção média de algodão por hectare chega a 3,6 toneladas, contra 2,3 toneladas nos EUA. O mesmo se observa para a soja.
    A maior integração econômica contribuirá diretamente para elevar a produtividade, tanto pela pressão competitiva que trará consigo, como pela inserção em cadeias de produção global. Não se deve temer a competição. A melhor forma de se tornar forte é competindo e evitando ambientes artificialmente protegidos por longos períodos.
    O caminho para a abertura passa necessariamente por alterações radicais nas políticas comerciais brasileiras. Uma substancial redução de subsídios, tarifas de importação e requerimentos de conteúdo local servirá de incentivo à modernização. O ambiente mais competitivo proporcionado pela abertura forçará que organizações busquem meios mais eficientes, inteligentes e baratos de produzir e atuar - elevando a produtividade, como desesperadamente precisamos.
    A simplificação da burocracia também abrirá caminho para aprimorar fluxos de comércio, elevando a oferta de produtos para o consumidor e reduzindo custos para empresas.
    Por fim, a maior integração econômica tem de vir acompanhada por acordos com parceiros comerciais que realmente tragam valor para o país. Essa relação estimulará a modernização e a eficiência no setor privado nacional, graças a uma concorrência ampliada e saudável. Não é suficiente competir com economias menos desenvolvidas que a nossa.
    Em poucos momentos no passado uma maior integração do Brasil com o mundo foi tão necessária. Não se trata mais de agir para abastecer uma corte imperial ou para substituir carroças por carros. Estamos falando da sobrevivência de nossa aspiração de sermos uma nação relevante no cenário mundial.
    Vicente F. Assis é presidente da McKinsey & Company no Brasil.
    Fonte Internet: Valor Econômico, 02/02/16
  • http://www.abece.org.br/Noticias/ComercioExteriorRead.aspx?cod=6873

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Decreto altera IPI de chocolates, sorvetes, cigarros e rações

Decreto altera IPI de chocolates, sorvetes, cigarros e rações

Tributação

Nova sistemática é mais transparente e justa
Em edição extra do DOU de 29 de janeiro de 2016 foi publicado o Decreto nº 8.656, que altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. A primeira alteração promovida pelo decreto tem por objetivo modificar as regras de tributação dos chocolates, sorvetes e fumos picados, que, até então, eram os únicos produtos a serem tributados em reais por unidade de medida (alíquotasad rem) na legislação do IPI.
Os chocolates estavam sujeitos a uma tributação de nove centavos (chocolate branco) e doze centavos (demais chocolates) por quilo. Os sorvetes de dois litros sujeitavam-se a um imposto de dez centavos por embalagem. O fumo picado, por sua vez, estava onerado em cinquenta centavos por quilo. Com a mudança, a partir de 1º de maio de 2016, tais produtos passam a ser tributados da mesma forma que a generalidade dos produtos sujeitos ao imposto: alíquota percentual (alíquotas ad valorem) sobre o preço de venda praticado pelo contribuinte. Os chocolates e sorvetes estarão sujeitos a uma alíquota de 5% e o fumo picado se sujeitará a uma alíquota de 30%, todas aplicadas sobre o preço de venda.
A nova sistemática, além de ser mais transparente e justa, pois depende do preço efetivamente praticado, põe fim à necessidade de se editar decretos sempre que fosse necessário corrigir o imposto, tendo em vista que, com o aumento do preço, o IPI passa a ser automaticamente corrigido. Estima-se com essa mudança de tributação um acréscimo na arrecadação da ordem de R$ 100,39 milhões para o ano de 2016, R$ 189,73 milhões para o ano de 2017 e R$ 209,50 milhões para o ano de 2018.
A segunda alteração trata de esclarecer a correta classificação fiscal das rações para cães e gatos na Tabela de Incidência do IPI (Tipi). Com a mudança, a partir de 1º de maio de 2016, fica definido que, quando a ração for destinada à alimentação de cães e gatos, a alíquota do IPI aplicável é de 10%, independentemente de ser venda a retalho ou não. Antes havia dúvidas, principalmente no âmbito judicial, de qual seria a alíquota do IPI incidente sobre essas rações, se 10% ou zero. Assim, com a correta aplicação da legislação aplicável ao produto em voga haverá um aumento das receitas tributárias da ordem de R$ 76,24 milhões para o ano de 2016, R$ 137,32 milhões para o ano de 2017 e R$ 143,50 milhões para o ano de 2018.
Por fim, a terceira mudança objetiva aumentar, de forma escalonada, as alíquotas do IPI incidentes sobre os cigarros, bem como alterar o preço mínimo desse produto para venda no varejo. Atualmente, a tributação do cigarro se baseia numa soma de duas parcelas: uma fixa e outra variável. A parcela fixa (alíquota ad rem) está definida em R$ 1,30 por vintena de cigarro. A parcela variável (alíquota ad valorem) corresponde a 9% sobre o preço de venda a varejo da vintena (resultado da aplicação da alíquota de 60% sobre 15% do preço de venda a varejo).
A majoração do IPI se dará em duas etapas. A primeira, em 1º de maio de 2016, quando a parcela fixa será majorada em R$ 0,10 e a parcela variável em 5,5%. A segunda, em 1º de dezembro de 2016, quando haverá nova majoração de R$ 0,10 da parcela fixa e mais uma majoração da variável em 5,5%. Assim, espera-se que em dezembro de 2016 os cigarros estejam com uma alíquota fixa de R$ 1,50 por vintena (majoração total de R$ 0,20) e uma alíquota variável de 10% (majoração total de 11%) sobre o preço a varejo da vintena (resultado da aplicação da alíquota de 66,7% sobre 15% do preço de venda a varejo). 
Demais disso, haverá em 1º de maio deste ano alteração no valor mínimo para venda a varejo dos cigarros. O atual valor mínimo de R$ 4,50, que não era reajustado desde 1º de janeiro de 2015, será majorado para R$ 5,00. A medida visa a coibir a evasão tributária que ocorre no setor pela prática predatória de preços que estimulam a concorrência desleal. No caso do cigarro, espera-se um acréscimo na arrecadação da ordem de R$ 465,05 milhões para o ano de 2016, R$ 741,96 milhões para o ano de 2017 e R$ 662,50 milhões para o ano de 2018.
Em respeito à noventena constitucional aplicada ao IPI, as medidas citadas só produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2016. Todas as alterações constantes do Decreto nº 8.656, de 2016 devem ocasionar um acréscimo na arrecadação da ordem de R$ 641,69 milhões para o ano de 2016, R$ 1.069,02 milhões para o ano de 2017 e R$ 1.015,50 milhões para o ano de 2018

Recof-Sped traz simplificação e mais benefícios a empresas exportadoras

Recof-Sped traz simplificação e mais benefícios a empresas exportadoras

Aduana

Para utilização do Recof-Sped, é preciso solicitar previamente uma habilitação à Receita Federal
Um dos pilares do Plano Nacional de Exportações 2015-2018 é o aperfeiçoamento dos regimes e mecanismos tributários de apoio às exportações. Nesse contexto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil iniciou um projeto para a ampliação do acesso ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
Foi publicada no DOU de ontem a Instrução Normativa RFB nº 1612, que lança uma nova modalidade de entreposto industrial, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), ampliando substancialmente o rol de empresas que podem se beneficiar do regime.
O novo modelo é uma evolução do Recof, implementado em 1997 pelo Decreto nº 2.412. Este regime permite que a empresa beneficiária importe ou adquira no mercado doméstico insumos para o seu processo produtivo, industrialize os seus produtos finais e os exporte, sem realizar o pagamento de tributos em quaisquer dessas etapas. Também é possível vender, sem a cobrança de multas ou juros, parte da produção ou mesmo parte dos insumos importados no mercado brasileiro, sendo necessário, neste caso, efetuar o recolhimento dos tributos devidos após a concretização das vendas. Isto propicia um significativo adiamento do pagamento dos tributos, o que alivia o fluxo de caixa das empresas.
O Recof-Sped oferece basicamente os mesmos benefícios do regime anterior. A sua principal vantagem está relacionada à simplificação de procedimentos e redução do custo de implementação e manutenção do regime. No primeiro, era necessário que a empresa adquirisse, instalasse e homologasse um sistema informatizado que efetuaria todo o controle do cumprimento do regime, incorrendo em custos elevados. Na nova modalidade, basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped), o que não representa um custo adicional, visto que já faz parte das obrigações normais dessas empresas. Estimativas iniciais sugerem que até 1.000 empresas, responsáveis por exportações anuais da ordem de US$ 50 bilhões, podem aderir ao regime.
A primeira etapa deste projeto de evolução do Regime se consubstanciou com a publicação, em abril de 2015, da Instrução Normativa RFB nº 1.559/2015, que flexibilizou alguns critérios para adesão já existente, tais como, a redução do patrimônio líquido exigido, que passou de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões, o fim da obrigatoriedade de habilitação prévia na Linha Azul (Despacho Aduaneiro Expresso) e a redução no volume mínimo anual de exportações exigido, que passou de US$ 10 milhões para US$ 5 milhões.
Dentre os critérios para habilitação e fruição do regime, destaca-se que a empresa interessada deve exportar pelo menos 80% do valor importado a cada ano, sendo no mínimo US$ 5 milhões em exportações anuais, industrializar pelo menos 80% os insumos importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do regime, e estar em dia com as obrigações da escrituração fiscal digital (EFD).
Para utilização do Recof-Sped, é preciso solicitar previamente uma habilitação à Receita Federal. Os formulários e procedimentos para habilitação serão divulgados em até 90 dias do lançamento do regime, com o objetivo de permitir que as empresas comecem rapidamente a se beneficiar do Recof-Sped. 
Acesse a norma aqui.

Empresa Comercial Exportadora / Trading Company

Empresa Comercial Exportadora

Empresa Comercial Exportadora / Trading Company

Regime Jurídico das Empresas Comerciais Exportadoras

Primeiramente, cumpre enfatizar que empresas comerciais são empresas que têm por objeto social a comercialização de mercadorias, podendo comprar produtos fabricados por terceiros para revender no mercado interno ou destiná-los à exportação, bem como importar mercadorias e efetuar sua comercialização no mercado doméstico. Ou seja, exercem atividades típicas de uma empresa comercial.

A expressão “trading company” não é utilizada na legislação brasileira, e na doutrina há confusão entre as definições de “empresa comercial exportadora” e “trading company”. A distinção se faz entre as empresas comerciais exportadoras (ECE) que possuem o Certificado de Registro Especial e as que não o possuem.

As empresas comerciais exportadoras são reconhecidas no Brasil pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico de exportação. Essa norma assegura, tanto ao produtor vendedor quanto à ECE, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação.

Pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, apenas as empresas comerciais exportadoras que obtivessem o Certificado de Registro Especial seriam beneficiadas com os incentivos fiscais à exportação. Contudo, a legislação atual não faz essa distinção.

De acordo com a legislação tributária atual, existem duas espécies de Empresas Comerciais Exportadoras (ECE): i) as que possuem o Certificado de Registro Especial e ii) as que não o possuem. Entretanto, os benefícios fiscais quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), às Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicam-se, atualmente, às duas espécies, sem distinção alguma. A própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) expressa esse entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 40, de 4 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de maio de 2012:

“A não incidência do PIS/Pasep e Cofins e a suspensão do IPI aplicam-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação. Duas são as espécies de empresas comerciais exportadoras: a constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e a simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior.”

Portanto, atualmente, há duas categorias de Empresas Comerciais Exportadoras (ECE), sem diferenciação com relação aos incentivos fiscais. Essencialmente, as comerciais exportadoras são classificadas em dois grandes grupos: i) as que possuem o Certificado de Registro Especial, denominadas trading companies, regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária; e ii) as comerciais exportadoras que não possuem o Certificado de Registro Especial e são constituídas de acordo com Código Civil Brasileiro.

Para obter o Certificado de Registro Especial, a Empresa Comercial Exportadora (ECE) deve atender alguns requisitos, como ser constituída na forma de sociedade por ações (S.A.) e possuir capital social mínimo, etc. Já a ECE que não se enquadra nas exigências do Decreto Lei nº 1.248, de 1972, pode ser constituída sob qualquer forma e não precisa ter capital mínimo. Rege-se, pois, pelo Código Civil Brasileiro. Porém, para ser caracterizada como ECE, dever ter o fim comercial em seu objeto social, realizar operações de comércio exterior, estar habilitada na Receita Federal (RFB) para operar no SISCOMEX (Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012) e estar inscrita no Registro de Importadores e Exportadores da SECEX/MDIC (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 8º).

Apesar de não haver menção na legislação brasileira da expressão “trading company”,usualmente esse termo é encontrado relacionado à Empresa Comercial Exportadora (ECE) possuidora do Certificado de Registro Especial. A RFB também acata esse entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 56, de 16 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de junho de 2011:

“A trading company é a empresa comercial exportadora constituída sob a forma de sociedade por ações, dentre outros requisitos mínimos previstos no Decreto-Lei nº 1.248/72.”

A Empresa Comercial Exportadora que deseja obter o Certificado de Registro Especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, deve satisfazer os seguintes requisitos: i) constituir-se sob forma de sociedade por ações (S.A.), devendo ser nominativas as ações com direito a voto; ii) possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência – UFIR (R$ 748.466,66); e iii) não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

Não será concedido o Certificado de Registro Especial à empresa, ou da qual participe, como dirigente, acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar no comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional. A Empresa Comercial Exportadora (ECE) que obtiver o Certificado de Registro Especial fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes (SECEX e RFB) qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, em sua razão social e em seus dados de localização.

A Tabela abaixo sintetiza as principais distinções jurídicas entre as espécies de Empresas Comerciais Exportadoras atualmente previstas na legislação brasileira:

Espécies de Empresas Comerciais Exportadoras previstas na Legislação Brasileira

Categorias
Legislação Regulamentadora Básica
Forma de Constituição Societária
Trading Company
Decreto-Lei nº 1.248, de 1972
Sociedade por Ações (S.A.)
Empresa Comercial Exportadora (ECE)
Código Civil Brasileiro
Pode ser constituída sob qualquer forma e não precisa ter capital mínimo

Atualmente, as empresas que desejam atuar como empresas comerciais exportadoras devem estar habilitadas no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Fazenda (MF), respectivamente, além de outros requisitos. Trata-se de exigência contida no art. 229 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759, de 2009), que reproduz exigência prevista no Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que possui status de Lei ordinária:

CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO 
Seção I
Das Empresas Comerciais Exportadoras 
“Art. 228.  As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, caput; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, § 1º)
Parágrafo único.  Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único):
I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou
II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação. 
Art. 229.  O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 2º, caput):
I - estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, respectivamente;
II - estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e
III - possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.”
Atualmente, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior (DECOE), detém competência legal para examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de registro de empresas comerciais exportadoras. O art. 20, VII, do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 2010, dispõe sobre as prerrogativas de exame e análise de solicitações de inscrição, atualização e cancelamento do registro de trading companies:
“Art. 20.  Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 8.058, 2013)      (Vigência)
(...)
VII - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior, bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos da legislação específica;
(...)”
Benefícios Fiscais vinculados à Atuação das Empresas Comerciais Exportadoras

Quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os benefícios fiscais estão previstos nas seguintes legislações:

       os produtos industrializados destinados ao exterior são imunes da incidência do IPI (CF, art. 153, § 3º, III; Decreto nº 7.212/2012, art. 18, II);
       se ao produto for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Decreto nº 7.212/2012, art. 18, § 4º);
       os produtos destinados à exportação, quando adquiridos por ECE, com fim específico de exportação, poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI (Lei nº 9.532/1997, art. 39, I);
       consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532/1997, art. 39, § 2º);
       caso a exportação não seja efetivada depois de 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, ou os produtos sejam revendidos no mercado interno, ou, ainda, ocorra a destruição, furto ou roubo dos produtos, a empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial (Lei nº 9.532/1997, art. 39, § 3º; Decreto nº 7.212/2010, art. 25, VII).

Quanto ao Programa de Integração Social (PIS/PASEP), os benefícios fiscais estão previstos nas seguintes legislações:

      não incide sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior nem na venda a ECE com fim específico de exportação (Lei nº 10.637/2002, art. 5º, I e III; Decreto nº 4.524/2002, art. 45, VIII e IX);
      a ECE que não comprovar o embarque da mercadoria ao exterior no prazo de 180 dias da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora (Lei nº 10.637/2002, art. 7º).

Quanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os benefícios tributários estão contidos nos seguintes normativos:

      não incide sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior nem na venda a ECE com fim específico de exportação (Lei nº 10.833/2003, art. 6º, I e III; Decreto nº 4.524/2002, art. 45, VIII e IX);

      a ECE que não comprovar o embarque da mercadoria ao exterior no prazo de 180 dias da data da emissão da nota fiscal pela vendedora ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora (Lei nº 10.833/2003, art. 9º).
Quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), o tratamento tributário destinado às empresas comerciais exportadoras está previsto nos seguintes normativos:
      não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços (Lei Complementar nº87/1996, art. 3º, II);
      não incide sobre a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a ECE (Lei Complementar nº87/1996, art. 3º, parágrafo único).
      caso a exportação não seja efetivada depois de 180 dias (produtos manufaturados) ou 90 dias (produtos primários e semi-elaborados) da data da saída da mercadoria, ou ocorra a perda, por qualquer motivo, ou os produtos sejam reintroduzidos no mercado interno, o responsável pelo recolhimento do ICMS é o estabelecimento remetente/fornecedor (Cláusula sexta do Convênio ICMS 113/96).

A manutenção dos créditos referentes às aquisições de bens no mercado nacional é garantida ao produtor vendedor, e não à ECE:

       IPI – Decreto nº 7.212/2010, art. 239;
       PIS/Pasep – Lei nº 10.637/2002, art. 5º, § 1º;
       Cofins – Lei nº 10.833/2003, art. 6º, § 1º;
       ICMS – Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, § 3º, II.

A Solução de Consulta nº 69, de 30 de junho de 2010 (DOU 14/07/2010), é bastante clara em relação à impossibilidade de manutenção dos créditos de PIS/PASEP e COFINS pelas empresas comerciais exportadoras, em operações de remessa de mercadorias com o fim específico de exportação:

“É vedado às empresas comerciais exportadoras a apuração de crédito de PIS/Pasep e Cofins quando da aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação. As empresas comerciais exportadoras podem apurar créditos, vinculados a receitas de exportação, de mercadorias adquiridas sem o fim específico de exportação.”

Alguns regimes aduaneiros especiais relevantes (RECOF e REPETRO) estabelecem a possibilidade de comprovação da operação de exportação somente quando a empresa comercial exportadora estiver habilitada de acordo com o Decreto-Lei nº 1.248/1972:

       RECOF (IN RFB nº 1.291, de 2012, art. 6º, § 4º, II) – Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores: II - das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

       REPETRO (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 10) – “A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens referidos no caput do art. 3º, fabricados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso III do art. 2º, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.”

Legislação Básica sobre Empresas Comerciais Exportadoras
      Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 – dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico de exportação.
      Decreto nº 6.759, de 2009 – Regulamento Aduaneiro (arts. 228 a 232).
      Portaria SECEX nº 23, de 2011 – dispõe sobre operações de comércio exterior (arts. 247 a 254).
      Portaria MEFP nº 438, de 1992 – do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento.
      Constituição Federal – imunidade do IPI sobre produtos manufaturados destinados ao exterior (art. 153, § 3º, III).
      Lei nº 9.532, de 1997 – suspensão do IPI nas operações de saída de produtos, destinados à exportação, do estabelecimento industrial para ECE, com o fim específico de exportação (art. 39).
      Decreto nº 7.212, de 2010 – Regulamento do IPI (arts. 18, 25, 42 e 43).
      Lei nº 10.637, de 2002 – não incidência de PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes das operações de exportação para o exterior e de vendas a ECE com o fim específico de exportação (arts. 5º e 7º).
      Lei nº 10.833, de 2003 – não incidência da Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de exportação para o exterior e de vendas a ECE com o fim específico de exportação (arts. 6º e 9º).
      Decreto nº 4.524, de 2002 – Regulamento do PIS/Pasep e Cofins (art. 45, VIII e IX).
      Lei Complementar nº 87, de 1996 – não incidência do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior e na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a ECE (art. 3º).


      Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011 – dispõe sobre a suspensão do IPI e a não incidência de PIS/Pasep e Cofins na exportação de mercadorias.