sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Incoterms® 2020 (Resumo dos termos) - Em vigor a partir de 01/01/2020

Abaixo um pequeno resumo de cada termo dos Incoterms® 2020 por ordem de riscos:

EXW – EX WORKS - NA ORIGEM (local de entrega nomeado)
Este termo pode ser usado em qualquer modo de transporte. O vendedor cumpre a sua obrigação ao colocar a mercadoria disponível ao comprador, em seus próprios domínios, ou outro local nomeado. O comprador deve arcar com todos os custos e riscos a partir do ponto acordado de entrega. O vendedor não é obrigado a embarcar a mercadoria no veículo transportador, mas se o fizer, será por conta e risco do comprador. Os trâmites alfandegários, quando for aplicável, tanto no país do vendedor quanto no país do comprador ou terceiros países, não são da conta do vendedor. É o termo de menor responsabilidade e mais cômodo para o vendedor e o de maior responsabilidade para o comprador.

FCA – FREE CARRIER - LIVRE NO TRANSPORTADOR (local de entrega nomeado)
Este termo pode ser usado para qualquer modo de transporte, e também quando mais de um modo for utilizado. FCA significa que o vendedor cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria for: a) embarcada no meio de transporte do comprador, na propriedade do vendedor, ou b) em qualquer outro local, quando for entregue no meio de transporte do vendedor, no local designado, pronta para ser desembarcada e à disposição do transportador. Ou for adquirida assim entregue. O vendedor assume os custos e riscos até a entrega da mercadoria. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto os trâmites e direitos alfandegários na importação e passagem por terceiros países não são da conta dele.

FAS – FREE ALONGSIDE SHIP - LIVRE AO LADO DO NAVIO (porto de embarque nomeado)
Deve ser usado somente no sistema aquaviário, que é constituído dos transportes marítimo, fluvial e lacustre. Neste termo, o vendedor cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria for posicionada ao lado da embarcação designada pelo comprador, no cais ou numa balsa, no porto de embarque nomeado, ou a adquiri assim entregue. O vendedor assume todos os custos e riscos de perdas ou danos à mercadoria até esse ponto. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando for o caso. Ele não tem obrigação quanto aos trâmites alfandegários na importação e na passagem por terceiros países.

FOB – FREE ON BOARD - LIVRE A BORDO (porto de embarque nomeado)
O FOB só deve ser usado no sistema aquaviário, constituído pelos transportes marítimo, fluvial e lacustre. Este termo implica dizer que o vendedor entrega a mercadoria a bordo da embarcação designada pelo comprador, no porto de embarque nomeado, ou a adquiri assim entregue. O risco de perda ou dano à mercadoria é transferido ao comprador nesse momento. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, em sendo aplicável, enquanto ele não tem qualquer obrigação na importação e em terceiros países.

CPT – CARRIAGE PAID TO - TRANSPORTE PAGO ATÉ (local de destino nomeado)
Este termo pode ser usado para qualquer modo de transporte, e também quando mais de um modo de transporte for usado. CPT significa que o vendedor entrega a mercadoria ao transportador, no local acordado em seu país, e com transporte contratado e pago por ele para levar a mercadoria até o local de destino nomeado no exterior. Assim, cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria é entregue ao transportador, e não quando ela chega ao local de destino. Este termo tem, portanto, dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, que são transferidos em locais diferentes. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto os trâmites e direitos alfandegários na importação e na passagem por terceiros países não são por conta dele.

CIP – CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO - TRANSPORTE E SEGURO PAGOS ATÉ (local de destino nomeado)
Este termo pode ser usado para qualquer meio de transporte, e também quando mais de um modo de transporte for usado. Neste termo, o vendedor entrega a mercadoria ao transportador, no local acordado em seu país, ou a adquiri assim entregue, e com transporte contratado e pago por ele para levar a mercadoria até o local de destino nomeado no exterior. Assim, este termo tem dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, que são transferidos em locais diferentes. O vendedor também contrata a cobertura de seguro para a mercadoria, contra os riscos de perda ou dano do comprador durante o transporte. A contratação terá que ser pela cobertura da Cláusula “A” do Institute Cargo Clause(LMA/IUA) ou cláusula similar. O vendedor deve fornecer ao comprador a apólice de seguro ou outra evidência da cobertura do seguro. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, mas ele não tem obrigação quanto aos trâmites na importação ou passagem por terceiros países.

CFR – COST AND FREIGHT - CUSTO E FRETE (porto de destino nomeado)
O CFR só deve ser usado no sistema aquaviário, constituído pelos transportes marítimo, fluvial e lacustre. Custo e Frete significa que o vendedor entrega a mercadoria a bordo da embarcação, no porto de embarque, ou a adquiri assim entregue. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários para levar a mercadoria ao porto de destino nomeado. Assim, este termo apresenta dois pontos críticos, já que os riscos e custos são transferidos em locais diferentes. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, mas ele não tem obrigação quanto aos trâmites e direitos alfandegários na importação e passagem por terceiros países.

CIF – COST INSURANCE AND FREIGHT - CUSTO, SEGURO E FRETE (porto de destino nomeado)
O CIF só deve ser usado no sistema aquaviário, quais sejam, os transportes marítimo, fluvial e lacustre. CIF significa que o vendedor entrega a mercadoria a bordo da embarcação, ou a adquiri assim entregue. O vendedor deve contratar e pagar os custos e frete necessários, desde o ponto de entrega até o ponto no porto de destino nomeado. Este termo apresenta dois pontos críticos, já que os riscos e custos são transferidos em locais diferentes. O vendedor também contrata a cobertura de seguro para a mercadoria, contra os riscos de perda ou dano do comprador durante o transporte. A contratação terá que ser pela cobertura mínima, Cláusula “C”, do Institute Cargo Clause (LMA/IUA) ou cláusula similar. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, enquanto ele não tem obrigação na importação e trânsito por terceiros países.

DAP – DELIVERED AT PLACE - ENTREGUE NO LOCAL (local de destino nomeado)
Este termo pode ser usado para qualquer meio de transporte, e também quando mais de um modo de transporte for usado. Neste termo, a entrega da mercadoria pelo vendedor ocorre quando ela é colocada à disposição do comprador, no local de destino nomeado, no veículo de transporte, pronta para ser desembarcada. O vendedor assume todos os riscos e custos para esta entrega. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, que não tem obrigação na importação ou trânsito por terceiros países.

DPU – DELIVERED AT PLACE UNLOADED - ENTREGUE NO LOCAL DESEMBARCADO (Local de destino nomeado)
Este termo pode ser usado para qualquer meio de transporte, e também quando mais de um modo de transporte for usado. A entrega acontece quando o vendedor coloca a mercadoria desembarcada do meio de transporte utilizado, à disposição do comprador, no local de destino nomeado. O vendedor deve assumir todos os riscos e custos envolvidos para isso. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, mas não nos países de importação e de trânsito por terceiros países. Este é o único termo dos Incoterms® em que o vendedor tem a obrigação de desembarcar a mercadoria na entrega.

DDP – DELIVERED DUTY PAID - ENTREGUE COM DIREITOS PAGOS (local de destino nomeado)
Este termo pode ser usado para qualquer meio de transporte, e para quando mais de um modo de transporte for utilizado. No DDP, a entrega da mercadoria pelo vendedor ocorre quando ela é colocada, desembaraçada, à disposição do comprador, no local de destino nomeado, no veículo de transporte, pronta para ser desembarcada. O vendedor assume todos os custos e riscos para esta entrega. Os trâmites alfandegários na exportação, na importação e trânsito por terceiros países são por conta do vendedor. Ao contrário do EXW, esse termo é o de maior responsabilidade para o vendedor, sendo o mais cômodo para o comprador.

*Samir Keedi - Bacharel em economia, mestre em administração, professor universitário de pós-graduação e técnico, consultor, colunista, autor de vários livros em comércio exterior, tradutor oficial dos Incoterms 2000 aprovado pela ICC, representante brasileiro na revisão para os Incoterms® 2010.

Incorreções em operações de exportação

Tendo em vista a constatação de recorrentes casos de incorreções nas operações de exportação e que muitas vezes levam à seleção da declaração para fiscalização e penalidades por descumprimento da legislação vigente, faz-se os seguintes alertas e orientações:
– Valor da Mercadoria na Condição de Venda e taxa de câmbio: deve-se ter cuidado para emitir corretamente a nota fiscal de exportação, pois o valor total do item da nota fiscal em reais deve corresponder ao valor da mercadoria na condição de venda na moeda negociada pelo exportador e constante no item de DU-E respectivo. Essa conversão deve ser feita com base na taxa de câmbio correspondente ao caso a que se refira, sendo, em regra, utilizada a taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, correspondente ao dia anterior ao da emissão da nota fiscal . As declarações de exportação já registradas e nas quais não se procedeu dessa maneira deverão ser retificadas e feitas as devidas correções.
– Rateio de frete, seguro e/ou outras despesas e Taxa de Câmbio : Na hipótese de serem informados na nota fiscal valores relativos a frete ou seguro, estes devem ser rateados por todos os itens das notas fiscais correspondentes à exportação realizada, proporcionalmente ao peso líquido de cada item, no caso do frete, e proporcionalmente ao valor de cada item, no caso do seguro, com base no disposto nos arts. 78 e 235 do Regulamento Aduaneiro.
– Quantidade na unidade tributável: na nota fiscal eletrônica são informados dois tipos de “unidades”, a comercial e a tributável, e suas respectivas quantidades. Na DU-E, a unidade tributável da NF-e corresponde à unidade de medida estatística. O campo “unidade comercial” é de livre escolha do exportador. Já o campo “unidade tributável (Utrib)” deve estar de acordo com a NCM da mercadoria, conforme tabela disponível no Portal da NF-e, na seção “Documentos” >> “Diversos”. Assim, os emitentes de notas fiscais de exportação, notas fiscais de remessa para formação de lote de exportação, notas fiscais de remessa com fim específico de exportação e qualquer outra nota utilizada no processo de exportação devem ficar atentos ao informarem a unidade tributável e, em especial, a quantidade tributável que, por óbvio, deve estar coerente com a Utrib adotada.
– CFOP: sempre que a operação de exportação se referir a mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502), a nota fiscal de exportação deve usar o CFOP 7501, ainda que a operação envolva drawback e/ou notas fiscais de formação de lote de exportação. Da mesma forma, uma DU-E com base em nota de exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação (CFOP 7501) deve necessariamente referenciar notas de remessa com fim específico de exportação (CFOP 5501, 5502, 6501 ou 6502).
– Dúvidas sobre o correto preenchimento de notas fiscais: além do disposto acima, quaisquer dúvidas sobre a emissão de notas fiscais de exportação ou quaisquer outras utilizadas no processo de exportação devem ser dirimidas junto à secretaria de fazenda do estado ou do DF onde esteja estabelecido o emissor da nota.
– Moeda de negociação: o declarante da DU-E deve atentar para correta informação da moeda de negociação. Moeda informada incorretamente resulta em inconsistência na relação entre o valor em R$ e o Valor da Mercadoria na Condição de Venda (VMCV) dos Itens de DU-E, além de dificuldades no fechamento do contrato de câmbio relativo à operação.
– Descrição da mercadoria: é crucial que a descrição do produto constante da nota fiscal permita sua perfeita identificação, atendendo assim ao disposto na alínea “b”, do inciso IV, do Art. 413 do Decreto Nº 7.212/2010, e também ao disposto no inciso III, do § 2º, do Art. 69 da Lei 10.833/2003. Caso o tamanho do campo da NF-e não seja suficiente para descrever de forma completa a mercadoria, o declarante deve utilizar o campo “descrição complementar da mercadoria” da DU-E.
– Descrição complementar da mercadoria: este campo da DU-E não se presta para que nele sejam repetidos a descrição e/ou o código do produto que já constam da NF-e (e que migram para a DU-E), mas sim para prestar informações adicionais necessárias à adequada identificação e classificação fiscal da mercadoria.
– Quantidade associada da nota fiscal referenciada: nas DU-E que envolvem notas fiscais referenciadas, o declarante deve informar as respectivas quantidades que se está associando ao(s) Item(ns) de DU-E em questão. Mas é preciso atentar para o fato de que a quantidade a ser informada é a quantidade na unidade estatística (tributável) e não a quantidade na unidade comercial. A informação incorreta pode prejudicar a comprovação da exportação por parte do vendedor/produtor.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Exportação n° 069/2019


quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Tempos desafiadores para exportadores de carga refrigerada

Não haverá contêiner para todos
No início do ano publicamos um artigo (O que o novo combustível dos navios e o kiwi neozelandês têm a ver com os fretes da carne brasileira?) alertando para uma possível escassez de contêineres refrigerados em razão da iminente mudança do combustível dos navios e que levaria à demolição muitos navios full reefer antigos e “beberrões”, catalisando o processo de conteinerização de muitas cargas refrigeradas mundo a fora (ex.: Banana da Equador/Costa Rica, Uva do Chile, Pescados da Patagônia, Kiwi da Nova Zelândia etc).
A verdade é que ao escrever aquele artigo ainda não tínhamos a real dimensão da ASF – Febre Suína Africana e seus efeitos sobre a demanda por contêineres reefer que está crescendo 7% no acumulado de 2019, portanto, mais que o dobro da taxa de crescimento do combalido Comércio Internacional. Segundo a Seabury Consulting, somente na Europa e na América Latina os embarques de carnes congeladas para a China cresceram este ano 26% e 27%, respectivamente. O navio Maersk Madrid inclusive registrou em Setembro desse ano a marca histórica de 984 x 40’Rh com porco dinamarquês de Aarhus à China Central.
A situação se torna ainda mais dramática a medida em que as encomendas de novos equipamentos vêm caindo desde 2017, alegadamente em razão das quedas de fretes e dos resultados financeiros ruins reportados pelos armadores ao longo da última década. Especialistas estimam que as encomendas estejam atualmente na casa do 60.000 contêineres refrigerados enquanto seriam necessários 140.000.
Falando na Cool Logistics em Valência, Espanha, no último dia 18 de setembro, Frank Ganse, VP Global & Head Reefer da Kuehne & Nagel, que movimenta cerca de 350.000teu em cargas refrigeradas por ano (o equivalente ao volume somado de JBS e BRF – exportação Brasil), disse que o setor está à beira de um grande dilema: “à medida que os armadores começarem a reposicionar contêineres antes da alta temporada de frutas no hemisfério sul, essa demanda inesperada da China será o ponto de inflexão”.
Em outras palavras, “o cobertor estará curto”, não haverá contêiner para todos e, diante desse cenário, os armadores certamente privilegiarão as rotas mais rentáveis. Os exportadores de frutas do nordeste do Brasil, que recém iniciaram os embarques da Safra 2019 já estão sentido no bolso aumentos substanciais nos fretes em comparação com os anos anteriores.
Diante de um cenário tão desafiador e que tende a se prolongar até que a China consiga estancar o surto de ASF e recompor seu rebanho suíno (ao menos 3 anos) ou que os armadores comecem a fazer encomendas robustas de novos equipamentos (ao menos 1 ano até sanar todo déficit) já há até os que começam a acreditar numa certa sobrevida dos navios full reefer !?
De qualquer maneira, o fato é que fretes como Santos/Ásia a US$ 1.500 ou Santos/Europa a US$ 2.000 certamente são “coisas do passado” e, portanto, cabe aos exportadores de carga refrigerada a missão de monitorar bem de perto toda essa situação para buscar boas negociações e garantias de embarque, porém, sem deixar “dinheiro na mesa”.
Fonte: Portos e Navios
https://portoenoticias.com.br/interna/destaque-portuario/tempos-desafiadores-para-exportadores-de-carga-refrigerada