MP 668 e a
majoração das alíquotas de PIS/COFINS para mercadorias importadas: aumento real
nas importações de bens para consumo e convalidação de erro próprio do governo
Impacto na alteração das
alíquotas de Pis/Cofins sobre Importações trazidas pela MP 668/2015.
Recentemente o Governo Federal editou nova Medida Provisória de nº 668/2015,
publicada em 30/01/2015, com o objetivo primordial de majorar as alíquotas das
Contribuições Sociais Pis e Cofins incidentes na importação.
Esta MP alterou artigos da Lei nº 10.865/2004, elevando as
alíquotas nos seguintes percentuais:
Regra Geral
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Até 30/04
|
Pis
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1,65%
|
Cofins
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7,60%
|
A partir de
01/05
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Pis
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2,1%
|
Cofins
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9,65%
|
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Importação de
máquinas e veículos, NCM's RAIZ 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
|
Até 30/04
|
Pis
|
2,00%
|
Cofins
|
9,60%
|
A partir de
01/05
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Pis
|
2,62%
|
Cofins
|
12,57%
|
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Importação dos
produtos NCM's 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de
borracha)
|
Até 30/04
|
Pis
|
2,00%
|
Cofins
|
9,50%
|
A partir de
01/05
|
Pis
|
2,88%
|
Cofins
|
13,68%
|
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Importação de
determinadas autopeças (monofásicas)
|
Até 30/04
|
Pis
|
2,30%
|
Cofins
|
10,80%
|
A partir de
01/05
|
Pis
|
2,62%
|
Cofins
|
12,57%
|
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Importação de
produtos farmacêuticos, NCM's 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56,
30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1,3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00.
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Até 30/04
|
Pis
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2,10%
|
Cofins
|
9,90%
|
A partir de
01/05
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Pis
|
2,76%
|
Cofins
|
13,03%
|
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Importação de
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, NCM's 3303.00 a
33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90
Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.
|
Até 30/04
|
Pis
|
2,20%
|
Cofins
|
10,30%
|
A partir de
01/05
|
Pis
|
3,52%
|
Cofins
|
16,48%
|
Pela Medida Provisória as importações de todos os produtos para o
Brasil terão acréscimos em sua alíquota, variando a alíquota de acordo com a
característica de cada mercadoria.
Todavia, uma questão, a nosso ver, tem passado despercebida pela
maior parte da comunidade tributária, se que trata do efetivo impacto da
alteração governamental sobre os preços destas mercadorias importadas, de
acordo com sua finalidade comercial.
Pois bem.
A MP 668/2015 alterou as alíquotas incidentes sobre a importação
de mercadorias, ou seja, o Pis e a Cofins pagos no momento do desembaraço
aduaneiro conforme informam os arts. 1º e 3º, da Lei nº 10.865/2004 e art. 1º
da Medida Provisória, e não as alíquotas de venda destas mercadorias no mercado
interno, senão vejamos:
Lei nº 10.865/2004
Art. 1° Ficam
instituídas a
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços -
PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior -
COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV,
da Constituição Federal ( LGL 1988\3 ) , observado o disposto no seu art. 195,
§ 6º.
(...) omissis.
Art. 3° O fato gerador
será:
I - a entrada de bens
estrangeiros no território nacional; ou
_____________________
MP 668/2015
Art. 1° A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
(LGL\2004\2668) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 8º As
contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de
que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I
do caput do art. 3º, de: a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e b) 9,65% (nove inteiros e sessenta
e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
II - na hipótese do inciso II
do caput do art. 3º, de: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e b) 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§1º (...) I - 2,76% (dois inteiros
e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por
cento), para a COFINS-Importação.
§2º (...) I - 3,52% (três
inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito
centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§3º (...) I - 2,62% (dois
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete
centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (...)
§5º (...) I - 2,88% (dois
inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito
centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (...)
§9º (...) I - 2,62% (dois
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete
centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
Como podemos verificar a Medida Provisória alterou tão
somente as alíquotas previstas e incidentes sobre a IMPORTAÇÃO de mercadorias, não alterando quaisquer
dispositivos das Leis de nºs 10.147/00, 10.485/02, 10.637/2 ou 10.833/03, que
estabelecem as alíquotas de revenda destes produtos importados no mercado
interno brasileiro.
Desta forma, apesar da majoração das alíquotas do Pis e da Cofins
a partir de 01/05/2015, que acarretará em valores maiores para pagar a título
destas Contribuições, consequentemente influenciando no fluxo de caixa das
empresas, o preço final das mercadorias importadas e destinadas à REVENDA não
terão alteração significativa em seu custo final, pois o Pis e a Cofins pagos
na importação serão integralmente creditados conforme dispõe a legislação, em
especial o §3º, do art. 15 e §2º, do art. 17, da Lei nº 10.865/2004, alterados
pela MP 668 [1].
Para facilitar o entendimento, vejamos abaixo um exemplo de
importação e revenda de mercadorias, considerando as alíquotas até 30/04/2015 e
novas alíquotas inseridas pela MP 668 [2]:
Importação dos
produtos NCM's 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de
borracha)
|
Custo Importação
|
ICMS Import. (18%)
|
Pis Import.
|
Cofins Import.
|
Estoque
|
Margem Bruta
|
ICMS Venda
|
Pis Venda
|
Cofins Venda
|
Venda
|
|
Até 30/04
|
Pis
|
2,00%
|
Cofins
|
9,50%
|
100.000,00
|
-18.000,00
|
-2.000,00
|
-9.500,00
|
70.500,00
|
20%
|
18%
|
2,00%
|
9,50%
|
139.604
|
Efeito Custo
|
A partir de
01/05
|
Pis
|
2,88%
|
Cofins
|
13,68%
|
107.732,27
|
-19.391,81
|
-3.102,69
|
-14.737,77
|
70.500,00
|
20%
|
18%
|
2,00%
|
9,50%
|
139.604
|
0,00%
|
Como se pode notar no exemplo acima, haverá um significativo
aumento do valor final da importação, todavia, como este aumento refere-se
somente às alíquotas de importação de mercadorias (e não de venda), todo o
valor a maior pago na importação será creditado pela empresa VENDEDORA que
importa com o intuito de revenda.
Como já dissemos anteriormente, as empresas importadoras terão que
dispender a partir de 01.05.2015 um valor pecuniário maior a fim de efetuar o
desembaraço aduaneiro, afetando desta forma seu fluxo de caixa, contudo,
estabelecidas as mesmas margens de venda, o valor da mercadoria ao consumidor
final não sofrerá significativa alteração, visto que a Medida Provisória não
altera as alíquotas de revenda destas mercadorias.
Analisando sob outra ótica, melhor sorte não tem os importadores
brasileiros de bens de capital e de consumo.
Enquanto os importadores revendedores pagarão maior
Pis/Cofins na importação e, ao mesmo tempo, terão estes valores como créditos
tributários para posterior revenda, os importadores brasileiros que
importam para seu ativo imobilizado ou para uso e consumo terão efetivamente um
custo maior a partir de 1º de Maio de 2015, pois o custo do bem adquirido para
utilização própria terá acréscimo significativo, conforme podemos visualizar na
simulação [3] a
seguir:
Regra Geral do Pis/Cofins
|
Custo Importação
|
Aumento no
Custo de
|
Até 30/04
|
Pis
|
1,65%
|
Cofins
|
7,60%
|
300.000,00
|
A partir de
01/05
|
Pis
|
2,1%
|
Cofins
|
9,65%
|
310.676,16
|
3,56%
|
Neste contexto, tomando apenas este exemplo acima com as
alíquotas gerais de tributação do Pis e da Cofins sobre importação, teremos um
aumento aproximado do custo de importação e aquisição do bem em cerca de 3,56%
sobre o montante final dispendido, aumento assim, consequentemente, todos os
custos da empresa relativo a este bem e aos consumidores dos produtos e/ou
serviços produzidos por este empresa.
Portanto, o empresariado brasileiro que adquire bens de capital
para geração de suas atividades comerciais, industriais ou de serviços será
mais uma vez penalizado com o aumento de carga tributária sobre sua atividade
econômica, majorando os custos indispensáveis às suas operações, trazendo um
silogismo óbvio com a conclusão de diminuição de sua margem de contribuição ou
aumento do preço final do produto ou serviço (quando possível repassar ao
consumidor final), onde o prejuízo final sempre recairá para o mercado
brasileiro como um todo.
Por fim, o Governo Federal em nota à imprensa datada de 19.01/2015 [4], informou que a majoração destas alíquotas
ocorreu ‘’com vistas a compensar o efeito
da exclusão do ICMS da base da cálculo do PIS/Cofins Importação’’,
referindo-se claramente ao julgamento do Supremo Tribunal Federal que
considerou inconstitucional a indevida imposição do Fisco de incluir o ICMS na
base de cálculo da apuração Pis/Cofins Importação.
Desta feita, novamente o Governo legisla sobre matéria tributária
para compensar perda de arrecadação oriunda erro próprio (ou proposital), ou
seja, de decisão de nossa Corte Máxima que julgou inconstitucional imposição
inconstitucional do próprio governo.
Em grosseira comparação é o mesmo que (i) um comerciante cobrar de
um cliente valor indevido e a maior pelo serviço prestado, (ii) ter a
reclamação do cliente e ser obrigado a devolver o valor indevido e, (iii)
efetuar nova cobrança ao cliente de valor indevido e a maior para compensar sua
devolução anterior, só que, desta vez, sem a possibilidade do cliente
reclamar!!
Em resumo, sempre pagamos a conta, mesmo que o erro não seja do
Contribuinte!
Gustavo Barros
Gerente Tributário
(...)
§3º O crédito de que trata o caput será
apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre
o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição.
(...)" (NR)
"Artigo 17. (...)
(...)
§2º O crédito de que trata este
artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os
respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o
§3º do art. 15.
[2] Para
efeito deste exemplo as alíquotas de ICMS foram consideradas aleatoriamente em
18%, não sendo considerada a incidência do IPI na simulação e custos de
importação, de forma a não macular os cálculos.
[3] Para
efeito deste exemplo as alíquotas de ICMS foram consideradas aleatoriamente em
18%, não sendo considerada a incidência do IPI na simulação e custos de
importação, de forma a não macular os cálculos.
Gerente
Tributário<br>Advogado especializado em Direito tributário com MBA em
Gestão Empresarial, atuando na seara Tributária desde 2003.