segunda-feira, 19 de abril de 2021

Atualização de normas fitossanitárias do Mercosul entra em vigor em maio

 As normas atualizadas harmonizam a categorização de produtos


A partir de 3 de maio, começa a vigorar a atualização de requisitos fitossanitários, por categoria de risco, para entrada de produtos no Brasil vindos do Mercosul. A medida, publicada na Portaria nº 65/2021, foi aprovada pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 10/20 e revoga a Instrução Normativa nº 23/2004.

"A existência de uma norma internacional com diretrizes para a categorização de produtos é fundamental para que os países tenham entendimento harmonizado sobre que tipos de produtos necessitam da realização de análise de risco de pragas (ARP), a certificação fitossanitária e quais tipos, a depender do risco de pragas associado, podem ser dispensados desses procedimentos, conforme o processamento (método e grau) do produto e seu uso previsto", explica a coordenadora-geral de Fiscalização e Certificação Fitossanitária Internacional, Edilene Cambraia

Uma das novidades é a junção das Categorias de Risco 0 e 1 (que dispensam a realização de ARP) em uma única categoria - Categoria 1, em alinhamento à Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (NIMF) nº 32. Ao todo, são cinco categorias de risco, sendo as de número 1 a 4 referentes a produtos vegetais e a Categoria 5 para outros artigos regulamentados que não se enquadram nas categorias anteriores.

CATEGORIAS DE RISCO

1 Os produtos de origem vegetal foram processados a ponto de deixarem de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias. Portanto, os produtos nesta categoria não exigem medidas fitossanitárias e nenhuma certificação fitossanitária é necessária com relação às pragas que possam estar presentes nos produtos antes do processamento.

2 Os produtos de origem vegetal foram processados, mas ainda têm a capacidade de serem infectados/infestados por alguma praga quarentenária. O uso previsto pode ser, por exemplo, consumo ou processamento adicional. Os produtos desta categoria requerem certificação fitossanitária.

3 Os produtos de origem vegetal não foram processados e o uso previsto é para outros fins que não a propagação, por exemplo, consumo ou processamento. Uma ARP é necessária para determinar o risco de pragas relacionado com esta via e se a certificação fitossanitária é necessária.

4 Os produtos de origem vegetal não foram processados e o uso previsto é a propagação. Uma ARP é necessária para determinar os riscos de pragas associadas a esta via e se a certificação fitossanitária é necessária.

5 Qualquer outro artigo regulamentado, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário demonstrável, de acordo com a ARP correspondente. Para estes produtos, a certificação fitossanitária pode ou não ser necessária.

Outras incorporações de requisitos fitossanitários

Juntamente com a atualização da norma de categorização, também entrarão em vigor três normas que incorporam requisitos harmonizados para arrozmilho e pinus dentro do Mercosul.

As portarias de arroz e milho são resultado da atualização dos requisitos fitossanitários que estão em vigor desde 2004 e 2007, respectivamente, que necessitavam ser revistas tendo em vista a dinâmica de alteração do status de ocorrência de pragas nos países do bloco econômico. 

A atualização de pinus ocorreu em função da inclusão da Província de Missiones (Argentina), na declaração de inspeção oficial ao local de produção da madeira de pinus para a praga Hylotrupes bajulus, bem como da revisão da associação da praga Callidiellum rufipenne, que foi considerada como não associada a pinus e retirada da regulamentação.

Fonte Internet: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 16/04/2021

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Incoterms® 2020 - feliz e infeliz (estudar e estudar)

Autor(a): SAMIR KEEDI


Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.


Em todos os nossos cursos de Incoterms® 2020 ensinamos a nossos amigos que esta versão foi feliz e infeliz ao mesmo tempo. Teve muitas coisas boas incluídas, mas, algumas incompletas. Ao passo que fez uma alteração de nome de termo infeliz, sem sentido.

O que não quer dizer que ela é incompreensível, como se pode vir a pensar a priori. Muito ao contrário. Sempre falamos e insistimos que os Incoterms® 2020, assim como qualquer versão anterior, são um instrumento perfeito do ponto de vista do que é e representa.

Os Incoterms nunca apresentaram ou apresentam dúvidas em quaisquer de seus termos e de seus artigos em cada termo. Nisso ele é perfeito, sem falhas.

Como sempre colocamos, se houver alguma dúvida entre as partes que o estão usando, certamente uma das partes o desconhece como deve, ou ambas as partes. Reiteramos que o instrumento em si é claro e jamais deixa dúvidas no que quer que seja.

Assim, aproveitamos para insistir que esta versão deve ser muito bem estudada, em face das suas felicidades e infelicidades, para não se cometer erros ou equívocos e vir a perder algo.

Ela trouxe mudanças boas, mas, ao mesmo tempo, incompletas. O que faz com que seu estudo seja absolutamente necessário, para a diminuição de eventuais equívocos e erros.

A versão 2020 deixou o instrumento bem mais claro, e basta uma boa leitura, ou principalmente estudo, para perceber isso.

A Introdução ficou bem mais clara, não deixando dúvida alguma sobre o instrumento, como usá-lo e para o que serve.

As Notas Explicativas para os Usuários substituíram as Notas de Orientação e voltaram a fazer parte dos Incoterms® como ocorria antes da versão 2010. Era um contrassenso elas aparecerem no início de cada termo, com o objetivo de explicar os seus fundamentos, quando e como eles devem ser usados, quando os riscos são transferidos e como os custos são alocados entre as partes, e não fazerem parte dele.

Essa versão inaugura também uma excelente apresentação horizontal, agrupando todos os mesmos artigos, um a um, de A1 a A10 e B1 a B10 dos 11 termos. Vindo primeiro os do vendedor e em seguida os do comprador. Ela vem após o fim da apresentação tradicional de todos os termos com suas obrigações para o vendedor e para o comprador.

Quanto à alteração de nome de um dos termos, de DAT - Delivered at Terminal para DPU - Delivered at Place Unloaded, entendemos que foi muito infeliz. Antes tínhamos dois termos, DAT - Delivered at Terminal e DAP - Delivered at Place, que separavam terminais (portuários, aeroportuários, pontos de fronteira e portos secos), de locais (no navio, não desembarcado, ou em algum outro ponto qualquer que não seja um terminal, incluindo a casa do comprador).

Com a mudança de DAT para DPU misturou tudo, terminais e locais. Os dois agora são exatamente iguais nisso. A única diferença entre os dois termos agora é tão somente estar no veículo chegado e não desembarcado (DAP) e desembarcado (DPU). Sem sentido.

Mudou-se o termo CIP quanto a seguro básico, que agora determina a cláusula "A - All Risks" como padrão. Mas, manteve o CIF, termo exclusivamente aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre) com cláusula básica "C". Justamente a cláusula básica de seguro que não cobre água no container, o que pode ocorrer numa viagem em águas.

Além de contratar transporte com terceiros transportadores, agora se permite que o transporte possa ser organizado com meios próprios do vendedor e do comprador em alguns termos. No FCA por parte do comprador e no DAP, DPU e DDP por parte do vendedor.

Por que apenas FCA para o comprador, e não também no EXW? E por que não no FAS e FOB se ele, eventualmente, for também armador?

E por que não nos termos CFR, CIF, CPT e CIP para o vendedor, se é ele que contrata e paga o transporte até o destino? Muito embora ele entregue a mercadoria em seu próprio país, e o risco da viagem internacional seja do comprador. Por que nesses, só transporte com terceiros?

O termo FCA prevê, no transporte marítimo, que o vendedor, possa obter o Bill of Lading, após a ocorrência do embarque e com anuência do comprador, para posterior envio ao comprador. Colocação nos Incoterms em face de operações de carta de crédito financiadas pelos bancos ao seu cliente comprador. Para consignação do Bill of Lading à ordem do banco, para sua garantia de financiamento. Por que não também no FAS e FOB? Os bancos financiam também operações com estes termos.

O termo FCA continua representando "dois termos". Um com a entrega da mercadoria na origem, na casa do vendedor, com veículo do comprador. Outro com entrega mais à frente, local a combinar, com veículo do vendedor. Note-se que há mais diferenças entre os dois FCA, do que a diferença entre o FAS e o FOB, apenas de tirar a mercadoria do caís e levar ao navio.

Apenas para constar, 19 meses após o seu lançamento, e 16 meses após sua entrada em vigor, finalmente a tradução em Português está chegando. Segundo informação pela ICC-Brasil, "os Incoterms® 2020 estão em fase de produção, e acreditam que estará pronta para ser comercializada ainda este mês. Todos serão avisados.

Uma pena tanto atraso. Só para registro histórico, a nossa tradução oficial para a versão 2000, aprovada pela CCI, estava pronta antes da sua entrada em vigor em 01/01/2000, e já publicada pela Aduaneiras e à disposição dos profissionais de comércio exterior.

Fonte Internet: Aduaneiras, 09/04/2021