quarta-feira, 31 de maio de 2017

Porto de Paranaguá recebe 7 mil toneladas de trilhos de trem

O Porto de Paranaguá recebeu nesta semana a importação de 5.419 pedaços de trilhos de trem que serão usados na renovação e modernização da malha ferroviária do Paraná e de todo o Sul do País. As peças, que desembarcaram do navio Rike, vindo da Argentina, foram importadas da Áustria pela Rumo ALL. Pesando cerca de 7 mil toneladas, esse foi o terceiro lote, de um total de 33,8 mil toneladas de trilhos que serão operadas pela empresa no porto, em 2017. 

Ainda neste ano, a concessionária espera receber em Paranaguá mais importações de trilhos da Áustria, com 14 mil toneladas, e da Rússia, com 5,8 mil toneladas de trilhos, além de outros lotes. Apenas no Paraná, a Rumo ALL possui 2.039 quilômetros de ferrovia, segundo dados da Ferroeste, que conta com 248 quilômetros de ferrovia.

A importação dos trilhos, que têm 24 metros de cumprimento – o que equivale a dois ônibus alinhados – só é possível devido ao novo layout de operação implementado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa). O cais do Porto de Paranaguá foi ampliado em 36% para movimentação de cargas de alto valor agregado.

“O mercado de movimentação de cargas gerais, a exemplo dos trilhos de trem, tem aumentado muito em Paranaguá. Temos que nos atualizar de acordo com as novas necessidades dos clientes, desenvolvendo melhorias que facilitem as operações de cargas diferenciadas”, afirmou o diretor-presidente da Appa, Luiz Henrique Dividino.

Ao todo, 30 mil metros quadrados de novos pátios estão em operação desde o início do ano para o armazenamento de cargas especiais. Nestas áreas estavam localizados antigos armazéns ociosos, utilizados até as décadas de 1970 e 1980 para armazenar cargas de café, mate e madeira.

Agora, estes espaços são usados para operar cargas de maior valor agregado, como carros, ônibus, tratores para construção civil, máquinas agrícolas e peças industriais.

Com isso, a movimentação de cargas gerais pelo porto aumentou. De janeiro a abril deste ano, estas operações cresceram 3% em relação ao mesmo período do ano passado. Nestes primeiros quatro meses do ano, foram 2,96 milhões de toneladas – destas, 1,1 milhão de toneladas de importação e 1,86 milhão de toneladas para exportação.

Saiba mais sobre o trabalho do Governo do Estado em:
http:///www.facebook.com/governopr e www.pr.gov.br
http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=93903&tit=Porto-de-Paranagua-recebe-7-mil-toneladas-de-trilhos-de-trem&ordem=90

Para que pequenos ganhem o mundo

Plataforma de comércio exterior da brasileira Intradebook será usada em projetos da ONU voltados a mulheres empreendedoras. Solução ajuda pequenas e médias empresas a exportar.


Uma plataforma digital de comércio exterior criada por empresa brasileira será utilizada em projetos levados adiante pela Organização das Nações Unidas (ONU). Ela serve principalmente para conectar pequenas e médias empresas para negócios internacionais. Quem criou o sistema foi a Intradebook, de Florianópolis, capital de Santa Catarina, e a plataforma leva o nome dela.

A Intradebook foi fundada em 2012 pelo economista Alfredo Kleper Lavor. Ele ministrava cursos de comércio exterior para pequenas e médias empresas no Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) quando notou a dificuldade que os empreendedores tinham a respeito das rotinas, mercados e logística de comércio exterior. Foi aí que Lavor começou a planejar o software InTrade.

A plataforma é dividida em módulos. O InTrade é um passo a passo da exportação e importação, uma capacitação à distância. O InBusiness tem publicação de ofertas de exportação e demandas de importação e é onde vendedores e compradores internacionais podem se encontrar. Há ainda o InService, uma lista de prestadores de serviços de comércio exterior e logística, e o InControl, painel onde podem ser controladas e acompanhadas as operações de exportação e importação.

A solução começou a ser desenvolvida efetivamente em 2013 e ficou pronta no final do ano passado. Atualmente há mais de 10 mil empresas cadastradas, das quais 2.500 são ativas, ou seja, realizam operações. Os usuários são de 98 países e a maior concentração está no Brasil, seguido de Colômbia, Peru, México, Índia, Argentina e Espanha, de acordo com informações enviadas à ANBA por Lavor por e-mail.

O acordo internacional surgiu depois que a empresa procurou o International Trade Centre (ITC) em meados de 2016. O ITC é uma agência de desenvolvimento dedicada ao apoio à internacionalização de pequenas e médias empresas, de iniciativa conjunta das Nações Unidas e Organização Mundial do Comércio (OMC).

O ITC, chamado também de Intracen, trabalha para que pequenas e médias empresas de economias em desenvolvimento e em transição se tornem mais competitivas e se liguem a mercados internacionais, aumentando rendimentos e criando oportunidades de emprego, principalmente entre mulheres, jovens e comunidades pobres.

Lavor conta que no segundo semestre do ano passado, o ITC retornou os contatos da Intradebook, pediu explicações sobre a plataforma e a analisou. Dois meses depois estava pronta a minuta de memorando de entendimento com a empresa, que foi assinado em março deste ano. Pelo acordo, a Intradebook vai contribuir com o ITC em projetos como o WomanAcrossBorders e o SheTrades.

O WomanAcrossBorders capacita 2.300 mulheres empreendedoras do Quênia, Uganda e Tanzânia para negócios e o SheTrades tem por objetivo capacitar e empoderar para o comércio internacional 800 mil mulheres empreendedoras mundo afora, usando a plataforma Intradebook. “Com a entrada dos projetos do ITC, a distribuição por países se alterará”, diz Lavor sobre as nações que mais usam a plataforma Intradebook atualmente.

A Intradebook vai disponibilizar a plataforma e o ITC fará a divulgação junto às mulheres dos projetos. No caso do WomanAcrossBorders, a empresa desenvolverá uma versão da plataforma no idioma swahili, falado por 40 milhões de pessoas no Quênia, Uganda e Tanzânia. De acordo com Lavor, provavelmente a Intradebook e Intracen terão serviço de contact center para melhor ajudar as empreendedoras.

O uso da plataforma é gratuito, mas é possível optar por algumas funcionalidades adicionais caso a pessoa queira, como espaço para armazenamento de documentos e emissão de documentos digitalizados. De acordo com Lavor, o que será pago ainda está em estudo, mas pelo acordo com o ITC a versão básica será sempre gratuita para permitir acesso a todas as pequenas empresas do mundo, sem distinção.

A Intradebook foi incubada na incubadora MIDI Tecnológico, do Sebrae e Associação Catarinense de Empresas de Tecnologia (Acate). O processo começou no início de 2013 e a companhia foi graduada em 2016, que é como é chamada quem já passou por todas as fases da operação. Ela também recebeu subvenção econômica no programa Tecnova, da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (Fapesc), e teve três projetos beneficiados pelo Sebraetec, programa nacional de serviços em inovação e tecnologia.

A Intradebook tem, além do sócio fundador, uma sócia majoritária, a empresária e advogada Denise Karst Felix. A empresa tem como meta ter todos os empregados com participação na sociedade.

Contato:

Intradebook
Site: www.intradebook.com
E-mail: suporte@intradebook.com
http://www.anba.com.br/noticia_pequenasexportam.kmf?cod=21875179

Receita abre consulta pública sobre admissão e exportação temporárias de bens ao amparo do Carnê ATA

Assunto: Admissão temporária e exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.
Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 01/2017, clique aqui.
Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, clique aqui.
Observação: O formulário deverá ser anexado a mensagem eletrônica para o endereço < dinpa.df.coana@receita.fazenda.gov.br > com o assunto [CP-RFB nº 01/2017 – IN RFB -1020 - Peritos].
Seta Avancar Prazo: de 31/05/2017 às 08:00hs a 09/06/2017 às 18:00hs.
Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre admissão e exportação temporárias de bens ao amparo do Carnê ATA.
Trata-se de proposição de IN que altera as Instruções Normativas RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, e nº 1.657, de 29 de agosto de 2016. A primeira dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, previsto na Convenção Relativa à Admissão Temporária, também conhecida como Convenção de Istambul. A Convenção de Istambul foi celebrada em 26 de junho de 1990 com o apoio da Organização Mundial de Aduanas (OMA) e promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011. A Instrução Normativa RFB no 1.657, de 29 de agosto de 2016, por sua vez, dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.
Tendo se passado quase um ano da publicação da primeira norma disciplinando o uso do Carnê ATA, a execução pelas unidades da Receita Federal dos processos de importação/reexportação e exportação/reimportação com o documento permitiu avaliar que algumas diretrizes e alguns procedimentos adotados precisavam ser aprimorados.
É preciso destacar que o Carnê ATA possui significativa participação no fluxo de bens em todo o mundo e o Brasil precisa estar o mais próximo possível do padrão internacional de utilização deste documento.
A mudança de maior impacto deixa de limitar a admissão temporária de bens ao amparo do Carnê apenas para os casos de bens acompanhados de conhecimento de carga. A mudança permite que, já a partir da entrada em vigor da alteração, sejam admitidos todos os bens abrangidos pelos Anexos da Convenção de Istambul aos quais o Brasil aderiu, sejam na condição de bagagem acompanhada ou acobertados por conhecimento de carga.
Esse alargamento da abrangência da norma permitirá a inclusão de muitos usuários, especialmente jornalistas e esportistas, os quais trazem consigo seus bens a bordo da aeronave. Como consequência dessa alteração, foram incluídos os bens de uso pessoal.
Quanto a essa ressalva, é importante destacar que sua inclusão visa manter procedimento padronizado com o já estabelecido nas normas de viajante, qual seja, necessidade de apresentar Carnê ATA (declaração aduaneira) somente na admissão de bagagem cujo valor total seja superior a três mil dólares.
Foi necessário também o ajuste de redação nos artigos 17 e 23, em razão de que a unidade aduaneira de desembaraço do bem, como regra geral, é a responsável pelo controle da aplicação do regime. Isso inclui o início do prazo de vigência do regime e a realização de eventuais alterações no Carnê ATA após seu desembaraço.
A troca de experiências com os demais países membros da Convenção de Istambul nos possibilitou concluir que a Convenção não prevê a troca de beneficiário do regime, em virtude dos procedimentos que envolvem a prestação de garantia pelo usuário no momento da emissão do Carnê ATA.
Permitiu-se que o usuário traga ao País, amparados pelo Carnê ATA, parte ou a totalidade dos bens contidos na Lista Geral, bem como admitir esses bens de forma parcelada, e, nesse caso, é possível a entrada por unidades aduaneiras diferentes. Da mesma forma, a concessão do regime pode ser deferida de forma total ou parcial.
É importante destacar que foram inseridos os §§ 7º e 8º no art. 22 visando esclarecer a competência de cada unidade da RFB em relação aos procedimentos de controle aduaneiro.
Ressalte-se que nas orientações referentes à prorrogação foi incluída a que trata do prazo máximo para prorrogações do regime (art. 27-A, § 2º), à semelhança do já disposto na IN RFB no 1.600, de 2015.
Foi definida também a unidade competente para apurar o descumprimento do regime (§ 1º) e do procedimento de comunicação, intimação e lavratura do Auto de Infração para cobrança dos tributos suspensos à associação garantidora (§ 2º).
Tornou-se imprescindível esclarecer que, em caso de descumprimento do regime, há situações em que a Receita Federal deve primeiramente fazer uma comunicação à Confederação Nacional da Indústria (CNI) dando-lhe prazo de 6 meses para que ela prove que o regime não foi descumprido. Caso não prove, somente neste segundo momento, a Receita poderá exigir da CNI o pagamento dos tributos.
No que tange à Instrução Normativa RFB nº 1.657, as alterações permitem a inclusão do representante, junto ao titular, como pessoa apta a apresentar o Carnê ATA e realizar os trâmites junto à Aduana, além da revogação do comando que tratava da substituição do beneficiário do regime (art. 12). Houve também a exclusão das hipóteses de descumprimento do regime.
As sugestões poderão ser encaminhadas até 9 de junho por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

Carf tem sido favorável a créditos de PIS/Cofins sobre despesas aduaneiras

OPINIÃO

Carf tem sido favorável a créditos de PIS/Cofins sobre despesas aduaneiras

Como decorrência da globalização da economia, o papel desempenhado pelo comércio exterior nas economias nacionais tem ganhado cada vez mais relevo. Neste contexto, a Organização Mundial do Comércio (OMC) divulgou recentemente as primeiras projeções de crescimento do comércio internacional para o ano de 2017. Apesar da recuperação em relação a 2016 — quando o crescimento foi de apenas 1,3% —, a expectativa para este ano é de 2,4%, sendo que para os países da América Latina o número é mais tímido, na casa dos 1,4%. No setor de commodities, inegavelmente estratégico para o Brasil, a expectativa é de retração nos fluxos de comércio e estabilização dos preços, pelo menos nos próximos anos[1].
Exatamente em razão de tal cenário, as empresas brasileiras que operam no comércio exterior têm buscado possibilidades de redução de custos e ganhos fiscais/ financeiros que possam ser extraídos de suas transações de importação e exportação. Assim, algumas mudanças na interpretação da legislação tributária podem trazer um alento aos importadores e exportadores, especialmente no que diz respeito ao direito a crédito sobre despesas aduaneiras incorridas nas operações de importação e exportação quanto as Contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A Receita Federal sempre foi contrária à apropriação de créditos dessas Contribuições sobre as despesas aduaneiras. Em 27/7/2012, a Receita publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 4/2012, buscando uniformizar o entendimento de que os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não dariam direito ao desconto de créditos de PIS e de Cofins por falta de amparo legal.
No entendimento das Autoridades Fiscais, pelo fato dos artigos 7º e 15 da Lei 10.865/2004 não fazerem qualquer referência aos serviços aduaneiros previstos no artigo 40, § 1º e incisos da Lei 12.815/2013 – quais sejam, os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações nos portos organizados –, seria vedado o creditamento para fins do PIS e da Cofins[2].
Tal entendimento, contudo, nos parece descabido, eis que o creditamento sobre as despesas aduaneiras não pode se limitar às disposições do artigo 15 da Lei 10.865/2004, mas deve ser examinado sob a ótica do artigo 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, que autoriza o desconto de créditos das Contribuições com despesas incorridas na aquisição de insumos, e também do inciso IX do mesmo artigo, segundo o qual despesas com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, conquanto suportadas pelo vendedor, podem ser deduzidas da base de cálculo do PIS/Cofins.
Afinal de contas, é impossível negar que, para chegar ao seu destino, os produtos devem sofrer movimentação nas instalações dentro do porto, ser conferidos e transportados internamente. As atividades de ova e desova, conferência de carga, conserto de carga, movimentação de mercadorias para as embarcações, a transferência de mercadorias ou produtos de um para outro veículo de transporte, bem como o carregamento e a descarga com equipamentos de bordo são imprescindíveis ao processo (seja produtivo, seja comercial) que irá gerar receita.
Ademais, as despesas aduaneiras incorridas nas operações de importação e exportação não podem ser dissociadas das despesas de armazenagem e frete comercial, pois seria ilógico assumir que somente uma parte do dispêndio incorrido no processo de deslocamento da mercadoria importada do porto até o estabelecimento do contribuinte — ou vice-versa, no caso das exportações — possa ser deduzida da base de cálculo das contribuições.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a questão ainda não está definida, embora exista jurisprudência favorável aos contribuintes. Dentre os encargos que já foram expressamente aceitos pelo Carf como ensejadores de crédito de PIS/Cofins, tem-se: (i) os custos incorridos com serviços de desestiva e despachante (descarregamento, movimentação, acondicionamento e armazenagem das matérias-primas no armazém alfandegado), (ii) emissão notas fiscais de armazenamento e de importação, (iii) serviços de medição de equipamentos portuários e (iv) o frete pago no transporte efetuado no território nacional na aquisição de insumos importados (Acórdãos 3802-001.322, 3202-000.981, 3202-001.003, 3301-002.061, 3402-002.443, 3402-003.070).
Outro viés positivo em relação ao assunto parece estar se consolidando em julgados recentes, nos quais a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em alteração a seu posicionamento anterior, tem reconhecido que as despesas incorridas com frete para transporte de insumos, produtos em elaboração e, produtos acabados para e/ou entre estabelecimentos do contribuinte (o chamado “frete interno”), por serem essenciais ao processo produtivo do contribuinte, devem gerar o direito ao crédito de PIS/Cofins — ainda que tais despesas não estejam expressamente previstas na legislação dentre as hipóteses ensejadoras de crédito. (Acórdãos 9303-004.673, julgado em 16.2.2017 e 9303­-004.318[3], julgado em 15.9.2016).
E a nosso ver, o mesmo raciocínio deveria se estender às despesas aduaneiras que, como no caso do frete interno, se incorporam ao custo das mercadorias comercializadas, conforme dispõe o §2º do artigo 289 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).
A interpretação “ampliada” do conceito de insumos para fins de crédito de PIS/Cofins também foi amparada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1.246.317, definiu que “insumos” seriam“todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes”.
Ainda no âmbito do STJ, a referida interpretação ampliada está em curso no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR (sob o regime de recursos repetitivos), e atualmente conta com 3 votos favoráveis aos contribuintes. Já perante o Supremo Tribunal Federal, o tema está pendente de julgamento sob o Recurso Extraordinário com Agravo 790.928/PE, que será julgado sob o regime de repercussão geral.
Assim, é importante que os importadores e exportadores estejam alertas para as possibilidades de creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas aduaneiras, uma vez que a jurisprudência do Carf da CSRF tem se mostrado favorável a essa possibilidade.

[1] Dados disponíveis em:http://www.valor.com.br/internacional/4937232/comercio-global-deve-crescer-24-mas-omc-ve-riscos-politicos, acesso em 19/5/2017.
[2] Solução de Divergência Cosit 7, de 24/5/2012.
[3] Vê-se, portanto, em consonância com o dispositivo constitucional, que não há respaldo legal para que seja adotado conceito excessivamente restritivo de “utilização na produção” (terminologia legal), tomando-o por “aplicação ou consumo direto na produção” e para que seja feito uso, na sistemática do PIS/Pasep e da COFINS não cumulativos, do mesmo conceito de “insumos” adotado pela legislação própria do IPI.
Resta, por conseguinte, indiscutível a ilegalidade das Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004 quando adotam a definição de insumos semelhante à da legislação do IPI. Com efeito, por conseguinte, pode-se concluir que a definição de “insumos” para efeito de geração de créditos das r. contribuições, deve observar o que segue: (a) se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção; (b) se a produção ou prestação de serviço são dependentes efetivamente da aquisição dos bens e serviços – ou seja, sejam considerados essenciais (Acórdão 9303-004.318).
 é associado sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
 é sócio da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
 é associada junior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Back to back: entenda as vantagens de realizar esta operação financeira

Você Sabia?

Que back to back é uma operação financeira em que o Brasil compra uma mercadoria de um determinado país e vende para outro sem que ela transite pelo Brasil?

Que o amparo legal consta do parágrafo único do artigo 2° da Circular Bacen nº 3.691, de 16/12/2013?

Que, sem o trânsito da mercadoria pelo Brasil, a compra não será considerada importação, bem como a venda não será caracterizada exportação, portanto não haverá qualquer registro no Siscomex (LI/DI ou LSI/DSI e RE/DE ou DSE)?

Que, pelo fato de a mercadoria não circular no Brasil, não haverá emissão de Nota Fiscal/DANFE?
Que, na operação, serão necessárias duas faturas comerciais, a saber:

– de compra, que será elaborada e enviada pelo fornecedor estrangeiro à empresa brasileira para pagamento;


– de venda, emitida pela empresa brasileira e remetida ao destinatário estrangeiro?

Que devem ser providenciados dois contratos de câmbio, sendo um pela compra da mercadoria e outro pela venda, ambos sob o código de classificação de operação nº 12029?

Que não é necessária autorização prévia do Banco Central, Decex ou Receita Federal?

Que, com relação ao preço praticado na venda, por se tratar de uma atividade comercial, é de praxe o entendimento de que o exercício da comercialização traz em si implícita a prática de um diferencial remuneratório da operação para a empresa brasileira, ou seja, além de todos os custos incorridos na operação, deve fazer parte do preço do produto a ser vendido a margem de comercialização?

Que o pagamento ao fornecedor, assim como o recebimento do comprador, pode ser efetuado por qualquer instrumento de pagamento aceito pela legislação brasileira. Isso significa que, tanto a venda como a compra poderão ter o pagamento efetuado mediante utilização de qualquer uma das modalidades de pagamento aceitas no mercado internacional: pagamento antecipado, cobrança, carta de crédito?

Que a legislação não estabelece prazo (pagamento/recebimento), bem como a ordem (primeiro recebe e depois paga), por essa razão o entendimento é que os prazos devem ser idênticos aos estabelecidos para importação e exportação de mercadorias e que primeiro deve receber para depois pagar?

Que, na compra, não haverá a incidência do I.I., IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, pois não há fato gerador (não há entrada nem desembaraço)?

Que, na venda, por não ser considerada uma operação de exportação, haverá incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita de venda para o exterior?

(Fonte: Consultoria Aduaneiras de Exportação)
http://semfronteiras.com.br/back-to-back-entenda-as-vantagens-de-realizar-esta-operacao-financeira/

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Importadores de pneus vão ao Supremo alegando dupla tributação no RS

Os debates jurídicos sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nunca saem de moda. Agora, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra duas leis e um decreto do Rio Grande do Sul que instituíram e regulamentaram a substituição tributária do imposto sobre ICMS no comércio atacadista.

Associação afirma que estado do Rio Grande do Sul criou dupla tributação sobre a importação de pneus. 
Reprodução

Segundo a autora da ação, com as novas normas, passou-se a exigir uma nova substituição tributária nas saídas promovidas por estabelecimento atacadista naquele estado de mercadorias que já foram efetivamente tributadas pelo regime de substituição tributária.
No caso dos pneus, por exemplo, é estabelecido por resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que o recolhimento do ICMS se dará pelo importador ou fabricante, em substituição aos demais comercializadores. A legislação gaúcha acrescenta a esse recolhimento a substituição também pelo varejo atacadista, com relação à circulação subsequente. Com isso, alega o pedido, a norma estabelece uma “dupla” substituição tributária.
“Elegeu como responsável pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, o estabelecimento atacadista em relação às operações subsequentes promovidas por contribuintes gaúchos, independentemente de a operação já ter sido tributada pelo regime de substituição tributária”, explica a ação.
Tributo já recolhido 
Para a autora da ADI, o estado do Rio Grande do Sul instituiu um adicional do tributo já devidamente retido e recolhido por outro estabelecimento (fabricante, industrial ou importador), violando diretamente norma da Constituição Federal que estabelece que somente lei complementar pode dispor sobre substituição tributária e que, nos casos de operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado pelos estados interessados.
A associação também alega afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a substituição tributária do ICMS é exigida somente a determinados contribuintes. Ao exigir a substituição tributária do ICMS “somente a determinados contribuintes, e por determinadas circunstâncias que nada tem a ver com o fato gerador do tributo (existência de relação de interdependência entre os estabelecimentos remetente e destinatário), implica em tratar desigualmente as empresas que atuam no mesmo segmento de atividade comercial”, afirmou.
A ADI requer liminarmente a suspensão dos efeitos do artigo 1º, do Decreto 50.052/2013, do artigo 1º, inciso I, da Lei 14.056/2012, e do artigo 2º, inciso V, da Lei 14.178/2012, todas do estado do Rio Grande do Sul. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos. O ministro Marco Aurélio é o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
ADI 5.702

MDIC publica tutoriais sobre funcionalidades do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior

Vídeos explicam como usuários devem realizar atividades como o registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) e a recepção de mercadoria por Nota Fiscal Eletrônica (NFE)
Brasília (25 de maio) – A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do MDIC publicou, nesta quinta, uma série de tutoriais explicando funcionalidades do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior. O material está disponível no canal do MDIC no Youtube e também pode ser acessado por meio do Portal Siscomex
Os vídeos mostram o passo a passo das novas funcionalidades do Novo Processo de Exportações, como o registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) e a recepção de mercadoria por Nota Fiscal Eletrônica (NFE). 
Para facilitar a navegação dos operadores de comércio exterior, os tutoriais foram organizados por funcionalidades. Cinco vídeos já estão disponíveis aos usuários:
Portal Único de Comércio Exterior
Em março, o Governo Federal lançou o  Novo Processo de Exportações do Portal Único do Comércio Exterior, com objetivo de reduzir prazos e custos e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.
A iniciativa, coordenada pela SECEX e pela Receita Federal, com apoio de outros 20 órgãos de governo, eleva o patamar do Brasil no comércio internacional. São oferecidos trâmites simplificados para as vendas externas dos produtos brasileiros, com a eliminação de documentos e etapas e a redução de exigências governamentais. A facilitação alcançará cerca de 5 milhões de operações anuais de exportação, envolvendo mais de 25.500 empresas.
Quando completamente implantado, o Portal Único irá reduzir a burocracia e aumentar a eficiência nos processos governamentais de comércio exterior, encurtando os prazos médios das operações em cerca de 40%. A meta é reduzir o tempo de exportação de 13 para 8 dias e de importação de 17 para 10 dias, com consequente queda de custos para o setor privado.
A implementação integral do Novo Processo de Exportações tem os seguintes benefícios principais:
• Eliminação de documentos - os atuais Registro de Exportação, Declaração de Exportação e Declaração Simplificada de Exportação dão lugar a um só documento, a Declaração Única de Exportação (DU-E);
 • Eliminação de etapas processuais - fim de autorizações duplicadas em documentos distintos, com possibilidade de autorizações abrangentes a mais de uma operação;
 • Integração com a nota fiscal eletrônica;
 • 60% de redução no preenchimento de dados;
 • Automatização da conferência de informações;
 • Guichê único entre exportadores e governo;
 • Fluxos processuais paralelos - despacho aduaneiro, movimentação da carga e licenciamento e certificação deixam de ser sequenciais e terão redução de tempo;
 • Expectativa de redução de 40% do prazo médio para exportação.

Leia mais:

quinta-feira, 25 de maio de 2017

RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE. IMPORTADOR. ADQUIRENTE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 07 DE ABRIL DE 2017(Publicado(a) no DOU de 20/04/2017, seção 1, pág. 40)  
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
EMENTA: RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE. IMPORTADOR. ADQUIRENTE. 
Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro: 
a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente (encomendante), aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias; 
b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título de PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, pois neste caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição; 
c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título de PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 121, 165 e 166; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 653; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 5º, 6º e 18; Instrução Normativa (IN) SRF nº 225, de 2002, art2. 1º a 3º; IN nº 247, de 2002, arts. 12 e 86 a 88. Parecer Normativo Cosit/RFB n 1, de 2017.
SC Cosit nº 201-2017.pdfhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=82241

quarta-feira, 24 de maio de 2017

EXPORTAÇÕES POR MEIO DE DU-E

Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:
1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.
A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.
2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
2.1) Versão 2.3.4
          A) Para Windows:
B) Para Linux:

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x VA_EFD_2.3.4.bin" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. 
https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

terça-feira, 23 de maio de 2017

Burocracia alfandegária causa prejuízos a empresas e limita acesso à saúde

Por Carlos Eduardo P. L. Gouvêa
• Sem inovação há mais de 20 anos, o modelo atual de vigilância sanitária nos portos e aeroportos do país restringe o acesso a diagnóstico e tratamentos médicos por atrasos de quase dois meses e desperdícios milionários.
Agência responsável por regular e fiscalizar toda a cadeia produtiva do setor de saúde, incluindo parte dos insumos, produtos para pesquisas, exames laboratoriais, próteses e órteses, e outros itens utilizados em hospitais, laboratórios e consultórios, a Anvisa tem sido essencial à segurança dos brasileiros ao utilizarem os serviços de saúde, mas conta ainda com processos e estrutura da época de sua criação na década de 90.
Nesses mais de 20 anos, todo o contexto da Anvisa mudou, com incontável aumento da complexidade e do volume nas transações. Houve uma explosão na quantidade de itens transacionados com novas especificações, exigências e usos, porém a Agência ainda tem à disposição pouca tecnologia e capacidade de cruzar dados em tempo real. Tal falta de modernização faz com que cada processo de importação demande a apresentação de mais de 20 documentos, muitos deles com informações disponíveis dentro da própria agência. Em uma tentativa frustrada de “modernização”, foi adotada a submissão eletrônica de processos de importação que, na realidade, apenas piorou o já crítico cenário: os mais de 20 documentos são atualmente digitalizados e enviados através de um sistema com frequentes falhas ou panes e têm de ser lidos na própria tela do fiscal ou, caso não seja possível, precisam ser impressos um a um para posterior verificação.
Por exemplo, entre janeiro e fevereiro de 2016, o aeroporto de Viracopos, em Campinas, uma das principais entradas de produtos médicos no país, chegou a demorar quase 50 dias úteis para avaliação de licenças, enquanto o aeroporto de Guarulhos, o mais importante ponto de entrada para o setor, conta, atualmente, com 39 dias úteis de espera para tal avaliação! Como referência, em outros países esse tempo não é maior do que cinco dias.
O impacto dos atuais processos aduaneiros nacionais no mercado de saúde foi estimado em R$ 660,50 milhões de prejuízo em 2016. Os custos referem-se à armazenagem, carregamento e produtos parados nas alfândegas. Como comparativo, pode-se dizer que esse valor desperdiçado seria capaz de custear o diagnóstico de Zika em mais de 170 milhões de pessoas, ou 80% da atual população brasileira.
Diante desse cenário, as saídas viáveis estão na adoção de mecanismos facilitadores aos moldes do OEA (Operador Econômico Autorizado) que atenda a níveis de conformidade e confiabilidade; a simplificação da liberação de produtos de baixo risco aos usuários; a consolidação das petições em um único local; a recomposição da equipe destinada à fiscalização nos portos, aeroportos e fronteiras; e a integração dos sistemas da Anvisa e do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior).
As propostas, várias já conhecidas pela Anvisa, são de baixo custo e complexidade frente aos ganhos econômicos e sociais que seriam gerados ao país. Manter a mesma estrutura e processos por mais de 20 anos é receita para crises em qualquer setor. Quando se trata do setor de saúde a crise passa, sem sombra de dúvidas, por perdas evitáveis de vidas humanas, redução na capacidade produtiva da população, redução na qualidade de vida e aumento da desigualdade social.
Inovar nos processos alfandegários, principalmente na questão da anuência sanitária, é oferecer acesso democrático e igualitário à saúde de alta qualidade. Rever esses processos é mais do que urgente. É indispensável!
Carlos Eduardo P. L. Gouvêa é presidente executivo da Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL)

Pedido de devolução de valores

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 09 DE MAIO DE 2017(Publicado(a) no DOU de 22/05/2017, seção 1, pág. 23)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. A partir de 10 de outubro de 2013, com o advento da Lei nº 12.865, de 2013, a base de cálculo da Cofins-Importação passou a ser o valor aduaneiro sem o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro. Para os fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, cabe ao contribuinte, reconhecendo a existência de indébito tributário, sem que possua ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não havendo o seu aproveitamento por outra forma de devolução, efetuar o pedido de devolução de valores, respeitando os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de tributos, consoante as regras explicitadas no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2017. Reserva-se à Administração Tributária, sempre, a avaliação quanto à efetiva existência do direito creditório. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.865, art. 7º, e Lei nº 12.865, arts. 26 e 43. Parecer Normativo Cosit nº 1, de 31 de março de 2017. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. A partir de 10 de outubro de 2013, com o advento da Lei nº12.865, de 2013, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PasepImportação passou a ser o valor aduaneiro sem o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro. Para os fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, cabe ao contribuinte, reconhecendo a existência de indébito tributário, sem que possua ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não havendo o seu aproveitamento por outra forma de devolução, efetuar o pedido de devolução de valores, respeitando os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de tributos, consoante as regras explicitadas no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2017. Reserva-se à Administração Tributária, sempre, a avaliação quanto à efetiva existência do direito creditório. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.865, art. 7º, e Lei nº 12.865, arts. 26 e 43. Parecer Normativo Cosit nº 1, de 31 de março de 2017.

SISCOSERV. INCOTERMS. RELEVÂNCIA

sOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 234, DE 15 DE MAIO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2017, seção 1, pág. 96)  
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. INCOTERMS. RELEVÂNCIA. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. SERVIÇOS CONEXOS À EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO. DOCUMENTO BASE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTOS. Os serviços conexos à importação e exportação, tais como capatazia, prestado por agentes de cargas, armadores, consolidadores, entre outros, são passíveis de registro no Siscoserv. O fato de tais serviços não figurarem no conhecimento de embarque, não desobriga o seu registro, que independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal. O documento base da relação contratual, no caso de não haver um contrato formal, será qualquer documento que comprove o pagamento ao residente ou domiciliado no exterior, como fatura, nota fiscal, recibo, contrato de câmbio, entre outros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB no 1.277, de 2012; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; Manual Informatizado Siscoserv, Módulo Aquisição, 11ª versão, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016;