quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Prêmio INFRAERO de Eficiência Logística

Um Tetra Campeonato e uma conquista inédita!
Mais uma vez a Mundial é destaque no prêmio INFRAERO de Eficiência Logística.
Agradecemos aos clientes que confiam em nosso trabalho aos colaboradores que fazem tudo acontecer e a Deus por nos permitir mais este momento especial!
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sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Receita Federal disponibiliza consulta pública sobre regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre

Aduana

A nova norma tem como objetivo disciplinar o controle aduaneiro das atividades executadas por lojas francas, quando localizadas em fronteiras terrestres
Consulta Pública RFB nº 10, de 2017, está disponível no sítio da Receita Federal e trata de normas complementares à Portaria MF nº 307, de 2014, a qual dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
A Lei nº 12.723, de 2012, alterou o Decreto-lei nº 1.455, de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.
A citada lei comandou que poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Autorização que poderá ser concedida, no caso em tela, apenas às sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.
Por sua vez, a Portaria MF nº 307, de 2014, dispôs sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre. Tal regime é aquele que permite a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira, na linha de fronteira do Brasil, vender mercadoria nacional ou estrangeira à pessoa em viagem terrestre internacional contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
Entretanto, ainda faltava outro ato infralegal, no caso a Instrução Normativa da Receita Federal, para regulamentar e detalhar a instalação e o funcionamento das lojas francas de fronteiras terrestres, incluindo a operacionalização do sistema informatizado, bem como das obrigações e respectivas penalidade por descumprimento a cargo das lojas francas.
A nova norma disciplina o controle aduaneiro das atividades a serem executadas nas e pelas lojas francas de fronteira quando localizadas em fronteiras terrestres. No tocante ao alcance do que a Portaria e a Lei entendem como "fronteira terrestre" aptas a terem lojas francas autorizadas a funcionar, a IN esclarece que, consoante com a Portaria, somente em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil constante em ato do Ministro da Fazenda poderá ser instalada a loja franca de que trata a nova norma. Há previsão, em casos excepcionais, da possibilidade de ser autorizada a instalação de depósito em área não contígua, localizado no mesmo município da loja franca.

Consulta Pública nº 10/2017

por Ascom — publicado 23/11/2017 09h49, última modificação 23/11/2017 14h52
Assunto: Loja Franca de Fronteira Terrestre
Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 10/2017, Clique Aqui.
Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, Clique Aqui.
Observação:  Este formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica para o endereço
<eqrea.df.coana@receita.fazenda.gov.br> com o assunto [CP-RFB nº 10/ 2017 – IN RFB sobre Lojas
Francas de Fronteira].

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Os equívocos por trás do regime aduaneiro especial: exportação temporária

  • Autor(a): CRISTINA APARECIDA DE LUCA ITO
    Mestra em Economia (PUC-SP) e despachante aduaneira.

    Autor(a): ADRIANA DE LUCA
    Advogada e despachante aduaneira.

    O Regulamento Aduaneiro inserido no Decreto nº 6.759/2009 prescreve os regimes aduaneiros especiais em que há possibilidade de confecção de uma DSE sem a preocupação com o valor, na moeda negociada, da Comercial Invoice no que tange à exportação temporária para conserto/reparo ou restauração.
    No art. 431 do Regulamento Aduaneiro, "o regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada".
    Somado a essa afirmação, a IN RFB nº 1.600/2015 em seus arts. 90 e 91, inciso VIII, e 94 estabelece o seguinte:
    Art. 90. O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas neste Capítulo.
    Art. 91. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária:
    [...]
    VIII - bens destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
    [...]
    Art. 94. O regime será concedido a pessoa residente ou estabelecida no País, observadas as seguintes condições:
    I - exportação em caráter temporário;
    II - exportação sem cobertura cambial;
    III - adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e
    IV - identificação dos bens.
    Tem-se, portanto, no Regulamento Aduaneiro, que assim prevê, a possibilidade de exportação temporária adequada à finalidade proposta. Ademais, pela IN SRF nº 611/2006, art. 30, inciso III, é possível a realização de uma DSE eletrônica por meio do sistema Mantra, sem limite de valor na Comercial Invoice, desde que esteja destacada a finalidade em questão. Como ainda os dizeres: "Sem valor comercial"; "conserto/reparo" e retorno de produto nacionalizado. O tipo específico de documento - Comercial Invoice - demonstra o simbolismo do valor mencionado e sua mera formalidade ao fim proposto:
    Art. 30 A DSE apresentada nos termos do caput do art. 29 poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
    I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008)
    II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América)ou o equivalente em outra moeda; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 846, de 12 de maio de 2008)
    III - sob o regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1.601, de 14 de dezembro de 2015)
    Além de que a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 561/2013, em seu art. 1º e parágrafo único, factua as importações, no caso o retorno/reimportação, a não obrigatoriedade da LI, tratamento administrativo, quando o órgão anuente for o Decex:
    Art. 1º As importações realizadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) estão dispensadas do tratamento administrativo "MERCADORIA-NCM" quando o órgão anuente for somente a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), ainda que conste da consulta ao tratamento administrativo da mercadoria a necessidade da anuência desse órgão.
    Parágrafo único. As importações realizadas por meio de DSI com naturezas de operação tipo: 9 - admissão temporária; 10 - bagagem desacompanhada; ou 11 - reimportação/retorno, estão dispensadas de anuência da Secex, em qualquer caso.
    Salvo engano, o regime especial de exportação temporária, pela legislação vigente, contradiz os argumentos que elencam a necessidade de um RE e DE como também a necessidade de uma LI na reimportação (desde que o órgão anuente seja o Decex).
    À luz das discussões jurídicas, encontramos equívocos de entendimento do regime aduaneiro especial: exportação temporária:
    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 6148 SP 1999.61.04.006148-3 (TRF-3)
    Data de publicação: 14/01/2010
    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - AUSÊNCIA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - ARTIGO 526, II, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. 1- Ação que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da multa aplicada com fundamento no inciso II do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro, bem como a anulação do auto de infração lavrado. 2- Denota-se dos autos que a autora exportou equipamentos para a implementação de serviços de recuperação de rodovia, na República Cooperativa da Guiana, sem contudo, formalizar o processo de exportação temporária. Segundo decisão proferida pela Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, em conjunto com a Coordenação de Legislação Aduaneira - COLAD e com a Divisão de Legislação Nacional - DILEG, foram relevadas as inobservâncias processuais havidas, não impedindo a autora de beneficiar-se da não incidência dos impostos no retorno dos bens. 3- Por ocasião do desembaraço aduaneiro, o agente administrativo constatou a ausência da guia de importação, em desacordo com a Portaria DECEX nº 08/91, que dispensa a apresentação da guia nos casos de retorno ao país de mercadorias nacionais remetidas ao exterior apenas nos casos previstos em seu Anexo A, dentre os quais não se incluem os equipamentos reintroduzidos pela autora. 4- A decisão administrativa proferida pela COANA/COLAD limitou-se apenas à dispensa do pagamento dos tributos no desembaraço, não obstante o competente processo de exportação temporária não houvesse sido formalizado no modo devido. Não apreciou, contudo, a questão relativa à falta da guia de importação, no momento do reingresso dos bens ao país, nem teve a intenção de dispensá-la. 5- Correta a aplicação da multa, por infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro. 6- Apelação desprovida.
    Tema: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Tribunal: TRF3 Decisão: AMS 00029232720114036100 Data: 13/02/2014 Ementa: ADMINISTRATIVO. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE MAQUINÁRIO NACIONALIZADO PARA CONSERTO. REIMPORTAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DA PORTARIA N. 10/2010 DA SECEX. 1. Pretende-se o desembaraço aduaneiro de maquinário submetido ao regime de exportação temporária de que trata os artigos 431 a 462 do Regulamento Aduaneiro. As máquinas foram importadas pela General Motors do Brasil entre os anos de 2006 e 2007, fato comprovado através das Declarações de Importações acostadas às (f. 40-76); no ano de 2010, a General Motors contratou a impetrante para reparo das máquinas, que por sua vez contratou a empresa NAC Image Technology, Inc., no Japão (f. 33), por ser detentora de mão-de-obra qualificada no conserto das máquinas. Assim, a impetrante requereu uma autorização para exportação temporária das máquinas, tendo sido deferido pela Receita Federal. 2. É equivocada a alegação da União, formulada no recurso de apelação, de que o regime de exportação temporária não seria aplicável ao caso porque o caput do art. 449 não faz referência a mercadorias usadas. O § 1º e o caput do artigo 449 não fazem referência à "mercadoria usada" e tampouco à "mercadoria nova", de maneira que nenhuma delas poderia ser excluída do regime. Ademais, se o regime não fosse aplicável ao caso, a Receita Federal não o teria deferido num primeiro momento, sendo certo que esta questão sequer chegou a ser levantada no processo administrativo (f. 93). 3. Quanto à necessidade de licenciamento para as mercadorias, não se pode confundir o procedimento de importação, no qual um produto de origem estrangeira é nacionalizado após uma completa verificação aduaneira e o recolhimento dos correspondentes tributos; com o regime de exportação temporária, no qual um produto, nacional ou nacionalizado, é exportado para cumprimento de um fim específico e com prazo determinado para reingresso ao território nacional. A exigência de licenciamento não automático diz respeito à importação de mercadoria estrangeira usada, ou seja, ao primeiro ingresso de bens importados usados no país, hipótese está distinta da reimportação de bens exportados para reparo. 4. Assim, na medida em que o artigo 10 da Portaria nº 10/2010 da SECEX refere-se apenas a "importações", e não a "reimportações", não é admitida a interpretação efetuada pela administração aduaneira, sob pena de criação de obrigação não prevista em lei. Precedente do STJ. 5. Reexame necessário e recurso de apelação improvidos.
    "Tributário. -Mandado de Segurança. Mercadoria nacional exportada definitivamente que é reimportada por motivos alheios à vontade do exportador. Exigência de licença de importação não-automática e aplicação de multa. Descabimento. Desembaraço aduaneiro obrigatório. 1. Caso em que o impetrante exportou definitivamente mercadoria nacional para empresa argentina, ensejando, em virtude do inadimplemento desta, rescisão do contrato de compra e venda, reimportada a mercadoria através de despacho aduaneiro processado através da competente Declaração de Importação (DI). 2. Não se tratando de 'importação de material usado' como prevê o Comunicado DECEX nº 37/66, Anexo I, inciso VI, mas sim de mercadoria nacional que retorna ao País, por fatores alheios à vontade do exportador (art. 88, II, 'e', do 'e', do RA), descabe a exigência de Licenciamento de Importação não-automático. 3. Descabida a aplicação do art. 84, I, § 1º, do RA, que considera estrangeira, para efeitos de incidência do Imposto de Importação, mercadoria exportada definitivamente que vier a ser importada, porque estes artigos advêm do art. 93 do Decreto-Lei nº 37/66, que já foi considerado inconstitucional pelo Plenário do E. STF, através do RE nº 104.306-7, o qual foi referendado pelo Senado Federal na Resolução nº 436/87. 4. Art. 44 do DL nº 37/66, com a redação dada pelo DL nº 2.472/88, plenamente observado, a uma, porque diz respeito à Declaração de Importação e não à Licença de incidência do Imposto de Importação, foi submetida a despacho aduaneiro, que foi processado com base na competente DI, a três, porque através do despacho aduaneiro e da referida DI o Estado pôde, perfeitamente, fazer o controle sobre o 'comércio exterior'. 5. Sendo inexigível a Licença de Importação não-automática, descabe a aplicação da multa do art. 526, II, do RA pela sua ausência, e por óbvio, a negativa do da autoridade impetrada em efetuar o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Prejudicadas as alegações do Ente Federal concernentes à aplicabilidade ou não da Súmula nº 323 do E. STF. 7. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. 8. Apelação da impetrante provida. " (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - MAS 1999.71.03.000860-8/RS - Rel. Juiz Alcides Vettorazzi - j 17.12.02 - Aptes.: Prensa Jundiaí S/A e União Federal/Fazenda Nacional; Apdos.: os mesmos - DJU 2 12.02.03, p 589 - ementa oficial)
    A exportação temporária apresenta muitas vantagens aos intervenientes - exportadores, no entanto muitos não as utilizam por falta de entendimento ou por confundirem com exportação definitiva.
    Fonte Internet: Aduaneiras, 21/11/17
  • http://www.abece.org.br/Noticias/ComercioExteriorRead.aspx?cod=10085

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Receita Federal estabelece nova sistemática para retificação de declarações de importação

A sistemática para que os importadores retifiquem declarações de importação já desembaraçadas foi alterada

Agora, quando um importador necessitar retificar uma declaração de importação já desembaraçada, não será preciso formalizar um processo administrativo junto a unidade da Receita Federal competente. Caberá ao próprio importador registrar no Siscomex as alterações desejadas e efetuar o recolhimento dos tributos porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio sistema, devendo ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, tal como ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no curso do despacho. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.

A nova rotina representa um enorme avanço neste processo, uma vez que possibilitará o registro imediato da retificação pleiteada, acabando com a espera dos importadores na análise de seus respectivos processos. Adicionalmente, haverá liberação da mão de obra fiscal empregada nesta atividade, a qual poderá ser aproveitada em outras funções, gerando economia para os cofres públicos.

Os novos procedimentos já se encontram regulamentados na norma que disciplina o despacho aduaneiro de importação (Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13 de novembro de 2017). Em caso de dúvidas, os importadores poderão consultar orientações detalhadas constantes no Manual de Importação disponível no sítio da Receita Federal.

Por fim, cabe destacar que as retificações efetuadas na forma acima descrita, estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, para que seja verificada sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/receita-federal-estabelece-nova-sistematica-para-retificacao-de-declaracoes-de-importacao

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Despacho sobre águas OEA

Portaria Coana nº 85, de 14 de novembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/11/2017, seção 1, pág. 30)  
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade de “despacho sobre águas OEA”.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 578 e no inciso I do art. 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz Mercosul/CCM nº 32, de 13 de novembro de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no inciso VII do caput do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de que trata o no inciso VII do caput do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, para efeitos desta portaria, será denominado “despacho sobre águas OEA” e observará o nela disposto.
Art. 2º A modalidade de despacho de importação de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada por pessoa jurídica credenciada como Operador Econômico Autorizado (OEA) certificada na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C Nível 2) ou OEA-Pleno (OEA-P), conforme legislação específica que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
§ 1º A pessoa jurídica referida no caput poderá utilizar o “despacho sobre águas OEA” quando:
I - a operação de importação for realizada por via aquaviária;
II - a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”; e
III - o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.
§ 2º As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho de que trata esta Portaria.
Art. 3º A DI na modalidade de “despacho sobre águas OEA” deverá ser registrada:
I - de forma antecipada, antes da chegada da carga; e
II - sem informação de data de chegada da carga.
Art. 4º Os seguintes pré-requisitos deverão ser observados para o registro da DI mencionada no art. 3º:
I - o conhecimento eletrônico (CE-Mercante) estar informado pelo transportador e associado a manifesto de importação com porto de descarregamento nacional;
II - a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada no País serem as mesmas; e
III - a carga não possuir atracação no porto de destino final informado no CE-Mercante.
Parágrafo único. Após o registro da atracação da embarcação no porto de destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.
Art. 5º A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira, na modalidade de “despacho sobre águas OEA”, ocorrerá logo após o registro da DI, da seguinte forma:
I - canal verde, com o desembaraço automático da DI.
II - canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos, antes da chegada da carga.
II - canal vermelho, com análise documental e verificação física:
a) agendada com a prioridade a que faz jus o importador certificado OEA; e
b) realizada após a descarga da mercadoria e o seu armazenamento pelo depositário.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, caso sejam identificados elementos que apontem irregularidade na importação, a DI poderá ser objeto de análise documental e verificação física.
Art. 6º O depositário registrará a presença das cargas vinculadas às DIs na modalidade de “despacho sobre águas OEA”, informando no Siscomex Presença de Carga o Número de Identificação da Carga (NIC).
§ 1º O NIC será vinculado à DI e indisponibilizado automaticamente no momento de sua geração.
§ 2º Fica dispensado o registro do NIC no Siscomex Presença de Carga quando o canal de conferência da DI vinculada for verde.
Art. 7º O depositário deverá manter a carga em área pátio por 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da sua chegada, quando a DI vinculada à carga estiver desembaraçada no canal verde de conferência aduaneira. Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, a carga deverá ser armazenada pelo depositário, caso não tenha sido retirada pelo importador.
Art. 8º A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de “despacho sobre águas OEA”, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 9º A informação da data de chegada de carga objeto de DI na modalidade de “despacho sobre águas OEA” será preenchida automaticamente pelo sistema.
Parágrafo único. A data a que se refere o caput será a da atracação da embarcação no porto de destino final informado no respectivo CE-Mercante.
Art. 10. A modalidade de “despacho sobre águas OEA” não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração de modalidade.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de trânsito aduaneiro ou de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada.
Art. 11. O chefe da unidade de despacho aduaneiro da RFB poderá editar atos complementares necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação

As modificações objetivaram a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 2017, modificando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, no tocante aos procedimentos no despacho aduaneiro de importação, às terminologias e às atividades que se encontravam defasadas em virtude de essa norma ter mais de uma década, além de incorporar novidades já implementadas, ou em fase final de testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.

Dentre as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA - Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.

Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho.

A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada “Sobre águas OEA”, será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização.

Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow - novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.
Ressalta-se ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de quinze dias úteis para trinta dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo melhor compreensível e evitar confusões em sua interpretação.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/receita-federal-atualiza-regras-do-despacho-aduaneiro-de-importacao

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA

Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10013, de 19 de outubro de 2017

(Publicado(a) no DOU de 10/11/2017, seção 1, pág. 22)  
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados
 
EMENTA:ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 4º, inciso IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nos 460, de 1970, 520, de 1971, e 66, de 1975; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados

EMENTA:ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 4º, inciso IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nos 460, de 1970, 520, de 1971, e 66, de 1975; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

Governo Federal lança sistema para identificação de barreiras às exportações

Ferramenta vai permitir que exportador informe entraves tarifários e não tarifários identificados em mercados estrangeiros. Expectativa do governo é aumentar as vendas externas
Brasília (10 de novembro) – O Diário Oficial da União publicou hoje o Decreto 9.195 que trata do “Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações Brasileiras – SEM Barreiras”.  A ferramenta vai auxiliar o governo federal na gestão de barreiras enfrentadas pelos exportadores brasileiros.  Na avaliação do ministro Marcos Pereira, o objetivo da iniciativa é o “aumento do acesso das exportações brasileiras a mercados estrangeiros por meio da redução ou remoção de entraves comerciais”.  
Elaborado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), em parceria com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), e com contribuições do setor privado, o SEM Barreiras está disponível para acesso a partir desta sexta-feira (10), com a publicação de um Decreto que define a governança entre os órgãos que trabalham no acompanhamento e possível redução ou eliminação dessas barreiras.  A criação do Sistema contou também com o apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os exportadores podem acessar o sistema no endereço www.sembarreiras.gov.br. A ferramenta permite ainda que o setor privado acompanhe as ações realizadas pelo governo com relação ao pleito apresentado. 
Marcos Pereira ressalta ainda que o sistema “vai garantir uma atuação mais eficiente e coordenada entre os diversos órgãos do governo federal e o setor privado”. Para o ministro, o SEM Barreiras é um “instrumento fundamental para estreitar a relação entre setor privado e governo, uma vez que permitirá a atuação conjunta na identificação de barreiras, e também auxiliará no trabalho do MDIC e do governo como um todo nas gestões com autoridades estrangeiras para a diminuição ou remoção dessas barreiras”, disse.
Com esse novo sistema, o governo atende a um pleito antigo do setor privado. “As barreiras podem aumentar desproporcionalmente os custos do comércio exterior, sobretudo para as pequenas e médias empresas. Nos últimos meses, já levantamos barreiras em mais de 40 setores e lançamos um manual para auxiliar as associações setoriais e empresas exportadoras a identificar os obstáculos ao comércio e aos investimentos. O que faltava era justamente um sistema de monitoramento permanente, como fazem importantes economias do mundo, entre elas Estados Unidos, União Europeia e Japão”, diz o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi. 
Barreiras
As exportações brasileiras sofrem com barreiras de ordem tarifária ou não-tarifária, que representam dificuldades de acesso a mercados estrangeiros, geram custos e, em alguns casos, causam impactos que até mesmo impedem as exportações. 
As formas de enfrentar essas barreiras passam pela necessidade de adaptação do setor produtivo, de aperfeiçoamento dos produtos, serviços e processos, bem como pela atuação do Governo em defesa dos interesses do setor exportador, em prol de uma melhor e mais qualificada inserção internacional. 
De acordo com dados da Organização Mundial do Comércio (OMC), a quantidade de barreiras cresceu de 3,3 mil em 2013 para 3,5 mil em 2016. Segundo a UNCTAD, países em desenvolvimento perdem cerca de US$ 23 bilhões anualmente, o equivalente a cerca de 10% de suas exportações para o G20, por conta de barreiras não tarifárias.  
Sistema SEM Barreiras
O SEM Barreiras não altera as competências que diversos órgãos brasileiros têm para atuar na análise e no tratamento de barreiras às exportações. O sistema busca a racionalização e organização das informações, com o devido acompanhamento pelo setor empresarial. Dentre os avanços proporcionados pelo SEM Barreiras, está o registro coordenado de análises e ações tomadas pelo governo para solução de cada entrave comercial reportado pelo exportador.  
De acordo com o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Abrão Neto, para que a ferramenta possa cumprir apropriadamente seus objetivos, “é imprescindível a participação dos exportadores e a sua adoção por parte de todos os entes envolvidos, o que é definido pelo decreto presidencial”.  
Para o secretário, “com a disponibilização do Sem Barreiras e a possibilidade de comunicação em um único canal de potenciais barreiras às exportações brasileiras, o País fortalecerá sua atuação para ampliar a inserção comercial de produtos, serviços e investimentos brasileiros”.

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Camex lança consulta pública sobre regulação no comércio exterior

Resultados serão usados na elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018-19
Brasília (8 de novembro) – A Câmara de Comércio Exterior (Camex) lançou consulta pública para receber contribuições da sociedade sobre as práticas e os problemas que se referem aos órgãos reguladores com impacto no comércio exterior. Os resultados da consulta serão usados como insumos para a elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018-19.
O convite para participar da elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior é aberto a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como ao público em geral dos diversos segmentos da sociedade civil, interessados nas atividades de regulamentação, monitoramento, controle e fiscalização de comércio exterior, inclusive estrangeiros. 
A Agenda Regulatória de Comércio Exterior é um instrumento de planejamento para auxiliar na identificação e organização de temas estratégicos que serão acompanhados pela Camex no próximo biênio.
A iniciativa também promoverá transparência e previsibilidade, pois tornará públicas as ações prioritárias que a Camex pretende colocar em prática entre os diversos órgãos reguladores com impacto no comércio exterior e permitirá acompanhamento e participação das empresas e da sociedade.
O edital de chamamento para participar da elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018/2019 foi publicado no Diário Oficial da União em 07 de novembro de 2017 e estará aberto a contribuições até o dia 08 de janeiro de 2018. Os interessados em participar do processo deverão preencher os formulários e enviá-los ao emailsecamex@camex.gov.br  até 08 de janeiro de 2018.

Download dos formulários por área temática:
Dúvidas sobre o preenchimento poderão ser esclarecidas por meio do telefone (61) 2027-7631 ou via correio eletrônico: secamex@camex.gov.br

terça-feira, 7 de novembro de 2017

Receita vê mais fluidez no comércio exterior

O grau de fluidez das operações de comércio exterior, uma medida da velocidade no qual importações e exportações são liberados pela Receita Federal, aumentou no primeiro semestre e continua em trajetória de alta.
Levantamento feito pela Receita, antecipado pelo Valor, aponta que, de janeiro a junho deste ano, o grau de fluidez das importações, que mede quantidade de declarações desembaraçadas em menos de 24 horas, subiu para 92,54%, ante 87,23% em igual período do ano passado. Nos meses de julho, agosto e setembro esse indicador superou inclusive a marca de 93%.
No lado das exportações, a melhora é menos intensa, mas também ocorre. A medida de fluidez é dada pelo percentual de declarações que são desembaraçadas em menos de quatro horas. No período de janeiro a junho, a exportação apresentou fluidez média de 96,83%. Isso representa alta de 1,5 ponto percentual em relação a igual período de 2016. Em julho e agosto, o índice chegou a superar 97%, mas em setembro ficou abaixo do saldo do primeiro semestre.
A Receita destaca no relatório que, apesar do crescimento nos volumes importados e exportados neste ano, não houve aumento nos atrasos na liberação das cargas. "A aduana tem registrado aumentos significativos na agilidade e na fluidez do comércio exterior em decorrência do aprimoramento de seus processos de trabalho por meio de gestão de riscos, desenvolvimento de novas ferramentas e mapeamento/racionalização de procedimentos", diz o relatório.
O subsecretário-adjunto de Aduana da Receita Federal, Luís Felipe Reche, disse ao Valor que não houve mudança de procedimentos neste ano, mas explicou que os resultados confirmam uma tendência de alta dos últimos anos. Essa trajetória, explica, é reflexo de ações que reforçam o papel do fluxo de informação, que facilita ao Fisco escolher antecipadamente, e com maior grau de precisão, quem vai ter liberação acelerada e quem vai ter que passar por canais mais restritivos para liberação.
Um dos fatores que ele menciona como decisivos para o aumento da fluidez é a crescente presença dos chamados Operadores Econômicos Autorizados (OEA), que são empresas que seguem procedimentos mais rígidos e em conformidade com a Receita, de modo que a liberação dos produtos é muito mais rápida. Reche destacou que, mesmo com mais velocidade, não houve perda de segurança, já que houve aumento no número de operações e apreensões decorrentes de contrabando.
Além da melhora no grau de fluidez, o tempo médio de despacho das importações caiu bastante no primeiro semestre, para 25,20 horas, ante 32,13 horas no primeiro semestre do ano passado. Nesse índice, são considerados não só os despachos que entram na conta do grau de fluidez (abaixo de 24 horas), mas também os que entram nos canais amarelo, vermelho e cinza, que demoram mais.
O indicador mede o impacto não só da eficiência da Receita, mas também do setor privado, já que muitas vezes uma mercadoria demora para ser liberada por problemas de lentidão na apresentação de documentos solicitados. No caso das exportações, o tempo médio de despacho caiu de 2,88 horas para 2,40 horas. Reche explica que os movimentos nas vendas ao exterior são mais rápidos porque há menos exigências e não há cobrança de tributos.
O subsecretário admitiu que a greve deflagrada pelos auditores pode ter impacto no grau de fluidez do comércio e no tempo de despacho, mas ressaltou que, depois que o movimento de paralisação se encerra, os processos e os indicadores voltam à normalidade.
O presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, pondera que os dados da Receita só consideram sua parte no processo de comércio exterior, que é mais complexo quando se consideram outras instâncias, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro). "Há uma diferença grande entre o que a Receita faz e o restante do processo."
Castro considera que a entrada em operação do Portal Único do Comércio Exterior será elemento importante para entender quais órgãos estão ajudando e quais estão atrapalhando o fluxo de comércio, que, hoje, segundo ele, tem um tempo total de liberação de 15 a 16 dias para importação e de 10 a 12 dias para exportação.
"A gente até brinca que quando dá alguma coisa errada, se joga a culpa na Receita, mas a verdade é que ela não é o vilão da história", afirmou o presidente da AEB. "Precisa-se agilizar os demais órgãos", diz Castro.
Fonte: Valor

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Multas do setor de fertilizantes caem mais de 70% em Paranaguá

Os custos de sobre-estadia para os importadores de fertilizantes por descumprimento dos prazos de contrato – demurrage – caiu cerca de 72,3% no Porto de Paranaguá nos últimos seis anos. Os dados são de um estudo feito pelo Sindicato da Indústria de Adubos e Corretivos Agrícolas no Estado do Paraná (Sindiadubos) e que foram apresentados, nesta quinta-feira (26), na 13ª Edição do Simpósio Sindiadubos.
Demurrage é a multa determinada em contrato, a ser paga pelo contratante de um navio, quando este demora mais do que o acordado para carregar ou descarregar produtos. Em 2011, o valor da demurrage por tonelada de fertilizante em Paranaguá era de U$ 16,88. Em 2016, o valor da multa sobre-estadia caiu para U$ 7,05 por tonelada e, em 2017, para U$ 4,68 – uma queda de 72,3% em seis anos.
“Esta redução representa uma economia de aproximadamente U$ 75 milhões ao ano. Este valor deixou de ser gasto no custo operacional de importação de fertilizantes”, explicou o diretor-presidente da Appa, Luiz Henrique Dividino.
Para conseguir estes resultados, Dividino explica que a Appa fez um diagnóstico de todo o sistema de descarga de fertilizantes para descobrir onde estavam os principais gargalos que consumiam tempo e tornavam as operações menos ágeis.
“Trabalhamos para possibilitar uma melhoria na infraestrutura e na logística de importação. Isso inclui a automação de processos, mudanças nas regras de atracação, monitoramento da produtividade das descargas de fertilizantes, e principalmente de inúmeras ações conjuntas com os operadores portuários privados para solucionar os gargalos existentes”, explicou. “Ao final deste processo, previsto para 2018, vamos entregar um porto com fila ”zero” para descarga de fertilizantes”, completou Dividino.
CUSTO MENOR- O setor de fertilizantes pagou, em 2011, cerca de US$ 100,5 milhões em multas sobre-estadia. Já em 2016, os valores gastos com a demurrage foram de U$ 34,4 milhões e em 2017, até o mês de setembro, U$19 milhões.
De acordo com o gerente-executivo do Sindiadubos, Décio Luiz Gomes, a redução nos custos de sobre-estadias nas operações com fertilizantes se deram devido ao aprimoramento dos processos logísticos do Porto. “Foram diversas medidas implementadas, entre elas a reforma do cais comercial, o aumento no número de berços destinados à descarga de fertilizantes, novas balanças automatizadas – que inclui opções de berços alternativos – e a informatização e automação do sistema para emissão de notas fiscais e expedição de caminhões”, explicou.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Supremo admite recurso para julgar aumento da taxa Siscomex

  • Por Beatriz Olivon | De Brasília
    Luís Roberto Barroso: "Agora penso que há, sim, um problema na majoração expressiva como essa, por portaria"
    Após algumas negativas, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar a constitucionalidade de aumento da taxa Siscomex por portaria do Ministério da Fazenda. Em decisões anteriores, os ministros haviam considerado que o tema não era constitucional e, por isso, não deveria ser julgado.
    O entendimento acabou criando uma situação inusitada. Nenhum dos tribunais superiores queria julgar a matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão seria constitucional.
    A taxa do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) existe desde 1998 e foi criada pela Lei nº 9.716. O reajuste, por sua vez, ocorreu em 2011 por meio da Portaria nº 257 do Ministério da Fazenda. Na época, a taxa de registro de declaração de importação passou de R$ 30 para R$ 185 e a de adição de mercadoria de R$ 10 para R$ 29,50 (até a segunda adição).
    A norma estabeleceu ainda que os reajustes poderiam ser anuais por ato do Ministro da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
    Nos processos, as empresas questionam o fato da majoração ter ocorrido por meio de ato infralegal. Alegam que o aumento só poderia ser efetuado por lei e com uma justificativa do ministro da Fazenda. Já a Fazenda Nacional defende que não houve aumento de tributo, apenas recomposição.
    Em dois julgamentos realizados em 2016, a 1ª Turma considerou que o artigo 237 da Constituição direciona ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, com poderes administrativos. Assim, decisões sobre o tema indicam que a verificação de suposta violação ao princípio da legalidade, por causa de majoração de taxa desproporcional e confiscatória, representaria a análise de atos infraconstitucionais.
    Porém, em julgamento mais recente, realizado este ano, o ministro Luís Roberto Barroso mudou de posição. "Eu mesmo faço mea-culpa, no volume que julgamos aqui. Eu não havia detectado antes, mas agora penso que há, sim, um problema na majoração expressiva como essa, por portaria", afirmou. O ministro também argumentou que, por se tratar de taxa, não há autorização da Constituição para abrir exceção ao princípio da reserva legal em matéria tributária.
    Para a ministra Rosa Weber, relatora do caso (RE 959.274), o tema não deveria ser julgado pelo Supremo. A ministra havia negado seguimento ao recurso, acompanhando jurisprudência no sentido de que a majoração da taxa Siscomex não ofende o princípio da legalidade. Porém, ficou vencida
    A decisão da turma foi por meio de um agravo regimental - recurso em que não é julgado o mérito, mas avalia se o tema poderá ser analisado pelo Supremo.
    A ementa da decisão diz que o recurso foi aceito "tão somente" para permitir o processamento do recurso extraordinário, mas o primeiro ponto diz que "é inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do Siscomex por ato normativo infralegal". O fato animou advogados.
    Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), trata-se de um erro. "A ementa da decisão não corresponde ao teor do julgamento", afirmou em nota, acrescentando que recorrerá para solicitar a retirada do trecho sobre o mérito da ementa.
    A advogada Maria Danielle de Toledo, do Lira Advogados, que representa a empresa no processo, destacou que em trecho de seu voto o ministro Luís Roberto Barroso indica sua posição sobre o mérito. "É a primeira oportunidade em que o STF fala sobre a matéria de forma favorável ao contribuinte", disse.
    De acordo com Alexandre Lira de Oliveira, do mesmo escritório, a taxa compõe o custo Brasil, que mina a competitividade do país. A decisão para julgar a tese foi uma primeira vitória no STF, segundo Oliveira, com indicativo forte sobre o mérito.
    Apesar de decisões monocráticas, o mérito também não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o advogado Marcelo Salles Annunziata, sócio do escritório Demarest Advogados. O tribunal que concentra mais decisões sobre o assunto é o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, onde há decisões parcialmente favoráveis.
    De acordo com o advogado, o tribunal autoriza o aumento da Siscomex conforme a inflação durante o intervalo em que a taxa não foi ajustada - permitindo assim um aumento de 160% e não de 500%. "A decisão [do STF] antecipa um pouco, mas não significa que é uma decisão de mérito. É processual", disse.
    O advogado Filipe Richter, sócio da área tributária do Veirano Advogados, destacou que a tese é relevante para as importadoras. Por enquanto, a expectativa é que o mérito seja julgado na própria turma. Mas após recurso ou futuramente se houver julgamento divergente na 2ª Turma, o tema poderá ser analisado pelo Plenário do Supremo.
    Fonte Internet: Valor Econômico, 
  • http://www.abece.org.br/Noticias/ComercioExteriorRead.aspx?cod=9983

Indústria brasileira perde espaço no mercado mundial, informa estudo da CNI


Indústria brasileira perde espaço no mercado mundial, informa estudo da CNI

Fatia do Brasil na produção e nas exportações mundiais de manufaturados diminui e país fica atrás dos principais competidores internacionais 

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As participações do Brasil na produção e nas exportações de produtos manufaturados mostram que o país está perdendo importância na economia global. Em dez anos, a participação do Brasil caiu tanto na produção como nas exportações mundiais. A fatia das exportações brasileiras de produtos manufaturados no total mundial diminuiu 0,24 ponto percentual entre 2005 e 2015 e ficou em 0,58%. Enquanto isso, a participação da China aumentou 8,83 pontos percentuais e, a da Coreia do Sul, cresceu 0,55 ponto percentual informa o estudo Desempenho da Indústria no Mundo, feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), com base em estatísticas da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Além disso, nos últimos dez anos a participação brasileira na produção mundial de manufaturados caiu 0,9 ponto percentual. Passou de 2,74% em 2006 para 1,84% em 2016.  No mesmo período, a fatia da indústria chinesa cresceu 11,80 pontos percentuais e, a da Coreia do Sul, 0,56 ponto percentual. "Os dois indicadores mostram que o Brasil está perdendo capacidade de competir no mercado mundial de produtos manufaturados", afirma o gerente-executivo de Política Econômica da CNI, Flávio Castelo Branco.

Ele explica que isso é resultado dos avanços pouco expressivos nas reformas micro e macroeconômicas que têm impacto nos custos de produção das empresas. "Os custos no Brasil cresceram mais do que a produtividade, e isso faz com que o país tenha alguma vantagem diante dos competidores externos quando o real se valoriza", avalia Castelo Branco.  O economista alerta que o câmbio não pode ser o único elemento de melhora da competitividade brasileira. "Temos que ganhar competitividade na produção, com custos mais adequados e aumento da produtividade", completa.

O estudo da CNI destaca que o ritmo de queda da participação da indústria brasileira no total da produção mundial se acentuou a partir de 2014, por causa do agravamento da crise econômica interna.  Com base nos dados da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (Unido), a CNI informa que a participação da indústria brasileira na produção mundial caiu 0,24 ponto percentual entre 2015 e 2016, período em que a da China aumentou 0,9 ponto percentual.

PARTICIPAÇÃO DO MÉXICO - O estudo da CNI observa que o Brasil não está perdendo espaço apenas para a China e a Coreia do Sul. O país também está atrás do México, um dos principais concorrentes na América Latina. "A participação mexicana nas exportações mundiais de manufaturados iniciou movimento de recuperação em 2012 e se mantém em crescimento", afirma o estudo.  Entre 2005 e 2015, a fatia do México nas exportações de produtos manufaturados aumentou 0,45 ponto percentual, enquanto a do Brasil encolheu 0,24 ponto percentual.

A participação da indústria mexicana no total da produção mundial de manufaturados também caiu nos últimos dez anos, mas em ritmo menor do que a do Brasil. A fatia do México na produção de manufaturados do mundo diminuiu 0,2 ponto percentual entre 2006 e 2016. No mesmo período, a do Brasil encolheu 0,9 ponto percentual.

SAIBA MAIS - Leia o estudo Desempenho da Indústria no Mundo

Por Verene Wolke
Da Agência CNI de Notícias