terça-feira, 30 de junho de 2015

Receita e aduana dos EUA assinam plano para agilizar fiscalização de mercadorias

Receita e aduana dos EUA assinam plano para agilizar fiscalização de mercadorias

Por Wellton Máximo Edição:Aécio Amado Fonte:Agência Brasil

A partir do próximo ano, mercadorias exportadas por determinadas empresas brasileiras poderão entrar nos Estados Unidos sem passar por vistoria. A Receita Federal e a Agência Americana de Aduana e Proteção de Fronteiras assinaram nesta segunda (29) um plano de trabalho para elaborar um acordo conjunto de reconhecimento de Operador Econômico Autorizado (OEA).

Desde dezembro, a Receita classifica de Operador Econômico Autorizado empresas que cumprem requisitos de segurança e recebem a certificação do órgão arrecadador. Consideradas de baixo grau de risco, em relação à segurança física da carga e ao cumprimento de obrigações aduaneiras, essas empresas têm as cargas dispensadas de passarem pelo raio x e de serem vistoriadas ao deixar o país. Atualmente, existem cinco empresas com essa certificação, cujos parâmetros são estabelecidos pela Organização Mundial das Aduanas.

“No processo de certificação, as empresas procuram a Receita Federal e se comprometem a cumprir requisitos. Na sequência não fazemos a intervenção das cargas da empresa nos portos, aeroportos e passagens de fronteira. Isso torna as exportações mais ágeis e baratas, com a dispensa de escaneamento de carga, de segmentação da carga e de abertura de contêineres para inspeção”, explica o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ernani Checcucci.

O plano de trabalho busca a assinatura de um acordo para permitir que certificação da Receita Federal seja reconhecida pelo governo norte-americano e que as empresas consideradas OEA nos Estados Unidos tenham a mesma classificação no Brasil. Com o reconhecimento mútuo, tanto as exportações como as importações entre o Brasil e os Estados Unidos realizadas por empresas certificadas seriam agilizadas e barateadas.

“No futuro, a diferença de custo para uma empresa ser OEA e não ser OEA será um custo altíssimo para o operador da carga. A certificação vai interessar a todo mundo”, disse José Carlos de Araújo, coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita. Segundo ele, até 2019, 50% das operações brasileiras de comércio exterior devem ser feitas por Operadores Econômicos Autorizados. A Receita pretende envolver órgãos de fiscalização sanitária e agropecuária, como Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Vigilância Agropecuária, na certificação OEA.

Em novembro, a Receita pretende estender o OEA às importações, dispensando de vistoria as mercadorias de empresas seguras que entram no país. Para o subsecretário, a ampliação do programa deverá facilitar o reconhecimento mútuo das empresas certificadas pelos Estados Unidos. “A expectativa é que o acordo esteja concluído até meados do ano que vem”, disse Checcucci.


De acordo com a Receita, a assinatura do plano de trabalho é resultado da visita da presidenta Dilma Rousseff aos Estados Unidos. Segundo Checcucci, o Brasil pretende fechar acordos semelhantes com os demais países do Mercosul, com a União Europeia, o Japão, a China e a Coreia do Sul.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

MDIC realiza seminário sobre operações comerciais, na próxima terça-feira (30/6), em Curitiba, na FIEP

MDIC realiza seminário sobre operações comerciais

 MDIC realiza seminário sobre operações comerciais
Brasília (23 de junho) - O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) realiza a 34ª edição do Seminário de Operações de Comércio Exterior na próxima terça-feira (30/6). O evento acontece em Curitiba e é uma parceria do MDIC com a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP). As inscrições são gratuitas e abertas ao público. Acesse olink para saber mais sobre a programação do evento.

O objetivo do Seminário é aproximar o setor público dos operadores de comércio exterior por meio de palestras e atendimentos individualizados. Os participantes poderão conhecer melhor os procedimentos realizados pelo Decex na análise de operações relacionadas a licenciamento de importação, drawback, importação de material usado ou sujeito a exame de similaridade e controle administrativo no comércio exterior. Além disso, também é possível tirar dúvidas a respeito da legislação que ampara o controle administrativo das importações e exportações brasileiras. As empresas podem se cadastrar previamente para participar de despachos executivos - atendimentos individualizados sobre casos específicos -, que serão realizados pelos servidores do Decex durante o evento.

Serviço
34ª Seminário de Operações de Comércio Exterior
Dia: 30 de junho de 2015
Horário: 8h as 16h
Local: Campus da Indústria do Sistema FIEP (Av. Comendador Franco, 1341 - Jardim Botânico)
         Curitiba-PR
Inscrições: http://www.fiepr.org.br/cinpr/servicoscin/33-seminario-de-operacoes-de-comercio-exterior--6-24491-282285.shtml 

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
imprensa@mdic.gov.br 

Redes Sociais:

O secretário afirma que não prorrogará o prazo, marcado para o dia 1º de julho, para a utilização obrigatória da entrega de todos os documentos eletronicamente no portal do Siscomex.

O secretário afirma que não prorrogará o prazo, marcado para o dia 1º de julho, para a utilização obrigatória da entrega de todos os documentos eletronicamente no portal do Siscomex.

"Será eliminada a recepção de documentos em papel e a necessidade de protocolo presencial. Vamos nos reunir com a Anvisa, Vigiagro e Ibama, para termos um alinhamento e melhorar as condições [de exportação] para facilitar o crescimento", relata.

"Nem pensar em prorrogação de prazo na Receita. A orientação que recebi do ministro Joaquim Levy, quando me chamou [para a secretaria] foi de melhorar o ambiente de negócio, dar maior competitividade no comércio exterior e de simplificação tributária."

O prazo para entrega completa do Portal Único é final de 2016 para 2017.

"Temos dificuldades na exportação, mas avançamos."

No despacho de exportação, o tempo médio bruto foi de duas horas e 24 minutos em 2014, uma queda de 66,7% em relação a 2013.

Mais de 95% das declarações são desembaraçadas em menos de quatro horas, de acordo com a Receita.


 Fonte: Site da Folha – Mercado Aberto
Link:
http://www1.folha.uol.com.br/colunas/mercadoaberto/2015/06/1646920-arrecadacao-esta-pior-que-em-2003-diz-rachid.shtml

http://www.sindaspcg.com.br/

A LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015, incluiu o § 9o-A na LEI No 10.865 DE 2004 e aumentou as alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças

A LEI Nº 13.137, DE 19 DE JUNHO DE 2015, incluiu o § 9o-A na LEI No 10.865 DE 2004 e aumentou as alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002 e a partir de 1o de setembro de 2015, as novas alíquotas serão de 3,12 e 14,37%, respectivamente, conforme segue abaixo:
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
       Art. 8o  As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
        § 9o Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da referida Lei, as alíquotas são de:
         I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
§ 9o-A.  A partir de 1o de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9o serão de: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)
I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº ,13.137, de 2015)        (Vigência)
II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.  (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)      
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002
ANEXO I
CÓDIGO
CÓDIGO
4016.10.10
8483.20.00
4016.99.90 Ex 03 e 05
8483.30
68.13
8483.40
7007.11.00
8483.50
7007.21.00
8505.20
7009.10.00
8507.10.00
7320.10.00 Ex 01
85.11
8301.20.00
8512.20
8302.30.00
8512.30.00
8407.33.90
8512.40
8407.34.90
8512.90.00
8408.20
8527.2
8409.91
8536.50.90 Ex 03 
8536.50.90 Ex 01 (Redação dada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006)
8409.99
8539.10
8413.30
8544.30.00
8413.91.00 Ex 01
8706.00
8414.80.21
87.07
8414.80.22
87.08
8415.20
9029.20.10
8421.23.00
9029.90.10
8421.31.00
9030.39.21
8431.41.00
9031.80.40
8431.42.00
9032.89.2
8433.90.90
9104.00.00
8481.80.99 Ex 01 e 02
9401.20.00
8483.10
ANEXO II
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8543.70.99 Mercadoria: Módulo de iluminação, contendo matriz de LEDs

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 43, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 24/02/2015, seção 1, pág. 31)  
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8543.70.99 Mercadoria: Módulo de iluminação, contendo matriz de LEDs em placa de circuito impresso, dissipador de calor de alumínio, lente de policarbonato e com cabos para conexão elétrica, próprio para ser utilizado em luminárias, denominado comercialmente de “Módulo de LEDs”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.43), RGI 6 (texto da subposição 8543.70) e RGC 1 (textos do item 8543.70.9 e do subitem 8543.70.99) constante da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tipi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN SRF nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 8543.70.99 Mercadoria: Módulo de iluminação, contendo matriz de LEDs em placa de circuito impresso, dissipador de calor de alumínio, lente de policarbonato e com cabos para conexão elétrica, próprio para ser utilizado em luminárias, denominado comercialmente de “Módulo de LEDs”.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.43), RGI 6 (texto da subposição 8543.70) e RGC 1 (textos do item 8543.70.9 e do subitem 8543.70.99) constante da TEC aprovada pela Resolução Camex nº94, de 2011, e da Tipi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN SRF nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Manual de Importação

Manual de Importação

por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
O Manual de Importação tem como objetivo orientar os importadores nas atividades relativas ao despacho de importação. Poderá ser útil aos transportadores, depositários e demais intervenientes. Alerte-se que essa primeira publicação tratará da Declaração de Importação do tipo "Consumo", não abordando aspectos específicos dos demais tipos de declaração (Admissão, Nacionalização etc).
É possível consultar assuntos relacionados ao Despacho de Importação por tópicos, saber como se preenche uma DI, pesquisar a legislação aplicável dentre outras opções.
Estrutura do manual:
FiguraMarcador Tópicos:  Apresenta diversos conceitos relacionados ao despacho de importação e suas etapas.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1

FiguraMarcador Sistemas: Auxilia no preenchimento, acompanhamento e retificação de uma declaração de importação. Apresenta também informações sobre a fase de licenciamento de importação.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web

FiguraMarcador Legislação:  Permite consultar todas as normas citadas no Manual, exceto as Notícias Siscomex Importação que podem ser acessadas no próprio Siscomex.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/legislacao

FiguraMarcador Folder - Anexação Digital de Documentos
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/inicio
O conteúdo do manual tem caráter de orientação e não substitui os textos legais.
O manual é atualizado periodicamente. Cabe ao usuário observar a existência ou alteração de legislação posterior à data da versão indicada no manual.

A RFB acredita que este manual eletrônico constitui importante ferramenta para a orientação ao importador, com conseqüente redução de erros e maior eficiência nos procedimentos aduaneiros relacionados ao despacho de importação.

Manual de Exportação

Manual de Exportação
por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
O Manual de Exportação tem como objetivo orientar os exportadores, transportadores, depositários e demais intervenientes nas atividades relativas ao despacho de exportação.
É possível consultar os roteiros de procedimentos para as diversas etapas do despacho, pesquisar a legislação aplicável por assunto-chave, ou ainda, verificar a seqüência de comandos utilizados no Siscomex para efetuar determinado registro (Guia do Siscomex).
Estrutura do manual:
  Tópicos: roteiros detalhados dos procedimentos aduaneiros relacionados ao despacho de exportação, acompanhado de links que remetem a textos legais, comentários e sequência de etapas e comandos utilizados no Siscomex.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-exportacao/topicos
  Legislação: normas legais e infralegais relacionadas aos tópicos abrangidos, apresentadas por tipo de ato normativo.
  Folder - Declaração de Exportação Web
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-exportacao/apresentacao
O manual é atualizado periodicamente. Nesta tela consta a data da versão atual. Alterações posteriores na legislação, procedimentos ou funcionalidades de sistemas não são consideradas.
A RFB acredita que este manual eletrônico constitui importante ferramenta para a orientação ao exportador, com consequente redução de erros e maior eficiência nos procedimentos aduaneiros relacionados ao despacho de exportação.

terça-feira, 9 de junho de 2015

SISCOSERV - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7017, DE 27 DE ABRIL DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 27/05/2015, seção 1, pág. 60)  
ASSUNTO: Obrigações Acessórias 
EMENTA: SISCOSERV - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviço de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Será do importador, na condição de tomador, a responsabilidade por prestar as informações no Siscoserv (RAS - Registro de Aquisição de Serviços - e RP - Registro de Pagamento) relativas à tomada do serviço de transporte junto a prestador residente ou domiciliado no exterior, ainda que a contratação e pagamento do respectivo frete ao prestador estrangeiro tenha sido realizada através de agente de carga, na condição de seu representante. Os serviços auxiliares, a exemplo da desconsolidação de BL, quando prestados ao importador brasileiro por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, não são passíveis de registro no Siscoserv, por não envolverem transações entre residentes e não residentes no Brasil. Se o contratante do serviço de transporte internacional for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, distinta do importador, que aja em seu próprio nome, e não como representante daquele, será dela, na condição de tomadora, a obrigação de prestar as informações no Siscoserv relativas ao serviço prestado pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA - RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviço de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Será do importador, na condição de tomador, a responsabilidade por prestar as informações no Siscoserv (RAS - Registro de Aquisição de Serviços - e RP - Registro de Pagamento) relativas à tomada do serviço de transporte junto a prestador residente ou domiciliado no exterior, ainda que a contratação e pagamento do respectivo frete ao prestador estrangeiro tenha sido realizada através de agente de carga, na condição de seu representante. Os serviços auxiliares, a exemplo da desconsolidação de BL, quando prestados ao importador brasileiro por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, não são passíveis de registro no Siscoserv, por não envolverem transações entre residentes e não residentes no Brasil. Se o contratante do serviço de transporte internacional for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, distinta do importador, que aja em seu próprio nome, e não como representante daquele, será dela, na condição de tomadora, a obrigação de prestar as informações no Siscoserv relativas ao serviço prestado pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES 
Chefe

terça-feira, 2 de junho de 2015

Nova versão do portal Capta

MDIC, CNI e Embaixada do Reino Unido lançam nova versão do portal Capta


MDIC, CNI e Embaixada do Reino Unido lançam nova versão do portal Capta
Brasília (1º de junho) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Embaixada do Reino Unido lançam nesta terça-feira, dia 2 de junho, a segunda versão do portal Consulta aos Acordos de Preferências Tarifárias (Capta).

A cerimônia de lançamento do Capta terá a participação do secretário de Comércio Exterior do MDIC, Daniel Godinho, do Embaixador do Reino Unido, Alex Ellis, e do diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi.

O Capta é uma ferramenta online de compilação e divulgação dos acordos comerciais brasileiros, que tem como objetivo facilitar o acesso às informações sobre benefícios tarifários recebidos e concedidos pelo Brasil em acordos internacionais, regras de origem e tarifas aplicadas no comércio entre o Brasil e os principais parceiros.

A nova versão do Capta está organizada em quatro módulos:
•  Preferências Tarifárias: agrega as preferências concedidas ao Brasil unilateralmente, por meio do Sistema Geral de Preferências (SGP), tornando completas as informações sobre preferências tarifárias concedidas e recebidas pelo país.
•  Regras de Origem: permite que o exportador verifique se o seu produto cumpre as regras de origem do acordo selecionado.
• Tarifa Aplicada: apresenta, para países selecionados, o Imposto de Importação efetivamente aplicado a uma operação de exportação, já descontada qualquer tipo de preferência tarifária que o Brasil possua com seu parceiro comercial.
•   Serviços: apresenta as listas de compromissos do setor de serviços do Brasil e dos demais países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Outra novidade é que, agora, o sistema passa a ser disponibilizado também em inglês e espanhol, o que amplia o acesso às informações para o público de outros países.

A Secex e a CNI planejam ainda uma série de workshops regionais para explicar as alterações realizadas no sistema para exportadores e empresários de Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Porto Alegre e Manaus.
Serviço:
Lançamento da segunda versão do Capta, com a presença de representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Embaixada do Reino Unido, e Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Local: Auditório Secex –EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, Brasília-DF,
Horário: das 9h00 às 11h30. 
CNI
Atendimento à Imprensa
Tel: 61 3317-8917 / 9578
imprensa@cni.org.br

Embaixada Britânica
Gerência de Comunicação
Tel: 3329 2326 / 8135 1800
mariana.caminha@fco.gov.uk

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
imprensa@mdic.gov.br

Redes Sociais:
www.youtube.com/user/MdicGovBr  

O Despachante Aduaneiro

O despachante aduaneiro e seus ajudantes podem praticar em nome dos seus representados os atos relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante , transportados por qualquer via, na importação ou na exportação.
A principal função do despachante aduaneiro é a formulação da declaração aduaneira de importação ou de exportação, que nada mais é que a proposição da destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicando os elementos exigidos pela Aduana para aplicação desse regime.
A verificação da mercadoria, para sua identificação ou quantificação, quando necessária, exceto em casos excepcionais, é realizada na presença do importador ou de seu representante, nesse caso, o despachante aduaneiro, podendo este recebê-la após o seu desembaraço.
Para que o despachante aduaneiro possa atuar como representante de uma empresa para a prática dos atos relacionados com o despacho aduaneiro, ele deve, primeiramente, ser credenciado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável legal pela pessoa jurídica, o qual também já deverá ter providenciado sua habilitação para utilizar o Siscomex .
No caso de pessoa física, o credenciamento de seu representante pode ser feito pelo próprio interessado, se ele for habilitado a utilizar o Siscomex, ou mediante solicitação para a unidade da SRF de despacho aduaneiro, como, por exemplo, nos casos de bagagem desacompanhada .
Legislação de referência: