terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Empresas exportadoras poderão utilizar os benefícios do drawback para importações por conta e ordem

A partir desta quinta-feira, 22/12/2016, empresas que não desejem atuar diretamente na importação, poderão, ao obter o benefício do Drawback Isenção, delegar a terceiros a função de importar.
Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicada hoje do Diário Oficial da União permite que empresas brasileiras possam se beneficiar da importação por conta e ordem de terceiros na modalidade isenção do regime de drawback.
Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback isenção podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.

A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.

Neste momento, a importação por conta e ordem será disponibilizada para o drawback isenção. Até junho de 2017 a medida também estará disponível para a modalidade suspensão do regime de drawback.

Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no drawback isenção, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/Isencaoo19072016.pdf a atualização do Manual do Drawback Isenção, contendo instruções detalhadas sobre como o beneficiário do regime poderá utilizar essa nova possibilidade.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Mudança SH 2017 nos Atos Concessórios de Drawback

No último 16/12/2016, a Camex publicou a Resolução nº 125/2016, de 15/12/2016 alterando a Nomenclatura Comum do Mercosul, que entrará em vigor em 1º de janeiro de2017.

Consequentemente, algumas mercadorias passarão a ser classificadas em NCMs que até então não existiam. No que diz respeito aos atos concessórios em andamento, os beneficiários devem atentar para o seguinte:
Nas operações que ainda serão realizadas, o beneficiário deverá buscar a NCM que passou a representar sua mercadoria e fazer ratificações, de acordo com o seguinte procedimento:
a) No caso de ter sido alterado um dos itens de importação e/ou de aquisição no mercado interno, a empresa deverá:
I- alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno, mantendo a NCM anterior;
II- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno.

    b) No caso de ter sido alterado um dos itens de exportação:
    III- alterar as quantidades e valores para os quais já houve exportação, mantendo a NCM anterior;
    IV- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não exportado.

    DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR

    quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

    Edição de Instrução Normativa dispondo sobre o despacho aduaneiro de exportação, processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

    Assunto:  Edição de Instrução Normativa dispondo sobre o despacho aduaneiro de exportação, processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
    Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 13/2016, clique aqui.
    Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, clique aqui.
    Observação: O formulário deverá ser anexado a mensagem eletrônica para o endereço <dinpa.df.coana@receita.fazenda.gov.br>  com o assunto: CP-RFB nº 13/2016 – IN RFB sobre DU-E.
    Seta Avancar Prazo:  05/12/2016 a 16/12/2016