sexta-feira, 27 de março de 2020

Receita Federal amplia rol de produtos ao combate ao coronavírus que terão despacho aduaneiro prioritário


Objetivo é garantir o abastecimento de bens destinados ao controle da epidemia

A Receita Federal ampliou o rol de produtos que terão seu despacho de importação realizado de maneira prioritária para auxiliar no combate à pandemia causada pelo novo coronavírus, o Covid-19. A Instrução Normativa RFB nº 1.929, publicada hoje no Diário Oficial da União, prevê o despacho prioritário para produtos como a cloroquina e seus derivados, kits de teste para Covid-19 e sequenciadores automáticos de DNA, dentre outros.

Conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.927, publicada na semana passada, estes produtos terão maior celeridade no trâmite aduaneiro, sendo permitida a entrega da mercadoria ao importador antes da conclusão da conferência aduaneira. Além disso, as declarações de importação envolvendo estas mercadorias deverão ter tratamento prioritário, tanto pelas unidades da Receita Federal, quanto pelo depositário responsável por sua custódia.

A lista inicial publicada na semana passada abrangia 33 categorias de produtos destinados ao combate ao Covid-19, e tratava de itens como álcool gel e equipamentos de proteção. Com as novas adições, o número de categorias passou para 91, e passou a incluir equipamentos como esterilizadores, equipamentos para intubação e oxigênio medicinal.

Com a nova norma, a Receita Federal busca manter um fluxo rápido de abastecimento de bens, mercadorias e matérias-primas destinadas ao combate da epidemia, e evitar gargalos nos recintos aduaneiros ao agilizar a entrega da carga e permitir sua utilização econômica para reforçar o combate ao vírus. A medida alinha-se com o plano de resposta à epidemia elaborado pelo Ministério da Saúde na Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) e também a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento de tal emergência.



quarta-feira, 25 de março de 2020

CNI divulga Agenda Internacional com 109 ações em prol da recuperação do comércio exterior brasileiro


Agenda Internacional da Indústria vai trabalhar pela recuperação do comércio exterior brasileiro

Documento reúne 109 ações, distribuídas em quatro eixos: política comercial, serviços de apoio à internacionalização, ações em mercados estratégicos e cooperação internacional

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) publica nesta quarta-feira (25), a 5ª edição da Agenda Internacional da Indústria. Documento reúne 109 ações, distribuídas em quatro eixos: política comercial, serviços de apoio à internacionalização, ações em mercados estratégicos e cooperação internacional. O evento de lançamento foi cancelado devido à pandemia de coronavírus.

A Agenda Internacional foi elaborada a partir de ampla consulta ao setor privado brasileiro nos últimos meses de 2019, quando já havia desafios para o comércio exterior brasileiro diante a crise da Argentina e da desaceleração da China. Segundo o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi, a indústria entende que o momento é delicado devido aos perversos efeitos da pandemia sobre os setores produtivos com reflexos na economia e na sociedade.

"Estamos atentos à situação das empresas e do emprego. Esse momento é atípico e terá fim. Não sabemos exatamente quando, mas precisamos lançar os princípios para uma recuperação do comércio exterior em paralelo ao combate à pandemia no Brasil. Essa doença provocou uma mudança de prioridades sobre um planejamento já elaborado. Mesmo assim, a Agenda Internacional mantém o foco em um braço importante para o desenvolvimento da economia do país centro no comércio exterior", diz Abijaodi.

Para a CNI, o comércio exterior é uma ferramenta fundamental para a aceleração do crescimento econômico e para o aumento da produtividade e da competitividade da indústria brasileira. Nesse contexto, a Confederação defende o aperfeiçoamento da governança da política comercial brasileira para tornar o processo decisório mais eficiente, eficaz e equilibrado nos resultados.

"Ainda nos falta uma Estratégia Nacional de Comércio Exterior com metas e prazos bem definidos, considerando que as exportações serão um dos poucos motores de retomada do crescimento após o fim da pandemia", alerta Abijaodi. Países como Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido possuem esse instrumento. A Agenda traz ações importantes para 2020, mas que seguramente serão realocadas para 2021.

Dentre as 109 ações previstas na Agenda Internacional da Indústria 2020, a CNI identificou dez que são prioritárias para o setor privado brasileiro.

1. Abertura comercial via negociação de acordos
O Brasil deve continuar a abrir sua economia por meio da negociação de acordos comerciais. Além disso, qualquer revisão da Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul deve ser precedida de consulta pública, baseada no uso de metodologia que leve em conta os diferenciais de custo entre o país e seus principais concorrentes, considere a tarifa real já aplicada no Brasil e seja sincronizada com uma agenda de reformas para a competitividade.

2. Aprofundamento da agenda econômica e comercial do Mercosul
A agenda econômica e comercial do Mercosul deve ser aprofundada, sobretudo para assegurar o livre comércio total no âmbito bloco, o aperfeiçoamento de sua governança técnica e administrativa, e a internalização dos protocolos já negociados pelos sócios, sobre Contratações Públicas e de Facilitação de Comércio.

3. Acessão do Brasil à OCDE
O Brasil deve manter seu esforço para aceder à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), aderindo a novos instrumentos da OCDE. Esse processo deve ser acompanhado de perto pelo setor privado.

4. Reforma e fortalecimento da OMC
É necessário manter um sistema multilateral de comércio forte e funcional, ancorado na Organização Mundial do Comércio (OMC). Para tanto, é necessário reformar a organização, sobretudo o funcionamento do Órgão de Solução de Controvérsias e de seu Órgão de Apelação. Além disso, o setor privado deve analisar os benefícios e riscos da adesão do Brasil ao Acordo de Compras Governamentais da organização.

5. Revisão da Lei de Lucros no Exterior
O Brasil precisa revisar a Lei de Lucros no Exterior para eliminar a tributação do lucro das empresas brasileiras com investimentos em outros países ou, de forma alternativa, ampliar a concessão de crédito presumido de 9% para todos os setores e prorrogar esse crédito, bem como a consolidação dos resultados das empresas, de 2022 para 2030. Além disso, é importante que o Brasil altere seus critérios para o enquadramento de um país como regime de subtributação.

6. Disponibilização de recursos para o Portal Único de Comércio Exterior
O Congresso Nacional e o Poder Executivo precisam alocar recursos financeiros para a execução e implantação dos novos módulos de importação e de coleta única do Portal Único de Comércio Exterior, bem como assegurar a total integração dos órgãos anuentes e de seus respectivos controles e regulamentações ao programa.

7. Reforma Tributária para o comércio exterior
É fundamental que a Reforma Tributária assegure a imunidade tributária das exportações, elimine a cumulatividade e o resíduo tributário nas vendas externas, resolva a questão da acumulação de créditos tributários e mantenha os regimes aduaneiros especiais de Drawback, Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) e Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

8. Melhor governança do sistema público de financiamento e garantias às exportações
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (Bndes) deve aprimorar a estrutura de sua área responsável pelas atividades de financiamento às exportações. Além disso, é necessário que o Banco do Brasil tenha maior autonomia nas operações do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e que o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) se reúna comregularidade.

9. Combate aos subsídios industriais ilegais e que distorcem o comércio
O Poder Executivo deve publicar o Novo Decreto de Subsídios e Medidas Compensatórias com os principais pontos apresentados pela indústria, sobretudo a adequação da definição de subsídios, a previsão de adoção de metodologias alternativas em casos de condições anormais de comércio e a mudança da definição de indústria doméstica.

10. Implementação do Rota Global em todo o país
O Poder Executivo deve implementar a metodologia Rota Global em até 18 estados brasileiros por meio do Plano Nacional da Cultura Exportadora (PNCE) e assegurar a aplicação dessa metodologia por todas as entidades parceiras e participantes do Plano.

Agenda Internacional da Indústria 2020 - Faça o download


Receita e PGFN prorrogam prazo de validade de certidões conjuntas

Medidas valem para as certidões que já foram expedidas e ainda estão no período de validade
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.
A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamentos.
As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas que já foram expedidas e ainda estão no periodo de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555 está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.
Ficam mantidas as disposições da Portaria Conjunta nº 1751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional.

quinta-feira, 19 de março de 2020

Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19


Exportação n° 008/2020

Monitoramento de produtos para combate à pandemia Covid-19
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, tendo em vista a publicação da Portaria Secex nº 16, de 18/03/2020, a partir de 19 de março de 2020 os produtos abaixo passarão a requerer a obtenção da “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), a ser solicitada no módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, para conclusão da exportação, como medida excepcional para combate à pandemia do Covid-19.

No caso do preenchimento da opção “demais” o exportador deverá detalhar o produto.

22072019, 29349934, 38089419, 38089429, 38210000, 38220090, 39262000, 39269040, 39269090, 40151100, 40151900, 56012299, 62101000, 62102000, 62103000, 62104000, 62105000, 63079010, 63079090, 65050022, 73262000, 90049020, 90049090, 90183922, 90183923, 90183924, 90183991, 90183999, 90189010, 90192010, 90192030, 90192040, 90200010, 90200090, 90251110 e 90272021.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior


quarta-feira, 18 de março de 2020

Dispensa de licenciamento de anuência da SUEXT NCM 6505.00.90, 6210.40.00, 6210.50.00 e 6211.33.00.

Tendo em vista a necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), especificamente no tocante à priorização do desembaraço aduaneiro de produtos médicos/hospitalares, informamos que:
A partir de 18/03/2020, as importações dos produtos classificados nas NCM 6505.00.90 (Outros Chapéus e artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas), 6210.40.00 (Outros vestuários confeccionados com plástico ou borracha de uso masculino), 6210.50.00 (Outros vestuários confeccionados com plástico ou borracha de uso feminino) e 6211.33.00 (Outros vestuários de fibras sintéticas/art., de uso masculino) estarão dispensadas da anuência da SUEXT para o tratamento administrativo do tipo “Mercadoria”.
Ressaltamos que as anuências dos demais tratamentos administrativos permanecem inalteradas.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Redução da alíquota do Imposto de Importação combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), resolve:
Art. 1º Fica alterada para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Fica excluído o código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul do anexo da Resolução no98 da Câmara de Comércio Exterior, de 07 de dezembro de 2018.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações das mercadorias compreendidas no anexo desta Resolução deverão adotar tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto
ANEXO ÚNICO
NCM
Descrição
2207.20.19
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
2934.99.34
Ácidos nucleicos e seus sais
3808.94.19
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3926.20.00
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40
Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90
Ex 001 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
Ex 002 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
Ex 003 - Máscaras de proteção, de plástico
Ex 004 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
Ex 005 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
Ex 006 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
Ex 007 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
Ex 008 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico
4015.11.00
Para cirurgia
4015.19.00
-- Outras
5601.22.99
Outros
6210.10.00
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.20.00
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6307.90.10
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.90
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
Ex 010 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
6505.00.22
De fibras sintéticas ou artificiais
7326.20.00
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
9004.90.20
Óculos de segurança
9004.90.90
Ex 001 - Viseiras de segurança
9018.39.22
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.91
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9019.20.10
De oxigenoterapia
9019.20.30
Respiratórios de reanimação
9019.20.40
Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9020.00.10
Máscaras contra gases
9020.00.90
Outros
9025.11.10
Termômetros clínicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 16 de março de 2020

Consulta Pública RFB nº 01/2020 regimes aduaneiros de admissão temporária e exportação temporária.

Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária e exportação temporária.

Subsecretaria Responsável: Subsecretaria de Administração Aduaneira. 

Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 01/2020, Clique Aqui.
Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, Clique Aqui.
Observação:  Este formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica para o endereço <diexp.df.coana@rfb.gov.br> com o assunto [CP-RFB nº 01 / 2020 - Alteração IN RFB n.º 1600/2015]. 
Período para a contribuição: de 16/03/2020 a 16/04/2020.

sexta-feira, 13 de março de 2020

TRF3 julga multa do Siscarga

Recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região abre caminho para que empresas possam ter ressarcidos os valores pagos com multas em decorrência de informação prestada no Siscarga e retificada posteriormente.
O Siscarga é o módulo de controle aduaneiro de carga no Siscomex, para verificação de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e contêineres em portos alfandegados.
A matéria teve origem num caso em que a apelante, após prestar informação em tempo no Siscarga, foi autuada por prestação extemporânea, uma vez que a administração federal não aceitou o ajuste de dado como retificação.
Os advogados Thiago Aló e Adelson de Almeida Filho explicam que, nas aquisições de bens do exterior, as informações sobre a carga transportada devem ser prestadas até dois dias antes da atracação. A causa julgada, de 2015, teve o agente marítimo como responsável pela prestação das informações em nome do cliente, que foram registradas antes das 48 horas necessárias. Porém, foi preciso retificar um dado e a Receita Federal aplicou a multa, sob alegação de que a prestação ocorreu fora de prazo.
Ocorre que a própria Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna do Cosit nº 2, de 4 de fevereiro de 2016, concluiu que "as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa".
Essa interpretação dá embasamento para as empresas discordarem da imposição de multas em situações como a relatada.
No entanto, os advogados destacam que o judiciário tinha sua interpretação própria, ignorando a decisão interna do Cosit. Somente agora, o TRF3 passou a julgar de forma diferente, em favor do contribuinte, acolhendo a decisão expressa pela Receita Federal por meio da solução de consulta.
O voto do TRF3 também trata da legitimidade do agente marítimo para pleitear a ação de ressarcimento do valor pago, uma vez que o Decreto-Lei nº 37/1966, em seu art. 37, § 1º, diz que o agente de carga (pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos) e o operador portuário estão aptos a "prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas no módulo de controle aduaneiro informatizado de carga aquaviária do Siscomex, para controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e contêineres vazios em portos alfandegados".
Aló explica que a decisão não vale para todos, e sim para a empresa que entrou com recurso. Porém, ela pode ter reflexos em outros julgamentos que estão em curso.
Vale ainda ressaltar que, pela revisão tributária, as empresas que pagaram multas em virtude da não aceitação de retificação, anteriormente a publicação da Solução de Consulta em fevereiro de 2016 e dentro do prazo de cinco anos, podem entrar com ação para pleitear o ressarcimento.
(Edição: Andréa Campos)
Fonte Internet: Aduaneiras, 12/03/2020

segunda-feira, 9 de março de 2020

Proposta de redução das alíquotas do imposto de importação de brinquedos

Consulta Pública STRAT/SE-CAMEX nº 01/2020

    Proposta de redução das alíquotas do imposto de importação de brinquedos
    Aviso publicado no Diário Oficial da União
    Formulário eletrônico para contribuições (disponível de 31 de janeiro e 17 de março de 2020)

    1. Do objetivo da Consulta

    O propósito desta Consulta Pública é receber sugestões, comentários e análises técnicas e econômicas sobre  pleito da Hasbro do Brasil para redução de 35% para 20% das alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos classificados na posição 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) listados no quadro abaixo.

    NCMDESCRIÇÃOAlíquota atual (%)Alíquota proposta (%)
    9503.00Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.
    9503.00.10Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos3520
    9503.00.2Bonecos que representem somente seres humanos
    9503.00.21Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico3520
    9503.00.22Outros bonecos, mesmo vestidos3520
    9503.00.3Brinquedos que representem animais ou seres não humanos
    9503.00.31Com enchimento3520
    9503.00.39Outros3520
    9503.00.40Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios3520
    9503.00.50Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.403520
    9503.00.60Outros conjuntos e brinquedos, para construção3520
    9503.00.70Quebra-cabeças (puzzles)3520
    9503.00.80Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias3520
    9503.00.9Outros
    9503.00.91Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo3520
    9503.00.97Outros brinquedos, com motor elétrico3520
    9503.00.98Outros brinquedos, com motor não elétrico3520
    9503.00.99Outros3520

    A consulta visa garantir que o governo federal tenha acesso à maior quantidade de fatos, dados e análises para subsidiar a decisão sobre a alteração tarifária, que é de competência do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex, nos termos do Art. 7º, IV do Decreto 10.044, de 4 de outubro de 2019.
     
    1. Da tarifa vigente. Histórico

    O Conselho do Mercado Comum do Mercosul – CMC, por meio da Decisão nº 60/10, autorizou que os Estados Partes do Mercosul apliquem, se assim decidirem, alíquotas distintas da Tarifa Externa Comum - TEC, até o nível consolidado na Organização Mundial do Comércio (OMC), para a posição NCM 9503 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Desde então, a medida vem sendo renovada e a Decisão CMC nº 28/15 estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2021.
     No Brasil, a elevação a 35%, nível tarifário máximo para bens industriais consolidado pelo país na OMC, vem sendo adotada desde 2010 e a Resolução CAMEX nº 72, de 22 de julho de 2015, prorrogou a vigência da norma até 31 de dezembro de 2021. 
    1. Como participar

    A consulta pública é aberta ao público geral. Os participantes devem se identificar claramente em suas manifestações e indicar a sua relação com o pleito e/ou com o segmento de brinquedos, conforme requerido no formulário eletrônico.
      
    1. Análise das contribuições
     As contribuições recebidas serão consolidadas pela Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-Camex),  publicadas no sítio oficial da CAMEX (www.camex.gov.br) e servirão de subsídios para a definição do posicionamento do Governo brasileiro sobre o referido pleito.
     
    1. Prazo
     As contribuições poderão ser enviadas entre os dias 31 de janeiro e 17 de março de 2020.

    1. Contato
     Para informações adicionais a respeito desta Consulta Pública, favor contatar:

    Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-Camex)
    Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 9º andar
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