terça-feira, 31 de março de 2015

Informações específicas sobre o SISCOSERV

AEB - Associação de Comércio Exterior do Brasil
ENAServ 2015: evento abre espaço para que empresários recebam informações específicas sobre o SISCOSERV
 Técnicos da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) vão estar de plantão, durante a realização do ENAServ 2015, para esclarecer dúvidas relacionadas ao Siscoserv. O evento, que é gratuito, acontece dia 8 de abril, entre 8h e 18h, no auditório da Fecomercio-SP (Teatro Raul Cortez) - rua Doutor Plínio Barreto, 285 - Bela Vista - São Paulo (SP).
 Na ocasião, os interessados, que serão atendidos mediante agendamento a ser efetuado no local do evento, por ordem de chegada, poderão apresentar suas questões sobre como utilizar o Siscoserv, considerado o mais moderno do mundo para registro de operações de comércio exterior de serviços e intangíveis. Criado principalmente para orientar políticas de fomento ao comércio exterior desses segmentos, o sistema conta com a gestão conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio e Serviços.
 O registro no Siscoserv institui a obrigação de prestar informações ao governo relativas às transações que compreendam o comércio exterior de serviços e intangíveis, o que vai possibilitar um melhor direcionamento das políticas públicas para essas áreas, incluindo a divulgação de estatísticas.
 A programação do encontro vai oferecer aos participantes uma visão geral do comércio internacional de serviços, assim como discutir questões tais como a comercialização externa de serviços jurídicos. Estão previstas também abordagens sobre financiamento, tributação, promoção comercial e temas relacionados à pequena empresa. Entre os nomes confirmados estão o secretário-executivo do MDIC, Ivan Ramalho; o presidente da Apex-Brasil, David Barioni Neto; o subsecretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, Guilherme Laux; e da diretora em exercício da área de comércio exterior do BNDES, Luciene Machado.
SERVIÇO:
ENAServ 2015
Data: 8 de abril de 2015
Horário: 8h às 18h
Endereço: Auditório da Fecomercio-SP (Teatro Raul Cortez) - rua Doutor Plínio Barreto, 285 - Bela Vista - São Paulo (SP)

SISCOMEX IMPORTAÇÃO VB FOI POSTERGADO E A PARTIR DE 05/05/15 APENAS SERÁ POSSÍVEL USAR O SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB.

Notícia Siscomex nº 0027 - Desativação Siscomex Importação VB - Revoga notícia 003/2015

Por problemas de ordem técnica, o desligamento do sistema Siscomex Importação VB foi postergado e a partir de 05/05/15 apenas será possível usar o Siscomex Importação Web.

Reforçamos que as funcionalidades referentes a LI e LSI, de competência da Secex, não serão desativadas.

Coordenação Geral de Administração Aduaneira

Fonte: Siscomex

sexta-feira, 27 de março de 2015

Secretário da Receita e presidente da CNI serão ouvidos sobre aumento de PIS/Pasep e Cofins

Secretário da Receita e presidente da CNI serão ouvidos sobre aumento de PIS/Pasep e Cofins

Gorette Brandão
A comissão mista de senadores e deputados que analisa a Medida Provisória (MP) 668/2015 aprovou nesta quinta-feira (26) requerimento para a realização de duas audiências públicas com representantes do governo e do setor empresarial para debater a matéria. A MP, que faz parte do pacote de ajuste fiscal enviado pelo Executivo, eleva as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na importação de bens, entre outras medidas.
Na próxima terça-feira (31), a comissão discutirá as alterações propostas pela MP com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, e o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade. Também será convidado, para esse dia, o tributarista Ary Oswaldo Mattos Filho.
Para a segunda audiência, em 8 de abril,  serão chamados o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Armando Monteiro, e a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho. O representante empresarial será o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Carlos Buch Pastoriza.
Para bens em geral, a MP eleva a alíquota do PIS/Pasep de 1,65% para 2,1% e a da Cofins, de 7,6% para 9,6%. Assim, a maioria dos importados passa a pagar 11,75% nesses dois tributos, na soma das alíquotas. Contudo, o texto define percentuais específicos para diversas categorias de bens. Sobre produtos de perfumaria, toucador ou higiene pessoal, por exemplo, a soma das duas alíquotas sobe de 12,5% para 20%.

Impactos

O presidente da comissão mista, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) adiantou que vai solicitar à Consultoria Legislativa do Senado estudo sobre os impactos das alíquotas adotadas para os dois tributos, quando da mudança para o modelo da não-cumulatividade da cobrança, em 2002.
A solicitação foi do deputado Benito Gama (PTB-BA), que lembrou ter sido o relator do tema naquele momento, uma medida provisória que resultou na Lei 10.865, de 2004 – essa a norma que está sendo alterada pela atual MP 668/2015.
Benito reconheceu que houve dificuldade de calibrar as alíquotas lá atrás, salientando que isso foi pontuado no seu relatório. Segundo ele, ficou registrado que poderia haver tanto aumento como decréscimo de arrecadação do PIS/Pasep, o que deveria ser ajustado com o tempo. Antes, o deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), ao sugerir a presença de um tributarista no debate, havia dito que houve aumento de arrecadação na mudança de modelo.
— Na realidade, houve uma calibragem para cima que nunca foi corrigida — afirmou Pauderney.
Na visão do deputado, o aumento atual das alíquotas vem onerar ainda mais os preços dos importados e as contribuições acabaram se transformando, pelo peso da arrecadação e complexidades de seus regulamentos, numa “espécie de ICMS federal”.

Justificativa

O Executivo justificou o aumento das alíquotas pela necessidade de evitar que produtos fabricados no país paguem mais imposto do que os importados. Teria sido a forma de contrabalançar a decisão de 2013, do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional a inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a importação. O aumento de arrecadação é estimado em quase R$ 700 milhões esse ano.
O total de emendas apresentadas ao texto chegou a 177, mas cinco foram retiradas pelos autores. O relator da MP, deputado Manoel Junior (PMDB-PB) salientou que há no conjunto emendas que tratam de temas diversos aos do texto encaminhado pelo Planalto. Ele destacou a importância da matéria e disse que será feito todo o esforço para agilizar a votação.
Se aprovada pela comissão mista, a matéria seguirá para exame dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. A norma passa a trancar a pauta da Casa onde estiver tramitando a partir do dia 19 de março.

Temas adicionais

A MP 668 ainda trata de hipóteses de vedação de direito a crédito em relação ao valor da Cofins-Importação. Ela dispõe também sobre o uso de valores oriundos de constrição judicial (penhora, arresto e outros mecanismos), depositados na conta única do Tesouro até 9 de julho de 2014, para quitação antecipada de dívidas referentes programas de parcelamentos com a Fazenda Pública.
Além disso, a MP promove a revogação de capítulo inteiro referente a letras imobiliárias da lei 4.380, de 1964, e de disposições a respeito de penalidades em casos de irregularidade em hipóteses de compensação de débitos.
Também revoga competência do Conselho Monetário Nacional para dispor sobre aplicação dos recursos proveniente de captação de poupança e também de dispositivos da lei 8.177, de 1991, que previam cláusula de atualização monetária pela remuneração básica dos depósitos de poupança para contratos celebrados por entidades do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro do Saneamento (SFS), com recursos dos depósitos de poupança.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4012, de 23 de fevereiro de 2015
 (Publicado(a) no DOU de 27/03/2015, seção 1, pág. 57)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.

Prestador do serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com o tomador do serviço a transportar bens, entregando-os ao destinatário no local indicado.

Tal obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de transporte.

Aquele que age em nome do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador de tal serviço.

Será, contudo, prestador de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quem o fizer em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, ou a inserção de dados em sistemas informatizados.

Por conseqüência, será do importador (se residente ou domiciliado no Brasil) a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador (transportador ou consolidador), quando esse último for residente ou domiciliado no exterior, em concordância com a prática comercial (Incoterm) adotada na transação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26.09.2014, CUJA EMENTA FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02.10.2014, SEÇÃO 1, PÁG. 30. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966; art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10.01.2002, arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25. Dispositivos Infralegais: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 30.12.2013 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08.01.2015.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.

Prestador do serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com o tomador do serviço a transportar bens, entregando-os ao destinatário no local indicado. Tal obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de transporte.

Aquele que age em nome do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador de tal serviço. Será, contudo, prestador de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quem o fizer em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, ou a inserção de dados em sistemas informatizados.

Por conseqüência, será do importador (se residente ou domiciliado no Brasil) a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador (transportador ou consolidador), quando esse último for residente ou domiciliado no exterior, em concordância com a prática comercial (Incoterm) adotada na transação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26.09.2014, CUJA EMENTA FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02.10.2014, SEÇÃO 1, PÁG. 30.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966; art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10.01.2002, arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25.
Dispositivos Infralegais: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 30.12.2013 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08.01.2015.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=62514

quinta-feira, 26 de março de 2015

Portal Único de Comércio Exterior amplia uso de documentos digitalizados e simplifica operações

Portal Único de Comércio Exterior amplia uso de documentos digitalizados e simplifica operações


Brasília (25 de março) – Representantes dos órgãos intervenientes no comércio exterior estiveram reunidos, nesta terça-feira (24/3) no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em Brasília, para conhecer os resultados da fase inicial do módulo "Anexação de Documentos Digitalizados" disponibilizado no Portal Único do Comércio Exterior. Desde o início do trabalho, em dezembro de 2014, já foram entregues eletronicamente mais de 23 mil documentos para a instrução de operações de importação e exportação. A segurança das informações compartilhadas é garantida pela utilização de certificados digitais. "É uma ferramenta de grande impacto no comércio exterior, que mostra que estamos cumprindo o compromisso de entregas graduais para facilitar a vida dos usuários do Siscomex e também dos órgãos públicos que trabalham no controle das operações", disse o secretário de Comércio Exterior, Daniel Godinho, na abertura do encontro. Durante a reunião, todos renovaram o apoio ao Portal Único e o compromisso de adesão à anexação eletrônica de documentos até o final deste ano.
Além da Secex, a Receita Federal do Brasil também avançou na eliminação do papel nas operações de comércio exterior. Depois de iniciar, em dezembro de 2014, um projeto piloto em quatro unidades do país, a previsão é de que, até julho deste ano, todos os processos referentes às declarações de importação sejam instruídos por meio de documentos digitalizados. Para o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, “esta iniciativa é parte do contexto das ações de governo que visam a melhoria do ambiente de negócios e o fortalecimento da competitividade da indústria nacional, com foco no comércio exterior”. Outros órgãos já iniciaram os trabalhos para o uso da ferramenta em seus processos, ainda em 2015.
Portal Único de Comércio Exterior
Coordenado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o Portal Único vai permitir que as empresas apresentem as informações uma única vez aos órgãos federais, o que irá reduzir a burocracia e os custos de exportadores e importadores. Para as operações de exportações, a meta é reduzir o prazo de 13 para 8 dias, e de 17 para 10 dias, para as operações de importações.
O programa envolve a reengenharia dos processos de importação e exportação e o desenvolvimento de novos sistemas que permitam o compartilhamento de documentos e informações entre os envolvidos. O sistema de anexação de documentos é a ferramenta do portal que viabiliza o compartilhamento dos documentos para todos os órgãos a partir de entrega única no sistema.   
Mais informações para a imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
ascom@mdic.gov.br
 
Redes Sociais:www.twitter.com/mdicgov 
www.facebook.com/mdic.gov
www.youtube.com/user/MdicGovBr 

Siscomex Importação Web: Alteração do endereço de acesso

Notícia Siscomex nº 0026 - Siscomex Importação Web: Alteração do endereço de acesso

O link de acesso ao Siscomex Importação Web foi alterado.

Quando o usuário acessar o antigo endereço, irá aparecer uma mensagem informando o novo link, que passou a ser:

http://www1.siscomex.receita.fazenda.gov.br/siscomexImpweb-7/login_cert.jsp

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Fonte: Siscomex

Declaração Simplificada de Importação - DSI Eletrônica



Declaração Simplificada de Importação - DSI Eletrônica

A Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens (art. 3º da IN SRF nº 611/06):
  • importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
  • importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
  • recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
    1. órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
    2. instituição de assistência social;
  • submetidos ao regime de admissão temporária e reimportação, nas hipóteses previstas no art. 2º da IN RFB 1.361/2013, observadas as vedações constantes no §1º do art. 47;
  • reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária;
  • que retornem ao País em virtude de:
    • não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
    • defeito técnico, para reparo ou substituição;
    • alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou
    • guerra ou calamidade pública;
  • contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
  • contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
    1. a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 3º da IN SRF nº 611/06;
    2. reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V do art. 3º da IN SRF nº 611/06;
    3. a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou
    4. destinados a revenda;
  • integrantes de bagagem desacompanhada;
  • importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/67, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
  • industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/67, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
  • importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288/67, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; ou
  • importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

LEGISLAÇÃO

sexta-feira, 20 de março de 2015

Tribunal suspende cobrança de Cofins sobre importação de aeronaves por empresa aérea

Fonte: TRF1
Tribunal suspende cobrança de Cofins sobre importação de aeronaves por empresa aérea

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso atendeu ao pedido de antecipação de tutela formulado pela Azul Linhas Aéreas e determinou a suspensão da exigibilidade da COFINS-importação em relação a três aeronaves importadas pela companhia. A magistrada também determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro, se inexistir outro impedimento que não o recolhimento do tributo.

No pedido, a companhia aérea informa que importou as referidas aeronaves com base no regime de admissão temporária com suspensão parcial dos tributos incidentes na importação, conforme previsto no artigo 7º da IN 1.361/2013. Alega que, desde outubro de 2014, os despachos aduaneiros das aeronaves e peças que importa têm sido interrompidos ao fundamento de que estariam sujeitos à incidência da alíquota de 1% da Cofins-importação, nos termos do § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004.

“A cobrança do tributo em questão viola o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio da Organização Mundial do Comércio (Acordo GATT), que prevê que os produtos de um país signatário importados por outro país signatário não estão sujeitos a impostos ou outros tributos internos superiores aos que incidem sobre os produtos nacionais”, defendeu a Azul Linhas Aéreas.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a legislação brasileira é conflitante. “O parágrafo 12 questionado é claro ao estipular que a alíquota do PIS e Cofins para a importação de aeronave é zero. Por outro lado, de forma genérica, o parágrafo 21 determina o acréscimo a todos os bens classificados na Tipi, inclusive aeronaves”, disse.

Entretanto, “é evidente que a redução do IPI à alíquota zero corrobora com política governamental de desonerar o setor de transporte aéreo de tributos, o que permite, diante da razoabilidade, entender possível a desoneração também do PIS e da Cofins, conforme estipulado pelo § 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2004”, esclareceu a desembargadora Maria do Carmo Cardoso.

Por fim, a relatora destacou que a medida cautelar deve ser adotada de modo a evitar possíveis prejuízos decorrentes do ato administrativo e do risco de adiamento das operações de vôos, “o que trará danos financeiros graves à agravante, já que essa é a atividade principal da empresa”.


Processo n.º 0012032-47.2015.4.01.0000

quinta-feira, 19 de março de 2015

Câmbio favorecerá exportação por drawback

Câmbio favorecerá exportação por drawback

Fonte:  DCI
Paula Salati

São Paulo - Apesar de as exportações por drawback suspensão terem caído em janeiro deste ano, a expectativa é que o câmbio ajude a elevar o número das vendas externas amparadas pelo benefício.
Regime de incentivo às exportações, o drawback suspensão concede às empresas isenção de tributos na importação de matérias primas, utilizadas na fabricação de produtos comercializados no mercado externo.

Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), mostram que as exportações através deste regime tiveram queda em janeiro, tanto na comparação com o mês anterior, como em relação a janeiro do ano passado. Em janeiro de 2015, as vendas externas amparadas por drawback atingiram US$ 3,57 bilhões, correspondendo a 26,1% do total exportado no mês, cerca de US$ 13,7 bilhões. Em relação a dezembro de 2014, houve uma redução de 23%, mês em que a receita das exportações alcançaram US$ 4,6 bilhões.

Já em relação janeiro de 2014, houve uma queda de 16,9%, o correspondente a uma diminuição de cerca de US$ 733 milhões.

Por fator agregado, houve um predomínio de produtos manufaturados, em 43,1% do total exportado com drawback, seguido por produtos básicos, em 29% e por semimanufaturados, em 27,9%.
Para o especialista da divisão de gestão de comércio exterior da Thomson Reuters no Brasil, Luis Celso de Sena, esses números refletem, de forma geral, o cenário do comércio exterior brasileiro. "O Brasil passa por algumas dificuldades em relação ao seu comércio com outros países. Os seus maiores parceiros estão enfrentando algum tipo de crise e isso acaba se refletindo na saída das exportações por drawback", diz Sena.

"É importante lembrar que o governo está fazendo alterações na portaria do drawback, desde o final do ano passado, para facilitar o regime. No entanto, o mercado acaba não respondendo de forma instantânea a essas mudanças", acrescenta o especialista se referindo à eliminação, no fim de 2014, da obrigação das empresas de controlar estoque físico de insumos importados.
Câmbio

Para Sena, a alta do dólar frente ao real também vai ajudar a aumentar as exportações, tanto por drawback, como de maneira geral. "Em janeiro, o dólar não estava tão alto como hoje", diz o especialista, afirmando que os reflexos positivos do câmbio serão vistos nas próximas divulgações.

Além disso, o representante da Thomson Reuters ressalta que as medidas do governo para modificar outros regimes especiais, devem contribuir para a alta das vendas externas. Ele cita o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) - sistema que permite às empresas importar, com isenção fiscal, mercadorias que serão usadas em produtos destinados à exportação.

No último dia 3, a Receita Federal abriu consulta pública para receber sugestões de mudanças a esse regime. O órgão público defende redução do limite mínimo de patrimônio líquido das empresas que podem integrar o Recof de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões e o das exportações, de R$ 10 milhões para US$ 5 milhões por ano. Com isso, seria possível ampliar o número de empresas beneficiadas pelo sistema.


"Se por um lado, por exemplo, houve uma redução da alíquota do Reintegra [Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras], por outro, o governo trabalha para aprimorar regimes especiais como o Recof, um dos melhores regimes aduaneiros, além do drawback, entre outros", diz. Sena também espera que o Plano Nacional de Exportações (PNE) traga simplificações nos processos de comércio exterior, de forma a reduzir os custos das empresas. Segundo o MDIC, o anúncio do PNE foi adiado para o final de março.

Vaga: Assistente de Comércio Exterior.

Vaga: Assistente de Comércio Exterior.
Para trabalhar em Curitiba.
Desejável superior completo na área de comércio exterior ou áreas afins, com experiência em comércio exterior, conhecimento em documentação e rotinas de importação.
Atividades: Auxiliar a analista na digitação de DI, contato com agências de carga, emissão de documentos, abertura e fechamento de processos de importação.
Horário: Segunda a sexta-feira, das 08:15 às 18:00.
Vale Transporte, Vale refeição, Convenio Médio e Seguro de Vida.
Interessados devem encaminhar o currículo para caruline.fogaca@mundialnet.com.br , com pretensão salarial.
http://www.mundialnet.com.br/

quarta-feira, 18 de março de 2015

Adicional de Cofins na importação é medida protecionista e inválida

Adicional de Cofins na importação é medida protecionista e inválida
Por Igor Mauler Santiago

Além de escaramuças políticas como a devolução, pelo Presidente do Senado, da Medida Provisória 669/2015, e de desfeitas econômicas como a do Ministro da Fazenda, que a tachou de “brincadeira cara”, a desoneração da folha de pagamentos enseja também relevantes debates jurídicos.

 Trata-se da substituição, para setores escolhidos, das contribuições de 20% sobre a folha[1] pela incidência de 2% (serviços) ou 1%[2] (produtos) sobre a receita bruta, na forma dos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011. O gravame ficou conhecido como Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta, ou CPRB.

Um dos referidos debates concerne àqueles casos em que, embora concebida para reduzir a carga tributária dos segmentos contemplados – como afirma a Exposição de Motivos da Medida Provisória 540/2011, que inaugurou o regime – a desoneração acaba por elevar o valor devido por certas empresas (combinação de folha reduzida e receita elevada).

Outro, de que cuidaremos hoje, diz respeito ao aumento da Cofins-importação para os produtos atingidos pela desoneração (Lei 12.546/2011, artigo 21), sob a alegada necessidade[3] de equiparar-se à carga tributária destes (Cofins interna + CPRB) a de seus similares importados (Cofins-importação majorada em 1%[4]). Em síntese, todos os produtos alcançados pela desoneração estão hoje sujeitos ao seguinte tratamento, no que toca à Cofins:

● alíquota interna = X (zero, 7,6%, outras)

● alíquota na importação   = X + 1% (1%, 8,6%, etc.)

Observe-se ainda que, para os importadores submetidos ao regime não-cumulativo, os créditos de Cofins-importação serão calculados com base na alíquota interna, isto é, serão sempre 1% inferiores à alíquota efetivamente paga na entrada dos produtos (Lei 10.865/2004, artigo 15, parágrafos 3º e seguintes).

Pensamos que a desigualação das alíquotas de Cofins para bens nacionais e importados é inválida pelas seguintes razões. Desde logo, porque a Constituição é insistente na garantia da livre concorrência, como se verifica dos seguintes comandos:

● artigo 146-A: lei complementar sobre critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios na concorrência;

● artigo 150, inciso II: vedação de tratamento desigual a contribuintes em idêntica situação;

● artigo 170, inciso IV: livre concorrência como princípio geral da atividade econômica.

A garantia valeria apenas para os produtos e serviços originários do Brasil, ficando permitida a discriminação dos importados? Pensamos que não, já que a Constituição predica a igualdade entre os Estados (artigo 4º, inciso V) e foi expressa sempre que, por graves razões estratégicas, quis (a) restringir aos nacionais o gozo de certos direitos econômicos, como a exploração de recursos minerais e potenciais hídricos (artigo 176, parágrafo 1º) e a propriedade de empresas jornalísticas (artigo 222), ou (b) controlar o acesso de estrangeiros a determinados campos, como a navegação de cabotagem e interior (artigo 178, parágrafo único), a propriedade ou a posse de terras (artigo 190), a participação em instituições financeiras (artigo 192) e os serviços privados de assistência à saúde (artigo 199, parágrafo 3º).

Esse contexto normativo leva-nos a concluir que a Constituição impõe, no âmbito de cada tributo, rigorosa igualdade de tratamento entre bens e serviços nacionais e importados, conclusão que se reforça pela existência de um mecanismo específico para a introdução de eventuais discriminações voltadas ao reequilíbrio do mercado: o imposto de importação (artigo 153, inciso I).

Fundamento independente que leva ao mesmo resultado é o artigo III do GATT – General Agreement on Tariffs and Trade[5], que veda o tratamento tributário menos favorável a produtos estrangeiros. Como sabido, o acordo é tido em alta conta pela jurisprudência brasileira, tendo inclusive inspirado a Súmula 20 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”.

A pergunta é: a instituição de um tributo sobre a receita da venda de certos produtos nacionais, substitutivo de contribuição sobre os pagamentos feitos aos trabalhadores envolvidos na sua produção, justifica o aumento proporcional de exação incidente sobre a importação de bens idênticos?

Matematicamente, as alíquotas coincidem (Cofins + CRPB = Cofins-importação + adicional). Mas é preciso considerar que a CPRB faz as vezes de contribuição sobre a folha de pagamentos, e que esta já vem embutida no preço dos produtos importados.

Deveras, a teor do Anexo I do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, são exemplos de subsídios irregulares “a isenção total ou parcial, a remissão ou o diferimento, concedidos especificamente em função de exportações, de tributos diretos ou contribuições sociais pagos ou pagáveis por empresas industriais ou comerciais”.

É dizer: se os bens já vêm onerados pelos encargos previdenciários exigidos pelo seu país de origem – o qual não pôde exonerá-los ou devolvê-los ao exportador –, não há espaço para a incidência de tributo brasileiro (o adicional de Cofins-importação) que espelhe a nossa contribuição sobre a folha ou o gravame que ocupe o seu lugar (a CPRB).

A igualdade possível quanto aos tributos diretos – pois estes serão necessariamente diferentes nos dois países (imposto de renda, imposto predial, contribuições sobre a folha etc.) – já existia na chegada dos importados ao Brasil. O que cabe, então, é impor sobre eles os tributos brasileiros sobre o consumo – os mesmos aplicáveis aos produtos nacionais –, pois estes podem ser e em regra são anulados na origem, no momento da exportação.

Em suma: invoca-se uma redução da carga tributária interna (efeito normal da desoneração da folha, embora haja casos desviantes) como pretexto para o aumento da tributação das importações... O paradoxo evidencia o caráter protecionista da regra em exame.

Se não fosse inválido por essas duas razões (ofensa à Constituição e ao GATT/OMC), o adicional de Cofins-importação deveria, quando nada, gerar créditos para os importadores sujeitos ao regime não-cumulativo. De fato, como conceber um tributo que é não-cumulativo quanto a uma parte de sua alíquota e cumulativo quanto à outra[6]? Este hibridismo – que a Receita Federal tenta justificar com o argumento esotérico de que o adicional “guarda relativa independência em relação à Cofins-importação”[7] – não se compatibiliza com o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, que erige o segmento econômico, e não os estratos de alíquota, como critério para aplicação da não-cumulatividade.

Por fim, cabe indagar en passant se a própria CPRB poderia ser cumulativa, como é, para os setores sujeitos ao PIS e à Cofins não-cumulativos, certo como é que o parágrafo 13 do artigo 195 da Constituição, que a autoriza, vincula-se integralmente ao parágrafo 12, que se vem de comentar.

[1] Artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91.

[2] Originalmente, 1,5%.

[3] Ver Exposição de Motivos da Medida Provisória 540/2011.

[4] Originalmente, 1,5%.

[5] Incorporado à nossa ordem jurídica pela Lei 313/48, o GATT serviu de base para o tratado que constituiu a OMC, este promulgado pelo Decreto 1.355/94.

[6] Não se trata da sujeição de um mesmo contribuinte a ambos os regimes, quanto a atividades diferentes, hipótese perfeitamente possível e disciplinada na legislação (Lei 10.833/2003, artigo 3º, parágrafos 7º a 9º).

[7] Parecer Normativo Cosit 10/2014.

Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.


Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2015, 10h30

segunda-feira, 16 de março de 2015

SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTORIDADE ADUANEIRA

Solicitação de perícia pela autoridade aduaneira
Havendo dúvida quanto à identificação ou quantificação da mercadoria, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) poderá solicitar perícia, registrando a exigência no Siscomex e, sendo o caso, promovendo a retirada de amostras (art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).
Na solicitação de perícia, a autoridade aduaneira deverá formular os quesitos considerados essenciais à identificação da mercadoria de maneira clara e concisa (§ 3º do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).

Solicitação de perícia pelo exportador
O exportador, assim como o depositário ou o transportador, poderá também solicitar perícia para identificação ou quantificação de mercadoria a exportar.
A solicitação de perícia, acompanhada da formulação dos quesitos essenciais à identificação da mercadoria de maneira clara e concisa, será dirigida ao chefe da unidade local da RFB (URF), que decidirá por sua conveniência e oportunidade. Caso deferida a solicitação, o chefe da URF designará o órgão, entidade ou perito encarregado de sua execução (art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).

Designação do corpo técnico
A perícia poderá ser realizada, conforme designação da autoridade aduaneira, por:
  • laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • órgãos ou entidades da Administração Pública, previamente credenciados mediante convênio celebrado entre a RFB e a instituição; ou
  • entidades privadas ou peritos especializados, previamente credenciados.
Na hipótese de necessidade de perícia sobre matéria para a qual inexista técnico credenciado, o chefe da unidade local da RFB poderá nomear para aquela análise específica, perito não credenciado (designação "ad hoc"), de comprovada especialização ou experiência profissional (art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).
A critério do chefe da URF, poderão ser substituídos os peritos designados, mediante nova indicação.
Quando a mercadoria a ser periciada se encontrar em local sob jurisdição de unidade da RFB distinta daquela interessada no procedimento fiscal, o chefe dessa unidade poderá solicitar à unidade com jurisdição sobre o local onde se encontra o bem a designação de órgão, entidade ou perito, para realização da perícia.
Poderão ser realizados, por requisição do perito designado, testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório por ele indicado. Para tal fim, a solicitação deverá ser dirigida ao chefe da URF, para a autorização prévia do procedimento (art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).

Características e requisitos dos laudos técnicos
Os laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria a exportar deverão conter, conforme o caso (art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010:
  • explicitação e fundamentação técnica das verificações, testes ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;
  • exposição dos métodos e cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do laudo referente à quantificação de mercadoria a granel; e
  • indicação das fontes, referências bibliográficas e normas aplicadas na elaboração do laudo, e cópias daquelas que tenham relação direta com a mercadoria analisada.
Os laudos não poderão conter indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Os laudos deverão ser emitidos no período mínimo necessário, pelo menos em 2 (duas) vias, sendo uma para a RFB e outra para o exportador.
Na hipótese do laudo pericial não atender aos requisitos acima, a autoridade aduaneira intimará o perito ou o exportador a providenciar o saneamento das falhas ou omissões no prazo de 5 dias úteis. Somente serão aceitos os laudos saneados no prazo determinado (art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).
No caso de mensuração de granel a bordo, será emitido um laudo pericial ou certificado para cada tipo de mercadoria e por unidade de despacho da RFB, ainda que pertencente a mais de um importador ou exportador. O laudo referente à mensuração de granel só terá validade se acompanhado das planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar as suas conclusões.
A quantificação pelos métodos de mensuração da mercadoria embarcada será realizada sempre no início e no final da operação (art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).

Pagamento dos serviços de perícia
O exportador remunerará a entidade ou perito pelos serviços, observados os valores previstos nas tabelas constantes do anexo único à Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010, a seguir transcritas:

Tabelas de Remuneração
Tabela "A" - Parecer técnico ou laudo pericial relativo à identificação ou caracterização de mercadorias não contempladas na Tabela "B", inclusive análise laboratorial.
1. Pareceres técnicos
R$ 322,54
2. Laudos laboratoriais
R$ 356,27
Tabela "B" - Parecer técnico ou laudo relativo à verificação, identificação ou caracterização de máquinas, equipamentos, componentes, instrumentos e suas partes e peças.
Conjuntos montados formando um único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul.
R$ 345,73
Componentes desmontados destinados a formar um único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul.
R$ 535,46
Sistemas integrados, formados por componentes que não podem ser considerados único corpo ou uma unidade funcional, na acepção das notas 3 ou 4 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul.
R$ 645,20
Máquinas, equipamentos, instrumentos, suas partes ou peças, que não constituam conjuntos ou sistemas integrados
R$ 303,62
Tabela "C" - Para certificado ou laudo relativo à quantificação de granéis, inclusive certificado suplementar.
1. Granéis sólidos

1.1. Navios
R$ 1.062,50
1.2. Medições intermediárias de navios
R$ 531,25
1.3. Chatas e outras embarcações
R$ 360,49
1.3.1. Medições intermediárias de chatas
R$ 180,24
1.4. Sem acondicionamento, até 1.000 tm
R$ 160,22
1.5. Sem acondicionamento, acima de 1.000 tm
R$ 265,62
2. Granéis líquidos e gasosos

2.1. Tanques de bordo e de terra
R$ 179,19
2.2. Medições intermediárias de tanque de bordo e de terra
R$ 89,60
3. Outros

3.1. Caminhões, vagões, contêineres e isotanques
R$ 63,24
3.1.1. Medições intermediárias de caminhões, contêineres e isotanques
R$ 31,62
4. Certificado suplementar

Valor individual por laudo ou certificado suplementar, inclusive o primeiro
R$ 30,00
Obs: Não se aplica a Tabela "D" ao item 4 acima

Tabela "D" - Valor para ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e volta, quando os serviços forem executados em local distinto daquele para o qual o perito está credenciado*.
1. Via terrestre
 
1.1. distância percorrida acima de 25 km e até 45 km
R$ 64,50
1.2. distância percorrida acima de 45 e até 85 km
R$ 161,27
1.3. distância percorrida acima de 85 km
R$ 258,03
2. Via hídrica - medições em embarcações que estejam ao largo
R$ 161,27

* Para fins do disposto na tabela "D", considera-se deslocamento a distância percorrida entre a unidade local ou recinto aduaneiro para o qual o perito foi credenciado e o local de prestação dos serviços.
Na hipótese de indisponibilidade de meio de transporte para o local onde será realizada a perícia, caberá ao exportador providenciar o transporte do perito, não sendo devido o ressarcimento.
As despesas eventuais com estadia do perito serão remuneradas pelo valor correspondente à diária devida a servidor público de nível superior da Administração Pública Federal direta, para a localidade onde será prestada a perícia (art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010).

Formas de pagamento
No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), emitido pelo menos em 2 (duas) vias, uma das quais deverá, conforme o caso, ser anexada ao respectivo processo administrativo ou ser juntada ao envelope contendo os documentos de instrução da declaração de exportação.
No caso de perito vinculado, a entidade privada receberá diretamente, como receita própria, a remuneração pelos serviços prestados.
No caso de órgão ou entidade da Administração Pública, o convênio estabelecerá a forma de recolhimento da remuneração devida pelos serviços prestados, que poderá ser efetuada diretamente ao órgão ou à entidade conveniados.

Prosseguimento do despacho de exportação pendente de perícia
O exame ou laudo técnico cujo resultado não seja imediato, não impede a continuidade do despacho e o embarque da mercadoria (art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 28, de 1994).

LEGISLAÇÃO:
Instrução Normativa RFB nº 28, de 1994; e

Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 2010.
http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/topicos/conferencia-aduaneira/verificacao-fisica/pericia.htm