quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Programa OEA

 Instrução Normativa consolida normas relativas ao Programa OEA

 A IN RFB nº 1985/2020 revoga seis instruções normativas anteriores e passa a ser a nova legislação de regência do programa OEA.

 Publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de outubro, a Instrução Normativa RFB nº 1985/2020 consolida todas as normas referentes ao Programa OEA. Além de agrupar e sistematizar as normas que tratam sobre o Programa OEA, a nova Instrução Normativa adaptou a terminologia e os procedimentos a relevantes tratados internacionais recentemente ratificados pelo Brasil: a Convenção de Quioto Revisada, da Organização Mundial das Aduanas (CQR/OMA), e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio (AFC/OMC).

 A terminologia aduaneira uniformizada, facilitando a compreensão internacional de institutos aduaneiros, e os procedimentos cada vez mais informatizados, e menos burocratizados, objetivam a inserção do Brasil no cenário de países adaptados às melhores práticas aduaneiras internacionais.

 Os anexos da IN 1598/2015 serão reeditados por meio de Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a ser expedida nos próximos dias, com o mesmo conteúdo atual. Portanto, os intervenientes ora em processo de certificação e os operadores em revisão de certificação podem continuar a trabalhar com base nos textos desses anexos.

 A nova IN também modifica o procedimento para interposição de recurso contra indeferimento de certificação. Foram estabelecidos novos prazos e introduzidas novas instâncias. Agora, a partir da ciência do indeferimento, o interveniente tem 10 dias para apresentar recurso ao chefe da Equipe OEA responsável pela análise do requerimento. Não havendo reconsideração em até 5 dias, o recurso é encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB para decisão. Por fim, da decisão do titular da unidade cabe recurso, no prazo de 10 dias, para o chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA), que decidirá a questão de forma definitiva.

 Fica claro então que, embora bastante diferente no aspecto formal, a IN RFB nº 1985/2020 não trouxe alterações materiais significativas.

 Uma importante modificação de conteúdo, com impacto nos requisitos para certificação/revalidação e no Questionário de Autoavaliação, está na fase de coleta de contribuições do setor privado, com intermediação do Fórum Consultivo OEA. Os novos textos devem ser publicados no próximo ano, com a concessão de prazo adequado para as adaptações necessárias por parte dos intervenientes certificados e em certificação, e efetiva vigência a partir de 2022.

 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/importacao-e-exportacao/oea/noticias/2020/instrucao-normativa-consolida-normas-relativas-ao-programa-oea

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 122, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 58)  

 Assunto: Imposto sobre a Importação – II

 

IMPORTAÇÃO COM EX-TARIFÁRIO. CABIMENTO PARA BENS NOVOS E USADOS.


O Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado.


Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, caput e § 1º, "a" , com redação dada pelo Decreto-lei nº 63, de 1966; Resolução Camex nº 90, de 2017, art. 3º; e Resolução Camex nº 309, de 2019, art. 1º.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
-Importação
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS.
Pode ser descontado crédito da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, no caso de importação de máquinas e equipamentos usados, incluídos os ditos remanufaturados ou "refurbished" , incorporados ao ativo imobilizado, calculado com base na depreciação do bem ou no valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) de seu valor de aquisição. A apuração de créditos na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, não é aplicável a bens usados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e §§ 4º e 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 210 e 211.

SC Cosit nº 122-2020.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112767

Transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1978, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

 (Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 53)  

Dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.

         O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 310 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

         Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.

         § 1º O disposto no caput não se aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.

         § 2º Será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes a transferência de mercadoria entre:

         I - o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sua modalidade denominada de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof/Sped); e

         II - o regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade de suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

         Art. 2º A transferência de mercadoria será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.

         § 1º A restrição estabelecida no caput não se aplica na transferência:

         I - do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, para o Recof ou Recof/Sped, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

         II - do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e

         III - entre os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Áreas de Livre Comércio (ALC).

         § 2º Não será autorizada a transferência de mercadoria do Recof ou Recof/Sped para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.

         Art. 3º A transferência de mercadoria poderá ser efetuada:

         I - em relação à totalidade ou parte da mercadoria; e

         II - com ou sem mudança de beneficiário.

         § 1º A transferência de mercadoria dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridos para a admissão no novo regime solicitado.

         § 2º Na hipótese de mudança de beneficiário a que se refere o inciso II do caput, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.

         Art. 4º A transferência de mercadoria será realizada mediante a extinção da aplicação, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida.

         § 1º A extinção a que se refere o caput será solicitada mediante a retificação da declaração de importação relativa à admissão no regime anterior.

         § 2º A retificação a que se refere o § 1º será realizada pelo beneficiário do regime anterior e consistirá na averbação, no campo destinado a “Informações Complementares”:

         I - da quantidade, da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da descrição e do valor da mercadoria transferida; e

         II - da identificação do novo regime e do número da respectiva declaração de importação, com menção ao eventual saldo de mercadoria que permanecer no regime anterior.

         § 3º O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base declaração de importação formalizada pelo beneficiário do novo regime, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), na qual deverá ser informado:

         I - o número da declaração de importação relativa ao regime anterior, no campo “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho”; e

         II - o número do processo administrativo de concessão do novo regime, se for o caso, observado, no rateio do frete e do seguro, o disposto no art. 78 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro.

         § 4º A autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a extinção da aplicação do regime anterior e para a transferência de regime ocorrerá por meio da liberação da mercadoria - desembaraço aduaneiro - constante da declaração de importação de que trata o § 3º, depois de verificado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º.

         Art. 5º A declaração de importação para a admissão no novo regime será instruída ainda com via digitalizada de documento que:

         I - informe a quantidade, a classificação na NCM, a descrição e o valor da mercadoria transferida; e

         II - comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante, caso o beneficiário não seja o mesmo no novo regime.

         § 1º O beneficiário do novo regime deverá manter a via original do documento a que se refere o caput pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de registro da declaração de importação referida no § 3º do art. 4º, e apresentá-la à fiscalização aduaneira, quando solicitado.

         § 2º O documento a que se refere o caput poderá ser lavrado e assinado eletronicamente, a partir da implementação de função específica no Siscomex.

         Art. 6º O prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data de sua liberação - desembaraço aduaneiro - para admissão nesse regime.

         Parágrafo único. Para efeito do cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.

         Art. 7º Ficam revogados:

         I - a Instrução Normativa SRF no 121, de 11 de janeiro de 2002;

                   II - a Instrução Normativa SRF no 410, de 19 de março de 2004;

                   III - o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1.849, de 28 de novembro de 2018; e

                   IV - o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1.923, de 7 de fevereiro de 2020.

                   Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112741

terça-feira, 29 de setembro de 2020

Manuais de Regulamentação Técnica para Exportação

 O setor de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos (HPPC) é mundialmente sujeito a regulamentação sanitária e metrológica.

Essas normas são constantemente atualizadas em função de evoluções técnico-científicas e novas informações relativas à segurança de uso dos produtos, com regras próprias em cada mercado/país e exigências distintas para regularização e comercialização de produtos internacionalmente.

Para continuidade e ampliação das exportações é preciso ficar atento a mudanças e evoluções destas normas globais. Com o objetivo de auxiliar essas empresas, o Beautycare Brazil, Projeto de Internacionalização da Indústria Brasileira de HPPC – criado pela ABIHPEC (Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos) e pela Apex-Brasil (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos) – disponibiliza on-line uma série de manuais de regulamentação técnica para exportação, que foram elaborados sob coordenação técnica da área de assuntos regulatórios da entidade.

Os documentos visam orientar as empresas nacionais que buscam atuar em outros países, reunindo as medidas necessárias para regularização de seus produtos globalmente. De forma clara e simples, além de ter todo o conteúdo em português, é possível acessar as fontes e referências dos órgãos reguladores locais, além de informações atualizadas de acordo com as legislações vigentes.

Parte das atividades do novo convênio entre ABIHPEC e Apex-Brasil foram revisados nesta semana os manuais da Austrália, Arábia Saudita, Emirados Árabes e Índia. Foram publicados os relativos à Malásia e Indonésia. O material de livre consulta e está disponível para download no website do projeto (http://beautycarebrazil.org.br) e da ABIHPEC (http://abihpec.org.br/regulatorio).

Sobre o Beautycare Brazil

O Beautycare Brazil é desenvolvido por meio de uma parceria entre a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil). Criado no ano 2000, o projeto setorial tema a finalidade de promover a internacionalização das empresas de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos e alavancar o crescimento das exportações de produtos e serviços que envolvem a cadeia de valor do setor de HPPC.

Mais informações: www.beautycarebrazil.org.br 

https://portal.apexbrasil.com.br/noticia/abihpec-e-beautycare-brazil-disponibilizam-novos-manuais-de-regulamentacao-tecnica-para-exportacao/#:~:text=ABIHPEC%20e%20Beautycare%20Brazil%20disponibilizam%20novos%20Manuais%20de%20Regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20T%C3%A9cnica%20para%20Exporta%C3%A7%C3%A3o,-O%20setor%20de&text=Parte%20das%20atividades%20do%20novo,relativos%20%C3%A0%20Mal%C3%A1sia%20e%20Indon%C3%A9sia.

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Propostas de atributos de produtos químicos para Portal Único do Comércio Exterior

 Abiquim consulta associados sobre propostas de atributos de produtos químicos para Portal Único do Comércio Exterior

Terca-Feira, 22 de Setembro de 2020

A Abiquim, por meio de seu Grupo Técnico (GT) Estratégico do Novo Processo de Importação, tem trabalhado no estabelecimento de propostas de atributos de produtos químicos para p Programa Portal Único do Comércio Exterior, lançado em 2014, por iniciativa do Governo Federal com vistas a reduzir a burocracia, o tempo e os custos nas exportações e importações brasileiras. Dentre os três pilares do Programa Portal Único do Comércio Exterior, há um relacionado à revisão dos processos de exportação e importação, em que são mapeadas as ineficiências dos processos e respectivas propostas de melhoria segundo o ponto de vista de representantes de diversas categorias de profissionais do comércio exterior (exportadores, importadores, transportadores, depositários, despachantes aduaneiros, dentre outros).

Para a revisão dos processos, o Governo Federal criou o Projeto Mapeamento e Definição dos Atributos, que visa possibilitar a participação do setor privado na definição das características dos produtos (atributos) importados, que deverão constar nos módulos Catálogo de Produtos, Duimp e LPCO, no Novo Processo de Importação. A Abiquim está discutindo os atributos de produtos químicos no seu âmbito institucional de atuação, que deverão constar nos módulos Catálogo de Produtos, Declaração Única de Importação (Duimp) e Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos à Exportação (LPCO), no Novo Processo de Importação.

Os trabalhos estão divididos em duas etapas, a primeira, é a discussão da cobertura setorial do universo de produtos químicos industriais (PQI), que contempla desde o capítulo 17 até o 40 da NCM/TEC, tendo o seu GT Estratégico do Novo Processo de Importação discutido o levantamento de propostas para cada um dos referidos capítulos da tarifa ao longo de setembro de 2020. A segunda etapa, englobará o mapeamento de atributos de PQI ao nível de oito dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da Tarifa Externa Comum (TEC) até o final de outubro de 2020.

No contexto da finalização da primeira etapa, a Abiquim, com o propósito de transparência e de ampla publicidade do tema, principalmente àqueles associados que pelos mais variados motivos não conseguiram integrar os trabalhos do GT Estratégico do Novo Processo de Importação, para que encaminhem propostas de atributos, até o dia 29 de setembro de 2020, para o e-mail: eder.silva@abiquim.org.br, tendo em vista, inclusive, que a Abiquim pretende apresentar os resultados preliminares desses trabalhos aos responsáveis pelo núcleo gestor do Projeto Portal Único no dia 30 de setembro próximo.

Para esclarecimentos adicionais, os interessados podem entrar em contato com o assessor de Assuntos de Comércio Exterior da Abiquim, Diego Hrycylo, pelos e-mails: diego.hrycylo@abiquim.org.br e eder.silva@abiquim.org.br ou celulares: (11) 97415-2177 / 96476-7854.

https://abiquim.org.br/comunicacao/noticia/9131?

terça-feira, 22 de setembro de 2020

Empresa Comercial Exportadora / Trading Company

 Regime Jurídico das Empresas Comerciais Exportadoras

 As empresas comerciais têm por objeto social a comercialização de mercadorias, podendo comprar produtos fabricados por terceiros para revender no mercado interno ou destiná-los à exportação, bem como importar mercadorias e efetuar sua comercialização no mercado doméstico. Ou seja, exercem atividades típicas de uma empresa comercial.

A expressão trading company não é utilizada na legislação brasileira e na doutrina há confusão entre as definições de “empresa comercial exportadora” e “trading company”. A distinção se faz entre as empresas comerciais exportadoras (ECE) que possuem o Certificado de Registro Especial e as que não o possuem.

As empresas comerciais exportadoras são reconhecidas no Brasil pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico de exportação. Essa norma assegura os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, tanto ao produtor vendedor quanto à ECE.

Pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, apenas as empresas comerciais exportadoras que obtivessem o Certificado de Registro Especial seriam beneficiadas com os incentivos fiscais à exportação. Contudo, a legislação atual não faz essa distinção.

De acordo com a legislação tributária atual, existem duas espécies de Empresas Comerciais Exportadoras (ECE): i) as que possuem o Certificado de Registro Especial e ii) as que não o possuem. Entretanto, os benefícios fiscais quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), às Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicam-se, atualmente, às duas espécies, sem distinção alguma. A própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) expressa esse entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 40, de 4 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de maio de 2012:

“A não incidência do PIS/Pasep e Cofins e a suspensão do IPI aplicam-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação. Duas são as espécies de empresas comerciais exportadoras: a constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e a simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior.”

Portanto, atualmente, há duas categorias de Empresas Comerciais Exportadoras (ECE), sem diferenciação com relação aos incentivos fiscais. Essencialmente, as comerciais exportadoras são classificadas em dois grandes grupos: i) as que possuem o Certificado de Registro Especial, denominadas “trading companies”, regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária; e ii) as comerciais exportadoras que não possuem o Certificado de Registro Especial e são constituídas de acordo com Código Civil Brasileiro.

De acordo com o art.5º, caput, do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, e o art. 231 do  Regulamento Aduaneiro Brasileiro, os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de: i) não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação); ii) revenda das mercadorias no mercado interno; ou iii) destruição das mercadorias. 

Para obter o Certificado de Registro Especial, a Empresa Comercial Exportadora (ECE) deve atender alguns requisitos, como ser constituída na forma de sociedade por ações (S.A.) e possuir capital social mínimo, etc. Já a ECE que não se enquadra nas exigências do Decreto Lei nº 1.248, de 1972, pode ser constituída sob qualquer forma e não precisa ter capital mínimo. Rege-se, pois, pelo Código Civil Brasileiro. Porém, para ser caracterizada como ECE, dever ter o fim comercial em seu objeto social, realizar operações de comércio exterior, estar habilitada na Receita Federal (RFB) para operar no SISCOMEX (Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012) e estar inscrita no Registro de Importadores e Exportadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 8º).

Apesar de não haver menção na legislação brasileira da expressão “trading company”,usualmente esse termo é encontrado relacionado à Empresa Comercial Exportadora (ECE) possuidora do Certificado de Registro Especial. A RFB também acata esse entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 56, de 16 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de junho de 2011:

“A trading company é a empresa comercial exportadora constituída sob a forma de sociedade por ações, dentre outros requisitos mínimos previstos no Decreto-Lei nº 1.248/72.”

A Empresa Comercial Exportadora que deseja obter o Certificado de Registro Especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, deve satisfazer os seguintes requisitos: i) constituir-se sob forma de sociedade por ações (S.A.), devendo ser nominativas as ações com direito a voto; ii) possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência – UFIR ; e iii) não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

Não será concedido o Certificado de Registro Especial à empresa, ou da qual participe, como dirigente, acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar no comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional. A Empresa Comercial Exportadora (ECE) que obtiver o Certificado de Registro Especial fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes (SECEX e RFB) qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, em sua razão social e em seus dados de localização.

A Tabela abaixo sintetiza as principais distinções jurídicas entre as espécies de Empresas Comerciais Exportadoras atualmente previstas na legislação brasileira:

Espécies de Empresas Comerciais Exportadoras previstas na Legislação Brasileira

Categorias

Legislação Regulamentadora Básica

Forma de Constituição Societária

Trading Company

Decreto-Lei nº 1.248, de 1972

Sociedade por Ações (S.A.)

Empresa Comercial Exportadora (ECE)

Código Civil Brasileiro

Pode ser constituída sob qualquer forma e não precisa ter capital mínimo

 

Atualmente, as empresas que desejam atuar como empresas comerciais exportadoras devem estar habilitadas no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Trata-se de exigência contida no art. 229 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759, de 2009), que reproduz exigência prevista no Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que possui status de Lei ordinária:

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO

Seção I

Das Empresas Comerciais Exportadoras

“Art. 228.  As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, caput; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, § 1º)

Parágrafo único.  Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único):

I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou

II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação. 

Art. 229.  O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 2º, caput):

I - estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, respectivamente;

II - estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

III - possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.”

Na âmbito da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) administrar o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica, conforme estabelece o art. 93, XIV, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019:

 “Art. 93.  À Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior compete:

(...)

XIV - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica.(Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

(...)”

 Solicitação de Certificado de Registro Especial de Empresa Comercial Exportadora

Segunda o art. 247 da Portaria SECEX 23, de 14 de julho de 2011, considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal.

Para tanto, as solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decex.conae@mdic.gov.br, contendo as informações indicadas no art. 250 da nº Portaria SECEX 23, de 14 de julho de 2011, a saber:

"Art. 250. As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decex.conae@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos:

I - cópias: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 52, de 2018)

a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de órgão oficial (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289);

b) da ata da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral;

c) da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública (Lei nº 6.404, de 1976, art. 96).

II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;

III - cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 52, de 2018)

a) em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e

b) que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972".

 Benefícios Fiscais vinculados à Atuação das Empresas Comerciais Exportadoras

Quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os benefícios fiscais estão previstos nas seguintes legislações:

  • os produtos industrializados destinados ao exterior são imunes da incidência do IPI (CF, art. 153, § 3º, III; Decreto nº 7.212/2012, art. 18, II);
  • se ao produto for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Decreto nº 7.212/2012, art. 18, § 4º);
  • os produtos destinados à exportação, quando adquiridos por ECE, com fim específico de exportação, poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI (Lei nº 9.532/1997, art. 39, I);
  • consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532/1997, art. 39, § 2º);
  • caso a exportação não seja efetivada depois de 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, ou os produtos sejam revendidos no mercado interno, ou, ainda, ocorra a destruição, furto ou roubo dos produtos, a empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial (Lei nº 9.532/1997, art. 39, § 3º; Decreto nº 7.212/2010, art. 25, VII).

Quanto ao Programa de Integração Social (PIS/PASEP), os benefícios fiscais estão previstos nas seguintes legislações:

  • não incide sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior nem na venda a ECE com fim específico de exportação (Lei nº 10.637/2002, art. 5º, I e III; Decreto nº 4.524/2002, art. 45, VIII e IX);
  • a ECE que não comprovar o embarque da mercadoria ao exterior no prazo de 180 dias da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora (Lei nº 10.637/2002, art. 7º).

Quanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os benefícios tributários estão contidos nos seguintes normativos:

  • não incide sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior nem na venda a ECE com fim específico de exportação (Lei nº 10.833/2003, art. 6º, I e III; Decreto nº 4.524/2002, art. 45, VIII e IX);
  • a ECE que não comprovar o embarque da mercadoria ao exterior no prazo de 180 dias da data da emissão da nota fiscal pela vendedora ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora (Lei nº 10.833/2003, art. 9º).

Quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), o tratamento tributário destinado às empresas comerciais exportadoras está previsto nos seguintes normativos:

  • não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços (Lei Complementar nº87/1996, art. 3º, II);
  • não incide sobre a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a ECE (Lei Complementar nº87/1996, art. 3º, parágrafo único).
  • caso a exportação não seja efetivada depois de 180 dias (produtos manufaturados) ou 90 dias (produtos primários e semi-elaborados) da data da saída da mercadoria, ou ocorra a perda, por qualquer motivo, ou os produtos sejam reintroduzidos no mercado interno, o responsável pelo recolhimento do ICMS é o estabelecimento remetente/fornecedor (Cláusula sexta do Convênio ICMS 113/96).

A manutenção dos créditos referentes às aquisições de bens no mercado nacional é garantida ao produtor vendedor, e não à ECE:

  • IPI – Decreto nº 7.212/2010, art. 239;
  • PIS/Pasep – Lei nº 10.637/2002, art. 5º, § 1º;
  • Cofins – Lei nº 10.833/2003, art. 6º, § 1º;
  • ICMS – Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, § 3º, II.

A Solução de Consulta nº 69, de 30 de junho de 2010 (DOU 14/07/2010), é bastante clara em relação à impossibilidade de manutenção dos créditos de PIS/PASEP e COFINS pelas empresas comerciais exportadoras, em operações de remessa de mercadorias com o fim específico de exportação:

“É vedado às empresas comerciais exportadoras a apuração de crédito de PIS/Pasep e Cofins quando da aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação. As empresas comerciais exportadoras podem apurar créditos, vinculados a receitas de exportação, de mercadorias adquiridas sem o fim específico de exportação.”

Alguns regimes aduaneiros especiais relevantes (RECOF e REPETRO) estabelecem a possibilidade de comprovação da operação de exportação somente quando a empresa comercial exportadora estiver habilitada de acordo com o Decreto-Lei nº 1.248/1972:

  • RECOF (IN RFB nº 1.291, de 2012, art. 6º, § 4º, II) – Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores: II - das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
  • REPETRO (IN RFB nº 1.415, de 2013, art. 10) – “A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens referidos no caput do art. 3º, fabricados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso III do art. 2º, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.”

 Legislação Básica sobre Empresas Comerciais Exportadoras

  • Decreto-Lei nº 1.248, de 1972– dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico de exportação.
  • Decreto nº 6.759, de 2009– Regulamento Aduaneiro (arts. 228 a 232).
  • Portaria SECEX nº 23, de 2011– dispõe sobre operações de comércio exterior (arts. 247 a 254).
  • Portaria MEFP nº 438, de 1992– do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento.
  • Constituição Federal– imunidade do IPI sobre produtos manufaturados destinados ao exterior (art. 153, § 3º, III).
  • Lei nº 9.532, de 1997– suspensão do IPI nas operações de saída de produtos, destinados à exportação, do estabelecimento industrial para ECE, com o fim específico de exportação (art. 39).
  • Decreto nº 7.212, de 2010– Regulamento do IPI (arts. 18, 25, 42 e 43).
  • Lei nº 10.637, de 2002– não incidência de PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes das operações de exportação para o exterior e de vendas a ECE com o fim específico de exportação (arts. 5º e 7º).
  • Lei nº 10.833, de 2003– não incidência da Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de exportação para o exterior e de vendas a ECE com o fim específico de exportação (arts. 6º e 9º).
  • Decreto nº 4.524, de 2002– Regulamento do PIS/Pasep e Cofins (art. 45, VIII e IX).
  • Lei Complementar nº 87, de 1996– não incidência do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior e na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a ECE (art. 3º).
  • Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011– dispõe sobre a suspensão do IPI e a não incidência de PIS/Pasep e Cofins na exportação de mercadorias.
  • http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/empresa-comercial-exportadora-trading-company#:~:text=As%20empresas%20comerciais%20exportadoras%20s%C3%A3o,o%20fim%20espec%C3%ADfico%20de%20exporta%C3%A7%C3%A3o

Uso do Módulo Lpco nas Operações de Importação de Produtos de Interesse Agropecuário

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 91, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe Sobre o Uso do Módulo Lpco nas Operações de Importação de Produtos de Interesse Agropecuário.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017 e na Instrução Normativa Mapa nº 7, de 13 de abril de 2012, e considerando o que consta do Processo nº 21000.029384/2020-74, resolve:

Art. 1° A liberação agropecuária das importações dos produtos de interesse agropecuário descritos nesta Instrução Normativa, se dará por meio da integração do Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários (Sigvig) com o módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.

Art. 2° Para a liberação agropecuária, o usuário deverá registrar o LPCO, anexar os documentos previstos na Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, conforme o tipo e uso proposto do produto importado, e observar os procedimentos específicos descritos para cada caso.

§ 1° A licença de importação registrada no Siscomex deverá ser informada no LPCO e ter uma cópia do seu extrato anexada.

§ 2° Para os casos de substituição de licença de importação, o usuário deverá registrar um novo LPCO, informando no campo "Informações Adicionais" da aba "Formulário LPCO":

I - o número da licença de importação substituída;

II - as razões que levaram a substituição da licença de importação e por consequência o registro do novo LPCO; e

III - o número do LPCO anterior.

§ 3° Nos casos descritos no § 2°, anterior, o usuário deverá anexar eventuais documentos que estejam relacionados com a substituição da licença de importação.

Art. 3° Os certificados sanitários, zoossanitários e fitossanitários internacionais, e outros documentos cuja via original seja obrigatória para instruir os processos de importação, deverão ser apresentados tanto no LPCO quanto fisicamente, em papel, em suas vias originais, à Unidade do Vigiagro de despacho.

§ 1° A entrega das vias originais dos documentos de que trata o caput é medida condicionante para o início do procedimento de fiscalização, e seu descumprimento estará sujeito ao registro de Notificação Fiscal Agropecuária (NFA).

§ 2° O documento digitalizado deverá ser apresentado de forma colorida, legível e íntegra, permitindo sua correta identificação e análise, e assegurando a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado.

§ 3° A Coordenação-Geral do Vigiagro poderá definir situações em que a entrega da via original, em papel, dos documentos previstos no caput poderá ser dispensada, sem prejuízo de sua anexação no LPCO.

Art. 4° A liberação agropecuária no Sigvig e no Portal Único de Comércio Exterior poderá ser realizada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário localizado em Unidade do Vigiagro diversa do local de ingresso ou despacho dos produtos.

Parágrafo único. O chefe do Serviço de Gestão Regional do Vigiagro, deverá, em articulação com a Coordenação-Geral do Sistema Vigiagro, planejar, acompanhar e coordenar a execução dos procedimentos de que trata o caput.

Art. 5° A relação de produtos de interesse agropecuário sujeitos a registro de LPCO no Portal Único de Comércio Exterior nas operações de importação, na forma do contido nesta Instrução Normativa, encontra-se no Anexo I e as NCM de produtos de interesse agropecuário sujeitas a autorização para importação por meio do módulo LPCO estarão relacionadas no Anexo II quando autorizadas pelos Departamentos Técnicos da SDA/Mapa, sendo que ambos anexos estrão disponíveis para consulta no site do Mapa na internet, no endereço www.gov.br/agricultura/pt-br/vigiagro .

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de outubro de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-91-de-18-de-setembro-de-2020-278692423