terça-feira, 23 de setembro de 2014

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS: CLASSIFICAÇÃO DE CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMPONENT...

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS: CLASSIFICAÇÃO DE CIRCUITOS IMPRESSOS COM COMPONENT...: A Classificação de Mercadorias tem suas armadilhas, em regra, postas aos que não conseguem identificar plenamente a mercadoria que está send...

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Seminário de Operações de Comércio Exterior

Notícia Siscomex Exportação nº 26/2014 
             
Divulgação do 27º Seminário de Operações de Comércio Exterior, a ser realizado em outubro, no Paraná.
Seminário de Operações de Comércio Exterior
O vigésimo sétimo Seminário de Operações de Comércio Exterior será realizado no dia 02 de outubro de 2014. Além das palestras que serão apresentadas, haverá despacho executivo (atendimento de casos específicos de operações de controle administrativo no comércio exterior, licenças de importação, similaridade/material usado e drawback) com os técnicos do Decex.
Promovido pelo Decex - Departamento de Operações de Comércio Exterior – da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) em parceria com a Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEPR, o seminário será gratuito e aberto a todos os interessados. As inscrições serão realizadas pela FIEPR, via e-mail: caroline.nascimento@fiepr.org.br e bina.dias@fiepr.org.br
Para obter detalhes sobre a programação e maiores informações, consulte a página eletrônica do MDIC ( www.mdic.gov.br /comércio exterior /operações de comércio exterior - decex /seminários )

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/exportacao/18-09-2014-noticia-siscomex-exportacao-no-26-2014

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Para estimular exportações, governo precisa atuar sobre valor de insumos

Para estimular exportações, governo precisa atuar sobre valor de insumos

Se fosse implementada, medida reduziria os custos de produção de manufaturados nacionais, tornando-os mais competitivos. Isso facilitaria entrada do Brasil nas cadeias globais de valor
São Paulo - Especialistas ouvidos pelo DCI apontam que uma das prioridades do próximo governo para o comércio exterior deve ser a redução das taxas de importação às matérias-primas do Brasil.
Uma medida como essa tornaria menos oneroso o custo da produção de manufaturados, elevando a qualidade da pauta de exportação, composta hoje, em sua maior parte, por produtos básicos. Para os especialistas, dessa forma, o Brasil conseguiria se inserir de fato nas cadeias globais de valor.
As altas taxas de imposto de importação que o País vem aplicando a importantes insumos, como minério de ferro e plástico, são alguns dos principais fatores que oneram o preço dos produtos lá na frente, reduzindo sua competitividade.
Para a especialista em comércio internacional do L.O. Baptista-SVMFA, Cynthia Kramer, essa é uma postura equivocada do governo, pois, além de proteger somente algumas empresas, a produção nacional, muitas vezes, não consegue abastecer o mercado interno e nem ter um preço mais acessível.
"Não adianta o Brasil colocar diversas barreiras aos insumos, pois não somos autossuficientes", diz Kramer. "E mesmo com a intenção de proteger a indústria, o Brasil não consegue ter competitividade", finaliza a especialista em comércio exterior.
As indústrias que mais se beneficiam da política protecionista são a siderurgia, a petroquímica e a mineração.
Cadeias Globais
Com insumos a preços mais baixos, é possível produzir mercadorias com maior valor agregado e, portanto, integrar-se com mais qualidade nas cadeias globais de valor, explica a especialista.
Outra maneira, no entanto, de gerar mais competitividade é a desoneração total da cadeia de produção voltada à exportação. "Dentro das regras da OMC [Organização Mundial de Comércio], é possível desonerar a cadeia exportadora, para não ter que vender tributos", diz Kramer. "O impacto no orçamento público não seria significativo (...). A desoneração seria sobre os produtos e não sobre a receita da empresa. Sem contar que o País ganharia em competitividade".
Reintegra
Para o sócio administrador da Barral M Jorge e ex-secretário de Comércio Exterior entre 2007 e 2011, Welber Barral, uma forma de aumentar a exportação de manufaturados é implementar um "Reintegra mais substantivo".
"Isso significa ter uma alíquota maior, na restituição de tributos, para setores que exportam mercadorias com maior valor agregado", diz Barral.
"Apenas as atuais políticas de ex-tarifários e drawbacks [regime que desonera tributos dos insumos utilizados na produção de bens destinados à exportação] não têm resolvido os problemas da exportação brasileira", complementa o especialista, colocando mais um desafio ao próximo governo.
Eleições e acordos
Na análise dos especialistas, os programas de governo dos três principais candidatos à Presidência da República são genéricos em suas propostas para o comércio exterior. "O tema tem pouca atenção eleitoral".
Para Barral, um dos acordos comerciais que devem ter mais atenção do próximo governo é entre Mercosul e União Europeia (UE). "Esse teria mais impacto para o Brasil, pois nosso comércio com o bloco já é grande e temos grande competitividade agrícola na região. Além dos países europeus serem os nossos principais investidores", diz Barral.
Ele lembra que o desafio do País não é somente elevar o número de alianças comerciais, mas também firmar mais acordos para evitar bitributação, além de acordos sanitários, já que o Brasil é um grande exportador de carne.
Divergência
Kramer avalia que o discurso politico de Aécio Neves (PSDB) e de Dilma Roussef (PT) com relação a acordos bilaterais são bem divergentes. "Na linha do Aécio, existe uma tendência de deixar o Mercosul de lado e priorizar acordos bilaterais com outros países. Já Dilma tem uma proposta que vai no sentido de ficar de mãos atadas ao bloco", diz Kramer.
"A Marina Silva (PSB) fica no meio termo: 'Não vamos abandonar o Mercosul, mas vamos firmar acordos com outros países'. No entanto, essa mediação só daria certo se houvesse mudança na regra que impede acordos bilaterais", finaliza.
Por Paula Salati
Fonte: DCI-SP

Notícia Siscomex Exportação nº 24/2014

        
Informamos que, em virtude da publicação da Portaria Secex nº 32/2014, que alterou o art. 147 da Portaria Secex nº 23/2011, a análise dos pedidos de alteração de Registro de Exportação para inclusão de enquadramento de drawback suspensão em RE averbado passará  a ser de alçada do Banco do Brasil, em função do Convênio estabelecido entre o MDIC e aquela instituição.
Assim, a partir da data de hoje, a análise de todas as propostas de alteração de RE averbado para inclusão do código de enquadramento 81101, inclusive daquelas já inseridas no sistema e ainda pendentes de análise, deve ser solicitada ao Banco do Brasil, via gerenciador financeiro.  No site do Banco do Brasil (www.bb.com.br) encontra-se o formulário de pedido de alteração de RE: http://www.bb.com.br/portalbb/frm/fw0704773_1.jsp
Salientamos que o pedido pelo Gerenciador Financeiro deverá ser feito em até 30 dias da data de registro de alteração de RE no Siscomex, sob pena de indeferimento do pedido de alteração.
Permanecem sob alçada exclusiva do DECEX as alterações de RE referentes a:
- Alteração de data limite RE consignação
- Todas as alterações em RE com enquadramento 80200, 80300, 80113, 81301 e todos os RE com enquadramento sem expectativa de recebimento (códigos de enquadramento iniciados por 9)
- Inclusão ou alteração de comissão de agente acima dos seguintes percentuais: NCM dos capítulos 01 a 24: acima de 15%; NCM dos capítulos 25 a 83: acima de 20%; NCM dos capítulos 84 a 97: acima de 25%
Departamento de Operações de Comércio Exterior
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/exportacao/04-09-2014-noticia-siscomex-exportacao-no-24-2014
 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COANA Nº 1, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 
EMENTA: Soluciona divergência e reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 39, de 21 de fevereiro de 2005. 
Código NCM: 8543.70.39 Mercadoria: Sistema constituído por combinação de máquinas, concebido para gravação de imagens de vídeo digital não linear em disco rígido, criação de efeitos de vídeo, montagem e edição de programas de vídeo, padrão DV NTSC, denominado “Ilha de Edição de Vídeo Digital não Linear”, composto dos seguintes elementos: Sistema computacional de edição não-linear de áudio e vídeo baseado em dois processadores. Tela (display) de tecnologia de cristal de líquido. Cinco aplicativos que compõem todas as etapas de edição (Final Cut Pro, LiveType, Cinema Tools, SoundTrack, Compressor) para edição de vídeo, edição de áudio multi-canal, composição de imagens, titulação animada, geração de caracteres, compressão de vídeo, finalização de vídeo para cinema, correção de cor e efeitos. Duas conexões de entrada/saída Firewire (400Mbits) de áudio e vídeo padrão digital e controle de dispositivos digitais, camcorder, câmeras e VTs. Conexão de entrada/saída Firewire 2(800Mbits-High Perfomance I/O) de áudio e vídeo padrão digital e controle de dispositivos digitais, camcorder, câmeras e video tapes. Placa de otimização para vídeo e animações 2D e 3D. Uma unidade de armazenamento de áudio e vídeo em disco magnético para armazenar vídeo no formato DV NTSC. Entrada/saída digital ótica de áudio. Entrada/saída analógica de áudio. Entrada frontal para fone de ouvido e auto-falante interno. Cabo de vídeo DVI (Digital Video Interface) para VGA, partes miscelâneas, manuais técnicos e cabos de interconexão. Gravador de DVD - vídeo e áudio CD 
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (textos da Nota 4 da Seção XVI, da Nota 5 E) do Capítulo 84 e da posição 85.43), RGI-6 (textos da subposição 8543.70), e RGC no 1 (textos do item 8543.70.3 e do subitem 8543.70.39) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 85.43 pelas NESH aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992, consolidadas pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, com atualizações posteriores.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Soluciona divergência e reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 39, de 21 de fevereiro de 2005.
Código NCM: 8543.70.39 Mercadoria: Sistema constituído por combinação de máquinas, concebido para gravação de imagens de vídeo digital não linear em disco rígido, criação de efeitos de vídeo, montagem e edição de programas de vídeo, padrão DV NTSC, denominado “Ilha de Edição de Vídeo Digital não Linear”, composto dos seguintes elementos: Sistema computacional de edição não-linear de áudio e vídeo baseado em dois processadores. Tela (display) de tecnologia de cristal de líquido. Cinco aplicativos que compõem todas as etapas de edição (Final Cut Pro, LiveType, Cinema Tools, SoundTrack, Compressor) para edição de vídeo, edição de áudio multi-canal, composição de imagens, titulação animada, geração de caracteres, compressão de vídeo, finalização de vídeo para cinema, correção de cor e efeitos. Duas conexões de entrada/saída Firewire (400Mbits) de áudio e vídeo padrão digital e controle de dispositivos digitais, camcorder, câmeras e VTs. Conexão de entrada/saída Firewire 2(800Mbits-High Perfomance I/O) de áudio e vídeo padrão digital e controle de dispositivos digitais, camcorder, câmeras e video tapes. Placa de otimização para vídeo e animações 2D e 3D. Uma unidade de armazenamento de áudio e vídeo em disco magnético para armazenar vídeo no formato DV NTSC. Entrada/saída digital ótica de áudio. Entrada/saída analógica de áudio. Entrada frontal para fone de ouvido e auto-falante interno. Cabo de vídeo DVI (Digital Video Interface) para VGA, partes miscelâneas, manuais técnicos e cabos de interconexão. Gravador de DVD - vídeo e áudio CD
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (textos da Nota 4 da Seção XVI, da Nota 5 E) do Capítulo 84 e da posição 85.43), RGI-6 (textos da subposição 8543.70), e RGC no 1 (textos do item 8543.70.3 e do subitem 8543.70.39) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 85.43 pelas NESH aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992, consolidadas pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, com atualizações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum

Circular SECEX Nº 53 DE 15/09/2014

Publicado no DO em 16 set 2014
Publica propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum ora sob análise pelo Departamento de Negociações Internacionais - DEINT.
O Secretário de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições, torna pública, conforme o conteúdo do Anexo I, as propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e da Tarifa Externa Comum ora sob análise pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

1. Manifestações sobre os referidos pedidos deverão ser dirigidas ao DEINT por meio do Protocolo desta Secretaria, situado à EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70722-400. As correspondências deverão fazer referência ao número desta Circular, e ser encaminhadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Circular no Diário Oficial da União.

2. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento integral do roteiro próprio, disponível na página deste Ministério na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1850. O formulário também pode ser solicitado pelos telefones (61) 2027-7503 e 2027-7258, pelo fax (61) 2027-7385, ou pelo endereço de correio eletrônico CT1@ mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO
http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=274745

ANEXO I
  SITUAÇÃO ATUAL     SITUAÇÃO PROPOSTA  
NCM Descrição TEC NCM Descrição TEC
2836.60.00- Carbonato de bário 10 2836.60
2836.60.10
2836.60.90
- Carbonato de bário
Com um teor de BaCO3 superior ou igual a 98%, em peso
Outros
2
10
2843.90.90 Outros 10 2843.90.20
2843.90.30
2843.90.90
Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração superior ou igual a 17% e inferior ou igual a 27%, em peso Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração superior ou igual a 17% e inferior ou igual a 27%, em peso
Outros
2
2
10
2924.21.20 Diuron 14 2924.21.20 Diuron 2
2933.69.13 Atrazina 12 2933.69.13 Atrazina 2
2935.00.94 Nimesulida 14 2935.00.94 Nimesulida 2
2941.90.33 Cefaclor e cefalexina monoidratados, cefalotina sódica 14 2941.90.33 Cefalexina monoidratada e cefalotina sódica 14
2941.90.38 Cefaclor monoidratado 2
3701.10.10 Sensibilizados em uma face 14 3701.10.10 Sensibilizados em uma face 2
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 14 3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 2
3808.93.26
3808.93.29
Outros, à base de trifluralina
Outros
14
8
3808.93.26
3808.93.29
Outros, à base de imazapic, imazapir ou seus sais ou de trifluralina
Outros
14
8
3904.61.90 Outros 2 3904.61.9
3904.61.91
3904.61.92
Outros
Com carga
Sem carga
14
14
8536.30.00- Outros aparelhos para proteção de circuitos
elétricos
16 8536.30
8536.30.1
0
8536.30.90
- Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

Centelhador a gás
Outros
2
16
8704.23.90 Outros 20 8704.23.40
8704.23.90
De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima superior ou igual a 126 kW (170 HP)
Outros
14BK
20

sábado, 13 de setembro de 2014

Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF

Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.
Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.
Voto-vista
O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.
Mudança de titularidade
Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria.
“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou.
Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274967&tip=UN

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Governo simplifica uso do drawback suspensão

A partir de agora, as empresas que utilizam a modalidade suspensão do drawback poderão substituir os insumos adquiridos por mercadorias equivalentes compradas sem o benefício para comprovação das exportações vinculadas ao regime. A permissão elimina a obrigação de controles segregados de estoques físicos por parte das empresas beneficiárias e reduz custos de acesso à desoneração.
“Esta medida visa facilitar o uso do drawback sem alterar o controle e a fiscalização do regime. Trata-se do primeiro passo do processo de reforma do drawback, após consulta e intenso diálogo com os usuários e em atendimento ao pleito feito por eles”, explicou o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho, que destacou ainda a importância do incentivo. “Para cada dólar importado ao amparo do regime, as empresas brasileiras exportam seis dólares. Este dado por si só mostra a importância do drawback para a agregação de valor e a competitividade exportadora brasileira”, comentou.
Por meio do drawback suspensão, as aquisições de insumos, sejam importados ou nacionais, a serem empregados na industrialização de produtos de exportação se dão com a suspensão de tributos – II, IPI, PIS/COFINS e ICMS (na importação). Com a exportação do produto final, a suspensão se converte em isenção. Por evitar o pagamento de tributos que depois geram direito a créditos, o drawback preserva, desta forma, o caixa das empresas.
Em 2013, o mecanismo apoiou exportações que somam um montante superior a US$ 50 bilhões e, de janeiro a julho deste ano, já se contabiliza mais de US$ 30 bilhões em vendas externas beneficiadas. Aproximadamente 75% dos produtos exportados ao amparo do regime são industrializados. A utilização entre diversos setores manufatureiros também corresponde a mais da metade do volume exportado, como, por exemplo: automóveis (67,24%), produtos químicos inorgânicos (69,46%), veículos de carga (61,77%), pneumáticos e câmaras de ar (59,65%) e tratores (77,80%).
A aplicação da medida, regulamentada pela publicação de hoje no Diário Oficial da União da Portaria Conjunta n° 1.618 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do  MDIC e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), retroage a edição da Medida Provisória nº 497/2010. 
Outra flexibilidade concedida aos usuários foi a possibilidade de vincular as exportações aos atos concessórios do drawback após o embarque das mercadorias. Com essa mudança, simplifica-se o cumprimento de obrigação pelas empresas, sem que isso implique perda do necessário controle governamental sobre o regime.
Há ainda novidade relacionada aos laudos técnicos que descrevem os processos produtivos de exportação e que atestam a relação quantitativa entre insumos e produtos que os compõem. Com objetivo de reduzir os custos para confecção destes documentos e agilizar o exame deles pelo governo, a Secex passou a admitir que um mesmo documento ampare a análise de distintos atos concessórios de uma empresa e que um laudo técnico setorial sirva como base para análise de diferentes beneficiários
http://www.desenvolvimento.gov.br/portalmdic/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13387