quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Notícia Siscomex Importação nº 014/2018

Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 6, de 19 de fevereiro de 2018 (D.O.U. 20/02/2018), a partir de 1º de março de 2018 deverão ser adotados os seguintes procedimentos nas importações intracota de Álcool Etílico de que trata a Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017:
  1. O limite individual na parcela da cota distribuída por ordem de registro foi reduzido para 3.750.000 litros do produto, sendo que, para fins de atingimento deste limite, serão somados os montantes apresentados por empresas integrantes de um mesmo grupo societário.
  2. A documentação de instrução do processo deverá ser entregue por meio de anexação eletrônica no módulo Visão Integrada da plataforma Portal Siscomex, de acordo o item 8.1.2 do Anexo I do “Manual Visão Integrada e Módulo Anexação”.
  3. O pedido de Licença de Importação deverá ser vinculado ao dossiê na data do registro da operação no Siscomex.
  4. Os seguintes documentos devem ser incluídos no dossiê, em formato “pdf”:
    1. Atos constitutivos e alterações posteriores;
    2. Declaração de atualidade dos atos societários, assinado pelo representante legal da empresa, conforme Modelo I a seguir;
    3. Declaração de participação em grupo societário, assinado pelo representante legal da empresa, conforme Modelo II a seguir;
    4. Convenção que formalizou o grupo societário de direito, se aplicável.
    5. Documentação que comprove a importação por conta e ordem ou por encomenda, se aplicável; e
    6. “Termo de Instrução de Processo DECEX”, nos termos do item 8.1.2 do Anexo I do “Manual Visão Integrada e Módulo Anexação”, devendo ser selecionada a palavra-chave “outras importações envolvendo material novo”.
  5. A empresa poderá utilizar o mesmo dossiê para diversos pedidos de LI, desde que seja utilizado um Termo de Instrução para cada operação e o vínculo seja feito na data do registro da LI no Siscomex.
  6. Em caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informado, no campo de “Informações Complementares” do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante.
Ademais, o DECEX publicará, periodicamente, a relação das empresas contempladas no seguinte endereço na página eletrônica do MDIC: mdic.gov.br >> Comércio Exterior >> Importação >> Cotas de Importação de Álcool Etílco.

Modelo I: Declaração de Atualidade dos Atos Societários
A [inserir a denominação social da empresa], representada por seu(s) representante(s) legal(is), sob as penas previstas na lei, declara que apresenta ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), cópia da versão mais atual de seu contrato ou estatuto social com as disposições vigentes, com vistas a cumprir exigências constantes no art. 1º, inciso CXII, alínea “e” do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 (com redação dada pela Portaria SECEX nº 6/2018).
__________________________________
[assinatura]
Assinado por: [inserir o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal (is) da empresa
Local e data: [inserir local e data]

Modelo II: Declaração de Participação em Grupo Societário
A [inserir a denominação social da empresa], representada por seu(s) representante(s) legal(is), sob as penas previstas na lei, declara que [informar se intregra ou não integra] um grupo societário [informar se de direito ou de fato, se aplicável], conforme disposto no art. 1º, inciso CXII, alínea “d” do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 (com redação dada pela Portaria SECEX nº 6/2018).
Declaro que o grupo societário é constituído pelas seguintes empresas: [se aplicável, informar o nome e o CNPJ das empresas que compõem o grupo, informando a(s) empresa(s) controlada(s) e controladora(s)].
__________________________________
[assinatura]
Assinado por: [inserir o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal (is) da empresa
Local e data: [inserir local e data]

Departamento de Operações de Comércio Exterior

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Drawback isenção é ampliado para os setores de defensivos agrícolas, material de defesa e químicos

Exportações brasileiras ganham maior competitividade com a medida
(Brasília, 23 de fevereiro) – A partir desta sexta-feira (23), as empresas dos setores de defensivos agrícolas, material de defesa e químicos poderão se beneficiar do regime de drawback isenção. A portaria nº08/2018, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), publicada hoje no Diário Oficial da União, amplia o alcance do regime para setores que até então não estavam autorizados a aproveitar o instrumento na modalidade isenção.
Levantamento realizado pela Secex aponta que a extensão do regime a novos setores vai permitir a reposição de matérias-primas por empresas exportadoras, envolvendo isenção de tributos federais que devem totalizar pelo menos US$ 1,5 milhão por ano. A medida diminui os custos na fabricação dos produtos e, consequentemente, favorece as vendas externas nacionais. Em 2017, os setores de material de defesa, defensivos agrícolas e químicos foram responsáveis por exportações totais de cerca de US$ 8 bilhões.
Drawback
O drawback é um regime aduaneiro especial. Na modalidade isenção, permite aos exportadores brasileiros repor, com isenção de tributos federais, o estoque de insumos equivalentes aos itens anteriormente importados ou comprados localmente com o pagamento dos tributos incidentes e utilizados na fabricação de produtos já exportados.
O regime permite a suspensão ou isenção do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados e, exclusivamente na modalidade suspensão, há a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras externas amparadas pelo regime. 
Clique aqui para ter mais informações  sobre como utilizar o sistema Drawback Isenção web.
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quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária são alterados

As alterações são pontuais, a maioria com o objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a clareza do comando ou corrigir inconsistências
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.789, de 2018 , alterando regras sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
A nova norma altera a IN RFB nº 1.600, de 2015, para promover alterações pontuais, a maioria com o objetivo de manter a coerência com outras normas, buscar a clareza do comando ou, ainda, corrigir inconsistências.
Merece destaque alteração para suprir lacuna deixada com a revogação da IN RFB n° 1.361, de 2013. A lacuna é referente aos selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros e enviados ao Brasil para que as indústrias os utilizem nos produtos nacionais ou nacionalizados a serem exportados.
Sob a égide da IN RFB 1.361, a admissão temporária desses bens era realizada com base no parágrafo único do art. 5º, porém, com a edição da IN RFB nº 1.600, ficou sem base normativa. As empresas que fazem uso desses bens têm tido um ônus até então inexistente, o que enfraquece a competitividade. A nova norma busca resgatar a concessão da admissão temporária para esses bens.
Também foram promovidas alterações em alguns dispositivos da IN RFB n° 1.600, de 2015, para adequá-la à Solução de Consulta Interna Cosit nº 26, de 2016. A referida consulta esclarece que o pagamento de tributos em data posterior à concessão da admissão temporária ocorrerá com a incidência de juros moratórios e o cálculo remontará à data de ocorrência do fato gerador do tributo na admissão temporária para utilização econômica.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Justiça do RS exclui multa de mora em regimes aduaneiros

Para juiz, durante regime especial de entreposto o contribuinte não está em mora com o Fisco
Durante o regime de entreposto aduaneiro, uma empresa não deve pagar multa de mora nos casos em que os tributos estão suspensos. A decisão é da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Sul ao julgar pedido de exclusão da multa de mora feito por um estaleiro em recuperação judicial.
Em mandado de segurança, o estaleiro, que se dedica às atividades de construção de embarcações de grande porte, pediu a não incidência de multa de mora sobre o pagamento dos tributos suspensos nas destinações realizadas durante a vigência do regime de entreposto aduaneiro aplicável ao setor de óleo e gás.
Segundo a defesa do estaleiro, já que a empresa atua como estaleiro naval, na condição de contratado por empresa sediada no  exterior, ela está habilitada ao regime especial de entreposto aduaneiro, na  importação e na exportação.
O regime está previsto no artigo 62 da Lei 10.833/2003 e permite que haja a suspensão temporária do pagamento dos tributos incidentes na importação de mercadorias nele admitidas. Quando termina o prazo de vigência do regime de entreposto aduaneiro os tributos que até então estavam suspensos voltam a ser exigíveis.
A Receita Federal do Brasil entende como  acréscimos legais os juros de mora e a multa de mora, ou seja, a taxa selic acumulada e mora de 0,33% ao dia até o limite de 20%.
No entanto, segundo a defesa do estaleiro feita pela advogada Flávia Holanda, a imputação de multa de mora é ilegal e inconstitucional, já que  a legislação permite que os bens e mercadorias permaneçam no regime aduaneiro pelo prazo indicado como de vigência.
“A multa de mora é uma penalidade, e tem caráter sancionatório. Em se tratando de obrigação tributária suspensa, e, portanto, não vencida, não há de se falar em incidência de multa de mora”, afirmou.
Ao analisar o pedido em liminar, o juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior concordou que o estaleiro não deve pagar multa de mora. Ele explicou que a multa é uma penalidade estabelecida em desfavor daqueles que deixam de cumprir o prazo para pagamento de determinado tributo, e tem como objetivo desestimular o atraso no adimplemento das obrigações pelos contribuintes, o que não é o caso.
“No caso em tela, no que diz respeito aos pagamentos de tributos realizados por conta de destinações de mercadorias realizadas durante o prazo de vigência do regime especial de entreposto aduaneiro, não se está diante de um atraso, de um descumprimento do prazo de vencimento por parte do contribuinte”, afirmou.
“Isso se justifica na medida em que, de acordo com o regramento do regime especial acima mencionado, o beneficiário, durante o prazo de vigência, não está em mora com o Fisco, isto é, não pode ser considerado inadimplente, vez que, por lei, os tributos estão suspensos durante aquele interregno”, concluiu.
Por isso, segundo o juiz, não é possível considerar em mora o beneficiário do regime de entreposto aduaneiro e assim não é possível exigir dele o pagamento de multa moratória quando, no curso do prazo de vigência do regime, ocorre hipótese de destinação de mercadoria que impõe o recolhimento de tributos.