terça-feira, 26 de dezembro de 2017

OPERAÇÃO “BACK TO BACK” ENVOLVENDO MERCADORIAS. INFORMAÇÃO NO SISCOSERV. DESNECESSIDADE

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: OPERAÇÃO “BACK TO BACK” ENVOLVENDO MERCADORIAS. INFORMAÇÃO NO SISCOSERV. DESNECESSIDADE.
Operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias não devem ser objeto de registro no Siscoserv, ainda que ocorram por meio de triangulação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, § 1º, II.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88894

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Convênio ICMS 203/2017 dispensa Memorando de Exportação para as operações via DUE

A integração entre a DUE e a NFe, com a decorrente eliminação de etapa manual e de documentos em papel para comprovação da operação, representa mais um avanço do novo processo que, após sua completa implantação, deverá reduzir em até 40% o tempo das operações de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, através do Convênio ICMS 203/2017, publicado hoje, 19/12/2017, alterando o Convênio ICMS 84/2009, estabelece que nas exportações brasileiras realizadas através da Declaração Única de Exportação - DUE, com utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, não será mais necessária a elaboração e apresentação do Memorando de Exportação.

O Memorando é utilizado, no processo anterior, para comprovação junto à Fazenda Estadual, pelo produtor das mercadorias, da realização da operação. No novo processo, via DUE, essa comprovação passou a ser feita pelo próprio sistema, através do registro automático, na Nota Fiscal Eletrônica e nas notas de remessa com fim específico de exportação, das quantidades efetivamente exportadas.

A integração entre a DUE e a NFe, com a decorrente eliminação de etapa manual e de documentos em papel para comprovação da operação, representa mais um avanço do novo processo que, após sua completa implantação, deverá reduzir em até 40% o tempo das operações de exportação.

Notícia Siscomex Importação nº0119/2017

Conforme já divulgado, desde o dia 16/11/2017, a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deve ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex.
Caso a retificação em questão implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, os seguintes procedimentos devem ser observados: O importador terá que solicitar a manifestação do respectivo órgão anuente, seja por meio de LI substitutiva, seja através de outro documento estabelecido pelo órgão anuente (art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011). Feito isso, previamente ao registro da retificação no Siscomex, o importador deverá anexar o extrato da respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do anuente ao dossiê vinculado à DI.
Importante salientar que nos casos em que a manifestação do órgão anuente se der via LI substitutiva, não é possível vincular tal documento na declaração de importação, ao contrário do que ocorre nas retificações realizadas no curso do despacho. Assim, basta o importador alterar as informações da adição e anexar o extrato da LI substitutiva no dossiê vinculado à DI (o Siscomex continuará fazendo referência à LI substituída, que estará cancelada).
Cabe destacar que a LI substitutiva de uma LI vinculada a uma DI já desembaraçada não se sujeita ao prazo de vencimento previsto no artigo 25 da Portaria Secex nº 23/2011, uma vez que passa automaticamente para situação "desembaraçada" ao ser deferida. Em caso de dúvidas, maiores esclarecimentos sobre o assunto podem ser obtidos no manual de importação disponível no site da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/declaracao-de-importacao/retificacao-da-di/retificacao-de-di-apos-o-desembaraco).
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Notícia Siscomex TI nº 007/2017

Informamos que, em decorrência da publicação da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o novo Regimento Interno (RI) da Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB), algumas informações que servem de base para operação do Siscomex sofrerão mudanças a partir de 1º de janeiro de 2018.
As alterações trazidas pelo mencionado ato normativo referem-se à extinção e criação de Unidades da Receita Federal do Brasil, alterações de Códigos de algumas Unidades (Tabela 1), bem como a mudanças na jurisdição dos recintos aduaneiros (Tabela 2). As Tabelas 1 e 2 estão publicadas neste arquivo.
Em razão das alterações, informamos que podem ser necessárias adequações nos sistemas proprietários de Comércio Exterior.
Informações adicionais podem ser obtidas junto às Unidades Locais da Receita Federal do Brasil.
Segundo o plano de execução do SERPRO, a atualização dos serviços de Comércio Exterior em virtude das alterações regimentais necessárias, está prevista para ocorrer da 0:00 hora de 01/01/2018 às 12:00 horas de 02/01/2018, período no qual o SISCOMEX se manterá  indisponível.
Desta forma, é importante que todos os intervenientes programem o registro de suas operações de forma que esta indisponibilidade produza o menor impacto possível em suas atividades.

Arquivos adicionais
TABELA de alteração das Unidades
TABELA de migração dos Recintos Aduaneiros
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/tecnologia-ti/15-12-2017-noticia-siscomex-ti-no-007-2017

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Camex zera Imposto de Importação para 1.116 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil

Decisão reduz custos e incentiva novos investimentos produtivos no valor de US$ 2,4 bilhões em diversas regiões
Brasília (14 de dezembro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União (DOU), as Resoluções Camex nº 90 enº 91 que reduzem de 16% e 14% para zero o Imposto de Importação para bens de informática e telecomunicações e de bens de capital sem produção no Brasil. As reduções tarifárias que entram hoje em vigor, de acordo com o regime de ex-tarifário, são temporárias e as importações sem tarifas podem ser feitas até 30 de junho de 2019 de acordo com o que estabelecem as duas novas Resoluções Camex.
As empresas que solicitaram o benefício à Camex informam que os equipamentos serão utilizados em projetos que representam novos investimentos no valor de US$ 2,414 bilhões. Os principais setores contemplados em relação aos novos investimentos, serão: automotivo (19,8%), eletroeletrônico (10,9%) e bens de capital (10,7%).
Entre os principais projetos beneficiados estão a melhoria da qualidade e produtividade no processo produtivo de uma fábrica de automóveis; a produção local de smartphones, e a expansão de fábricas de painéis fotovoltaicos.
O que são ex-tarifários
O regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. Ou seja, representa uma redução no custo do investimento e produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

Brasil supera marca de 100 ATAs Carnet emitidos no primeiro ano de operação

País se tornou o maior emissor da América Latina do documento que simplifica exportação e importação temporárias 

O Brasil emitiu 103 ATA Carnets em apenas um ano de operação. Com isso, é o maior emissor do documento na América Latina, com US$ 2,6 milhões em bens assegurados. O ATA Carnet é um instrumento de facilitação de comércio que simplifica os processos de exportação e importação temporárias. O sistema suspende a incidência de impostos para essas transações em 77 países. AConfederação Nacional da Indústria (CNI) é a entidade credenciada junto à Receita Federal para emitir o documento por meio da Rede Brasileira de Centros Internacionais de Negócios (Rede CIN), presente nas federações de indústrias de todo o país.

O maior número de documentos foi emitido no Rio de Janeiro, com 34 carnês. Na sequência vêm São Paulo, com 25, e Rio Grande do Sul, com 22. O ATA é um instrumento importante para facilitar a circulação de bens por razões de trabalho, negócios, atividades culturais e eventos esportivos. Dos 103 documentos solicitados, 48 foram usados para que produtos brasileiros fossem exibidos em exposições, feiras ou congressos. Outros 43 garantiram o trânsito de material profissional. 

DESTINOS - Estados Unidos, Europa (Rússia, França, Alemanha, Espanha, Itália, Reino Unido e Portugal) e América Latina (México e Chile) aparecem como os maiores destinos de mercadorias brasileiras asseguradas pelo ATA. Os produtos mais frequentes são alimentos e bebidas, automóveis, calçados e artigos de couro, equipamento audiovisual, equipamentos médicos e hospitalares, joias e semijoias, materiais esportivos, móveis, obras de arte, roupas e itens têxteis. 

"Tivemos avanços significativos do ATA Carnet em 2017, pois a crescente utilização desse instrumento reforça as operações de promoção de negócios realizadas por empresas brasileiras e também ações viabiliza um processo mais eficiente para diversos profissionais. Em 2018 esperamos quadruplicar a emissão de passaportes pelo Brasil", afirma o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi. Ele também destacou que recentemente, a Receita Federal ampliou a aceitação do ATA Carnet emitido por países como Estados Unidos, Canadá e Japão, o que deve intensificar o fluxo de bens desses países para o Brasil. 

COMO FUNCIONA - O ATA Carnet suspende a incidência de impostos sobre a permanência temporária de produtos e equipamentos. Com apenas um documento, empresas podem entrar com bens em 77 países durante 12 meses. Um único documento reúne todas as informações que devem ser apresentadas na aduana de saída e de entrada, reduzindo a burocracia, tornando mais rápidos os trâmites aduaneiros e pode ser usado tanto por pessoa física quanto jurídica. 

O sistema desenvolvido pela CNI para emitir o ATA Carnet é totalmente online, peculiaridade entre todos os países que utilizam o documento. A digitalização simplifica a solicitação do ATA. Basta que o usuário entre no site do ATA, preencha o formulário com informações sobre as mercadorias a serem enviadas ao exterior sob regime de exportação temporária e países de destino a serem visitados. A ferramenta gera o documento automaticamente e online. Após análise das informações e aprovação, o empresário pode retirar o ATA Carnet nas federações de indústria presentes em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal. 

A Receita Federal do Brasil monitora e valida os ATA Carnets emitidos no país para nossas exportações temporárias e, também reconhece os ATA Carnet emitidos por entidades no exterior para o caso das admissões temporárias brasileiras. O custo do documento varia entre R$ 442,97 a R$931,14, dependendo do valor do bem segurado e ele é emitido em até 48 horas.   

Por Ariadne Sakkis 
Da Agência CNI de Notícias
http://www.portaldaindustria.com.br/agenciacni/noticias/2017/12/brasil-supera-marca-de-100-atas-carnet-emitidos-no-primeiro-ano-de-operacao/

Comentários à consulta pública para alteração da legislação do OEA Brasileiro

  • Autor(a): WALTER THOMAZ JR.
    Instrutor na Aduaneiras e universitário. Consultor especializado em Comércio Exterior. Graduado em Comércio Exterior, com MBA em Comércio Internacional pela FGV e com especialização em Direito Tributário pela GV Law. Membro Consultor das Comissões de Direito Aduaneiro e de Direito Marítimo e Portuário da OAB São Paulo. Auditor BASC e especialista na ISO 31000 Gestão de Riscos
    Como todos sabemos, o Programa do OEA Brasileiro traz ao cenário do comércio exterior uma nova e esperada fase de modernização, agilidade e economia para os intervenientes, notadamente, os importadores e exportadores. No dia 06/12/2017, por meio da Consulta Pública nº 11/2017, a RFB apresenta várias alterações que visam à simplificação do processo de certificação dos OEAs, à descentralização da competência de gerir e executar as atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEAs e à implantação do novo Sistema OEA.
    Abaixo, trataremos de apresentar as principais modificações propostas e o que se pretende em cada uma delas.
    - Extinguir a modalidade de OEA Pleno OEA-P (OEA-C2 + OEA-S), tendo em vista a criação do Sistema OEA.
    - Mudanças pontuais nos critérios de segurança no intuito de tornar o processo de certificação mais claro.
    - Diminuição do escopo dos critérios de conformidade, no intuito de agilizar o processo de certificação, sem perder de vista a qualidade do trabalho desenvolvido.
    - O critério "Sistema de Contabilidade e Registro Fiscal" foi revogado. Assim, o que está sendo proposto é que não seja feita uma análise da contabilidade, pelo fato de ser extremamente genérico. Por outro lado, já se tem acesso às informações por meio do SPED, o que, em tese, permite à RFB acessar informações no caso de situações específicas e concretas.
    - Os critérios "Política de Verificação Documental e Controle de Estoque" e "Rastreabilidade de Mercadorias" foram revogados. Entretanto, o fato de não haver critérios específicos não quer dizer que não são objeto de análise. Quando se excluiu esses critérios do OEA-C, o tema passou a ser tratado dentro do critério de elegibilidade - "Gestão da Informação".
    - A alteração do nome do critério de "Operações Cambiais" para "Controle Cambial". O OEA tem foco nos processos e não em operações. Assim, o que se busca é o controle desse processo de trabalho para gerenciar eventuais riscos envolvidos. De fato, as operações serão registradas na contabilidade e estarão no SPED.
    - O Relatório Complementar de Validação (RCV) deixa de existir, uma vez que os operadores não estavam desenvolvendo um processo de gerenciamento de risco, estavam focados apenas em preencher o RCV.
    - Apresenta-se o processo de descentralização da certificação e monitoramento, tendo em vista o novo Regimento Interno (RI) da RFB.
    - Procura-se aclarar quais são os requisitos e objetivos dos critérios de elegibilidade e dos específicos por modalidade, tanto para o solicitante, como para a autoridade responsável pela análise da certificação, conforme consta do Anexo II. Com isso, o QAA passou a ser um documento realmente focado na autoavaliação do requerente OEA.
    - A possibilidade da redução de escopo na análise da modalidade OEA-C por meio da dispensa de análise de alguns critérios. Dessa forma, na inexistência de problemas no tema benefício fiscal, por exemplo, pode ser entendido como um baixo risco e que pode ser tratado, caso necessário, na fase de monitoramento; e no caso de uma empresa que não opere com operações indiretas, ou tenha um número ínfimo de operações, por exemplo, não faz sentido gastar energia nesse critério.
    - Criou-se um novo critério de elegibilidade específico para a modalidade de certificação OEA-C Nível 2, qual seja: gerenciamento de risco, de acordo com a ISO 31.000.
    - Reduziu o escopo da análise do histórico de cumprimento da legislação aduaneira de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos, no intuito de adequar o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado ao SAFE da OMA.
    - A alteração do Anexo II da IN RFB nº 1.598/2015 tem como objetivo trazer de forma clara quais são os requisitos e objetivos tanto dos critérios de elegibilidade como dos critérios específicos por modalidade.
    - A alteração do Anexo III da IN RFB nº 1.598/2015 é devida ao fim do Relatório Complementar de Validação, passando a ser o novo Questionário de Autoavaliação e Notas Explicativas. Ressalte-se que o novo QAA está mais direto e claro, sendo realmente um instrumento de autoavaliação dos interessados a se tornarem OEA.
    Os interessados em intervir no processo de alteração da IN RFB nº 1.598/2015 devem apresentar suas manifestações até o dia 20/12/2017, por meio do formulário Consulta Pública RFB.
    Fonte Internet: Aduaneiras, 11/12/17
  • http://www.abece.org.br/Noticias/ComercioExteriorRead.aspx?cod=10243

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Receita Federal abre Consulta Pública objetivando simplificar a certificação dos Operadores Econômico Autorizados (OEA)

A simplificação da certificação dos OEA, a descentralização da competência de gerir e de executar essas atividades, bem como o monitoramento dos OEA, levam à necessidade de correções e de aprimoramentos em alguns procedimentos existentes e na norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
Já está disponível no sítio da Receita Federal na Internet a Consulta Pública RFB nº 11, de 2017, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado e tem por objetivo simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA, no intuito de agilizar esse procedimento e de descentralizar a competência de gerir e de executar essas atividades e o monitoramento dos OEA.
Com a consolidação do referido programa alguns aprimoramentos se fizeram necessários, mas respeitando a Estrutura Normativa do SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), bem como tendo como parâmetro a boa prática internacional, em especial a União Europeia e os Estados Unidos da América.
Já foi implementada a primeira parte do Sistema OEA, que foi concebido de forma a receber requerimentos para OEA-Segurança ou OEA-Conformidade (Nível 1 e 2), sendo que cada solicitação irá gerar uma certificação específica. Existe atualmente a modalidade de certificação OEA-Pleno (OEA-P), quando o interveniente na cadeia logística é certificado na modalidade OEA-Segurança e OEA-Conformidade Nível 2. Considerando a lógica do sistema implementado, está sendo sugerido o fim da modalidade OEA-P, porém o OEA poderia continuar utilizando a denominação Pleno, com uma finalidade de marketing.
Dessa forma, tendo em vista o processo de simplificação da certificação dos OEA, a descentralização da competência de gerir e de executar as atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, assim como a implantação do novo Sistema OEA, há necessidade de correções e de aprimoramentos em alguns procedimentos existentes e na norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Propõem-se, portanto, as alterações constantes na minuta da Consulta Pública RFB nº 11, de 2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015. As sugestões podem ser oferecidas até o dia 20 de dezembro de 2017.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Consulta Pública sobre alterações na IN RFB 1598/2015 que dispõe sobre o Programa Brasileiro de OEA

Entre os dias 06 e 20 de dezembro serão recebidas as sugestões para alteração da minuta. Participe!
Com o objetivo de simplificar o processo de certificação dos Operadores Econômico Autorizado (OEA) e de descentralizar a competência de gerir e executar as atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, estão sendo propostas alterações na Instrução Normativa RFB nº 1598/2015.
As contribuições serão recebidas entre os dias 06 e 20 de dezembro de 2017.
Somente serão consideradas as propostas de alteração da minuta apresentadas por meio do formulário CONSULTA PÚBLICA RFB (clique aqui) com todos os campos preenchidos, encaminhado no período acima estabelecido.
Este formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica e encaminhado para o endereço <> com o assunto [CP-RFB nº 11/ 2017 – IN RFB sobre o Programa OEA].

Exposição de Motivos

A equipe do Programa Brasileiro de OEA elaborou uma extensa exposição dos motivos que levaram à proposição de medidas de simplificação do processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA, dentre elas destacam-se a necessidade de agilização do processo de certificação e a adequação às boas práticas internacionais, em especial da União Europeia e dos Estados Unidos. Conheça a íntegra do documento aqui.
Participe! Esta é uma grande oportunidade de dar sua contribuição do Programa Brasileiro de OEA.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Retificação de DI após o Desembaraço


Com as alterações promovidas na IN SRF nº 680, de 2006 pela IN RFB nº 1.759, de 13/11/2017, a retificação da Declaração de Importação, seja durante o curso do despacho ou após o desembaraço, passou a ser de responsabilidade do próprio importador.
A retificação após o desembaraço segue regras semelhantes a da retificação no curso do despacho, porém em vez da interrupção do despacho, a retificação é encaminhada para análise por parte da RFB, a qual poderá revisá-la ou homologá-la tacitamente após transcorridos cinco anos.
Independentemente da análise a ser efetivada, a retificação gerará uma nova versão definitiva para a DI, incrementando o seu número sequencial, e suas informações permanecerão em vigor até que a declaração seja novamente retificada pelo próprio importador ou de ofício, pela RFB.
Diferentemente do que ocorre na retificação no curso do despacho, a retificação após o desembaraço não irá bloquear a DI para novas retificações durante o período em que a a retificação estiver em análise pela RFB. O importador poderá retificar a DI quantas vezes considerar necessário e cada retificação será analisada individualmente por parte da RFB.  
A retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deverá ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex, não sendo mais necessária a formalização de processo administrativo na unidade da Receita Federal competente. Caberá ao próprio importador registrar no sistema as alterações necessárias e efetuar o recolhimento dos tributos porventura apurados. Tais tributos serão calculados pelo próprio Siscomex, devendo ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF, tal como ocorre no registro da declaração de importação e nas retificações efetuadas no curso do despacho. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.
Quando em virtude da retificação houver necessidade de recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o comprovante do recolhimento ou de exoneração do seu pagamento deverá ser anexado ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex.
Caso a retificação implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, previamente ao registro da retificação no Siscomex, a respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.
Os processos administrativos atualmente existentes que tenham por objeto solicitação de retificação de declaração de importação já desembaraçada serão arquivados de ofício, cabendo ao importador promover a retificação pleiteada diretamente no sistema. Só não serão arquivadas as solicitações de retificação que geram direitos creditórios ao importador, as quais permanecerão submetidas a análise via processo administrativo, até a decisão final da autoridade competente. Para esses processos, continuam válidas as disposições constantes no Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de Dezembro de 2008, caso versem sobre pedidos de retificação em lote nos termos da referida norma.
As retificações efetuadas na forma acima descrita estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, para que seja verificada sua adequação ao disposto na legislação tributária e aduaneira.

Pedidos de Retificação de DI em Bloco
Os pedidos de retificação de DI em quantidades iguais ou superiores a cem declarações, ou protocolados por pessoas jurídicas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), observarão o disposto no ADE Coana nº 19/2008. Estão excluídos do tratamento previsto no ADE os pedidos de retificação de DI que versem, no todo ou em parte, sobre modificações que impliquem alterações de dados cambiais relacionadas a operações com prazo de pagamento:
FiguraMarcador superior a 360 dias; ou
FiguraMarcador até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção dos dados da ficha "câmbio" da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Os pedidos de retificação de DI em bloco serão analisados pela unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica.

Retificação de DI Sujeita a Licenciamento
A solicitação de manifestação poderá ser feita por meio de pedido de LI substitutiva ou através de outro documento estabelecido pelo órgão anuente (art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011). Neste caso, previamente ao registro da retificação no Siscomex, o importador deverá anexar ao dossiê vinculado à DI, o extrato da respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do órgão anuente.
Conforme orientação contida na Notícia Siscomex Importação nº 13/2017, em caso de LI substitutiva, seu deferimento irá corresponder à manifestação formal do órgão anuente em relação à retificação pleiteada. Nas situações listadas abaixo, nas quais não é possível o registro de LI substitutiva, a manifestação do órgão anuente deve necessariamente ser solicitada por meio de documento específico: 
i) importação vinculada a ato concessório de Drawback;
ii) importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento;
iii) importação que não foi originalmente objeto de licenciamento, mas a LI é exigida em face da retificação requerida.
São órgãos anuentes os relacionados na lista divulgada pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, também disponível na Tabela "Órgãos Anuentes" da Função "Tabelas Importador". Em relação ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), a manifestação somente deve ser requerida quando houver alteração das seguintes informações (art. 28, §1º da Portaria Secex nº 23/2011):
    • Código NCM;
    • CNPJ do importador;
    • País de origem
    • Fabricante/produtor;
    • “Condição da Mercadoria” “Material Usado”;
    • Regime tributário do imposto de importação;
    • Fundamento legal do imposto de importação;
    • Negociação de “Com Cobertura Cambial” para “Sem Cobertura Cambial”;
    • Descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;
    • Destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;
    • Quantidade na unidade de medida estatística;
    • Peso líquido; ou
    • Valor total da mercadoria no local de embarque.

Nas importações amparadas por Ato Concessório de Drawback Isenção ou Suspensão, o importador deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade ou da NCM (art. 28, §2º da Portaria Secex nº 23/2011). A solicitação do importador deverá ser encaminhada por meio de ofício, via anexação eletrônica de documento, devendo informar o número da LI e encaminhar cópia da DI correspondente, informando os campos a serem alterados, na forma “de” e “para”, com as justificativas pertinentes e eventuais documentos comprobatórios.
Na hipótese de nacionalização de insumos importados ao amparo de Ato Concessório de Drawback Suspensão, prevista no art. 176-A da Portaria Secex nº 23/2011, os campos relativos ao regime tributário e fundamento legal da DI não deverão ser retificados, tendo em vista que esse procedimento gera a perda de vínculo da DI com o Ato Concessório (AC), impedindo que os dados da nacionalização sejam cadastrados no campo próprio do AC. Nesta situação, o beneficiário do regime deve promover anotação no campo “informações complementares” da respectiva DI informando sobre a nacionalização dos insumos originalmente importados com suspensão tributária, conforme orientação contida na Notícia Siscomex Importação nº 22/2017.

LEGISLAÇÃO