Recof e Recof-Sped
Comunicamos aos operadores de
Comércio Exterior que a admissão de mercadorias importadas nos regimes Recof
e Recof-Sped deve ser realizada por meio do registro de declaração de
importação do tipo “Consumo” conforme dispõe a PORTARIA COANA Nº 57, DE 02
DE OUTUBRO DE 2019, Art. 7º, publicada no DOU de 13/11/2019.
A partir de 15/01/2020 estará
indisponível o tipo de declaração “4-ADMISSAO EM ENTREPOSTO INDUSTRIAL” no
Siscomex.
PORTARIA
COANA Nº 57, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
(Publicado(a) no DOU
de 13/11/2019, seção 1, página
66)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno
Art. 7º A admissão de mercadorias
importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de
importação do tipo "Consumo".
§ 1º O importador deverá selecionar
o regime tributário "suspensão" para Imposto de Importação (II),
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS, observando
ainda:
I - no caso do II, o importador
deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime
do Recof ou do Recof-Sped;
II - no caso de PIS e COFINS, o
importador deverá utilizar o fundamento legal da suspensão tributária relativo
aos regimes aduaneiros especiais em geral.
§ 2º Nos casos em que a NF-e for
emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota
fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da
respectiva declaração.
Art. 8º As operações de aquisição, venda e
devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do
regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal
de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 05, de 7 de
março de 2016.
Art. 9º Nas declarações de importação que
amparam o regime, o código do produto (Part Number) utilizado pela empresa em
seus registros contábeis na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e nas
Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deve ser fornecido nos campos correspondentes,
quando houver.
§ 1º O número da declaração de importação ou de
exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso
esta seja emitida posteriormente àquelas.
§ 2º Nos casos em que a NF-e for
emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota
fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da
respectiva declaração.
Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos
relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao
mercado interno, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa nº 1.612, de
2016, ou do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.291, de 2012, deverá ser
realizado mediante registro de declaração de importação do tipo "Saída de
Entreposto Industrial".
Parágrafo único. Quando do registro
da declaração de saída de entreposto industrial, o número da declaração de
importação, adição e item correspondentes à admissão da mercadoria no regime
deverão ser informados em campo próprio de cada item da declaração de saída ou,
não havendo campo adequado, constar da descrição da mercadoria, ao final desta,
no formato "(nº Declaração-nº da Adição-nº do Item)".