quinta-feira, 24 de maio de 2018

Acordo Mercosul/Egito: Coana orienta sobre preenchimento da DI

  • A Notícia Siscomex-Importação 0047, de 21/05/2018, informa que as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil ao Egito, previstas no acordo de comércio preferencial entre o Mercosul e a República Árabe do Egito, internalizado no País por força do Decreto 9.229/2017, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI).
    De acordo com a orientação da Coordenação Geral de Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devem ser observados os seguintes procedimentos:
    - no campo "tipo" de acordo tarifário, da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser selecionado o acordo tarifário "SGPC" (trata-se de medida paliativa, que vigorará enquanto o SISCOMEX não é ajustado para prever novos tipos de acordo tarifário);
    - no campo "ato legal", da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser informado o decreto executivo 9229/2017;
    - no campo "acordo(%)", da subficha "II", da ficha "tributos", deverá ser informada a alíquota de imposto de importação resultante da aplicação da margem de preferência.
    Adicionalmente, deverá ser informado no campo de "informações complementares" da DI que o acordo comercial com o Egito foi declarado em conformidade com orientação da Coana e deverá ser citado o número e ano da referida notícia SISCOMEX.
    A orientação não dispensa a prestação na declaração de outras informações relevantes para a análise do benefício fiscal, tais como o número de identificação do certificado de origem da mercadoria, no campo "documentos de instrução do despacho", da ficha "básicas" da DI.
    Fonte:Sistema Integrado de Comércio Exterior - Importação - Siscomex
    Fonte Internet: Aduaneiras (23/05/18)

Notícia Siscomex Exportação nº 43/2018

Alertamos para o fato de que não se deve confundir a quantidade de volumes que consta na nota fiscal recepcionada para despacho com a quantidade de volumes soltos de uma DU-E/RUC ou MRUC sendo entregue, recepcionada ou manifestada ou que resultarem de uma unitização ou consolidação. Primeiramente, as mercadorias amparadas por uma NF de remessa podem ser exportadas por mais de uma DU-E, e aquelas amparadas por uma NF de exportação podem ser exportadas juntamente com mercadorias amparadas por outras notas fiscais. Além disso, uma vez recepcionadas, as mercadorias podem, entre outros, ser acondicionadas em outros recipientes, unitizadas em pallets ou contêineres, ou reembaladas, até que finalmente estejam prontas para embarque.
Da mesma forma, a quantidade comercial e a quantidade tributável constantes na nota fiscal não guardam necessariamente correlação com a quantidade de volumes soltos que compõem uma carga, pois, por exemplo, uma grande máquina muitas vezes é transportada desmontada em várias caixas, da mesma forma que uma centena de pequenas mercadorias, cada uma contida em uma caixa, pode ser transportada em apenas um pallet. Assim, a grande máquina será embarcada para o exterior e controlada no CCT como vários volumes soltos e as pequenas mercadorias como um pallet.
Consequentemente, não há necessariamente uma correlação direta entre a quantidade de volumes soltos que compõem uma carga de exportação e as quantidades informadas na nota fiscal ou DU-E que ampara essa mesma exportação. Assim, cabe ao responsável pela primeira movimentação (entrega ou recepção) ou vinculação (unitização, consolidação ou manifestação) realizada com a carga informar corretamente o total dos volumes soltos que a compõem, caso a carga não esteja totalmente acondicionada em contêineres, independentemente das quantidades informadas na DU-E. As eventuais inconsistências entre a informação prestada pelo exportador e aquelas prestadas pelos intervenientes na cadeia logística de exportação serão apuradas pela RFB.

Para informações adicionais sobre como realizar corretamente cada uma dessas operações e que informações prestar, consulte os manuais aduaneiros da RFB (https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-portal-unico ).

terça-feira, 22 de maio de 2018

Burocracia trava comércio exterior

Estudo inédito realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) traça um retrato dramático da burocracia que recai sobre o comércio exterior brasileiro. As exportações brasileiras, apesar da informatização de parte dos processos, ainda são sujeitas a 46 procedimentos diferentes, administrados por 12 órgãos, que afetaram 23% das vendas ao exterior realizadas no ano passado. Nas importações, são 72 obrigações controladas por 16 órgãos do governo, com impacto sobre 59% das compras.
"É um levantamento sistematizado de um conjunto de custos e encargos que chamamos de invisíveis", disse a gerente de Política Comercial da entidade, Constanza Negri. "Não que eles não sejam sentidos na pele das empresas, mas porque são de difícil acesso pela falta de transparência e de disponibilidade das informações."
"Grande parte da falta de competitividade da indústria brasileira é provocada por esses custos", afirmou o ex-secretário de Comércio Exterior Welber Barral. "O Brasil não conseguirá fazer uma abertura comercial sem resolver as ineficiências, que vão de logística inexistente a greves extorsivas (dos fiscais)."
A variedade de problemas é tanta que o estudo não conseguiu chegar a seu objetivo original: estimar o peso dessas obrigações sobre a economia brasileira. Em nove casos, os autores não conseguiram apurar valores de algumas taxas nem recorrendo à Lei de Acesso à Informação.
Protegida pelo anonimato, uma empresa do setor de alimentos relatou à CNI que decidiu importar uma nova máquina. Mas só quando o equipamento chegou ao porto e ficou retido, a empresa descobriu que tinha de ter pedido, antes de iniciar a importação, uma autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). O problema só foi resolvido depois de a empresa contratar uma consultoria especializada e pagar uma multa por ter importado sem a devida documentação.
A deficiência nas informações e a falta de previsibilidade, além de um aparente exagero nas exigências e da burocracia, são os problemas apontados pelas 114 empresas ouvidas pela CNI para o estudo. Constanza destaca que o controle na importação e exportação de produtos por parte do governo é legítimo e necessário. "Mas questionamos se não há excessos."
Ao fazer o levantamento, ela se surpreendeu pela existência, no Ibama, de um certificado cuja função é atestar que aquele produto não precisa de um documento chamado Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor (LCVM) para ser importado.
O diretor técnico da Kia Motors do Brasil, Gabriel Loureiro, explicou ao jornal O Estado de S. Paulo que esse papel é usado, no caso dos automóveis, quando a empresa decide importar um modelo novo e precisa trazer um primeiro exemplar para ser testado quanto à emissão de poluentes e outros requisitos. A primeira "amostra" entra no Brasil sem licenciamento. Só depois desses ensaios é que o novo modelo passa pelo processo de licenciamento do Ibama para sua importação, com a emissão da LCVM.
Custo
O estudo alerta ainda que o custo elevado de determinadas taxas pode ser até mesmo questionado na Organização Mundial do Comércio (OMC) como uma barreira ao comércio. Como algumas são fixadas em reais, e não como um porcentual do valor da mercadoria, há risco de serem desproporcionalmente caras.
As empresas questionam até hoje por que o governo elevou de R$ 30 para R$ 185 a taxa de uso do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), onde são registradas as operações de exportação e importação. O aumento ocorreu em 2011. Questionada, a Receita Federal não se posicionou até a publicação desta reportagem.
A taxa de R$ 88,17 cobrada pelo Banco do Brasil para analisar documentos necessários para a emissão de licenças para as operações comerciais foi discutida até no Tribunal de Contas da União (TCU). Relatório elaborado pelos técnicos da Corte aponta que, em 2010, o banco arrecadou R$ 30 milhões, mas os custos administrativos foram da ordem de R$ 11 milhões. Os acordos internacionais dizem que as taxas devem ter um valor proporcional ao serviço prestado.
Questionada, a instituição informou que não divulga receitas obtidas com tarifas específicas e que faz o serviço por delegação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic). O Mdic informou que delegou serviços ao BB por sua capilaridade e que o TCU julgou não haver irregularidade na tarifa ou na transferência de atribuições. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

terça-feira, 8 de maio de 2018

Falsidade ideológica na importação de bens mediante subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação. Incidência da pena de multa. Inaplicabilidade da pena de perdimento.

DESPACHO MF Nº SNC, DE 03 DE MAIO DE 2018(Publicado(a) no DOU de 07/05/2018, seção 1, página 39)  
Assunto: Tributário. Falsidade ideológica na importação de bens mediante subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação. Incidência da pena de multa. Inaplicabilidade da pena de perdimento.

Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

Despacho: Aprovo o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1690/2016, de 23 de novembro de 2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que apliquem somente a pena de multa, nos casos de falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação.