sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Anvisa altera peticionamento eletrônico

A Anvisa atualizou a interface do peticionamento eletrônico nos processos de importação de forma que deverão ser preenchidas algumas informações no momento que o importador for gerar a GRU.
Tais informações serão fornecidas por meio do preenchimento de um formulário eletrônico disponível no mesmo ambiente onde é gerada a GRU atualmente, na página http://portal.anvisa.gov.br/sistema-de-peticionamento.

Essa alteração é mais uma etapa do processo de desenvolvimento do sistema de parametrização da Agência que, quando concluído, dará tratamento diferenciado aos licenciamentos de importação, de acordo com o risco sanitário do produto e do histórico da empresa.

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Seminário de Operações de Comércio Exterior

Notícia Siscomex Importação nº 086/2017

49º Seminário de Operações de Comércio Exterior

A Fiep, em parceria com DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), realizam em Curitiba, no dia 18 de outubro, o quadragésimo nono Seminário de Operações de Comércio Exterior. Além das palestras que serão apresentadas, haverá Despacho Executivo - atendimento de casos específicos de operações de controle administrativo no comércio exterior, licenças de importação, similaridade/material usado e drawback com os técnicos do DECEX. Os seminários são GRATUITOS e ABERTOS a todos os interessados.
Programação:
08h00    Credenciamento / Welcome Coffee
08h30     Abertura
08h45 O PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR E O NOVO PROCESSO DAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS, Renato Agostinho da Silva - Diretor do DECEX
09h45    CONTROLE ADMINISTRATIVO NO COMÉRCIO EXTERIO, Rafael Arruda de Castro - Coordenador da CONAE


10h45    LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO: Informações Gerais e Contingenciamento. LI WEB. Anexação de Documentos, Luiz Carlos Amaral Oliveira - Coordenador-Geral Substituto da CGIM

12h00   LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO: Material Usado e Similaridade. Anexação de Documentos, Hamilton Clovis Miranda de Souza - Chefe da Divisão de Operações de Similaridade e de Material Usado - DISIM/CGIM

13h00    ALMOÇO LIVRE

14h00    DRAWBACK: Uma ferramenta poderosa na competitividade das empresas brasileiras, Marcelo Landau - Coordenador-Geral Substituto da CGEX
16h00     ENCERRAMENTO
Haverá atendimentos em Despachos Executivos pelo DECEX, limitados 05 (cinco) por assunto, respeitada a ordem de inscrição. Cada Despacho Executivo levará, no máximo, 30 minutos.
- FAÇA SUA INSCRIÇÃO GRATUITA E SOLICITE O DESPACHO EXECUTIVO AQUI
Local: Campus da Indústria do Sistema Fiep – Av. Comendador Franco, 1341.
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/importacao/26-09-2017-noticia-siscomex-importacao-no-086-2017

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Interposição fraudulenta não pode ser punida com declaração de inaptidão do CNPJ

A decisão é da Oitava Turma.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa contra sentença que julgou improcedente pedido que visava anular a penalidade de inaptidão de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Consta dos autos que a apelante teve seu CNPJ declarado inapto em virtude da não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. A ausência de comprovação da origem de recursos utilizados em operação de comércio exterior configura o ilícito fiscal de interposição fraudulenta previsto no Decreto-Lei nº 1.455/76.
Em suas alegações recursais, a companhia sustenta que é uma empresa regularmente constituída, não podendo ser penalizada com o cancelamento de seu CNPJ por ser medida extrema e desproporcional.
Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, a interposição fraudulenta praticada pela apelante se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07, que estabelece que a punição para esse tipo de ilícito consiste em multa de 10% do valor da operação acobertada, não com a declaração de inaptidão do CNPJ.
O magistrado citou,  ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 que reforçam que tal infração não permite a declaração de inaptidão do cadastro no CNPJ prevista no art. 81 da Lei nº 9.430/96.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença e acolher o pedido, restabelecendo seu CNPJ.
Processo n°: 0070959-59.2013.4.01.3400

Consulta Pública - Novo Processo de Importação

O governo federal realiza, a partir de hoje e pelo prazo de 30 dias, consulta pública sobre o Novo Processo de Importação, no âmbito do Programa Portal Único de Comércio Exterior. A reformulação, que deve ser implementada até o fim de 2018, beneficiará mais de quarenta mil importadores.
A proposta, construída em estreita parceria com o setor privado, objetiva estabelecer procedimentos que darão maior eficiência e celeridade ao processo de importação, além de viabilizarem o controle mais eficaz e efetivo das operações.
As sugestões apresentadas por meio da consulta serão analisadas pela equipe do Programa Portal Único de Comércio Exterior e, caso pertinentes, consideradas durante a próxima etapa do Projeto.
As propostas devem ser encaminhadas no formato ".doc" ou ".docx" para consulta@siscomex.gov.br.

Documentos

O Novo Processo
Uma das novidades previstas no Novo Processo de Importação é a criação da Declaração Única de Importação (Duimp), que substituirá as atuais Declaração de Importação (DI) e Declaração Simplificada de Importação (DSI).
Diferentemente do que ocorre hoje, a Duimp poderá ser registrada antes mesmo da chegada da mercadoria ao país e, em regra, de forma paralela à obtenção das licenças de importação. Conforme as informações sejam prestadas antecipadamente, procedimentos como o de gerenciamento de riscos poderão ser adiantados, garantindo maior celeridade ao fluxo da carga.
Para evitar redundância ou inconsistência na prestação de informações, a Duimp será integrada com outros sistemas públicos e também estará preparada para integração com sistemas privados. Dessa forma, não será mais necessário que o importador acesse diversos sistemas.
O Novo Processo também apresenta benefícios para os importadores que realizam operações sujeitas a licenciamento. Será possível, por exemplo, o emprego de uma única licença para mais de uma operação de importação, ao contrário do que ocorre atualmente.
De maneira geral, os principais benefícios para os importadores são:
  • Centralização num único local da solicitação e obtenção de licença de importação, sem a necessidade de o operador acessar outros sistemas ou preencher formulários em papel;
  • Validação automática entre a operação autorizada (no módulo de licenciamento de importação) e os dados declarados na Duimp;
  • Redução de tempo e burocracia nas importações com anuência;
  • Flexibilização da concessão de licenças de importação em relação ao número de operações abrangidas;
  • Diminuição do tempo de permanência das mercadorias em Zona Primária, com a consequente redução de custos das importações;
  • Harmonização de procedimentos adotados pelos diversos órgãos da Administração Pública responsáveis pelo controle das importações.

Portal Único de Comércio Exterior
O Programa Portal Único de Comércio Exterior, principal iniciativa do governo federal para a desburocratização e simplificação do comércio exterior brasileiro, vem sendo construído de forma gradual e progressiva. O Novo Processo de Exportação já está disponível e sendo utilizado pelos operadores privados. Conforme suas diferentes etapas são estregues, mais exportadores podem usufruir dos benefícios do novo processo, cuja implantação completa está prevista para o final deste ano.

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Programa gratuito vai promover exportação de indústrias brasileiras

Prazo para inscrição é até 30 de setembro. Iniciativa, desenvolvida com recursos da União Europeia, ajudará centenas de indústrias a iniciar ou fortalecer operações internacionais
Brasília (11 de setembro) - Indústrias de 18 estados interessadas em atuar no comércio exterior podem se inscrever até o fim do mês no Rota Global, programa que oferecerá consultoria gratuita para empresas de todos os portes e setores industriais se consolidarem ou começarem a operação no mercado internacional. As inscrições podem ser feitas até o dia 30 de setembro através do site http://www.investexportbrasil.gov.br/.
As interessadas deverão preencher um questionário online de avaliação da maturidade de internacionalização da empresa. A meta da primeira etapa é avaliar a capacidade de atuação internacional de pelo menos 500 indústrias – não há limite de inscritos. Todos os candidatos receberão um relatório que identifica pontos fortes e desafios para a inserção internacional e, até o final do mês, 200 empresas serão selecionadas para a próxima fase, que vai até abril de 2018.
Neste período, as indústrias receberão consultoria personalizada e gratuita para construir o plano de negócios de apoio à internacionalização ou consolidação da empresa no mercado externo. O objetivo é promover melhorias concretas na operação internacional em pelo menos 100 delas até junho do ano que vem.
Inicialmente, o Rota Global estará disponível em Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. Podem participar empresas com níveis diferentes de experiência no exterior.
A iniciativa, em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), é mais um serviço oferecido pelo Plano Nacional da Cultura Exportadora (PNCE), que visa estimular a ampliação, a diversificação, a consolidação e a agregação de valor das exportações brasileiras. O PNCE, oferecido a empresas de pequeno e médio porte de setores com potencial exportador, integra a política de comércio exterior do governo federal e é executado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).
O Rota Global também tem apoio da União Industrial Argentina (UIA) e o Parque Tecnológico de Extremadura (Fundecyt-PCTEX), na Espanha. O programa é executado pela Rede de Centros Internacionais de Negócios (Rede CIN), presente em todas as federações estaduais de indústrias, e será financiado com R$ 1,2 milhão obtido junto à AL-Invest, programa da Comissão Europeia de fomento à competitividade de micro, pequenas e médias empresas da América Latina. Por se tratar de um programa internacional, empresas da Argentina e da Espanha também serão atendidas pelas instituições parceiras nesses países. 

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

IPI na revenda de produtos importados

Kiyoshi Harada é Mestre em Teoria Geral do Processo. Especialista em Direito Tributário, Ciência das Finanças e Teoria Geral do Processo. Professor de Direito Administrativo, Tributário e Financeiro em diversas instituições de ensino superior. Autor de 31 obras jurídicas publicadas por diferentes editoras. Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Há dias escrevemos um texto versando sobre “Alteração da jurisprudência do STJ traz insegurança jurídica”. É o caso  IPI na revenda de produtos importados que volta a incidir segundo novo entendimento do STJ. Somente uma decisão definitiva do STF, que se harmonize com o sistema jurídico global, nele incluídas as normas convencionais internadas em nosso ordenamento jurídico, poderá restabelecer a segurança jurídica indispensável ao sadio desenvolvimento de atividades econômicas. O que não pode é o importador ser surpreendido repentinamente com exigência tributária que pode vir sob forma de lançamento de ofício.

Após décadas de discussões quanto à incidência ou não do IPI na saída de produto importado do estabelecimento do importador, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, acertadamente,  que o IPI somente recaí sobre o montante que na operação tributada tenha resultado da industrialização, conforme a ementa do V. Acórdão assim redigido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.

A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados.  Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias.

Consequentemente,  os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se,  entre  o  desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador,  o  produto  tiver  sido  objeto  de  uma  das formas de industrialização.

Embargos de divergência conhecidos e providos” (EREsp nº 1398721/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe de 18-12-2014).

Acontece que em menos de um ano aquele Colendo Tribunal alterou radicalmente o seu entendimento sobre a matéria decidindo, por maioria de votos,  pela incidência do imposto na revenda de produto importado, conforme V. Acórdão proferido nos Embargos de Divergência no REsp nº 1403352/SC de que foi Relator o Min. Napoleão Nunes Maia, sendo Relator para acórdão o Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18-12-2015.

Ao alterar o escorreito entendimento anterior, assentado na interpretação segundo as regras da hermenêutica jurídica, aquela Alta Corte de Justiça promoveu uma interpretação isolada de cada um dos dois aspectos do mesmo fato gerador. De um lado, o aspecto material do fato gerador do IPI que é a industrialização como definida no parágrafo único do art. 46 do CTN; de outro lado,  o aspecto temporal desse mesmo fato gerador que consoante previsão do  art. 51 do CTN ocorre, alternativamente, no desembaraço aduaneiro, em se tratando de produto importado; na saída do estabelecimento, em se tratado de produto nacional; ou na arrematação, em se tratando em produto leiloado. Não há, nem pode haver, ocorrência de fato gerdor sem a conjugação de todos os seus aspectos (aspectos material, subjetivo, quantitativo, espacial e temporal).

E para considerar em compartimentos estanques os dois dispositivos citados do CTN (parágrafo único do art. 46 e art. 51 do CTN) o V. Acórdão sob comento promoveu a interpretação literal do disposto no parágrafo único do  art. 51 [1], sem se valer da interpretação sistemática que se impunha. O disposto no aludido parágrafo único do art. 51 do CTN deve ser interpretado dentro do sistema jurídico, e não literalmente, sob pena de consagrar a validade da ficção jurídica (atribuição ao fato de uma característica irreal) no campo de definição legal do fato gerador da obrigação tributária, com afronta o princípio da capacidade contributiva. As ficções jurídicas, que não se confundem com as presunções por atribuírem aos fatos características não reais, não podem ser objetos de utilização no direito tributário, principalmente, para compor a definição do fato gerador da obrigação tributária, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, um desdobramento do princípio maior da isonomia tributária.

Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm significações próprias não se permitindo para os fins de cobrança do IPI equiparar o estabelecimento industrial a um estabelecimento comercial desprovido de infraestrutura material e pessoal para promover qualquer operação que modifique a natureza ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

O produto industrializado e importado, uma vez pago o IPI no desembaraço aduaneiro, não mais se sujeita à tributação por esse imposto nas sucessivas saídas de qualquer tipo de estabelecimento atacadista ou varejista, a menos que tenha resultado em nova industrialização. Do contrário haverá confusão entre o fato gerador do IPI com o fato gerador do ICMS, que incide em cada etapa de circulação da mercadoria, como muito bem enfatizado no primitivo e escorreito acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ (EREsp nº 1.398.721/SC) .

A dupla imposição tributária do IPI viola o princípio da isonomia ao dispensar tratamento desigual entre o importador de produto industrializado e o estabelecimento industrial nacional. Implica, também, contrariedade a uma das regras da OMC de que participa o nosso país, por onerar mais o produto de procedência estrangeira em confronto com o produto similar aqui fabricado.
Por tais razões, o STF reconheceu a repercussão geral no RE nº 946.648/SC tendo sido deferida a liminar na ação cautelar de nº 4.129 de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe de 10-6-2016, para suspender os efeitos do acórdão recorrido até final pronunciamento da Corte Suprema quanto à incidência ou não do IPI na revenda de produto industrializado importado.
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[1] “Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.”

Lins projeta ações com o objetivo de recuperar espaços perdidos no comércio exterior

 Ana Cristina Dib balança comercial, comércio exterior, exportações, Lins, Prefeitura de Lins, 

Brasília –  A implementação de ações visando habilitar frigoríficos para exportar carnes para os Estados Unidos é uma das medidas que devem ser adotadas pela prefeitura da cidade de Lins visando contribuir para o aumento das exportações e o fortalecimento do comércio exterior do município.

Além disso, será feito um grande esforço para atrair investimentos estrangeiros em  projetos que serão implantados na cidade e que também contribuirão, no futuro, para reforçar as trocas comerciais com outros países.

Com pouco mais de 80 mil habitantes, Lins ocupou, de janeiro a agosto, a 27ª. posição no ranking das exportações entre os municípios do Estado de São Paulo e o 115º lugar na relação dos principais municípios exportadores de todo o Brasil.

Apesar de os números serem expressivos, o prefeito da cidade, Edgar de Souza, afirma que “esses dados são importantes mas o nosso município já ocupou, no passado, posições bem mais destacadas na cena do comércio exterior brasileiro e paulista. E vamos trabalhar para recuperar, em médio e longo prazos, as posições perdidas nos últimos anos”.

Segundo o prefeito Edgar de Souza, “o caminho para o Brasil sair da crise passa pelo aumento das exportações e do fluxo de comércio, como vem acontecendo de forma expressiva neste ano, quando o país alcançará o maior recorde da série histórica de seu comércio exterior. E esse mesmo raciocínio vale para um município como Lins, que também precisa aumentar seu comércio exterior e trabalhar para que o intercâmbio volte aos números expressivos registrados, por exemplo, em 2008”.

Naquele ano, o comércio exterior da cidade atingiu a maior cifra da história, quando foram exportadas mercadorias no total de US$ 834 milhões e importados bens no valor de US$ 131 milhões.   Na visão do prefeito, “atualmente, a taxa de câmbio é favorável ao exportador e isso contribui para que tanto o Brasil quanto a nossa cidade aumentem seu fluxo de comércio internacional”.

Este ano, de janeiro a agosto, a balança comercial da cidade de Lins registrou um superávit de US$ 260 milhões, apesar de as exportações do municipio terem uma queda de 21,85% totalizando US$ 273 milhões e as exportações, também em contração (-12,33%), somarem pouco mais de US$ 12 milhões.

 Mantido esse ritmo, o fluxo de comércio linense (exportações+importações) deverá fechar o ano num patamar inferior  àquele registrado em 2016, quando as exportações totalizaram US$ 539 milhões e as importações alcançaram a cifra de US$  24 milhões. Os dados são do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).

Todo o comércio exterior do município é feito por apenas onze empresas exportadoras e sete importadoras e  a prefeitura pretende buscar meios de incentivar e capacitar mais empresas linenses a buscarem sua internacionalização e passarem a atuar na área do comércio exterior.

Nos oito primeiros meses deste ano, a pauta exportadora de Lins teve como principal destaque o item outras preparações e conservas de carnes, com vendas externas no total de US$ 104 milhões (correspondentes a 38% das exportações totais do município). A seguir vieram couros preparados, no valor de US$ 76 milhões (responsáveis por 28% dos embarques externos), carne bovina, com uma receita total de US$ 46 milhões (participação de 17%) e açúcares de cana ou beterraba, cujas vendas externas somaram US$ 23 milhões.

Os Estados Unidos foram o principal país de destino das exportações linenses, no total de US$ 72 milhões (participação de 26%), seguidos pela China (US$ 58 milhões), Hungria (US$ 18 milhões),  Bélgica (US$ 17 milhões) e pelo Reino Unido (US$ 13 milhões).

No tocante às importações, os principais produtos adquiridos pelas empresas estabelecidas em Lins foram preparações antiferrugem (US$ 2 milhões), produtos tanantes orgânicos ou sintéticos (US$ 1,6 milhão), sulfatos (US$ 1 milhão) e materiais corantes (US$ 1 milhão).


Com exportações no total de US$ 4 milhões, a Alemanha foi o principal fornecedor de produtos à cidade de Lins. Outros parceiros da cidade foram a Espanha (US$ 2 milhões), a China (US$ 1,2 milhão) e o Peru (US$ 946 mil).

Carf julga tributação de Crocs

Um caso analisado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no dia 29 de agosto levou a julgamento os famosos calçados produzidos pela Crocs Brasil Comércio de Calçados Limitada. Os conselheiros do tribunal debateram se a mercadoria seria sandália de borracha ou sapato impermeável.
A classificação tributária impactaria no montante a ser pago de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) pela empresa. No caso dos Crocs, contudo, como ambas as classificações possuem alíquota de 0% a diferença restou na cobrança da diferença dos valores de direitos antidumping.
O processo administrativo conta com um segundo detalhe curioso: a companhia que produz os calçados alegava que foi orientada por um auditor fiscal a alterar a classificação fiscal das mercadorias que traz para o país. Um ano após a mudança a empresa teria sido multada e cobrada a recolher o direito antidumping supostamente não pago anteriormente.
O tema foi julgado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que deu decisão favorável à companhia.  O colegiado entendeu que os calçados devem ser considerados como sandália de borracha, pois embora o material dos Crocs não permita a passagem de água, só pode ser considerado impermeável o calçado que for coberto até a altura do tornozelo.
Apesar disso, a turma cancelou o auto de infração pelo fato de a companhia ter sido induzida a erro pela fiscalização.
Histórico
De acordo com dados do processo, inicialmente a companhia classificava os calçados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 6.402, que define a tributação de sandálias de borracha. A empresa, entretanto, teve seus produtos retidos no porto de Santos e escutou do auditor fiscal que a classificação correta da mercadoria deveria ser a da NCM 6.401, destinada a sapatos impermeáveis.
A classificação NCM 6.402 era sujeita a pagar um valor antidumping de US$13 dólares por par, enquanto a classificação NCM 6.401 não tem a imposição do direito antidumping.
Segundo a empresa, a Câmara de Comércio Exterior (Camex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), reconheceu que o produto deveria ser considerado na posição 6.401 e elaborou um laudo que confirmou a posição. Após ser multada pela classificação incorreta, a Crocs começou a declarar que o produto estava na posição indicada pela Camex.
Posteriormente, porém, a empresa teve seus produtos retidos novamente no porto e outro fiscal afirmou que a posição estava errada, e deveria ser a 6402. A companhia, assim, foi multada novamente.
Revisão aduaneira é homologação?
De acordo com a relatora do caso no Carf, conselheira Liziane Angelotti Meira, a revisão aduaneira não consiste em homologação. A magistrada afirmou que se o contribuinte tinha dúvidas deveria ter pedido uma consulta à Receita Federal, que é competente para definir as classificações fiscais. O Mdic, segundo ela, não teria competência para tal.
A posição da relatora restou vencida por voto de qualidade, que ocorre quando há empate no julgamento, e o voto do presidente da turma – que representa o Fisco – é utilizado para resolver a questão. O auto de infração foi cancelado, extinguindo assim a obrigação da Crocs de pagar a multa. Além da relatora, foram vencidos os conselheiros Larissa Nunes Girard, Semíramis de Oliveira Duro e Marcos Roberto da Silva.
“É muito claro que a competência para classificar produtos é da Receita Federal e para aplicar medidas antidumping é do Mdic, mas acho importante ter uma coerência, já que os dois falam em nome do Estado”, afirmou o conselheiro Valcir Grassen durante o julgamento.
O conselheiro entendeu que a afirmação do fiscal induziu a empresa a erro e que aplicar a multa devido à mudança de entendimento seria conferir insegurança jurídica aos pronunciamentos da fiscalização.
“Revisão aduaneira existe, o despacho ocorre de fato natural, mas não é perfeito e acabado. Esse caso tem elementos a mais que me obrigam a entender e caracterizar que o contribuinte tem um somatório de elementos que oferecem algo consolidado administrativamente, uma segurança jurídica”, afirmou o conselheiro presidente José Henrique Mauri, que deu o voto decisivo para afastar a cobrança da multa.
A Fazenda Nacional pode recorrer para a instância máxima do Carf, a Câmara Superior.
Processo tratado na matéria:
10314.720037/2015-62

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

THC e THC2 novamente

THC e THC2 novamente
Autor(a): SAMIR KEEDI
Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.
Parece que este assunto da chamada THC2 não morre e não fica claro. Muito embora pareça que os tribunais estejam pendendo a considerá-lo legal. Mas entendemos que isso ocorre apenas porque há uma norma para isso. Assim, é legal.
O que temos de discutir é se a norma está correta e, certamente, em nosso modesto entendimento, não está. Não poderia estar em vigor. Isso ocorre apenas, provavelmente, por falta de um estudo adequado sobre ele, ou seja, desconhecimento. Falta lógica sobre seu entendimento.
Ou inconformismo com a perda financeira com a liberação da carga que ocorreria no terminal portuário. Ou portos molhados como dizem alguns, nome com o qual não concordamos. Porto é apenas local de atracação de navios. Tem água para sua entrada. Assim como, certamente, está errada a expressão "Porto Seco". Expressão consagrada no apagar das luzes do governo que esteve no poder até 2002, com a edição do Regulamento Aduaneiro (RA) dado à luz em 27/12/2002. E que continuou com o atual RA de 2009. É apenas uma Estação Aduaneira Interior (Eadi), aquele adequado a nosso ver.
Terminal Handling Charge (THC) - despesa de manuseio de terminal -, como todos sabem, é aquela despesa portuária referente à movimentação do container no terminal portuário. A movimentação de carga geral e granel tem seu nome no idioma pátrio, como capatazia. É a mesma coisa. Apenas que no container adotamos, desde 1996, a nomenclatura internacional, em inglês.
A sua abrangência, na exportação, dá-se a partir do momento em que o container adentra o terminal portuário. E estende-se à sua movimentação no terminal, até a sua colocação ao lado do navio, pronto para ser içado pelo guindaste de pórtico. Nos terminais modernos, a partir de um portainer ou equipamento equivalente. Na importação, ocorre o movimento inverso, isto é, a THC refere-se à despesa com a movimentação da unidade de carga a partir da sua colocação ao lado do navio, após o desembarque, estendendo-se até o momento em que deixa o terminal portuário.
Assim, contrariamente a algumas interpretações equivocadas, não abrange a carga e descarga da mercadoria no e do navio. Essas operações fazem parte do frete e não da THC ou movimentação portuária. E elas são estabelecidas pelas condições que acompanham o frete marítimo, que são as expressões "LT - Liner Terms", "FIO - Free In and Out", "FI - Free In" e "FO - Free Out". Que indicam se as operações de carga e descarga estão ou não estabelecidas no frete, ou são pagas separadamente, mas sempre como frete. Termos já explicados em outros artigos e em nossa literatura.
Portanto, essa despesa ocorre tanto na exportação quanto na importação quando o assunto é comércio exterior. Desse modo, em cada porto em que o container é movimentado. Esses valores são cobrados pelo armador ao exportador e/ou importador. Essa cobrança indireta ocorre desde o momento em que ela deixou de ser a capatazia. E que era cobrada pelo operador portuário estatal, a Cia. Docas, diretamente do comerciante usuário, e transformou-se na internacional THC. A razão para isso é que o cliente do terminal portuário não é mais o embarcador ou consignatário, mas o armador. E destes são cobradas as despesas de permanência e movimentação da carga, enfim, todos os serviços prestados pelo operador portuário a ele em seu terminal, antes do embarque e após o desembarque.
"Tecnicamente", transferência ao dono da carga, do valor que lhe foi cobrado pelo terminal portuário pelos seus serviços. Quem a paga ao armador depende do Incoterms utilizado na venda e compra da mercadoria pelo vendedor e comprador.
Além da cobrança da THC como a conhecemos hoje, explicada acima, existe também a chamada THC2. Que é explicada como sendo a segregação e entrega do container a um Terminal Retroportuário ou Porto Seco. Onde então deverá ocorrer o despacho da mercadoria, a parte legal da importação. Ou seja, o consignatário da mercadoria, em tese, passou a pagar a THC duas vezes no porto de importação da mercadoria. Uma pela sua movimentação no terminal portuário, e uma pela retirada do container de importação. Também uma movimentação no terminal portuário.
Os terminais alfandegados externos, bem como os consignatários, sempre protestaram contra ela. E isso em face de a julgarem uma dupla cobrança. Que não se justifica, já que essa movimentação da carga no terminal, e sua colocação a bordo do veículo terrestre, para saída do terminal portuário, já está embutida na THC cobrada do armador. Portanto, uma segunda cobrança daquilo que já terá de ocorrer normalmente após o despacho da mercadoria se realizada no próprio terminal portuário.
Os terminais portuários, por sua vez, argumentam que não é bem assim. Que a operação de movimentação desse container para a sua colocação no veículo terrestre é uma operação à parte e que muda toda a sua logística de movimentação e armazenagem da carga. Desse modo, por obrigar a uma mudança no modus operandi do terminal, essa nova despesa se justifica. Assim, não pode deixar de ser cobrada, sob pena de provocar prejuízos à operação desse container específico. Então tá.
Entendemos que nossa volta a esse assunto é útil visto nunca ter sido ajustado e absorvido de forma adequada. E para cumprir nosso permanente objetivo e disposição para se colocar à discussão assuntos polêmicos como este, e coloque polêmico nisso.
Fonte Internet: Aduaneiras, 31/08/17

O vai e vem do PIS e da Cofins-Importação

O vai e vem do PIS e da Cofins-Importação

Desde sua implantação, em 2004, que a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições de PIS e Cofins na importação tem gerado controvérsias, insatisfações e discussões entre os importadores e o governo federal.
Uma nova ação pegou de surpresa todos os envolvidos, quando, em 2011, foi publicada normativa que impunha o acréscimo de 1 ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação de diversos produtos, inclusive produtos básicos. Polêmica criada principalmente com a indústria farmacêutica, que não entendia como era possível onerar os medicamentos em 1 ponto percentual, e produtos como brinquedos, esportivos entre outros ficarem de fora dessa exigência.
Além de definir alíquotas consideradas altas por todos os importadores e das variações de alíquotas amparadas pelas exceções previstas para determinados produtos, desde sua implantação, a forma de cálculo gerava extrema discussão, com a aplicação de uma fórmula mirabolante em que se incluía até o ICMS, motivo de muitas ações judiciais.
O número de processos instaurados na discussão foi tamanho que, finalmente, em 2013, foi publicada Lei que alterava a forma de cálculo, excluindo o ICMS e permitindo um recolhimento menos oneroso ao importador.
Entretanto, não demorou muito para que o governo agisse a seu favor. Em face do montante que representava essa modificação, diminuindo a arrecadação, publicou norma específica em 2015, majorando as alíquotas vigentes e, assim, onerando ainda mais as operações para os importadores. O PIS-Importação básico de 1,65% foi alterado para 2,1%, e a Cofins-Importação dos 7,6% inicialmente praticados para 9,65%, entre outras previstas nas exceções.
Finalmente, uma boa notícia, a partir de 1º de julho de 2017, após o cumprimento da noventena, o acréscimo de 1 ponto percentual da Cofins-Importação seria revogado.
Mas será definitivo? Esse questionamento foi uma constante em nossa consultoria, que prevenia a todos os clientes sobre a necessidade de a Medida Provisória, que definia a revogação do acréscimo, ser convertida em Lei até 10/08, caso contrário o acréscimo retornaria.
No entanto, numa atitude inesperada por todos e em horário adiantado, foi publicada, em 09/08, edição extra do Diário Oficial, com uma Medida Provisória revogando aquela que excluía o acréscimo e, pior ainda, com vigência a partir da data de sua publicação, a qual prejudicou a todos que já haviam realizado seus recolhimentos na forma até então prevista.
Questionamentos ainda persistem com relação a essa medida: Por que publicar uma norma revogando a Medida Provisória um dia antes de ela perder sua vigência? Por que antecipar em dois dias os recolhimentos do acréscimo que retornariam de qualquer modo em 11/08 sem a necessidade dessa publicação, prejudicando, assim, todos os importadores? São os questionamentos mais comuns hoje em dia.
Com certeza, muitos comentários prevalecem, as insatisfações continuam e, em se tratando do PIS/Cofins-Importação, novas novidades virão cabe ao contribuinte aguardar os próximos capítulos.
(Consultoria Aduaneiras - René Francisco de Assis)
Fonte:Aduaneiras