quarta-feira, 29 de abril de 2015

AUDITORES DA RECEITA FEDERAL DE SANTOS CRUZAM OS BRAÇOS NESTA QUARTA-FEIRA


Os auditores fiscais da Receita Federal de Santos irão paralisar as atividades nesta quarta-feira (29). Trata-se do dia dos "braços cruzados", decisão tomada em assembleia realizada na semana passada e que faz parte do início da Campanha Salarial 2015 da categoria.

De acordo com o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - Delegacia Sindical de Santos (Sindifisco-DS Santos), Elias Carneiro, os auditores não irão liberar carga no Porto de Santos.

"A proposta é que eles entrem às 8 horas nos prédios da Alfândega e da Receita Federal e não liguem suas estações de trabalho", diz. Assim, os dois locais terão as atividades interrompidas durante o dia.

Entre as reivindicações da categoria está a implementação de tabela remuneratória composta por seis padrões, com reajuste salariais e uma diferença de 4,5% entre eles. Pedem também regulamentação da lei que instituiu indenização devida aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle e prevenção das fronteiras.

Fonte: A Tribuna
http://www.atribuna.com.br/noticias/noticias-detalhe/sindical/auditores-da-receita-federal-de-santos-cruzam-os-bracos-nesta-quarta-feira/?cHash=0258506bc5ac4e8ed56d4d017823dd84

Vale S/A deve recolher os impostos de importação sem as despesas de capatazia

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso determinou que a empresa Vale S/A recolha os impostos que incidem sobre a importação, sem a inclusão das despesas de capatazia ocorridas após a chegada do navio no porto. A decisão foi tomada após a análise de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela própria empresa contra decisão do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela para que a Fazenda Nacional se abstenha de recolher os tributos incidentes sobre a importação calculados com a inclusão das despesas de capatazia, conforme determina a IN SRF 327/2003, foi rejeitado, o que motivou a empresa a recorrer ao TRF1 pleiteando a reforma da decisão.

A Vale sustenta, no agravo, que o acordo internacional GATT (AVA) teria determinado que o valor aduaneiro inclua apenas as despesas ocorridas até o atracamento, enquanto as despesas posteriores à chegada do navio, inclusive com manuseio e transporte de mercadorias no interior do porto, não se incluiriam no valor aduaneiro. Requer, com esses argumentos, que seja determinada a suspensão do processo de execução e a eficácia da ordem de bloqueio dos seus ativos.

O pedido foi aceito pela desembargadora Maria do Carmo do Cardoso. "A decisão agravada considerou ausente o periculum in mora. No entanto, o não pagamento de tributos considerados devidos pela Fazenda Nacional acarreta graves transtornos para a agravante, como a não liberação de suas mercadorias, o que, decerto, prejudicará o exercício de suas atividades. Por essa razão, considero presente o periculum in mora", destacou a relatora.

A magistrada esclareceu que a IN SRF 327/2003, ao incluir na base de cálculo dos tributos de importação as despesas de capatazia ocorridas após a chegada do navio ao porto, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, que, ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado.

"Por essas razões, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que o agravante recolha os impostos que incidem sobre a importação, sem a inclusão das despesas de capatazia ocorridas após a chegada do navio ao porto", finalizou a desembargadora.

Processo nº 15272-44.2015.4.01.0000

Trf 1 Reg

terça-feira, 28 de abril de 2015

Classificação de Mercadorias - cubo de roda

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 102, DE 25 DE MARÇO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 27/04/2015, seção 1, pág. 30)  
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8708.50.99 Mancal inacabado, apresentando as características de acabado, de aço, próprio para ser acoplado, normalmente, ao eixo de transmissão não motor, dianteiro, de automóveis de passageiros, comercialmente denominado “cubo de roda”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 e) da Seção XVII e texto da posição 87.08) c/c RGI-2 a), RGI-6 (texto da subposição 8708.50) e RGC-1 (texto do item 8708.50.9 e do subitem 8708.50.99), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 8708.50.99 Mancal inacabado, apresentando as características de acabado, de aço, próprio para ser acoplado, normalmente, ao eixo de transmissão não motor, dianteiro, de automóveis de passageiros, comercialmente denominado “cubo de roda”.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 e) da Seção XVII e texto da posição 87.08) c/c RGI-2 a), RGI-6 (texto da subposição 8708.50) e RGC-1 (texto do item 8708.50.9 e do subitem 8708.50.99), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.

ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS LEITE RIBEIRO
Presidente da 1ª Turma
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63445

SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX.

Solução de Consulta Cosit nº 102, de 15 de abril de 2015
(Publicado(a) no DOU de 27/04/2015, seção 1, pág. 31)
  
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: 

1) SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12). 

2) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

3) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. VALOR A REGISTRAR. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. 
O valor a informar pelo tomador do serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.

Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 

4) SISCOSERV. DATA DO PAGAMENTO.
Os manuais do Siscoserv preveem 5 (cinco) “modos de pagar” o valor devido decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outras operações que produção variação no patrimônio – entrega, remessa, transferência, crédito e emprego –, a cada um correspondendo um evento que marca a data do pagamento, que são os seguintes:

(a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário;

(b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio;

(c) transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa);

(d) crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e 

(e) emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais do Siscoserv - 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; arts. 9º e 22, da IN RFB 1396/13; SCI Disit/SRRF07 nº 10/2010; art. 1º da IN SRF 41/1999; item 11 do PN CST nº 7/1986.

segunda-feira, 20 de abril de 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 66, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 66, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 14)  
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 
EMENTA: CÓDIGO NCM: 8543.70.99 Mercadoria: Dispositivo sem fio de comando à distância, por raios infravermelhos (controle remoto), próprio para controlar o posicionamento de mesa cirúrgica. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 85.43), RGI-6 (texto da subposição 8543.70) e RGC-1 (texto do item 8543.70.9 e do subitem 8543.70.99) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO NCM: 8543.70.99 Mercadoria: Dispositivo sem fio de comando à distância, por raios infravermelhos (controle remoto), próprio para controlar o posicionamento de mesa cirúrgica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 85.43), RGI-6 (texto da subposição 8543.70) e RGC-1 (texto do item 8543.70.9 e do subitem 8543.70.99) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores.
ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS LEITE RIBEIRO 
Presidente da 1ª Turma

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 51, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 51, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 13)  
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8409.91.40 Mercadoria: Sortido constituído por quatro ponteiras e quatro aneis espaçadores, ambos de plástico, próprios para serem montados em bicos injetores, do sistema de injeção eletrônica, utilizados em motores de pistão, de ignição por centelha, apresentado em embalagem única para venda a retalho, comercialmente denominado “Kit de manutenção para bico injetor”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da Nota 1 g) e Nota 2 da Seção XVI e texto da posição 84.09), RGI 3 c), RGI 6 (texto das subposições 8409.9 e 8409.91) e RGC-1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto do item 8409.91.40) constante da TEC aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. n.º 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. n° 435, de 1992, e atualizadas pela IN SRF n° 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 8409.91.40 Mercadoria: Sortido constituído por quatro ponteiras e quatro aneis espaçadores, ambos de plástico, próprios para serem montados em bicos injetores, do sistema de injeção eletrônica, utilizados em motores de pistão, de ignição por centelha, apresentado em embalagem única para venda a retalho, comercialmente denominado “Kit de manutenção para bico injetor”.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da Nota 1 g) e Nota 2 da Seção XVI e texto da posição 84.09), RGI 3 c), RGI 6 (texto das subposições 8409.9 e 8409.91) e RGC-1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto do item 8409.91.40) constante da TEC aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Dec. n.º 7.660, de 2011, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. n° 435, de 1992, e atualizadas pela IN SRF n° 807, de 2008, e alterações posteriores.

CARLOS HUMBERTO STECKEL 
Presidente da 2ª Turma

Classificação Fiscal de Mercadorias - Orientações Gerais



Classificação Fiscal de Mercadorias - Orientações Gerais

A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, mas também, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto.
O importador, exportador ou fabricante de certo produto, deve, em princípio, determinar ele próprio, ou através de um profissional por ele contratado, a respectiva classificação fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI , nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U.
Para casos complexos, que mesmo após um estudo exaustivo, persista dúvida razoável, pode-se formular consulta sobre a classificação fiscal nos termos da legislação vigente, prestando todas as informações técnicas necessárias ao perfeito entendimento do produto.
As consultas que não comportem dúvida razoável por versarem sobre fatos ou produtos:
  • definidos ou declarados em disposição literal da legislação;
  • disciplinados em atos normativos;
  • abrangidos e classificados em processos anteriores de consulta cuja ementa tenha sido publicada no Diário Oficial;
são consideradas ineficazes.

Inadmitido recurso extraordinário contra decisão que restringiu IPI na revenda de importados

Inadmitido recurso extraordinário contra decisão que restringiu IPI na revenda de importados

A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, não admitiu recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que, para evitar a bitributação, reconheceu a não incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado que não sofra qualquer processo de industrialização no Brasil.
No recurso, a União alegou existência de repercussão geral no caso e violação do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante 10 do STF. A Fazenda requereu a anulação do acórdão proferido pelo STJ para que a incidência do IPI seja reconhecida quando ocorre a revenda do produto industrializado (ou a saída com outra finalidade) após a sua importação.
Ao decidir pela inadmissão do recurso, Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "não há violação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 quando o tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto".
Segundo a vice-presidente do STJ, no caso julgado não foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos invocados nem demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição de modo a caracterizar ofensa ao artigo 97 e à súmula vinculante.
Quanto às demais violações alegadas pela União, a ministra entendeu que sua análise demandaria o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando mera hipótese de ofensa reflexa à Constituição, o que não autoriza a interposição do recurso extraordinário.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Receita facilita entrada de empresas em regime especial de exportação (Recof).

Receita facilita entrada de empresas em regime especial de exportação

A Receita Federal tornou mais fácil o acesso ao programa que simplifica a tributação para empresas importadoras de insumos que serão industrializados e posteriormente exportados. A partir desta quarta-feira, 15, ficam reduzidas as exigências de ingresso ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
O Recof suspende o pagamento de tributos que incidem na importação dos insumos. As empresas ficam livres de pagar o imposto de importação, o IPI vinculado à importação e o PIS Cofins de importação por um prazo de até dois anos. Se os insumos forem usados na produção de produtos industrializados que serão exportados, há isenção do pagamento. Somente se esses produtos forem vendidos no mercado interno, a tributação é feita.
Pela regra anterior, apenas empresas com um patrimônio líquido de R$ 25 milhões se qualificavam para o regime. O valor foi reduzido para R$ 10 milhões. O compromisso de exportação anual por essas empresas também caiu de US$ 10 milhões para US$ 5 milhões.
Outra mudança, adotada após consulta pública, foi o fim da exigência de que a companhia seja habilitada à Linha Azul, procedimento de facilitação aduaneira. O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais substituto da Receita Federal, Luís Felipe Reche, explicou que o requisito foi retirado, já que a Linha Azul será integrada ao programa de Operador Econômico Autorizado (OEA), que certifica empresas com baixo risco em suas operações. "A empresa que não têm a Linha Azul já pode fazer adesão imediata ao Recof", explicou.
Além disso, a Receita só permitia que os insumos importados fossem armazenados em depósitos fechados ou em porto seco. A partir de agora, será possível armazenar em pátios externos e armazéns gerais. As alterações constam em instrução normativa publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.
De acordo com Reche, as ações vão aumentar a competitividade do comércio exterior e melhorar o ambiente de negócios. "Vai fomentar o processo de industrialização e a exportação, reduzindo os custos dos insumos e facilitando a logística", afirmou. Ele ressaltou que as mudanças não se configuram como isenção tributária e não vão gerar impacto orçamentário.
Hoje, 18 grandes empresas fazem parte do regime e exportam cerca de R$ 10 bilhões ao ano nessa modalidade. A Receita Federal espera que com essas alterações, além da simplificação dos sistemas informatizados que deve ser lançada até o meio do ano, aproximadamente 200 companhias sejam incluídas no regime, gerando um valor total exportado ao ano de R$ 30 bilhões.

http://noticias.r7.com/economia/receita-facilita-entrada-de-empresas-em-regime-especial-de-exportacao-15042015

Despacho Aduaneiro de Importação

despacho aduaneiro de mercadorias na importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deve ser submetida a despacho de importação, que é realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.
Em geral, o despacho de importação é processado por meio de Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 680/06 , conforme descrito abaixo. Entretanto, em algumas situações, o importador pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado , que pode se dar por meio do Siscomex ou por formulários, conforme o caso.
Assim, antes de iniciar a sua operação de importação, o interessado deve verificar se a sua habilitação para utilizar o Siscomex será necessária e se ela se encontra em vigor.
O despacho aduaneiro de importação é dividido, basicamente, em duas categorias: o despacho para consumo; e o despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
O despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas no país forem destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas ao consumo próprio e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalização da mercadoria importada e a ele se aplica o regime comum de importação.
O despacho para admissão em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais tem por objetivo o ingresso no País de mercadorias, produtos ou bens provenientes do exterior, que deverão permanecer no regime por prazo certo e conforme a finalidade destinada, sem sofrerem a incidência imediata de tributos, os quais permanecem suspensos até a extinção do regime. Entre outros, se aplica às mercadorias em trânsito aduaneiro (para um outro ponto do território nacional ou com destino a um outro país) e em admissão temporária , caso em que as mercadorias devem retornar ao exterior, após cumprirem a sua finalidade.
Antes de iniciar uma operação de importação, o interessado deve sempre verificar se a mercadoria a ser importada está sujeita a controle administrativo , pois, em regra, este deve ser efetuado anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa.
Importação por Conta e Ordem de Terceiro
Entende-se por operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que uma pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros é exercido conforme o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 225/02 .
O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado é condicionado à sua prévia habilitação no Siscomex , para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.
Importação por Encomenda
Entende-se por operação de importação por encomenda aquela em que uma pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias por ela adquiridas no exterior, para revenda a empresa encomendante predeterminada, em razão de contrato firmado entre elas.
Não é considerada importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por encomenda é exercido conforme o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 634/06 .
O registro da Declaração de Importação (DI) fica condicionado à prévia habilitação no Siscomex , tanto do encomendante, quanto do importador por encomenda, e à prévia vinculação entre eles realizada nesse sistema.
Declaração de Importação - DI
O despacho aduaneiro de importação é processado com base em declaração a ser apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a sua mercadoria.
A DI deve conter, entre outras informações, a identificação do importador e do adquirente ou encomendante, caso não sejam a mesma pessoa, assim como a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
A DI é formulada pelo importador ou seu representante legal no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e consiste na prestação das informações constantes do Anexo Único da IN SRF nº 680/06 , de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. Essas informações estão separadas em dois grupos:
Gerais - correspondentes à operação de importação;
Específicas (adição) - contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre cada tipo de mercadoria.
O tratamento aduaneiro a ser aplicado à mercadoria importada é determinante para a escolha do tipo de declaração a ser preenchida pelo importador.
Tributos incidentes na importação
Os tributos incidentes sobre uma determinada importação e os seus montantes dependem do tipo de mercadoria, seu valor, origem, natureza da operação, qualidade do importador, entre outros.
O próprio Siscomex contém as alíquotas dos tributos aplicáveis e, com base nas informações fornecidas pelo importador, ele executa os cálculos necessários e debita os valores devidos diretamente na conta corrente informada, no momento do registro da DI.
Início do Despacho Aduaneiro de Importação
O ato que determina o início do despacho aduaneiro de importação é o registro da DI no Siscomex, salvo nos casos de Despacho Antecipado. É no momento desse registro que ocorre o pagamento de todos os tributos federais devidos na importação.
Se o despacho de importação, em uma de suas modalidades, não for iniciado nos prazos estabelecidos na legislação, que variam entre 45 a 90 dias da chegada da mercadoria ao País, ela é considerada abandonada , o que acarretará a aplicação da pena de perdimento e a destinação da mercadoria para um dos fins previstos na legislação. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador.
Documentos de Instrução da DI
Regra geral, os documentos que servem de base para as informações contidas na DI são:
  • via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
  • via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
  • romaneio de carga ( packing list ), quando aplicável; e
  • outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Os documentos de instrução da DI devem ser entregues à fiscalização da SRF sempre que solicitados e, por essa razão, o importador deve mantê-los pelo prazo previsto na legislação, que pode variar conforme o caso, mas nunca é inferior a 05 anos.
Parametrização (canais verde, amarelo, vermelho e cinza)
Uma vez registrada a declaração de importação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.
Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza.
A importação selecionada para o canal verde é desembaraçada automaticamente sem qualquer verificação. O canal amarelo significa conferência dos documentos de instrução da DI e das informações constantes na declaração. No caso de seleção para o canal vermelho, há, além da conferência documental, a conferência física da mercadoria. Finalmente, quando a DI é selecionada para o canal cinza, é realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.
Desembaraço Aduaneiro

O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. É com o desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro.

Recof Receita Federal altera norma

Recof Receita Federal altera norma

A Instrução Normativa RFB nº 1.559/2015 - DOU 1 de 15.04.2015, entre outras providências, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), o qual permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

Principais alterações:

a) diminuído de R$ 25.000.000,00 para R$ 10.000.000,00 o valor do Patrimônio Líquido da empresa interessada, para fins de habilitação ao regime; e

b) para fins de manutenção da habilitação ao regime, a empresa habilitada deve exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00 (anteriormente, esse limite era de US$ 10.000.000,00).

c) Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 28-A:
         “Art. 28-A. Os produtos acabados poderão ser armazenados em Armazém Geral ou Pátios Externos desde que devidamente controlados no sistema nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso I do art. 52.”
           


O extrato da declaração de importação pode ser assinado por mandatário diverso daquele que procedeu ao registro da DI

Extrato da DI

Objetivo: permitir ao importador, após o registro da DI, a impressão/visualização do extrato da declaração de importação, que instruirá o despacho de importação até a implantação no Siscomex da funcionalidade prevista no art. 19 da IN SRF nº 680/06. O extrato da declaração é instrumento de auxílio à fiscalização aduaneira na análise documental e verificação física das mercadorias.

Descrição da função: Mediante acesso à função “Extrato da DI” o importador deverá recuperar a DI com extrato a imprimir para seu microcomputador e, após, selecionar a sua impressão.

O extrato da declaração de importação pode ser assinado por mandatário diverso daquele que procedeu ao registro da DI, desde que devidamente credenciado junto à unidade de despacho, devendo apor abaixo à sua assinatura o número do seu CPF (Noticia Siscomex Importação nº 09 de 26/02/2002). 


Para tanto, o importador deverá fazer constar na ficha “Complementares” da DI o (s) nome(s) do(s) mandatário(s) autorizado(s) a proceder ao despacho aduaneiro e, conseqüentemente, assinar o referido extrato.

terça-feira, 14 de abril de 2015

PRODUTO IMPORTADO IDENTIFICADO COMO NACIONAL PARA FABRICAÇÃO DE CELULAR NÃO PODE SOFRER PENA DE PERDIMENTO

PRODUTO IMPORTADO IDENTIFICADO COMO NACIONAL PARA FABRICAÇÃO DE CELULAR NÃO PODE SOFRER PENA DE PERDIMENTO
Segundo decisão do TRF3, peça chinesa utilizada na confecção de produto final fabricado no Brasil não apresentou fraude, má-fé, ou clandestinidade na importação
O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a recurso da União Federal contra mandado de segurança impetrado contra ato do inspetor da Receita Federal do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP que teria apreendido tampas de alumínio importadas para uso exclusivo em celular. A mercadoria foi identificada como nacional, mas era de origem chinesa.
Na decisão, o magistrado manteve a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação e concedido a ordem por considerar que a mercadoria se prestava a compor o produto que seria produzido em território nacional. Desta forma, não se aplicaria a proibição do artigo 283 do Regulamento do IPI, uma vez que o produto final (celular), cuja mercadoria importada seria utilizada, seria fabricada no Brasil.
A empresa, produtora terceirizada de telefone celular modelo "iPhone", da marca Apple, no país, sustentava que a ausência de marcação na tampa de produto importado seria indevida, pois seria cabível apenas para o produto final a ser oferecido no mercado consumidor. Acrescentava que a mercadoria importada seria um bem de produção para ser utilizado na montagem do bem final.
Alegava ainda que a conduta praticada não caracterizava nenhuma das hipóteses previstas no Regulamento Aduaneiro como suscetíveis da pena de perdimento, inclusive, a inexistência de dano ao erário. Solicitava, por fim, a liberação da mercadoria importada e indevidamente apreendida pela Receita.
Inconformada, a União Federal apelou e defendeu que, enquanto não cumpridas todas as exigência prescritas no Regulamento Aduaneiro pelo importador ou seu representante legal, dentre elas a indicação obrigatória do país de origem, a mercadoria não poderia ser liberada. Para a União, a inscrição na tampa traseira do celular levaria a crer ao consumidor que, inclusive, esta peça foi fabricada no país.
Decisão
Para o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo no TRF3, os documentos de importação apontaram que a mercadoria é de procedência chinesa, mas a embalagem descreve a origem como "indústria brasileira". Logo, não haveria no que se falar em mero erro material do exportador por ocasião da confecção da mesma. De acordo com o disposto no artigo 501, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro, as penas de perdimento decorrem de infrações consideradas dano ao Erário (Fazenda Pública).
O assunto ainda é disciplinado pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) que define diretrizes e procedimentos sobre origem e procedência das mercadorias na importação (Decreto 4.732/2003 e Resolução 11, de 25 de abril de 2005). O artigo 222, do Decreto 4.544/02 trata sobre importação e fabricação de produtos com rótulo com declaração de falsa procedência ou falsa qualidade do produto.
No entanto, o magistrado afirmou que o caso requer outro entendimento por se tratar de mercadoria importada que não representa o produto final e acabado, mas peça para ser utilizada no processo de produção e incorporar o artigo ou peça pronto e concluído. “O rito, neste caso, evidentemente, tem que ser diferente, uma vez que não se observa ofensa ao consumidor, ao controle e fiscalização de eventual fraude, tratada pela legislação de regência”, relatou.
Ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial, o desembargador federal Nery Júnior ressaltou que não se apurou fraude, má-fé, ou clandestinidade no ato de importação, nem supressão de tributos com dano ao Erário. Por esse motivo, ficou configurado direito líquido e certo à anulação da pena de perdimento, sem prejuízo da cobrança de tributos aduaneiros e eventuais sanções pecuniárias pela irregularidade na identificação dos produtos, com o saneamento necessário à liberação da importação.
“Observa-se que, consta dos autos, na Declaração de Importação, que houve identificação clara do país de origem dos produtos - República Popular da China -, como bem salientou o juiz de primeiro grau”, concluiu.
Apelação cível 0003013-83.2012.4.03.6105/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446

quinta-feira, 9 de abril de 2015

EQUIPAMENTO IMPORTADO PARA ÁREA PORTUÁRIA SEM SIMILAR NACIONAL DEVE GOZAR DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

EQUIPAMENTO IMPORTADO PARA ÁREA PORTUÁRIA SEM SIMILAR NACIONAL DEVE GOZAR DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Decisão do TRF3 considera benefício previsto na Lei do Reporto que desonera aplicação de tributos na aquisição de máquinas e equipamentos no setor
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve sentença que julgou procedente pedido para obter do Departamento de Comércio Exterior (Decex) o deferimento de licenças de importação e iniciar o processo de nacionalização de dois veículos “reach stackers”, utilizados para empilhar e armazenar contêineres.
No acórdão, os desembargadores federais entenderam que a decisão de primeira instância deveria ser mantida, pois a demanda de equipamentos similares para o setor é inexistente no país. Por isso, é cabível o deferimento das licenças de importação pleiteadas.
A empresa importadora afirma que não existe similar nacional dos equipamentos importados, conforme prevê o artigo 190 do Decreto 4.543/2002. Por esse motivo, pedia pela aplicação do benefício fiscal instituído pela Lei 11.033/2004, que criou o Regime Para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
Em recurso ao TRF3, a União (Fazenda Nacional) alegava a existência de similar nacional, bem como a inaplicabilidade da Portaria 1/2009 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A decisão do tribunal explica que a Lei 11.033/2004 estabeleceu o benefício fiscal da suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na venda no mercado interno de máquinas, equipamentos e peças de reposição para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. O benefício também é aplicado à importação, com a suspensão do recolhimento do Imposto de Importação, se inexistente similar nacional.
Para o desembargador federal Nery Júnior, relator do processo no TRF3, somente pode ser enquadrada no Reporto a importação de bem sem similar nacional capaz de substituí-lo em condições de preço, qualidade e prazo de entrega. O exame de similaridade é da competência da Secretaria de Comércio Exterior e exercido pelo Decex.
“Especificamente em relação à mercadoria importada, seus componentes são de origem internacional, bem como know how de produção, motivo pelo qual o potencial de compra destes equipamentos para modernizar a frota do país depende de incentivo à exportação/importação. Neste mister, firmou-se, inclusive o Convênio ICMS 28/2005, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz 5/05, prescrevendo o afastamento do tributo na mercadoria, já previsto no Decreto 5.281/2004”, ressaltou.
Baseado em jurisprudência do TRF3, o desembargador relator esclareceu que os artigos 13 e 14 e 15 da Lei 11.033/04 e o artigo 190 do Decreto 4.543/2002 preveem a destinação dos bens importados ao ativo imobilizado e a utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. Sendo a hipótese merecedora da manutenção do benefício pleiteado pela autora à mercadoria importada.
Ao manter a sentença, a Terceira Turma destacou ainda que o mercado brasileiro de “reach stacker” tem grande potencial de desenvolvimento em função da necessidade de modernização dos portos, necessita de renovação de equipamentos no setor e a influência positiva do Reporto.
“O aumento da movimentação de contêineres no Brasil, assim como no mercado mundial, gera investimentos em novos equipamentos. Especialistas dizem que o Brasil possui um grande potencial de compra destes equipamentos para modernizar a frota no país. Dados de volume dependem dos planos de incentivo à exportação/importação”, conclui o relator.
No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0004971-49.2008.4.03.6104/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/325553