quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Como participar da Consulta Pública dos Atributos do Portal Único Siscomex

Como participar da Consulta Pública dos Atributos do Portal Único Siscomex

 https://www.youtube.com/watch?v=45PxgrIfngk

https://www.gov.br/participamaisbrasil/blob/baixar/9387

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Cronograma de implementação DUIMP Janeiro/2022

 Esta etapa do cronograma viabilizará a ampliação do escopo da Declaração Única de Importação (Duimp), com o potencial de superar a marca de 40% do total de operações de importação. Destaca-se a possibilidade de importações sujeitas a inspeção física dos Órgãos Anuentes. O registro de Duimp está restrito ao modal de transporte aquaviário.

  • Realização de inspeção física de Órgãos Anuentes via Duimp durante o curso do despacho aduaneiro, permitindo o controle paralelo entre a inspeção física dos Anuentes e a verificação física da RFB;
  • Canal Único da Duimp (canal revelado sobre águas para os OEA e na atracação para os demais), dando transparência à intervenção do Estado sobre as operações de importação e promovendo a atuação coordenada dos agentes públicos de fronteira;
  • Pagamento automático de guias de ICMS via Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE – no Portal Único;
  • Disponibilização da guia de recolhimento para pagamento da taxa de licenças emitidas por meio de LPCO, assim como a confirmação do pagamento;
  • Desbloqueio de créditos tributários recolhidos a maior, oriundos de retificação de Duimp no pós-desembaraço, simplificando a compensação e a restituição desses créditos;
  • Substituição do sistema Mantra pelo novo sistema Controle de Carga e Trânsito para importações por meio da atual Declaração de Importação (Siscomex DI) no modal de transporte aéreo (o cronograma de implantação faseado será divulgado oportunamente);
  • Disponibilização dos atributos de NCM para preenchimento no Catálogo de Produtos, mapeados em conjunto com o setor privado, em substituição à Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística – NVE – e aos destaques de NCM;
  • Disponibilização de consulta do Tratamento Tributário via navegação da árvore NCM do Classif.
  • http://www.siscomex.gov.br/conheca-o-programa/cronograma-de-implementacao/

terça-feira, 17 de agosto de 2021

Cumprimento de exigência de LI - Exército

 A partir do dia 01 de setembro de 2021, o link existente na página eletrônica da DFPC para a planilha do GoogleDocs, utilizada para o cumprimento de exigências, será desativado. 

Com isso, a partir da data mencionada, quaisquer alterações a serem realizadas pelo importador, sobre uma LI já analisada, demandarão o registro de uma LI Substitutiva, devendo esta descrever as alterações no campo destinado a "informações complementares".

 

Cumprimento de exigência de LI

(Somente para anexação de documentos)

Nos casos em que a LI entrou em exigência, por falta de anexação de documentos, no VICOMEX, o cumprimento da exigência deve ser informado por meio do link abaixo, para que a DFPC possa saber que a exigência foi cumprida e proceder na reanálise: 

http://www.dfpc.eb.mil.br/googledocs

Desta forma, solicita-se que o cumprimento da exigência seja informado por meio do link supracitado e que aguarde até que a referida LI seja reanalisada.

http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/noticias-menu/558-cumprimento-de-exigencia-de-li

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Não se torna necessário apresentar pleitos para renovação dos novos ex-tarifários que foram publicados desde fevereiro de 2020

 As empresas interessadas em renovar ex-tarifários que perderão suas vigências ao fim deste ano de 2021, viemos informar que, havendo a prorrogação do Regime de Ex-tarifário para BK e BIT pelo MERCOSUL, a DIVEX prorrogará automaticamente todos os Ex-tarifarios constantes dos anexos das Resoluções GECEX n 14 e 15 de 2020. Ou seja, não se torna necessário apresentar pleitos para renovação dos novos ex-tarifários que foram publicados desde fevereiro de 2020.

 Sobre a preocupação com o fim da autorização prevista no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul), nos termos da Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) nº 25/15, para aplicação de alíquotas distintas da Tarifa Externa Comum (TEC) para Bens de Capitais (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), a qual expirará, para o Brasil e a Argentina, em 31 de dezembro próximo, informamos que o tema já se encontra em discussão junto aos demais sócios do Mercosul nos foros técnicos e políticos adequados, com destaque para o Grupo Mercado Comum (GMC), e que o assunto constitui uma das prioridades do bloco no ano de 2021.

Nesse sentido, as discussões sobre a possibilidade de prorrogação do regime em tela e dos demais mecanismos especiais de importação do bloco, que tiveram início durante a Presidência Pro Tempore da Argentina, no primeiro semestre do ano, deverão se intensificar ao longo da Presidência Pro Tempore do Brasil, no semestre corrente.

 Cumpre salientar, por outro lado, que, por se tratar de negociações em curso com os demais sócios do bloco, não é possível antecipar ou garantir o resultado de tais tratativas. Enfatizamos que estamos cientes da importância de tais regimes especiais para o setor produtivo brasileiro e dos benefícios diretos da importação de insumos com benefícios tarifários para a competitividade nacional.

https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Sistema de auxílio à Classificação Fiscal de Mercadorias (Classif)

 Agora o Classif passa a permitir consultas às exigências administrativas e aos requisitos técnicos para importação de mercadorias.

O sistema Classif é um módulo do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), relativo à Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias (NCM).

A nova versão do Classif traz as seguintes novidades:

• Consulta ao Tratamento Administrativo (TA) na importação e na exportação

• Consulta às decisões sobre classificação fiscal de mercadorias em nível de subitem através de integração com o sistema Normas (1ª versão);

• Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) e XLSX (texto rico) pelo Portal;

• Download da Tabela NCM em formato JSON (texto plano) sem necessidade de Captcha através de URL pública;

• Carga automática da Tabela NCM completa a partir da Resolução Camex, permitindo a sua manutenção de forma segura e rápida.

O sistema Classif oferece também consulta a tabela NCM em interface moderna e amigável, com todos os textos legais desde 1996; consulta às Notas legais da NCM; consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), que são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional; pesquisa integrada nas Tabela NCM, Notas legais e Nesh; consulta às Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI-SH); e acesso rápido a informações sobre o comércio exterior como Portal da Aduana, tabela do SH em inglês, tabela NCM em espanhol e a tabela de correlação entre a NCM e a Naladi.

Assim, o Classif avança no seu objetivo de auxiliar o acesso à informação pelos importadores e exportadores. Com isso, ele se torna um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da agenda aduaneira brasileira, conforme os compromissos de transparência e acesso à informação, previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O acesso ao Classif pode ser feito pelo sistema Pucomex.

Deve-se selecionar o módulo “Administração Pública” e depois a opção “Receita Federal” e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.

O acesso sem certificado digital pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

Também é possível o acesso pelo link direto do Classif, clicando aqui.

https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/sistema-de-auxilio-a-classificacao-fiscal-de-mercadorias-classif-chega-a-4a-fase-com-novidades


quarta-feira, 19 de maio de 2021

Webinar de Operações de Comércio Exterior

A Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia, realizará o "II Webinar de Operações de Comércio Exterior", evento que buscará apresentar à comunidade de operadores privados iniciativas que vêm sendo adotadas visando à desburocratização e maior eficiência da atuação governamental sobre as importações brasileiras e, ainda, atualizar os procedimentos e ações de aprimoramento relacionadas aos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção.

O II Webinar de Operações de Comércio Exterior será realizado no dia 07/06/2021 (segunda-feira), a partir 9h30 (conforme programação na página de eventos). Ressalte-se que haverá a possibilidade de interação com os palestrantes do evento por meio de "chat" na sala virtual.

Clique no link para preencher o formulário de inscrição. Oportunamente, será encaminhado link para acesso dos inscritos à sala virtual.

Fonte Internet: Siscomex, 18/05/2021

quinta-feira, 6 de maio de 2021

Anvisa exige assinatura digital em processo de importação

 Objetivo da medida é garantir a autenticidade dos documentos submetidos de forma eletrônica.

A Anvisa informa que os documentos para instrução de processos de importação devem conter assinatura digital do responsável (ou dos responsáveis) pela operação. Para isso, as empresas devem utilizar certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP/Brasil).

De acordo com a Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF), o objetivo é garantir a autenticidade dos documentos de importação submetidos de forma eletrônica.

A medida abrange a Declaração do Detentor do Registro do Produto (DDR) e a Autorização de Importação Procedida por Intermediação Predeterminada, exigidas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 81/2008. Inclui também Termos de Responsabilidade e declarações expressamente exigidas pelas normas específicas de importação.

Organizações da Administração Pública podem encaminhar os documentos, exceto a DDR, assinados pelo Sistema Eletrônico de Informação (SEI).?

A GCPAF reitera a orientação para que as empresas fiquem atentas e providenciem os certificados digitais, uma vez que, a partir de 1º de julho deste ano, quem não seguir a exigência poderá ter a petição em processo de importação indeferida (negada).

A exigência da assinatura digital em processos de importação é prevista na legislação brasileira, nos artigos 7º da Lei 14.129/2021, 3º da RDC 74/2016 e 5º do Decreto  10.278/2020.

Fonte Internet: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, 03/05/2021

terça-feira, 4 de maio de 2021

Receita Federal atualiza valores da Taxa Siscomex

 Instrução Normativa da Receita Federal atualiza valores da Taxa Siscomex

Taxa de utilização do foi alterada pela Portaria ME nº 4.131, de 2021. Instrução Normativa também divulga os valores por adição de mercadoria à Declaração de Importação.

 A Receita Federal adequou, na Instrução Normativa que trata do despacho aduaneiro de importação, os valores da Taxa Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, alterados pela Portaria do Ministério da Economia (Port. ME n° 4131/2021) em 16 de abril deste ano.

 A alteração, publicada na IN RFB nº 2.024 em 28 de abril, traz mais transparência e facilita a pesquisa normativa. Os novos valores entrarão em vigor no dia 1º de junho de 2021.

 A correção da taxa pelo Ministério da Economia foi feita com base em índices oficiais de reajuste. O índice utilizado foi o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021.

 Os valores seguem, portanto, os mesmos estabelecidos na Portaria ME nº 4.131, de 2021.

 R$ 115,67 por DI ou Duimp;

 R$ 38,56 para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp até a 2ª adição.

 Os valores por adição da Declaração de Importação (DI), divulgados na IN, decrescem à medida que a quantidade de adições na mesma DI aumenta, na proporção de 80%, 60%, 40%, 20% e 10%.

 Sendo:

 até a 2ª adição - R$ 38,56

 da 3ª à 5ª - R$ 30,85

 da 6ª à 10ª - R$ 23,14

 da 11ª à 20ª - R$ 15,42

 da 21ª à 50ª - R$ 7,71

 a partir da 51ª - R$ 3,86

 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/abril/instrucao-normativa-da-receita-federal-atualiza-valores-da-taxa-siscomex#:~:text=A%20Receita%20Federal%20adequou%2C%20na,16%20de%20abril%20deste%20ano.

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Atualização de normas fitossanitárias do Mercosul entra em vigor em maio

 As normas atualizadas harmonizam a categorização de produtos


A partir de 3 de maio, começa a vigorar a atualização de requisitos fitossanitários, por categoria de risco, para entrada de produtos no Brasil vindos do Mercosul. A medida, publicada na Portaria nº 65/2021, foi aprovada pela Resolução Mercosul/GMC/RES. nº 10/20 e revoga a Instrução Normativa nº 23/2004.

"A existência de uma norma internacional com diretrizes para a categorização de produtos é fundamental para que os países tenham entendimento harmonizado sobre que tipos de produtos necessitam da realização de análise de risco de pragas (ARP), a certificação fitossanitária e quais tipos, a depender do risco de pragas associado, podem ser dispensados desses procedimentos, conforme o processamento (método e grau) do produto e seu uso previsto", explica a coordenadora-geral de Fiscalização e Certificação Fitossanitária Internacional, Edilene Cambraia

Uma das novidades é a junção das Categorias de Risco 0 e 1 (que dispensam a realização de ARP) em uma única categoria - Categoria 1, em alinhamento à Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (NIMF) nº 32. Ao todo, são cinco categorias de risco, sendo as de número 1 a 4 referentes a produtos vegetais e a Categoria 5 para outros artigos regulamentados que não se enquadram nas categorias anteriores.

CATEGORIAS DE RISCO

1 Os produtos de origem vegetal foram processados a ponto de deixarem de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias. Portanto, os produtos nesta categoria não exigem medidas fitossanitárias e nenhuma certificação fitossanitária é necessária com relação às pragas que possam estar presentes nos produtos antes do processamento.

2 Os produtos de origem vegetal foram processados, mas ainda têm a capacidade de serem infectados/infestados por alguma praga quarentenária. O uso previsto pode ser, por exemplo, consumo ou processamento adicional. Os produtos desta categoria requerem certificação fitossanitária.

3 Os produtos de origem vegetal não foram processados e o uso previsto é para outros fins que não a propagação, por exemplo, consumo ou processamento. Uma ARP é necessária para determinar o risco de pragas relacionado com esta via e se a certificação fitossanitária é necessária.

4 Os produtos de origem vegetal não foram processados e o uso previsto é a propagação. Uma ARP é necessária para determinar os riscos de pragas associadas a esta via e se a certificação fitossanitária é necessária.

5 Qualquer outro artigo regulamentado, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário demonstrável, de acordo com a ARP correspondente. Para estes produtos, a certificação fitossanitária pode ou não ser necessária.

Outras incorporações de requisitos fitossanitários

Juntamente com a atualização da norma de categorização, também entrarão em vigor três normas que incorporam requisitos harmonizados para arrozmilho e pinus dentro do Mercosul.

As portarias de arroz e milho são resultado da atualização dos requisitos fitossanitários que estão em vigor desde 2004 e 2007, respectivamente, que necessitavam ser revistas tendo em vista a dinâmica de alteração do status de ocorrência de pragas nos países do bloco econômico. 

A atualização de pinus ocorreu em função da inclusão da Província de Missiones (Argentina), na declaração de inspeção oficial ao local de produção da madeira de pinus para a praga Hylotrupes bajulus, bem como da revisão da associação da praga Callidiellum rufipenne, que foi considerada como não associada a pinus e retirada da regulamentação.

Fonte Internet: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 16/04/2021

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Incoterms® 2020 - feliz e infeliz (estudar e estudar)

Autor(a): SAMIR KEEDI


Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.


Em todos os nossos cursos de Incoterms® 2020 ensinamos a nossos amigos que esta versão foi feliz e infeliz ao mesmo tempo. Teve muitas coisas boas incluídas, mas, algumas incompletas. Ao passo que fez uma alteração de nome de termo infeliz, sem sentido.

O que não quer dizer que ela é incompreensível, como se pode vir a pensar a priori. Muito ao contrário. Sempre falamos e insistimos que os Incoterms® 2020, assim como qualquer versão anterior, são um instrumento perfeito do ponto de vista do que é e representa.

Os Incoterms nunca apresentaram ou apresentam dúvidas em quaisquer de seus termos e de seus artigos em cada termo. Nisso ele é perfeito, sem falhas.

Como sempre colocamos, se houver alguma dúvida entre as partes que o estão usando, certamente uma das partes o desconhece como deve, ou ambas as partes. Reiteramos que o instrumento em si é claro e jamais deixa dúvidas no que quer que seja.

Assim, aproveitamos para insistir que esta versão deve ser muito bem estudada, em face das suas felicidades e infelicidades, para não se cometer erros ou equívocos e vir a perder algo.

Ela trouxe mudanças boas, mas, ao mesmo tempo, incompletas. O que faz com que seu estudo seja absolutamente necessário, para a diminuição de eventuais equívocos e erros.

A versão 2020 deixou o instrumento bem mais claro, e basta uma boa leitura, ou principalmente estudo, para perceber isso.

A Introdução ficou bem mais clara, não deixando dúvida alguma sobre o instrumento, como usá-lo e para o que serve.

As Notas Explicativas para os Usuários substituíram as Notas de Orientação e voltaram a fazer parte dos Incoterms® como ocorria antes da versão 2010. Era um contrassenso elas aparecerem no início de cada termo, com o objetivo de explicar os seus fundamentos, quando e como eles devem ser usados, quando os riscos são transferidos e como os custos são alocados entre as partes, e não fazerem parte dele.

Essa versão inaugura também uma excelente apresentação horizontal, agrupando todos os mesmos artigos, um a um, de A1 a A10 e B1 a B10 dos 11 termos. Vindo primeiro os do vendedor e em seguida os do comprador. Ela vem após o fim da apresentação tradicional de todos os termos com suas obrigações para o vendedor e para o comprador.

Quanto à alteração de nome de um dos termos, de DAT - Delivered at Terminal para DPU - Delivered at Place Unloaded, entendemos que foi muito infeliz. Antes tínhamos dois termos, DAT - Delivered at Terminal e DAP - Delivered at Place, que separavam terminais (portuários, aeroportuários, pontos de fronteira e portos secos), de locais (no navio, não desembarcado, ou em algum outro ponto qualquer que não seja um terminal, incluindo a casa do comprador).

Com a mudança de DAT para DPU misturou tudo, terminais e locais. Os dois agora são exatamente iguais nisso. A única diferença entre os dois termos agora é tão somente estar no veículo chegado e não desembarcado (DAP) e desembarcado (DPU). Sem sentido.

Mudou-se o termo CIP quanto a seguro básico, que agora determina a cláusula "A - All Risks" como padrão. Mas, manteve o CIF, termo exclusivamente aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre) com cláusula básica "C". Justamente a cláusula básica de seguro que não cobre água no container, o que pode ocorrer numa viagem em águas.

Além de contratar transporte com terceiros transportadores, agora se permite que o transporte possa ser organizado com meios próprios do vendedor e do comprador em alguns termos. No FCA por parte do comprador e no DAP, DPU e DDP por parte do vendedor.

Por que apenas FCA para o comprador, e não também no EXW? E por que não no FAS e FOB se ele, eventualmente, for também armador?

E por que não nos termos CFR, CIF, CPT e CIP para o vendedor, se é ele que contrata e paga o transporte até o destino? Muito embora ele entregue a mercadoria em seu próprio país, e o risco da viagem internacional seja do comprador. Por que nesses, só transporte com terceiros?

O termo FCA prevê, no transporte marítimo, que o vendedor, possa obter o Bill of Lading, após a ocorrência do embarque e com anuência do comprador, para posterior envio ao comprador. Colocação nos Incoterms em face de operações de carta de crédito financiadas pelos bancos ao seu cliente comprador. Para consignação do Bill of Lading à ordem do banco, para sua garantia de financiamento. Por que não também no FAS e FOB? Os bancos financiam também operações com estes termos.

O termo FCA continua representando "dois termos". Um com a entrega da mercadoria na origem, na casa do vendedor, com veículo do comprador. Outro com entrega mais à frente, local a combinar, com veículo do vendedor. Note-se que há mais diferenças entre os dois FCA, do que a diferença entre o FAS e o FOB, apenas de tirar a mercadoria do caís e levar ao navio.

Apenas para constar, 19 meses após o seu lançamento, e 16 meses após sua entrada em vigor, finalmente a tradução em Português está chegando. Segundo informação pela ICC-Brasil, "os Incoterms® 2020 estão em fase de produção, e acreditam que estará pronta para ser comercializada ainda este mês. Todos serão avisados.

Uma pena tanto atraso. Só para registro histórico, a nossa tradução oficial para a versão 2000, aprovada pela CCI, estava pronta antes da sua entrada em vigor em 01/01/2000, e já publicada pela Aduaneiras e à disposição dos profissionais de comércio exterior.

Fonte Internet: Aduaneiras, 09/04/2021

segunda-feira, 22 de março de 2021

Guia Consolidado de Investigações Antidumping é publicado

 

Guia Consolidado de Investigações Antidumping é publicado

 

Documento traz novos detalhamentos e aprofunda informações sobre questões teóricas e práticas da experiência na condução das apurações

 

Importação com Ex-Tarifário para bens usados

As regras gerais para concessão do regime de Ex-Tarifário foram atualizadas
em 24.06.19 com a publicação da Portaria ME nº 309/19, que trata sobre a
apuração da existência de produção nacional e a análise de outros critérios
a serem levados em consideração, como diretrizes das políticas
governamentais e o fluxo interno ao governo das recomendações de
deferimento e indeferimento do pleito.

Na sequencia, a Portaria ME nº 324, de 29.08.19 , veio regulamentar os
artigos 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309/2019, e entre suas inovações
destaca-se, no art. 3º, que os bens usados receberiam recomendação técnica de
indeferimento do pleito de redução tarifária, gerando, assim, dúvidas sobre
a possibilidade de cabimento de importação com Ex-Tarifário para bens
usados.

A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 17 DE MARÇO DE 2021, veio finalmente
esclarecer que esse benefício fiscal é aplicável tanto à importação de bens
novos quanto de USADOS, incorporados ao ativo imobilizado.

Para maiores esclarecimentos sobre projetos de Ex-Tarifário, entre em
contato com nossos consultores. #importacao #comex #comercioexterior

quinta-feira, 11 de março de 2021

EUA encerram investigação de subsídios sobre exportações brasileiras de alumínio sem imposição de medidas

Nota conjunta dos ministérios da Economia e das Relações Exteriores

O governo brasileiro tem acompanhado os processos de investigação antidumping e de subsídios e medidas compensatórias sobre exportação de chapas de liga de alumínio do Brasil para os Estados Unidos. Recebeu com satisfação o encerramento da investigação sobre subsídios e medidas compensatórias, que foi concluído sem a imposição de sobretaxas ao produto nacional.

O governo brasileiro continuará acompanhando a investigação antidumping, ainda em curso, sobre o mesmo produto. A autoridade americana considerou ter havido dumping nas exportações brasileiras, mas deve concluir análise de dano para que se determine a eventual aplicação de medidas.

Em 2019, as importações norte-americanas de chapas de alumínio brasileiras corresponderam a cerca de 104 milhões de dólares, sendo que os EUA foram responsáveis pela compra de 40% do total exportado pelo Brasil.

Durante a investigação de subsídios, os EUA examinaram 23 programas governamentais brasileiros.  Com base nos argumentos apresentados pelo governo e empresas brasileiras, o governo norte-americano reverteu suas conclusões preliminares e considerou que os programas "Drawback" Integrado; Plano Estratégico de Inovação (Finep); Financiamento de Máquinas e Equipamentos pelo BNDES (Finame); e isenção de Pis/Cofins não configuram subsídios acionáveis.

Por meio do serviço de apoio ao exportador brasileiro investigado em processos de defesa comercial no exterior, o governo brasileiro também logrou a exclusão da investigação de 14 outros programas, ao comprovar-se que eles sequer foram utilizados pelas empresas durante o período de análise.

Em relação aos cinco programas considerados acionáveis pelos EUA, os elementos apresentados pelo governo brasileiro levaram à apuração de margens de subsídios insignificantes, o que implica o encerramento imediato da investigação sem a aplicação de medidas.

Os resultados da investigação de subsídios são muito positivos não apenas para o setor de alumínio mas também para todos os exportadores brasileiros, uma vez que poderão contribuir para evitar a imposição de medidas contra a indústria nacional em outras investigações americanas sobre os mesmos programas. Contribuirão também para fortalecer ainda mais as relações econômico-comerciais entre Brasil e EUA.

Fonte Internet: Ministério da Economia, 10/03/2021