quinta-feira, 23 de março de 2017

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA: SUSPENSÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. TRATADOS INTERNACIONAIS. IGUALDADE DE TRATAMENTO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 09 DE MARÇO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2017, seção 1, pág. 28)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI 
EMENTA: SUSPENSÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. TRATADOS INTERNACIONAIS. IGUALDADE DE TRATAMENTO. 
A saída do estabelecimento de importador, de produto estrangeiro importado originário e procedente de países partes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947 (GATT), ou de países partes do Tratado do Mercosul, ocorrerá com suspensão do IPI quando houver previsão legal de suspensão do imposto em operações com o produto nacional classificado sob o mesmo código Tipi/2017, ou em razão de condições pessoais do adquirente legalmente previstas como causa de suspensão. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º. Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 46, II, art. 98, e art. 111. Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948). Tratado do Mercosul, art. 7 (Decreto nº 350, de 1991). Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, II. Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 12 a 20.

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