sexta-feira, 29 de maio de 2015

Classificação de Mercadorias NCM: 8479.89.99 Máquina eletromecânica denominada automatizador de porta de aço para enrolar,

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 177, DE 11 DE MAIO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 21/05/2015, seção 1, pág. 71)  
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 
EMENTA: Código NCM: 8479.89.99 Mercadoria: Máquina eletromecânica denominada automatizador de porta de aço para enrolar, com dispositivo anti-queda, de tensão de 220V, potência do motor de 150 W, velocidade de 26,7 rpm, capaz de suportar carga de 300 kg, nas dimensões de 470 mm x 155 mm x 170 mm e peso de 13 kg. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.79) e RGI 6 (texto da subposição de 1° nível 8479.8 e da subposição de 2° nível 8479.89) e RGC 1 (texto do item 8479.89.9 e do subitem 8479.89.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n° 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 8479.89.99 Mercadoria: Máquina eletromecânica denominada automatizador de porta de aço para enrolar, com dispositivo anti-queda, de tensão de 220V, potência do motor de 150 W, velocidade de 26,7 rpm, capaz de suportar carga de 300 kg, nas dimensões de 470 mm x 155 mm x 170 mm e peso de 13 kg.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.79) e RGI 6 (texto da subposição de 1° nível 8479.8 e da subposição de 2° nível 8479.89) e RGC 1 (texto do item 8479.89.9 e do subitem 8479.89.99) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n° 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro

Notícias STF

Plenário do STF  aprova súmula vinculante

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), nova Súmula Vinculante (SV). O novo verbete tratam da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro. 

O novo verbete é originário da Proposta de Súmula Vinculante 94 e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema Corte.


Por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.

A súmula convertida em vinculante pelo Plenário passa a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe). 

AR/CR

Portal Único de Comércio Exterior tem novas ferramentas

Portal Único de Comércio Exterior tem novas ferramentas

27/05/2015
Portal Único de Comércio Exterior tem novas ferramentas
Brasília (27 de maio) – A partir de agora, importadores e exportadores podem consultar controles administrativos incidentes sobre as transações comerciais em um único lugar. O Portal Siscomex conta com os “Simuladores do Tratamento Administrativo” para importações exportações, recursos que podem ser acessados sem a necessidade de cadastro prévio. 

As ferramentas permitem consulta ao tratamento administrativo aplicável às exportações e importações brasileiras por meio da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria ou de outras informações pertinentes à operação pretendida. A pesquisa busca identificar a exigência de anuência de órgãos federais e outras restrições incidentes sobre a mercadoria que se deseja importar ou exportar.

Esses simuladores integram-se às regras aplicáveis ao módulo Licenciamento de Importações, do Siscomex Importação, e do módulo de Registro de Exportação, do Siscomex Exportação Web – Novoex. Tais integrações garantem a fidelidade e a atualização instantânea das informações prestadas, buscando aumentar a transparência na relação entre o governo e o setor privado.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
imprensa@mdic.gov.br

Redes Sociais:
www.youtube.com/user/MdicGovBr
http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13805

Navegação entre sistemas administrativos de comércio exterior está mais fácil

Navegação entre sistemas administrativos de comércio exterior está mais fácil

Navegação entre sistemas administrativos de comércio exterior está mais fácil
Brasília (27 de maio) – Para facilitar a navegação entre os módulos administrativos do Siscomex foi implementada tecnologia que facilita o acesso para os usuários que tenham certificado digital. Essa funcionalidade permite que o usuário transite entre os sistemas Siscomex Exportação - NovoEx, Siscomex Importação - Licenciamento de Importações, módulo TabelasWEB e Drawback Isenção, Suspensão e Integrado.

Na nova aba “Sistemas”, disponível em cada um dos módulos administrativos, o usuário tem acesso rápido e seguro, sem necessidade de realizar novos logins, às operações de registro de exportação, licenciamento de importações e admissão ao regime aduaneiro especial de drawback nas modalidades suspensão e isenção, tudo a partir de qualquer módulo em que esteja trabalhando. “É uma funcionalidade que proporciona ao importador ou exportador uma experiência de integração entre diferentes módulos do Siscomex, alinhada aos propósitos do Programa Portal Único de Comércio Exterior.”, explica o diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior do MDIC, Renato Agostinho.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
imprensa@mdic.gov.br

Redes Sociais:
www.youtube.com/user/MdicGovBr
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13806

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Classificação de Mercadorias NCM: 4016.99.90 Amortecedor de vibração, tipo coxim, constituído de corpo de borracha

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 165, DE 07 DE MAIO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 21/05/2015, seção 1, pág. 70)  
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias 
EMENTA: Código NCM: 4016.99.90 Mercadoria: Amortecedor de vibração, tipo coxim, constituído de corpo de borracha vulcanizada não endurecida, equipado com dois parafusos, duas arruelas e duas porcas de aço carbono em pontos diametralmente opostos, para fixação de equipamento em parte metálica, apresentado nos tamanhos de 30, 50 e 70 mm de altura. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 40.16 e da Nota 1 a) da Seção XVI), RGI 3 b) e 6 (textos da subposição de 1º nível 4016.9 e da subposição de 2º nível 4016.99) e RGC 1 (texto do item 4016.99.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 4016.99.90 Mercadoria: Amortecedor de vibração, tipo coxim, constituído de corpo de borracha vulcanizada não endurecida, equipado com dois parafusos, duas arruelas e duas porcas de aço carbono em pontos diametralmente opostos, para fixação de equipamento em parte metálica, apresentado nos tamanhos de 30, 50 e 70 mm de altura.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 40.16 e da Nota 1 a) da Seção XVI), RGI 3 b) e 6 (textos da subposição de 1º nível 4016.9 e da subposição de 2º nível 4016.99) e RGC 1 (texto do item 4016.99.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA 
Presidente da 3ª Turma

sexta-feira, 22 de maio de 2015

O que é a importação por encomenda

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).
Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.
Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen).
Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

Requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros

Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002

DOU de 22.10.2002
Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , tendo em vista o disposto no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , e no art. 29 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 , resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.
Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.
§ 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.
Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:
I - inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 daMedida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 ).
Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de novembro de 2002.

EVERARDO MACIEL

terça-feira, 19 de maio de 2015

Disposições da MP 668/15 podem ser questionadas pelo contribuinte

A Medida Provisória 668/15 introduziu uma série de alterações à legislação tributária, dentre as quais a vedação expressa ao crédito sobre o adicional de alíquota de COFINS-Importação, aplicável a determinadas operações previstas em lei. É provável que as disposições da MP 668/15 resultem em disputas entre Fisco e contribuintes, por conferirem a produtos nacionais tratamento tributário mais benéfico do que o aplicado aos similares importados que especifica, em aparente violação a princípios constitucionais, a regras gerais de direito tributário internacional e ao entendimento sumulado pelos tribunais superiores, conforme veremos a seguir.

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Fatura Comercial

A fatura comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro.
A Declaração de Importação (DI) deverá ser obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador (art. 553, inciso II do Regulamento Aduaneiro c/c art. 18 da IN SRF nº 680/2006) ou seu representante legal, conforme ADI RFB nº 14/2007. A não apresentação da via original acarretará a interrupção do curso do despacho (art 570, § 1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).
A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo (art. 559 do Regulamento Aduaneiro). Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.
A fatura deve conter as seguintes indicações (art. 557 do Regulamento Aduaneiro):
  • nome e endereço, completos, do exportador;
  • nome e endereço, completos, do importador;
  • especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;
  • marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
  • quantidade e espécie dos volumes;
  • peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
  • peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
  • país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
  • país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
  • país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
  • preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
  • frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
  • condições e moeda de pagamento; e
  • termo da condição de venda (INCOTERM).
As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.
O conhecimento de carga aéreo equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (art. 560 do Regulamento Aduaneiro).
A RFB pode dispor, em relação à fatura comercial, sobre (art. 562 do Regulamento Aduaneiro):
  • casos de não-exigência;
  • casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
  • quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;
  • formas alternativas de assinatura; e
  • dispensa de elementos descritos no artigo 557 do Regulamento Aduaneiro, ou inclusão de outros elementos a serem indicados.
O descumprimento, pelo importador, da obrigação de apresentar a fatura comercial à fiscalização aduaneira, quando exigida, existindo dúvida quanto ao preço efetivamente praticado, implicará, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis (art. 70 da Lei nº 10.833/2003):
  • o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 daMP nº 2.185-35/2001; e
  • a aplicação cumulativa das multas de:
    • 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
    • 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
A multa de 5% não se aplica no curso do despacho, ate o desembaraço da mercadoria (artigo 710, §1ºA do Regulamento Aduaneiro).
Tratando-se de importação procedida por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro adquirente, este deverá estar identificado na fatura comercial (art. 3º da IN SRF nº 225/2002).
Na importação de petróleo bruto e de seus derivados, a granel, poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para a mesma fatura comercial. Nesse caso, o importador deverá:
  • apresentar a declaração de importação, acompanhada dos respectivos documentos instrutivos, na unidade de despacho aduaneiro da RFB;
  • a unidade de despacho da RFB deverá retirar cópia da fatura comercial e autenticá-la, devolvendo o original da fatura, mediante recibo, ao importador.
Não será exigida a apresentação de fatura comercial:
  • na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão (ex: retorno de bens exportados temporariamente, doações, os casos de admissão temporária de que trata a IN RFB nº 1361/2013);
  • operações de importação que não resultam de uma venda de um país de exportação para o Brasil, mas de uma venda doméstica em um país no exterior (ex: bens arrematados em leilão no exterior, nesse caso o termo de arrematação serve para individualizar os bens e o seu valor);
  • vendas realizadas a pessoa no país de aquisição, cujo adquirente traz os bens adquiridos para o Brasil (ex: bens trazidos por viajante procedente do exterior não enquadrados como bagagem, bens trazidos por viajante procedente do exterior e que declarem que os bens se destinam a pessoa jurídica a quem incumbe promover o despacho aduaneiro etc.);
  • em outras hipóteses estabelecidas em ato da RFB/Coana.

PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. A fatura comercial deve ser assinada pelo exportador?
Sim. Segundo o art. 553, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação será obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador.
2. A fatura comercial deve ser assinada com caneta de tinta azul ou de qualquer cor específica?
Não. O Regulamento Aduaneiro (art. 553) menciona que a declaração de importação será instruída com a via original da fatura comercial assinada pelo exportador. Não há qualquer referência legal à cor da tinta a ser utilizada na assinatura de tal documento.
3. A fatura comercial deve conter obrigatoriamente indicação da classificação fiscal da(s) mercadoria(s)?
Não. O Regulamento Aduaneiro (art. 557) elenca as indicações que deverão estar presentes na fatura comercial que instrui a declaração de importação. Não há qualquer referência legal à classificação fiscal de mercadorias. O fato de ser exigido o preenchimento do código NCM no CE (anexo IV da IN RFB nº 800/2007) não tem o condão de criar obrigação não prevista na legislação.
4. A descrição das mercadorias na fatura comercial deve ser em português ou poderá ser em outro idioma?
A especificação das mercadorias na fatura comercial deverá ser em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação (Regulamento Aduaneiro, art. 557, inciso III).

Exportação Temporária

Exportação Temporária

Considera-se exportação temporária a saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação, em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

Por meio deste regime, podem ser efetuadas diversas operações de comércio exterior, destacando-se a participação de mercadorias em feiras, exposições ou competições esportivas no exterior.


Há, também, o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, em que se permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior e sua reimportação na forma do produto resultante dessas operações, com o pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado. 

Definição de Importação

Fases do Processo de Importação
A importação é o ingresso seguido de internalização de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Em termos legais, a mercadoria só é considerada importada após sua internalização no país, por meio da etapa de desembaraço aduaneiro e do recolhimento dos tributos exigidos em lei. O processo de importação pode ser dividido em três fases: administrativa, fiscal e cambial.
A fase administrativa se refere aos procedimentos e exigências de órgãos de governo prévios à efetivação da importação e variam de acordo com o tipo de operação e de mercadoria: trata-se do licenciamento das importações. A fase fiscal compreende o tratamento aduaneiro, por meio do despacho de importação, que é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro. Essa etapa ocorre em recintos próprios, logo após a chegada da mercadoria no Brasil, e inclui o recolhimento dos tributos devidos na importação. Após a conclusão do desembaraço aduaneiro, a mercadoria é considerada importada e pode ser liberada para o mercado interno.
Já a fase cambial diz respeito à operação de compra de moeda estrangeira destinada a efetivação do pagamento das importações (quando há esse pagamento) sendo processada por entidade financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar em câmbio.

Aprendendo a Exportar

Aprendendo a Exportar
Coleção de guias completos sobre exportação
Elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, a série Aprendendo a Exportar é composta por uma coleção de produtos multimídia e está orientada para o aprendizado dos procedimentos operacionais da exportação, com abordagem de diversas áreas temáticas de interesse do exportador, incluindo um fluxograma da exportação e um simulador do preço de exportação.
Estão concluídos e disponíveis, gratuitamente, na Internet e no formato CD-Rom, os seguintes produtos da série:
Aprendendo a Exportar Móveis (link externo);
Aprendendo a Exportar Calçados (link externo);
Aprendendo a Exportar Alimentos (link externo);
Aprendendo a Exportar Pescado (link externo);