A Mundial é uma empresa de assessoria plena em comércio exterior que, desde 1991, atua no mercado brasileiro e internacional. Orientada por uma gestão pró-ativa, a Mundial conseguiu exceder as expectativas de clientes dos mais variados segmentos de negócio, e se consolidou como um dos principais players do setor.
https://www.mundialcomex.com/
5ª fase
do sistema Classif do Portal Único de Comércio Exterior
O sistema Classif é o módulo do
Portal Único do Comércio Exterior (Portal Único) relativo à Nomenclatura e
Classificação Fiscal de Mercadorias, que é desenvolvido pelo Centro de
Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) da Cosit.
Destaques
das evoluções dos módulos do Portal Único Siscomex na release Spree
A Secretaria
de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) informam que foi implantada, em 16/11/2022, nova versão do Portal
Único Siscomex que contempla evoluções em diversos módulos do sistema, cujos
destaques estão listados abaixo:
Declaração
Única de Importação (Duimp)
Realização concomitante da
inspeção física dos Anuentes e da RFB, que definem conjuntamente o canal único
da Duimp;
Exclusão do encargo
"capatazia no destino" da base de cálculo do valor aduaneiro (cálculo
do valor total do frete no grupo de dados "Carga).
Classificação
de Mercadorias (CLASSIF)
Primeira versão da sua
ferramenta de inteligência artificial (IA) para classificação de mercadorias
na aba “sugestões”;
Simulador de Tratamento
Tributário na importação e na exportação (alíquotas dos tributos, preferências
tarifárias, direitos antidumping, ex-tarifários etc.);
Simular cálculos: pelo menu do
Tratamento Tributário;
Menu de Acesso Rápido com links
dos Manuais, Pareceres de Classificação da OMA, Ditames de Classificação do
Mercosul, tabela do Sistema Harmonizado (SH) em inglês e francês, tabela NCM
em espanhol e a tabela de correlação entre a NCM e a Naladi, entre outros.
Licenças,
Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)
Rascunho de LPCO: permitir
salvar, editar e excluir um rascunho do pedido de LPCO antes de solicitar a
efetivação do seu registro;
Extrato em PDF de LPCO: gerar um
arquivo PDF com todas as informações do pedido de LPCO;
Controle de Pagamento de Taxas
de LPCO: quando o modelo exigir o pagamento de taxa os pedidos de LPCO ficarão
na situação “Aguardando pagamento”; quando o pagamento for recebido no PCCE o
LPCO será liberado para análise do anuente;
Cancelamento Automático de LPCO:
os pedidos de LPCO que estiverem em exigência há mais de 90 dias serão
automaticamente cancelados pelo sistema.
Pagamento
de Tributos do Comércio Exterior (PCCE)
ICMS é automaticamente
calculado, exonerado e pago por dentro do Portal Único Siscomex;
Desbloqueio automático de
créditos tributários recolhidos a maior oriundos de retificação de Duimp no
pós-desembaraço.
API
Recintos
Recebimento automático e
tempestivo/imediato das informações dos recintos alfandegados, mapeadas como
de interesse das equipes de fiscalização e de repressão, previsto na Portaria
RFB n° 143/2022 (Portaria do Alfandegamento), com obrigatoriedade do uso do
sistema pelos recintos alfandegados para o dia 30/11.
Catálogo
de Produtos
Incluir Produto com Data
Retroativa: permite que o importador inclua um produto no Catálogo com data
retroativa;
Editar Produto: permitir a
alteração do campo ‘Código interno’ sem necessidade de gerar versão do
produto.
CCT-Exportação
Consulta histórico das operações de Recepção, Entrega e
Manifestação de um Contêiner.
Inclusão de novos campos na
Manifestação do MIC-DTA para atender à prestação de informações ao Sistema
Informático de Trânsito Internacional Aduaneiro (SINTIA), no âmbito do
Mercosul.
Para verificar todos os
aprimoramentos desta nova versão, pode-se consultar o disposto no release notes.
Subsecretaria de
Administração Aduaneira / Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)
– RFB
e
Subsecretaria de Operações de
Comércio Exterior (Suext) – Secex
Portaria traz novas regras para embalagens de madeira
utilizadas no comércio internacional
Objetivo é prevenir a disseminação de pragas florestais
que possam entrar no país, via embalagens e suportes de madeira infestados, e
atacar florestas nativas e plantadas
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Mapa) publicou nesta quarta-feira (09) a Portaria nº 514, que estabelece
os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de embalagens
e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas
ou exportadas pelo Brasil.
A regulamentação adota as diretrizes da Norma
Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 (NIMF 15) da Convenção
Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV), da Organização das Nações
Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO/ONU). A nova Portaria revoga a
Instrução Normativa nº 32/2015.
Uma das novidades é a possibilidade de reconhecimento da
impregnação química por pressão como tratamento fitossanitário apto a receber a
marca IPPC (International Plant Protection Convention). A marca IPPC
certifica que as embalagens e suportes de madeira utilizados no
comércio internacional de mercadorias foram submetidos a um tratamento
fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.
A nova Portaria também inova na aplicação de medidas
fitossanitárias em caso de irregularidades nas operações de importação. Em
alinhamento com as determinações de organismos internacionais para o menor
impacto logístico às mercadorias sem risco fitossanitário, agora existe a
possibilidade de liberação de mercadorias importadas cujas embalagens de
madeira tenham apresentado sinais de infestação ou presença de
pragas, desde que atendidas as medidas fitossanitárias previstas, vindo ao
encontro das demandas do setor importador para facilitação do comércio
internacional.
Outra inovação da nova portaria diz respeito à
possibilidade de destruição das embalagens e suportes de madeira não conformes.
As embalagens e suportes de madeira deverão ser devolvidos ao exterior ou
destruídos no prazo de até 30 dias após a emissão da notificação fiscal
agropecuária. Este prazo poderá ser prorrogado a critério do Mapa quando for
apresentada justificativa pelo responsável legal. O importador ou o
transportador internacional são os responsáveis pela devolução ao exterior ou
destruição das embalagens e suportes de madeira não conformes, podendo essa
responsabilidade ser transferida para o depositário ou para o operador
portuário.
A Portaria também regulamentou os procedimentos a serem
seguidos para liberação da mercadoria importada condicionando que as medidas
fitossanitárias de tratamento, dissociação e destruição das embalagens e
suportes de madeira sejam realizadas exclusivamente nas áreas sob controle
aduaneiro onde foi realizada a inspeção física das embalagens e suportes de
madeira, de modo a reduzir o risco de introdução e disseminação de pragas
florestais, objetivando a proteção fitossanitária do setor produtivo
agro-florestal e dos biomas brasileiros.
Norma NIMF 15
A NIMF 15 é a norma internacional de medidas fitossanitárias
que regulamenta as embalagens e suportes de madeira utilizadas no comércio
internacional. O principal objetivo da NIMF 15 é prevenir a
disseminação de pragas florestais que possam entrar no país, via
embalagens e suportes de madeira infestados, e atacar florestas nativas e
plantadas.
Somente as embalagens e suportes de madeira que foram
submetidos a um dos tratamentos aprovados e reconhecidos pela NIMF 15
podem acondicionar mercadorias no comércio internacional. Esses
tratamentos são certificados com a aplicação da marca IPPC, que permite
sua rápida visualização e compreensão em qualquer ponto de ingresso
de qualquer país importador.
Portaria Coana nº 81, de
2022, estabelece atributos e especificações complementares à NCM
Informamos que foi publicada a Portaria Coana nº 81, de 28 de
junho de 2022, que estabelece atributos e especificações relativos
às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem
obrigatoriamente informados na declaração de importação.
Os atributos e especificações devem ser informados no campo
denominado Nomenclatura de Valor Estatístico – NVE, da declaração de importação
registrada no SISCOMEX, sendo obrigatórios para as mercadorias indicadas no
Anexo Único da Portaria Coana nº 81, de 2022.
Ressaltamos que o Anexo
Único da Portaria Coana nº 81, de 2022, é idêntico ao que constava da IN SRF nº
80, de 1996, e da Portaria Coana nº 94, de 28 de
novembro de 2018, inexistindo impactos para os operadores do
comércio internacional.
Conforme orientação da área de arrecadação da RFB, quando
houver necessidade de recolhimento isolado de multa e juros incidentes sobre o
valor dos tributos, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta
de declaração e nos de declaração inexata, a forma correta para o pagamento é
informar o código da receita principal, deixando zerado o campo “valor” do
principal, e informar o valor da multa e/ou dos juros nos campos apropriados do
Siscomex-DI.
Nesse sentido, informamos que
serão desativados no Siscomex-DI os códigos de receita abaixo listados.
150
MULTA DE OFÍCIO - CIDE -
COMBUSTIVEIS -IMPORTACAO
158
JUROS LANCADOS DE OFÍCIO
- CIDE - COMBUSTIVEIS - IMPORTACAO
406
JUROS DE MORA - IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO
1524
MEDIDA COMPENSATORIA -
MULTA
1525
MEDIDA COMPENSATORIA -
JUROS
1527
MEDIDA DE SALVAGUARDA -
MULTA
1528
MEDIDA DE SALVAGUARDA -
JUROS
1531
MEDIDA COMPENSATORIA -
MULTA DE OFÍCIO
1532
MEDIDA COMPENSATORIA -
JUROS DE OFÍCIO
1533
MEDIDA DE SALVAGUARDA -
MULTA DE OFÍCIO
1534
MEDIDA DE SALVAGUARDA -
JUROS DE OFÍCIO
1603
MULTA DE OFÍCIO -
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - REMESSA EXPRESSA
2866
JUROS DE MORA - IPI
VINCULADO
3005
MULTA DE OFÍCIO DO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
3101
JUROS DE OFÍCIO -
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
3228
MULTA IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO
3283
MULTA DE OFÍCIO -
IMPOSTO IMPORTAÇÃO - REMESSA POSTAL
3358
MULTA DE OFÍCIO - IPI
VINC IMPORTACAO
3890
IMPOSTO DE IMPORTACAO -
CONVERSAO DEPOSITO JUDICIAL
Com a publicação do
Decreto nº 11.090/2022, que exclui da base de cálculo do Imposto de Importação os
gastos incorridos no território nacional relativos à carga, descarga e ao
manuseio associados ao transporte da mercadoria importada, informamos
que, desde que esses gastos estejam destacados do custo de transporte, o
importador:
a)não deverá declará-los como acréscimo ao valor
aduaneiro na ficha correspondente da Adição da DI; e
b)somente poderá deduzi-los do valor aduaneiro na
ficha correspondente da Adição da DI, caso o INCOTERM negociado seja o Devilery
at Place Unloaded - DPU.
Prorrogação Excepcional de Atos Concessórios de Drawback - Lei 14.366/2022
A
Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que, tendo em vista a
publicação da Lei nº 14.366, de 8 de junho de 2022, os atos concessórios
dos regimes especiais de drawback de que tratam o art. 12 da Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009 (drawback integrado suspensão), e o art.
31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (drawback integrado
isenção), que tenham vencimento improrrogável em 2021 ou 2022,
poderão ter a sua validade estendida, em caráter excepcional, por mais
um ano, contado da data do respectivo termo.
As empresas
beneficiárias interessadas deverão enviar Ofício contendo a solicitação
de prorrogação com base na Lei nº 14.366, de 2022, e o(s) respectivo(s)
número(s) do(s) ato(s) concessório(s) à Coordenação de Exportação e
Drawback (COEXP) da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior
(SUEXT), por meio do Módulo Anexação Eletrônica de Documentos do
Siscomex (https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/),
criando um dossiê do tipo “Dossiê de Drawback” e informando, no campo
“Descrição”, a expressão “Prorrogação”, sendo que um mesmo Dossiê pode
discriminar mais de um ato concessório.
É importante que a
solicitação de prorrogação contenha o endereço eletrônico do interessado
ou seu representante legal, de modo a permitir contatos eventualmente
necessários por parte da SUEXT acerca do pedido apresentado.
A Secex esclarece, ainda, que, com a
sanção da nova legislação, será possível a desoneração do Adicional ao
Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) incidente sobre as
importações de insumos efetuadas no âmbito do regime de drawback
integrado isenção a partir de 1º de janeiro de 2023.
Evento
será realizado no dia 31/05/2022 (terça-feira), a partir 9h30, em formato
virtual
O
III Webinar de Operações de Comércio Exterior será realizado no dia 31/05/2022
(terça-feira), a partir 9h30 (conforme programação abaixo) e será promovido em
formato virtual, a partir da utilização da plataforma Teams. Ressalte-se que
haverá a possibilidade de interação com os palestrantes do evento por meio de
“chat” na sala virtual.
O documento, que reúne os questionamentos recebidos pelos canais de atendimento ao público da Anvisa, é um instrumento não-regulatório, destinado a esclarecer as dúvidas sobre aRDC 579/2021. Ele, portanto, não amplia ou restringe os requisitos técnicos relacionados aos produtos médicos.
Com a publicação do Perguntas e Respostas, a Anvisa pretende auxiliar os órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), os serviços de saúde, as empresas fabricantes de equipamentos sujeitos ao regime de vigilância sanitária e as empresas distribuidoras de produtos correlatos na implementação e fiscalização das regras estabelecidas pela RDC 579/2021.
Fonte Internet: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, 25/04/2022