terça-feira, 31 de outubro de 2017

A exportação como motor

Brasil fechará o ano com mais um recorde no comércio exterior, um superávit de
US$ 65 bilhões a US$ 70 bilhões na conta de exportação e importação de
mercadorias, segundo a nova projeção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior

O Estado de S.Paulo

O Brasil fechará o ano com mais um recorde no comércio exterior, um superávit de US$ 65 bilhões a US$ 70 bilhões na conta de exportação e importação de mercadorias, segundo a nova projeção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Pela estimativa anterior, o resultado ficaria pouco acima de US$ 60 bilhões. A boa evolução das contas externas tem facilitado a recuperação da economia nacional. A posição cambial do País continua sólida, com reservas de US$ 381,24 bilhões no final de setembro e dívida externa de US$ 320,69 bilhões, sendo apenas US$ 59,83 bilhões de curto prazo. O investimento direto líquido, de US$ 83,40 bilhões em 12 meses, daria para cobrir 6,6 vezes o déficit em transações correntes acumulado no período, no valor de US$ 12,65 bilhões. As transações correntes englobam o comércio de mercadorias, as despesas e receitas com serviços (como viagens, transportes, seguros e aluguéis de equipamentos) e a movimentação de renda (como juros, entradas e saídas e lucros e dividendos e transferências pessoais).
A condição saudável do balanço de pagamentos já seria um excelente indicador, mesmo sem levar em conta informações detalhadas sobre os vários setores da economia. Mas a evolução da balança comercial ainda mostra mais um dado muito importante, a boa contribuição das exportações de bens para a reativação da economia brasileira, depois de dois anos de severa recessão.
Durante parte da crise, o saldo comercial positivo foi garantido pela redução das importações. As vendas externas caíram durante algum tempo, mas as compras caíram mais acentuadamente e isso permitiu a recomposição do superávit. O quadro mudou sensivelmente e agora o resultado positivo é alcançado com elevação tanto das compras quanto das vendas externas.
Neste ano, até a terceira semana de outubro, a receita de exportação chegou a US$ 177,52 bilhões, valor 19,5% maior que o de um ano antes, pela média dos dias úteis. O gasto com a importação atingiu US$ 120,66 bilhões, com ganho de 9,1% sobre o total acumulado em igual período de 2016. O saldo obtido em pouco menos de dez meses, de US$ 56,85 bilhões, já foi maior, em valores correntes, que qualquer superávit alcançado num ano completo. O maior havia sido o superávit final de 2016, de US$ 47,68 bilhões.
O resultado geral deste ano foi propiciado por boas vendas de todos os grandes grupos de produtos, primários e industrializados. O último detalhamento refere-se ao período de janeiro a setembro. Nesses nove meses a exportação de produtos básicos (minerais e agropecuários) proporcionou receita de US$ 78,33 bilhões, 26,9% maior que a de um ano antes, pelo critério das médias dos dias úteis. A receita dos industrializados chegou a US$ 82,54 bilhões, com aumento de 11,9% sobre o valor acumulado nos nove meses de 2016. O faturamento obtido com o subgrupo dos semimanufaturados chegou a US$ 23,34 bilhões, com ganho de 13,7%. A receita dos manufaturados, de US$ 59,20 bilhões, bateu por 11,2% a de igual período do ano anterior.
A exportação em alta foi puxada pelas vendas de petróleo bruto, minério de ferro, soja, automóveis de passageiros, produtos siderúrgicos, derivados de petróleo e veículos de carga. A receita em dólares da agropecuária cresceu tanto por causa da evolução dos preços como do aumento do volume embarcado. Isso ocorreu também no caso de petróleo e derivados. No caso dos veículos a surpresa foi a quantidade vendida, com aumento de 52% no total de automóveis e de 26,4% no de veículos de carga. O comércio exterior tem dado uma importante contribuição à retomada do setor automobilístico e de outros segmentos da indústria.
Pela última estimativa do Banco Central, o superávit do comércio exterior ficará em US$ 61 bilhões. A mediana das projeções do mercado financeiro chegou, em 20 de outubro, a US$ 64,75 bilhões, antecipando, portanto, a revisão oficial do Ministério do Desenvolvimento. Com mais acordos comerciais e mais investimentos produtivos, há muito tempo insuficientes, a exportação poderá ir muito mais longe.

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7021, de 25 de setembro de 2017

(Publicado(a) no DOU de 25/10/2017, seção 1, pág. 24)  

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. Os bens e seus acessórios que ingressem no Brasil, em virtude da celebração de um contrato de arrendamento mercantil do tipo operacional, de aluguel ou de empréstimo, para posterior utilização na prestação de serviços a terceiros, no País, podem ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica e podem aqui permanecer pelo prazo fixado no respectivo contrato, prorrogável na medida da extensão do prazo nele estabelecido. A prestação de serviços a terceiros deverá ser executada pelo próprio importador, não podendo haver a sublocação desses mesmos bens. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 114, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Lei nº 9.611, de 1998, arts. 2º, 24 e 26; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353, 358, 363, 373, caput e § 1º, 374 e 379; e Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56, 57 e 58.

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Prorrogado o prazo para apresentação de sugestões da Consulta Pública do Novo Processo de Importação

Informamos que o Edital de Consulta Pública Conjunta RFB/Secex nº 2, de 20 de outubro de 2017, prorrogou por 15 (quinze) dias o prazo para que sejam apresentadas sugestões relacionadas à proposta objeto do Edital de Consulta pública Conjunta RFB/Secex nº 1, de 20 de setembro de 2017, publicada no D.O.U. de 21 de setembro de 2017.

Desta forma, as sugestões poderão ser encaminhadas até 07/11/2017.
Secretaria de Comércio Exterior

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal

TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AFRONTA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária.
2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas.
3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13791453

Majoração de taxa por portaria e princípio da reserva legal

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para determinar o seguimento de recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de majoração, por portaria do Ministério da Fazenda, da alíquota da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A Turma frisou que o ato ministerial majorou em 500% os valores atribuídos à taxa em questão. Ademais, a Lei 9.716/1998, na qual instituído o tributo, sequer estabelece balizas mínimas para eventual exercício de delegação tributária por parte do chefe do Executivo. De igual modo, por se tratar de taxa, e não de imposto, não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária.

Vencidos a ministra Rosa Weber (relatora) e o ministro Alexandre de Moraes, que desproveram o agravo por entenderem se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (CF).

RE 959274 AgR/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29.8.2017. (RE-95927)
http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo875.htm

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Não pode ser considerado parte de aerogerador

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Mercadoria: Conjunto de artigos variados, composto por mais de 3.000 unidades, utilizado na instalação elétrica interna de aerogeradores de grande porte, constituído por abraçadeiras, bandejas para cabos, fixadores para bandejas, uniões para bandejas, entre outros artigos, apresentado em caixa com volume de 2,7 m³ e de peso aproximado de 400 kg, que não corresponde a um artigo por montar, nem a um sortido, nos sentidos determinados, respectivamente, pela Regra Geral Interpretativa (RGI) 2 a) e pela RGI 3 b), não pode ser considerado parte de aerogerador, conforme a Nota 2 da Seção XVI, para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 2 a) e RGI 3 b) constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87203

terça-feira, 17 de outubro de 2017

A ilegalidade das alíquotas majoradas de PIS/Cofins Importação

A ilegalidade das alíquotas majoradas de PIS/Cofins Importação
Vinicius Jucá Alves

As alíquotas do PIS/Cofins Importação foram majoradas pela Lei nº 13.137/2015, após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar inconstitucional a inclusão do ICMS no valor aduaneiro, base de cálculo dessas contribuições. De acordo com o governo federal, o aumento da alíquota total de 9,25% para 11,75% (e também das alíquotas de produtos específicos) seria uma forma de colocar em igualdade competitiva os produtos importados e os produtos nacionais, uma vez que supostamente o ICMS deveria compor a base de cálculo do PIS/Cofins nas vendas domésticas. A recente decisão do STF no RE 574.706 apenas confirma o que todos já sabiam: essa justificativa não se sustenta, pois o ICMS não pode compor a base de cálculo das contribuições em nenhuma hipótese.

Em 20/3/2013, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins Importação (Recurso Extraordinário 559.937). De acordo com a corte, a Constituição prevê que essas contribuições na importação poderiam apenas incidir sobre "valor aduaneiro", conceito que não abrange o ICMS.

Em janeiro de 2015, o governo federal editou a Medida Provisória ("MP") nº 668/2015, que mais tarde seria convertida na Lei nº 13.137/2015. A exposição de motivos deixou claro o objetivo do governo: "Com o intuito de evitar-se que a importação de mercadorias passe a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais, desprotegendo as empresas instaladas no País, torna-se necessário elevar as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.".

Mas esse aumento de alíquota já nascia ilegal. Isso porque o ICMS também não pode compor a base de cálculo do PIS/Cofins incidente nas operações no mercado interno, como já havia sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 8/10/2014, portanto antes da edição da MP 668/2015, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785 (que tinha efeito apenas entre as partes daquele processo) e foi confirmado, mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (com repercussão geral, ou seja, que deve ser observado pelas demais cortes do País).

Em outras palavras, as alíquotas majoradas do PIS/Cofins Importação impõem uma tributação mais gravosa aos produtos importados (taxados à alíquota geral de 11,75%) que aos produtos nacionais (taxados à alíquota geral de 9,25%), em clara ofensa ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt). Trata-se de ofensa ao princípio da não discriminação. Em outras situações similares de ofensa ao Gatt, o tratamento desigual foi repelido de forma pacífica pelo STJ (Súmulas 20 e 71) e pelo STF (Súmula 575). Os contribuintes interessados em questionar esse tema devem procurar o Judiciário, pleiteando o seu direito de pagar o PIS/Cofins Importação com alíquota de 9,25% a partir do ajuizamento da ação, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos no passado.

Advogado especialista em Direito Tributário e professor da Direito FGV-SP - Jornal do Comércio (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/10/cadernos/jornal_da_lei/589570-a-ilegalidade-das-aliquotas-majoradas-de-pis-cofins-importacao.html)

Recepção em local de despacho de mercadoria transportada em dois ou mais veículos ou remetida por conta e ordem de terceiro

Recepção em local de despacho de mercadoria transportada em dois ou mais veículos ou remetida por conta e ordem de terceiro

A Notícia Siscomex-Exportação 0068, de 10/10/2017, alerta que, conforme estabelecem os arts. 108 e 109 da IN RFB nº 1.702/17, nas mercadorias a exportar que exigirem mais de um veículo para o seu transporte até o local de despacho, cada veículo deverá corresponder a uma nota fiscal, ou seja, não é permitido o "transporte em comboio". Consequentemente, os depositários devem registrar no módulo CCT a recepção da NF correspondente a cada veículo (nota "filha") e, se for o caso, informar o(s) correspondente(s) contêiner(es) transportados.
A Notícia, extraída do Portal Siscomex, orienta sobre o preenchimento das notas filhas, remessa por conta e ordem de terceiro, entre outras disposições.
Fonte:Sistema Integrado de Comércio Exterior - Exportação - Siscomex

Notícia Siscomex Exportação nº 68/2017

Recepção em local de despacho de mercadoria transportada em dois ou mais veículos ou remetida por conta e ordem de terceiro

Alertamos que, conforme estabelecem os arts. 108 e 109 da IN RFB nº 1702/17, nas mercadorias a exportar que exigirem mais de um veículo para o seu transporte até o loca de despacho, cada veículo deverá corresponder a uma nota fiscal, ou seja, não é permitido o "transporte em comboio". Consequentemente, os depositários devem registrar no módulo CCT a recepção da nota fiscal correspondente a cada veículo (nota "filha") e, se for o caso, informar o(s) correspondente(s) contêiner(es) transportados.

Conforme estabelecido nas legislações estaduais e nos arts. 101, II e 109 da IN RFB 1702/17, nas notas filhas de simples remessa para transporte (CFOP 5949 e 6949) devem constar no campo "Documentos Fiscais Referenciados (refNFe)" a chave da nota fiscal "mãe", relativa à totalidade da mercadoria. Após a recepção da última remessa, o módulo CCT automaticamente baixará as notas filhas do estoque do recinto e dará alta na nota mãe. Essa sistemática se aplica a toda e qualquer nota fiscal mãe referente a mercadorias enviadas para local de despacho em mais de um veículo, tais como, de exportação, de remessa (para formação de lote ou com fim específico de exportação, para armazenagem ou para depósito) de venda ou de transferência.

Nas hipóteses em que a legislação estadual determinar a emissão de nota fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiro" (CFOP 5949 e 6949) para amparar o transporte de mercadorias até o local de despacho, essa nota também deve referenciar em seu campo refNFe a nota fiscal relativa à operação comercial realizada. Nesse caso, quando for registrada a recepção da nota de remessa, o módulo CCT automaticamente baixará a nota de remessa no estoque do recinto e dará alta na nota referenciada.

Informamos ainda que, futuramente, também será possível a recepção com base no manifesto de carga que ampare o transporte até o local de despacho, por meio do qual se chegará às notas fiscais relativas ao transporte das mercadorias e as estocará na forma descrita acima.
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/exportacao/10-10-2017-noticia-siscomex-exportacao-no-68-2017

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

CNI pede à Fazenda mudança em importação temporária

Três anos após implementar um instrumento que permite a importação temporária de produtos com suspensão de impostos (para uso em feiras, exposições ou em atividades científicas, por exemplo), as autoridades brasileiras ainda impedem a entrada de bens de determinados países que usam o serviço. Essa proibição tem sido alvo de pleitos da Confederação Nacional da Indústria (CNI) ao Ministério da Fazenda.
A entidade opera a emissão do documento, chamado de ATA Carnet - sigla para Admission Temporaire/Temporary Admission, que combina os idiomas francês e inglês e significa "admissão temporária". O documento funciona como uma espécie de passaporte e permite a exportação e a importação temporária de bens e produtos pelo período de um ano. Com ele, os bens podem ser movimentados por mais de 70 países sem pagar tributos e com burocracia reduzida.
Atualmente, 191 empresas estão cadastradas para usar o ATA Carnet e movimentar produtos como automóveis, calçados e equipamentos audiovisuais. O principal uso (40%) é em exposições, feiras e congressos. Além do uso comercial, também é possível fazer a importação para fins científicos, culturais e até esportivos.
O Brasil, no entanto, é signatário de apenas uma das duas convenções que regem o assunto (a chamada Convenção de Istambul, de 1990). Por isso, produtos de países que aderiram apenas à chamada Convenção do Carnê Ata (de 1961) têm a admissão pelo ATA Carnet impedida pelas autoridades brasileiras. Entre os "barrados", estão bens de Estados Unidos, Canadá e Japão.
Sarah Saldanha, gerente de serviços de internacionalização da CNI, afirma que a instituição tem recebido reclamações. "Já recebemos notificações dos Estados Unidos dizendo que somos os únicos a não aceitar as duas convenções", diz. A CNI está em conversas com a Receita desde julho do ano passado. Em setembro, a entidade levou ao ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, pedido de mudanças no entendimento sobre o tema.
Procurada, a Receita confirmou que recebe produtos apenas de uma convenção. "A Receita Federal tem entendido que a admissão temporária com base no Ata Carnet somente se aplica para as importações dos países signatários da Convenção de Istambul. Por essa razão, não autoriza admissões temporárias com base no documento para produtos procedentes de países não signatários dessa convenção", informa o Fisco em nota.
A Receita afirma, no entanto, que, independentemente das convenções internacionais, a legislação aduaneira permite a admissão temporária de bens procedentes de qualquer país. Em diversos casos, há inclusive dispensa de qualquer garantia.
"Há muitas situações em que legislação aduaneira é ainda mais simples [do que o ATA Carnet]", diz o Fisco. Os auditores lembram que a emissão do carnê tem custos para o usuário - equivale a uma apólice de seguro - e nos casos de dispensa de garantia mencionados, não há custos de seguro.
Para a CNI, no entanto, o documento traz vantagens ao importador como a possibilidade de levar os produtos até mesmo em bagagem de mão. A entidade diz que o ATA Carnet "harmoniza" procedimentos entre aduanas e simplifica o entendimento entre as instituições, "reduzindo burocracia para governos e empresários".
Fonte: Valor

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Adicional de Cofins-Importação: como entender o cenário?

Adicional de Cofins-Importação: como entender o cenário?
Após nosso artigo publicado pela Aduaneiras, mencionando que o governo federal iria corrigir o Sistema Tributário Brasileiro, em 01/07/2017, extinguindo a "aberração" ("jabuticaba") tributária que é o adicional da Cofins-Importação, tivemos nova surpresa: a "ressurreição" de tal absurdo, por meio da Medida Provisória nº 794/2017, tal qual aquele velho personagem de filmes de terror de nossa infância, o "Jason", da série Sexta-Feira 13, que ressuscitava em cada um dos 12 filmes da série.
Ou seja, a Medida Provisória nº 794/2017, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União, de 09/08/2017, e com efeitos a partir da data de publicação (mesmo dia), revogou a Medida Provisória nº 774/2017, a qual previa a revogação do referido adicional da Cofins-Importação e, por ser medida provisória, deveria ter sido convertida em Lei até 10 de agosto de 2017. Assim, houve surpresa geral dos importadores, que foram pegos com a "ressurreição" antecipada de tal adicional, que foi "extinto" por cerca de um mês, entre 01/07/2017 e 08/08/2017.
Relembrando o assunto, a referida "jabuticaba", agora "Jason", refere-se ao adicional da Cofins-Importação, criado pela Medida Provisória nº 540/2011, como parte do "Plano Brasil Maior", que visou à instituição do regime da desoneração da folha de salários (INSS), conforme trecho de sua Exposição de Motivos. Assim, aMedida Provisória nº 540/2011 determinou a substituição da contribuição previdenciária patronal (INSS) incidente sobre a folha de salários (art. 22 da Lei nº 8.212/1991), pela contribuição previdenciária incidente sobre receita bruta (CPRB), auferida por empresas de determinadas atividades.
Medida Provisória nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546/2011, majorando, a partir de 01/12/2011, a alíquota da Cofins-Importação incidente sobre os bens ali descritos em 1,5 ponto percentual.
Não obstante, a Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, alterou o adicional da Cofins-Importação para 1%, a partir de 01/08/2012, na hipótese de bens submetidos à alíquota de 7,6% de Cofins-Importação e relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011.
Reconhecendo a disparidade entre a legislação e a prática adotada pela Receita Federal do Brasil por meio do Siscomex, a Medida Provisória nº 612/2013, convertida na Lei nº 12.844/2013, trouxe nova sistemática, prevendo o adicional de 1 ponto percentual da Cofins-Importação para todos os bens relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011.
Em que pesem as diversas alterações do § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, é certo que, a partir de 01/12/2011, foi acrescentado à alíquota da Cofins-Importação o adicional inicialmente de 1,5 ponto percentual e, atualmente, de 1 ponto percentual, sem que, contudo, tenha sido expressamente previsto o direito ao crédito do percentual majorado ("adicional"), obstando aos contribuintes submetidos ao regime não cumulativo de Cofins (ex.: optantes pelo regime de lucro real) a efetiva aplicação do princípio da não cumulatividade, especialmente em relação aos bens relacionados no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 e/ou no Anexo daLei nº 12.546/2011, quando adquiridos para industrialização ou revenda a seus clientes.
É certo que diante da ausência expressa na lei do direito ao crédito do adicional da Cofins-Importação, os contribuintes procederam à realização de Consulta Fiscal sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, sendo que esta se manifestou categoricamente no sentido da impossibilidade do creditamento do "adicional" da Cofins-Importação, conforme o Parecer Normativo Cosit nº 10/2014.
Ocorre que, dessa forma, o adicional da Cofins-Importação seria equivalente a um "novo" Imposto de Importação, e não Cofins (tributo interno), violando o acordo internacional do GATT, que prevê tratamento isonômico entre bens importados e nacionais, e a Constituição Federal (princípio da não cumulatividade). Tal cenário fez com que alguns contribuintes, descontentes com tal situação, fossem buscar socorro no Poder Judiciário, procurando o provimento jurisdicional para cessar essa ilegalidade e inconstitucionalidade.
Parte dessa ilegalidade/inconstitucionalidade foi reconhecida pela própria Receita Federal, declarando o direito de restituição/compensação dos valores recolhidos de adicional da Cofins-Importação, para os bens importados não sujeitos à alíquota de 7,6%, entre 01/08/2012 e 31/07/2013, no período de vigência da Lei nº 12.715/2012, por meio do Parecer Normativo Cositnº 10/2014, assim como a restituição/compensação da diferença do adicional da Cofins-Importação, cujos valores foram calculados sobre a base de cálculo inconstitucional, prevista no artigo 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, antes da alteração pela Lei nº 12.865/2013, devido à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, conforme Nota PGFN/CASTF nº 547/2015.
Todavia, a discussão sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade do adicional da Cofins-Importação continua no Judiciário, aguardando a posição dos tribunais superiores (STJ e STF). Entretanto, tal situação gera custos, investimentos em mudanças operacionais, sistemas de informação, treinamento de pessoal, além de insegurança jurídica para os contribuintes.
Por esse motivo, considerando o fim da "desoneração da folha de pagamentos", por meio da Medida Provisória nº 774/2017, havia o entendimento de que o governo havia reconhecido também ser indevido o adicional da Cofins-Importação, conforme sua Exposição de Motivos.
Todavia, a "ressurreição" do adicional da Cofins-Importação, por meio da Medida Provisória nº 794/2017, "revogando a revogação" (Este seria um caso de repristinação? Estaria sujeita à noventena?) promovida pela Medida Provisória nº 774/2017, demonstra a complexidade legislativa, a "bagunça" tributária e a total insegurança jurídica, que tornam tão árduo e hostil o ambiente de negócios no Brasil, onde se gasta muito tempo e dinheiro com burocracia, encargos trabalhistas e tributos, do que com a área comercial e a atividade econômica das empresas.
Em suma, para os profissionais de Direito Tributário e de Comércio Exterior, trata-se de uma péssima notícia, pois nosso Sistema Tributário torna-se cada vez mais uma "aberração jurídica", "ressuscitando" o então extinto "adicional de Cofins-Importação", mas que, na realidade, é um verdadeiro Imposto de Importação "disfarçado", sem direito a crédito e incidindo sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas, de forma ilegal e inconstitucional.
Autor(a): CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA
Advogado tributarista, professor, consultor de empresas em Comércio Exterior e autor do Livro "Análise da Tributação na Importação e na Exportação" (Edições Aduaneiras); sócio do escritório Garcia Ashikaga, Reis e Siqueira Advogados.

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Micro e pequenas empresas poderão utilizar drawback na importação de insumos

Governo trabalha para aumentar a participação desse segmento de empresas no comércio internacional
Micro e pequenas empresas poderão utilizar a importação por conta e ordem no regime de drawback na modalidade suspensão. A medida foi implementada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e pela Receita Federal com o objetivo de facilitar o acesso de micro e pequenas empresas ao regime de drawback suspensão – que garante desoneração na importação de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação. A medida vale somente para empresas não optantes pelo Simples Nacional.
“A medida visa aumentar a inserção das empresas de micro e pequeno porte no comércio internacional, pois possibilita que essas firmas, que, geralmente, não dispõem de uma equipe de especialistas em comércio exterior, gozem os benefícios do regime”, avalia Abrão Neto, secretário de Comércio Exterior.
Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária. Não era permitido que uma segunda empresa promovesse, em nome do beneficiário, a operação. A partir de agora, o processo de importação poderá ser delegado a um intermediário especializado nessas operações, permitindo que as empresas concentrem esforços em seus negócios principais.
A possibilidade de utilização da importação por conta e origem no regime de Drawback Suspensão faz parte de um conjunto de ações propostas no âmbito do Grupo de Trabalho de Simplificação Administrativa (GTSA), criado pelo MDIC, para facilitar o ambiente de negócios e melhorar a qualidade dos serviços prestados ao setor privado.
Acesse aqui o Manual Drawback Suspensão (Passo a passo) atualizado
Drawback
O regime aduaneiro especial de Drawback permite a suspensão ou isenção de impostos e tributos na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados.
Na modalidade Isenção são contemplados o Imposto de Importação (II), do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Exclusivamente na modalidade Suspensão, há também a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as compras externas amparadas pelo regime.
De acordo com dados da Secex, em 2016, US$ 42,2 bilhões foram exportados com o emprego do mecanismo de Drawback, o que representa 23% das vendas externas totais do Brasil no período. A base de empresas usuárias, em torno de 1.700, contempla uma diversificada lista de setores produtivos, dentre os quais pode-se registrar o de carne de frango congelada, automotivo e químico.

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Importação por conta e ordem no regime de drawback suspensão

Notícia Siscomex Exportação nº 064/2017

  • Importação por conta e ordem no regime de drawback suspensão
Informamos que, desde o dia 04/10/2017, empresas que não desejem atuar diretamente na importação, poderão, ao obter o benefício do Drawback Integrado Suspensão, delegar a terceiros a função de importar.

Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.

A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.

Após ter sido disponibilizada para o Drawback Isenção, em dezembro de 2016, neste momento, a medida está sendo estendida também para a modalidade suspensão do regime de Drawback.
Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no Drawback Suspensão, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais, a atualização do Manual Drawback Suspensão (Passo a passo).
Departamento de Operações de Comércio Exterior
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/exportacao/06-10-2017-noticia-siscomex-exportacao-no-062-2017

Sinais positivos no comércio exterior

Cresceram, em setembro, tanto as exportações quanto as importações, mostrando que o comércio exterior poderá oferecer uma boa contribuição para a retomada em curso da economia

O Estado de S.Paulo

Cresceram, em setembro, tanto as exportações quanto as importações, mostrando que o comércio exterior está mais forte e poderá oferecer uma boa contribuição para a retomada em curso da economia. Entre os indicadores mais relevantes está o superávit comercial (diferença entre exportações e importações), que atingiu US$ 5,17 bilhões no mês passado e foi o maior não só para setembro, como para o período janeiro/setembro (US$ 53,28 bilhões) da série histórica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic), iniciada em 1989.
A balança comercial acumulou exportações de US$ 164,60 bilhões em 2017 e importações de US$ 111,33 bilhões, elevando a US$ 275,93 bilhões a corrente de comércio, 14,4% mais do que em igual período de 2016.
Destacaram-se não apenas as exportações dos principais itens manufaturados (automóveis de passageiros, veículos de carga, óxidos e hidróxidos de alumínio, açúcar e suco de laranja, máquinas para terraplenagem, autopeças e tratores), mas também de produtos como torneiras e válvulas, motores e geradores elétricos, polímeros plásticos e calçados.
A recuperação das vendas de manufaturados, inclusive daqueles que envolvem mais tecnologia, é um sinal valioso para o comércio exterior brasileiro, pois indica a melhora da competitividade da indústria brasileira.
As exportações estão se ampliando em valor e quantidade, destacando-se, por exemplo, as vendas para a China, que avançaram 50,5% em relação a igual mês de 2016, atingindo US$ 3,6 bilhões, ajudadas pelas vendas de soja em grão, carne bovina, catodos de cobre, ferro-ligas, centrifugadores, açúcar e algodão em bruto.
As importações de setembro aumentaram pelo décimo mês consecutivo. O carro-chefe foram os bens de capital (+34,5% sobre setembro de 2016), bem como veículos de carga, laminadores, aviões, secadores, lâmpadas de LED, caldeiras e motores. Isso significa que há mais investimentos no País.
O saldo comercial recorde deverá superar US$ 60 bilhões em 2017 e já está sendo revisto pelo Mdic para mais. O saldo decorre de fatores tais como a demanda ainda baixa e a alta de preço das commodities, mas também da pujança da economia global. É, pois, um tempo de oportunidades no comércio exterior, que o País não pode desperdiçar, pois essa é uma vantagem transitória.

Novo processo de exportações passa a valer para operações amparadas por drawback

Abrão Neto CNI drawback
Regime especial aduaneiro garante desoneração na importação ou aquisição interna de insumos utilizados na fabricação de bens que somam 23% das exportações brasileiras
A partir desta quarta-feira, as exportações brasileiras de bens que utilizam o regime de drawback poderão ser feitas no Portal Único de Comércio Exterior, por meio do Novo Processo de Exportações.  A mudança alcançará aproximadamente 23% das vendas externas brasileiras, o equivalente a US$ 42,2 bilhões em 2016. O anúncio foi feito hoje em São Paulo, durante seminário promovido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
O drawback é um regime especial aduaneiro que garante desoneração na importação ou aquisição interna de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação. A medida vale, por enquanto, para as operações realizadas na modalidade suspensão, nos casos em que o exportador é o próprio beneficiário do mecanismo, que representam mais 95% do total das operações amparadas por drawback. A novidade já conta com a adesão das empresas: já nas primeiras horas do dia houve registro de operações com drawback no Portal Único por duas grandes empresas.
Segundo o Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Abrão Neto, “será mais simples e rápido usar o drawback. Essa mudança contribuirá, inclusive, com redução de documentos para a comprovação da exportação do bem”. 
Remessa postal
Criada a partir de demanda do setor privado, a medida permite ainda que as empresas que exportam por meio de remessa postal ou expressa possam utilizar o regime de drawback. Neste caso, a mudança vale apenas para empresas não optantes pelo Simples Nacional. 
A medida beneficia empresas de pequeno porte, que passam a contar também com outra ferramenta de facilitação de comércio exterior.  A partir de hoje, será possível realizar a importação por terceiro no âmbito do drawback. Segundo Abrão Neto, "são mudanças que atendem principalmente empresas de menor porte que não têm estrutura para realizar as operações de comércio exterior e que agora poderão obter apoio de especialistas na realização dessas atividades", explicou.
Abrão Neto destaca que esta ampliação é mais um estímulo às empresas de pequeno porte, para que acessem cada vez mais o mercado internacional. Em 2016, houve aumento de 10% nos valores exportados por micro e pequenas empresas, segundo balanço divulgado pela Secretaria de Comércio Exterior na semana passada. As vendas para o mercado internacional, nesse segmento, vêm apresentando crescimento desde 2013. "Estamos atentos a essa demanda e estas medidas estão em linha com um grande esforço de facilitação de comércio pelo governo", completou.
Nesta manhã, Abrão Neto, o diretor do Departamento de Comércio Exterior do MDIC, Renato Agostinho da Silva, e o Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ronaldo Medina, responderam dúvidas de operadores de comércio exterior sobre as novas medidas.
Próximas etapas
A Secretaria de Comércio Exterior trabalha para disponibilizar no Portal Único a comprovação do Drawback Suspensão com exportações de terceiros até o final deste ano e a utilização da Declaração Única de Exportação (DUE) no registro de pedidos de drawback isenção no primeiro trimestre do ano que vem. Abrão Neto reitera que “todas as exportações registradas no Portal Único desde o lançamento do Novo Processo de Exportações poderão ser futuramente associadas a atos concessórios de drawback isenção”.