terça-feira, 29 de novembro de 2016

DECEX NÃO PODE EXIGIR PREÇO MÍNIMO

DECEX NÃO PODE EXIGIR PREÇO MÍNIMO

FONTE – CANAL ADUANEIRO

Decisão em Processo Crime atacando preços mínimos pelo DECEX

Obs.: Foram suprimidas partes da decisão (marcadas com (…)  porque ela e um pouco longa“HABEAS CORPUS” Nº 0015755-66.2010.404.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
IMPETRANTE:  XXXXXXXXXXe outros
PACIENTE: XXXXXXXXXX
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus , determinando o trancamento da ação penal 2006.70.08.001804-3/PR, com extensão do julgado ao corréu Xxxxxxxxxx, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2010.
Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Xxxxxxxxxxe Outros impetram habeas corpus visando o trancamento da Ação Penal 2006.70.08.001804-3/PR, cuja denúncia imputa a XXXXXXXXXX (e Outro), o delito tipificado no art. 299, caput , por sete vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Alegam, em síntese, inexistência da justa causa, “por tratar como falsidade ideológica a mera retificação no SISCOMEX de registros de operações de importação de mercadorias cujos valores nunca foram sonegados, e cujo perdimento decretado pela Receita Federal veio a ser anulado por ausência de prova de prejuízo ao Fisco, em decisão da 1ª Turma desse Tribunal na Apelação Cível (em mandado de segurança) nº 2007.70.08.000574-0/PR, julgada em 17 de junho de 2009″ .
(…)
O SISCOMEX opera por faixas de preços mínimos e máximos para cada tipo de mercadoria – posições na NCM. O valor real dos tecidos importados pela XXXXXXXXXX estaria abaixo do valor mínimo presumido pelo DECEX, segundo a primeira posição na NCM. O sistema de faixas de preços não é oficialmente reconhecido pelo DECEX e caracteriza abuso de poder, onerando e inviabilizando operações legítimas de importação. O art. 25, da Portaria SECEX 14/2004, confere ao DECEX a atribuição de acompanhar os preços praticados em operações de importação, e não o de congelar registros e bloquear desembaraços aduaneiros com base em critérios escusos.
A fixação de valores mínimos em operações de importação é prática totalmente vedada pelo Acordo de Valoração aduaneira – AVA do Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas (GATT), mas foi o que ocorreu, contudo, com a XXXXXXXXXX no caso concreto.
A retificação no SISCOMEX – que, inicialmente, estava corretamente preenchido, realizada que foi por exigência da SRF – jamais implicou em falsidade, pois mantidos os valores constantes das faturas, que espelhavam a realidade das transações. O que o MPF chama de falsidade consiste em mera retificação do registro da importação na tela do SISCOMEX, sem alteração das faturas.
(…)
A carga foi liberada por força da segurança concedida por esta Corte no MS 2007.70.08.000574-0/PR. Não houve intenção de burlar controles do DECEX, mas sim de liberar a mercadoria importada. Não há justa causa para a persecução penal.
No ponto, me reporto às razões invocadas por ambos os votos vencedores no Mandado de Segurança 2007.70.08.000574-0, proferidos pelos E. Desembargadores Vilson Darós e Álvaro Junqueira – em que expressamente classificaram a conduta como de retificação da Declaração de Importação, e não adulteração ou falsificação , para fins aduaneiros, reforçando a necessidade de cumprimento dos Tratados Internacionais de que somos signatários. Ressalta, ainda, o Des. Álvaro, a inadequação do congelamento do desembaraço pelo DECEX, que deveria instaurar procedimento administrativo para verificação da autenticidade dos preços em casos de suspeita de superfaturamento e exigir, se fosse o caso, a taxa de anti-dumping.
A este respeito, mencione-se decisão na Apelação 2009.72.08.000474-8/SC, Rel. Des. Joel Paciornik, que conclui pela ilegalidade da retenção da mercadoria como meio coercitivo para pagamento dos direitos antidumping ou direitos compensatórios, conforme Súmula 323, do STF.
(…)
Ante o exposto, voto por conceder a ordem de habeas corpus , ante a falta de justa causa para a persecução penal, determinando o trancamento da ação penal 2006.70.08.001804-3, à vista da excepcionalidade que o caso encerra, e, agregadas à fundamentação retro as razões de decidir declinadas por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 2007.70.08.000574-0/PR.
Considerando-se as questões objetivas do julgado as conclusões da presente decisão são extensíveis ao co-denunciado Xxxxxxxxxx, forte no art. 580, do CPP.
(…)
Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO. 
Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor emprestado ou financiado. Nessas operações, considera-se como data de início da prestação do serviço a primeira data em que, por qualquer meio, ficar caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento. 
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. 
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. 
SISCOSERV. REGISTRO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. 
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e XI.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Exército Brasileiro oferece treinamento para exportadores

No contexto do Programa Portal Único de Comércio Exterior, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados está realizando o redesenho dos processos de importação e exportação de produtos sujeito ao controle do Exército. O novo processo de exportação de produtos controlados teve o piloto implantado no âmbito da 5ª Região Militar (Paraná/Santa Catarina). O redesenho foi realizado em conjunto com os exportadores vinculados à 5ª RM e está em avaliação e ajustes desde a segunda quinzena de setembro. O novo processo foi concebido tendo em conta os três pilares do Programa Portal Único de Comércio Exterior:
1) Integração dos intervenientes;
2) redesenho de processos; e
3) tecnologia da informação.
Encerrado ciclo PDCA, o novo processo será difundido para as demais regiões militares com atribuição de autorizar a exportação de produtos controlados e passará a vigorar a partir de janeiro 2017. Para capacitar os exportadores para essa nova realidade, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, com apoio da 5ª Região Militar e da empresa AGP irá realizar um treinamento voltado para os exportadores de produtos sujeitos ao controle do Exército, nas seguintes condições: Local: Comando da 5ª Região Militar – Av. 31 de março, Pinheirinho, Curitiba/PR. Data: 7 de dezembro de 2016 Horário: 14h ATENÇÃO, AS VAGAS SÃO LIMITADAS! As inscrições podem ser realizadas acessando o formulário publicado no seguinte endereço:
 Observação: A inscrição somente será registrada se preenchidos todos os campos do formulário e enviados imediatamente, sem utilizar a opção de salvar para continuar posteriormente.

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 26, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 26, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
(Publicada no sítio da RFB na internet em 16/11/2016.)  
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 
JUROS MORATÓRIOS NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. 
Incidem juros de mora sobre o valor dos tributos não recolhidos por aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica e a data do efetivo pagamento é o termo final da incidência desses juros; os juros de mora devem ser recolhidos nos pedidos de prorrogação ou de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo protocolados antes da vigência da IN RFB nº 1.600, de 2015, e pendentes de decisão pela unidade local; os juros de mora incidem somente em relação ao montante não pago no momento de registro da referida declaração de admissão, aplicando-se a imputação proporcional. 
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965 - (CTN); Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Decreto nº7.213, de 15 de junho de 2010; Instrução Normativa RFB nº1.600, de 14 de dezembro de 2015.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 17/11/2016, seção 1, pág. 30)  
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II 
EMENTA: FATURA COMERCIAL. REIMPORTAÇÃO. 
Não será exigida a apresentação da fatura comercial no despacho de reimportação de mercadoria enviada ao exterior em exportação temporária para reparo, permanecendo o mesmo titular quando do seu retorno ao País. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 562, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 18, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, com redação dada pelo art. 1º, da IN RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013.

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Saiba como exportar mais de 3.000 produtos para os Estados Unidos sem pagar tarifas

O Itamaraty traduziu para o português o "Guia do SGP EUA", publicado em inglês pelo Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos (USTR), que pode ser visto aqui.
O Sistema Geral de Preferências (SGP) dos EUA é um programa que concede isenção tarifária a 3.500 produtos de países em desenvolvimento. No caso do Brasil, atualmente, são 3.278 linhas tarifárias com acesso ao mercado norte-americano com tarifa zero. O Guia do SGP detalha as regras de funcionamento do programa e orienta o exportador brasileiro a melhor aproveitar os benefícios disponíveis.
Entre os produtos elegíveis à isenção de 100% da tarifa, estão itens agrícolas, tais como carnes, frutas, verduras, nozes, mandioca, grãos, mariscos; e industriais, a exemplo de ferramentas, químicos, tubos, couros, artigos de madeira, móveis, minérios, autopeças e máquinas. Os itens estão classificados no sistema harmonizado americano em HTS-8, e não na NCM. Para saber se o produto brasileiro é elegível, identifique o código do HTS-8 correspondente à descrição do produto de interesse nesta tabela. Veja tabela preparada pelo Governo brasileiro.
Para ter direito às isenções tarifárias do programa, o comprador do produto brasileiro (importador norte-americano) deve ser orientado a preencher o formulário da aduana norte-americana (Customs and Border Protection – CBP), e incluir o prefixo "A" antes da linha tarifária em HTS-8, de modo a informar que está importando produto beneficiado pelo SGP para não pagar tarifa.
Dúvidas podem ser elucidadas na seção de perguntas frequentes sobre o SGP do Portal do Itamaraty. Comentários podem ser transmitidos por correio eletrônico para

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 16, DE 11 DE JULHO DE 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 16, DE 11 DE JULHO DE 2016
(Publicada no sítio da RFB na internet em 27/07/2016.)  
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% PREVISTA NO ART. 84 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001. 
A multa de 1% estabelecida no art. 84 da MP nº 2158-35, de 2001, com as inovações trazidas pelo art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao despacho de importação, nos casos em que o importador: classificar incorretamente a mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para sua identificação; quantificar incorretamente a mercadoria na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado; 
Na exportação, a multa de 1% prevista no art. 84 da MP nº2158-35, de 2001, com as inovações trazidas pelo art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, somente se aplica quando o exportador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, tendo como base de cálculo o preço normal estabelecido pelo art. 2º do Decreto-Lei nº1.587, de 1997; 
O limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor da multa, previsto no §1º do art. 84 da Medida Provisória nº2.158-35, de 2001, quando do seu cálculo resultar valor inferior, aplica-se às infrações ocorridas nos despachos de importação, exportação e de regimes aduaneiros; 
O limite máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, previsto no caput do art. 69 da Lei 10.833, de 2003, não se aplica às infrações ocorridas no despacho de exportação; 
Face ao disposto no art. 56 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que incluiu o §3º ao art. 69 da Lei nº10.833, de 2003, fica sem efeito a conclusão ementada na Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 30 de junho de 2011. 
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro da 2003; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; Decreto-Lei nº1.578, de 11 de outubro de 1977; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Portaria RFB nº2217, de 19 de dezembro de 2014; e Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2015.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Notícia Siscomex Importação n° 97/2016

Informamos que, a partir do dia 10/10/2016, os destaques 001, 002 e 999 da NCM 8481.80.95 estão dispensados de licenciamento com anuência do DECEX.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Comissão de agente na exportação

Saiba que a comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.
Observe que há três tipos de comissão:
  • em conta gráfica: na qual a comissão é parte integrante da operação. O banco, no exterior, é orientado a retê-la em nome do agente, remetendo ao exportador apenas o valor líquido. O agente receberá do banco por meio de depósito em conta;
  • por dedução na fatura: neste caso, a fatura comercial abrange o valor da comissão, destacando, por dedução, a comissão a título de desconto. O agente receberá diretamente do importador;
  • a remeter: o exportador recebe o valor total da operação e, posteriormente, remete a comissão por meio de uma transferência financeira para o exterior em favor do beneficiário da comissão.
Saiba que, apesar de existir um percentual máximo que o exportador pode pagar a título de comissão de agente, não há qualquer legislação definindo esse limite. A verificação do percentual poderá ser feita por meio de simulações no Siscomex ou pelo contato com a Secex, órgão que examina e controla as comissões de agente.

Repare que, no endereço eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, há uma tabela (Tabela VI – Comissão de Agente) meramente informativa, destacando o percentual máximo permitido para pagamento da comissão de agente, dividido de acordo com os capítulos da NCM/SH, a saber:

NCM/SH
Percentual
Capítulos 01 a 24
Até 10%
Capítulos 25 a 83
Até 15%
Capítulos 84 a 97
Até 20%

Lembre-se que o registro no Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – é obrigatório (exceto SIMPLES NACIONAL e MEI), por tratar-se de uma importação de serviço (o agente presta um serviço para o exportador). O sujeito passivo que deixar de prestar as informações ou que as apresente com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita Federal e estará sujeito à multa.

Providencie o registro no Siscoserv (Módulo Aquisição) utilizando a NBS 1.0201.00.00 – serviços de agentes de distribuição de mercadorias (agente comissionado que trabalha para o exportador, que faz a ligação entre o exportador e o comprador mediante comissão/contrato).

Atente-se que, para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, deverá ser preenchido o campo correspondente do RE.

Tenha ciência que os rendimentos recebidos do Brasil (a título de comissão de agente), por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (podendo ser reduzida para 17%), independentemente se a informação constar ou não no RE.

(FONTE: CONSULTORIA ADUANEIRAS DE EXPORTAÇÃO)