quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Detalhamento da mercadoria: Cadastro de Atributos e Catálogo de Produtos

Detalhamento da mercadoria: Cadastro de Atributos e Catálogo de Produtos

1 Cadastro de Atributos

Uma questão de grande sensibilidade no comércio exterior é a adequada identificação dos produtos, seja para fins de classificação fiscal e valoração aduaneira, seja para fins de emissão de licenças, certificados, permissões e outros documentos de competência dos diversos órgãos anuentes no comércio exterior. A NCM constitui atualmente a base para a classificação de mercadorias nas operações de comércio exterior do Brasil.

Em certos casos, o nível de informação presente na descrição do subitem da NCM é insuficiente para a individualização de mercadorias para fins estatísticos e de controle governamental, principalmente quando as mercadorias se enquadram em códigos de conteúdo amplo, como os descritos apenas como “outros”. Dessa forma, a NCM, por si só, não tem sido capaz de prover a quantidade e qualidade de informações necessárias sobre determinados produtos aos intervenientes públicos e privados. Para suprir essa necessidade, adotam-se soluções distintas nos diversos formulários de comércio exterior, como os “destaques de mercadoria”, empregados no licenciamento, e a “NVE”, empregada no despacho aduaneiro. Busca-se no Portal Único a construção de uma solução de detalhamento única que atenda todas as necessidades.

Atualmente, o principal meio disponível para detalhamento das informações sobre a natureza dos produtos importados é um campo de livre preenchimento nas declarações aduaneiras, a informação não é padronizada e a qualidade da descrição fica comprometida. Por esta razão, características consideradas importantes para o controle aduaneiro e para o tratamento administrativo das operações não são satisfatoriamente informadas em diversas situações.

Frequentemente os operadores de comércio necessitam apresentar uma vasta matriz de informação para as autoridades governamentais a respeito dos produtos que comercializam. Tais dados podem incluir identificação do produto, nome comercial, classificação, categorização, ingredientes, processo de fabricação, composição, critérios sobre conformidade do produto, destinação, entre outras características. Nesse sentido, 36 intensifica-se a utilização de outros sistemas de classificação e identificação de produtos que, além de concorrer entre si, resultam em redundância na prestação de informações.

A falta de compatibilidade entre a informação prestada pelo setor privado e a efetivamente esperada pela Administração Pública é causa de ineficiência nos processos de comércio exterior, ocasionando demora na análise e necessidade de retrabalhos por parte do setor privado para adequação às exigências administrativas.

Esse problema será minimizado a partir da criação de campos estruturados nos quais informações específicas e parametrizáveis possam ser prestadas pelos operadores de comércio exterior de forma individualizada para cada NCM. Com esse objetivo, foi concebido e está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único o módulo Cadastro de Atributos. Essa sistemática possibilitará substituir, na maior extensão possível, as informações que atualmente são apresentadas em forma de texto livre, por campos estruturados que podem ser processados pelo sistema. O detalhamento por meio dos atributos permitirá discriminar produtos sujeitos a licenciamento de outros do mesmo subitem da NCM, não sujeitos a essa exigência, bem como permitirá identificar melhor o produto objeto da importação para fins estatísticos e de valoração aduaneira.

O Cadastro de Atributos será, portanto, um serviço utilizado por todos os módulos e documentos do Portal Único quando for necessário o detalhamento de mercadorias além de sua descrição na NCM. Terá como objetivo permitir aos importadores apresentar informações precisas e de forma estruturada para cada produto transacionado sempre que forem necessárias ao licenciamento, ao controle aduaneiro, aos controles não aduaneiros em recintos alfandegados ou posteriormente à importação e à geração de dados estatísticos.

A utilização da sistemática dos atributos possibilitará a geração de relatórios estatísticos detalhados. O sistema será capaz de apresentar dados quantitativos e qualitativos extraídos das mercadorias descritas por meio de atributos, a partir de pesquisas com vários parâmetros. Melhor informados, os órgãos da Administração Pública poderão realizar processos de controle mais céleres e eficazes.

Em relação à estrutura de atributos, para cada subitem, item, subposição, posição ou capítulo da NCM, o sistema será capaz de apresentar campos dos tipos: booleanos (sim ou não), número inteiro, número real e de “caixa de combinação” (do inglês combo box) ou “lista estática”, por meio dos quais o importador poderá fornecer as informações 37 sobre os produtos a serem importados. Para o caso de uma importação de televisores, por exemplo, ao receber a informação do subitem da NCM correspondente, o sistema apresentará campos em que o importador poderá selecionar o tipo de tecnologia empregada no televisor (LCD, LED ou Plasma).

O Cadastro de Atributos também trará uma melhoria no direcionamento dos processos para o adequado controle administrativo de competência dos órgãos anuentes. No sistema atual, existem basicamente dois parâmetros pelos quais as mercadorias são direcionadas para licenciamento, que são o código do subitem da NCM e o Destaque de Mercadoria. A melhora na descrição das mercadorias por meio dos atributos e a eliminação da complexidade da categorização dos produtos nos atuais destaques de NCM possibilitarão, por um lado, direcionar com maior precisão as mercadorias para anuência de determinado órgão, e por outro, dispensar de licenciamento ou outros tratamentos administrativos aquelas mercadorias que não apresentem necessidade desse tipo de controle.

2 Catálogo de Produtos

O Catálogo de Produtos será o módulo do Portal Único no qual o importador poderá preencher as informações pertinentes às características do produto. Ele empregará o Cadastro de Atributos, permitindo aos importadores apresentar informações precisas e de forma estruturada para cada produto transacionado, com a possibilidade de reutilizá-las em operações subsequentes.

Por meio do módulo Catálogo de Produtos o importador poderá acionar diagnóstico para verificar se o produto registrado está sujeito a controle de algum órgão anuente na importação. Havendo necessidade de controle, o módulo de licenciamento poderá ser acionado a partir do Catálogo de Produtos. Cabe ressaltar que a mercadoria que por si só não esteja sujeita a licenciamento, poderá requerer a licença em função de outras informações da operação.

O Catálogo de Produtos traz outra vantagem para o importador, qual seja, permitir que as informações sejam armazenadas e reutilizadas em operações subsequentes. Além disso, como atualmente não há possibilidade de se verificar, durante a análise de uma 38 importação específica, o registro das operações anteriores relacionadas a determinado produto, cada operação é tratada como se fosse uma nova importação do bem. Ao disponibilizar à administração aduaneira, o histórico das operações do mesmo produto, o Catálogo permitirá um melhor gerenciamento de riscos. Assim, o acesso e o reconhecimento mais rápido das importações de um mesmo produto e seus resultados possibilitarão conferir um tratamento mais expedito aos importadores regulares que habitualmente operam com mercadorias já conhecidas.

Por meio do Catálogo de Produtos, as informações serão armazenadas sob um número de referência. Dessa forma, ao preencher uma Duimp ou uma solicitação de licença de importação, caso o item no Catálogo de Produtos tenha sido registrado, o importador poderá informar ou selecionar o número do respectivo registro para que o sistema preencha automaticamente nesses documentos os campos correspondentes à mercadoria. O importador também poderá proceder no sentido inverso, preenchendo uma solicitação de licença ou uma declaração antes de realizar o registro de determinado produto no Catálogo. As informações sobre as mercadorias preenchidas em uma Duimp sem que haja referência ao Catálogo de Produtos serão registradas automaticamente nele. O importador poderá selecionar produtos registrados no Catálogo mediante pesquisa de seus atributos.

Outro benefício decorrente do Catálogo de Produtos diz respeito ao auxílio que o módulo pode prestar ao processo de classificação fiscal das mercadorias. Como será possível associar atributos que dizem respeito à natureza das mercadorias classificadas em cada código da NCM, a sistemática pode servir como importante assistência para os importadores no processo de classificação fiscal.


Por fim, visto que o Catálogo de Produtos integrará a plataforma do Portal Único, ele será desenvolvido de forma a se integrar com qualquer outro módulo: Duimp, licenciamento, entre outros. Pretende-se com isso padronizar, simplificar e agilizar a prestação das informações exigidas pela Administração Pública e facilitar o processo de importação.

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Normas relativas aos regimes aduaneiros especiais são revistas em função da quebra de jurisdição na importação

No total cinco Instruções Normativas da Receita Federal são atualizadas

Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (25/10), a Instrução Normativa RFB nº 1.841, de 2018, que tem por objetivo adaptar os dispositivos das normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aos conceitos trazidos com a criação da quebra de jurisdição na importação, notadamente, a diferença entre unidade de despacho, entendida como a de localização física da mercadoria, e unidade de análise fiscal, entendida como aquela em que o auditor-fiscal responsável pelo despacho realizará a análise da declaração.

A quebra de jurisdição consiste em permitir que as Regiões Fiscais da Receita Federal estabeleçam rotinas de redirecionamento de Declarações de Importação (DI) para serem analisadas por auditores-fiscais lotados em outras unidades aduaneiras a elas jurisdicionadas, as chamadas unidades de análise fiscal, de forma aleatória e com a aplicação de percentuais previamente cadastrados no Siscomex.

A ferramenta possibilitará às Regiões Fiscais corrigir distorções de forma imediata entre o volume de declarações de importação registradas em suas unidades aduaneiras e a quantidade de auditores-fiscais disponíveis em cada uma delas para presidir o despacho. Posteriormente, o redirecionamento de declarações gerado pela quebra de jurisdição permitirá que sejam criadas, a nível regional e nacional, equipes especializadas no tratamento de temas específicos relacionados ao despacho.
A nova norma altera as Instruções Normativas SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001; nº 241, de 6 de novembro de 2002; nº 266, de 23 de dezembro de 2002; nº 357, de 2 de setembro de 2003, e nº 369, de 28 de novembro de 2003.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/normas-relativas-aos-regimes-aduaneiros-especiais-sao-revistas-em-funcao-da-quebra-de-jurisdicao-na-importacao

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Novo sistema criou a NCM em ambiente Oracle, permitindo uma evolução tecnológica em relação à atual base do Siscomex

Notícia Siscomex Exportação Nº 92 DE 18/10/2018


O Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) disponibilizou um importante sistema relativo à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no Portal Único do Comércio exterior (Pucomex), que se divide em duas partes:
Ferramenta Classif: permite a consulta à NCM e suas Notas legais pelos servidores da RFB e pelo público externo; Tabelas Classif: base de dados com a NCM e suas Notas legais, inclusive histórico, disponível para acesso pelos sistemas de informação da RFB.
O Classif contém integralmente os textos legais da NCM desde 1996, resgatando todo o seu histórico e auxiliando no acesso à informação pelos importadores e exportadores. É, portanto, um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta aduaneira brasileira, em especial para os países da CPLP (Comunidade dos Países da Língua Portuguesa).
Além disso, quando vier a fornecer as alíquotas de importação e exportação e as soluções de classificação de mercadorias do Brasil, ele se tornará uma importante ferramenta de disseminação das informações da Aduana brasileira no exterior.
Neste momento inicial de implantação, o acesso pelos servidores da RFB e pelo público externo deve ser feito pela página do Pucomex na internet (https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/).
Deve-se selecionar o módulo Importador/Exportador e, em seguida, responder ao Captcha e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.
Para quem não possuir certificado digital, o acesso pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONCEITO

Assunto. Normas de Interpretação - Conceitos 
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário. 
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO – ATUAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NO MERCADO DOMÉSTICO 
O prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento. 
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO – ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO –DEMANDA POR SERVIÇOS NO EXTERIOR 
O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional. 
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO – ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO –SERVIÇOS EXECUTADOS EM BENS IMÓVEIS OU EM BENS MÓVEIS INCORPORADOS A BENS IMÓVEIS 
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel. 
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO – ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO –SERVIÇOS EXECUTADOS BENS MÓVEIS NÃO INCORPORADOS A BENS IMÓVEIS CUJA UTILIZAÇÃO SE DARÁ APENAS NO EXTERIOR 
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado. 
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO – ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO –SERVIÇOS EXECUTADOS BENS MÓVEIS SEM CONEXÃO COM DETERMINADO TERRITÓRIO OU EXECUTADOS SEM REFERIMENTO A UM BEM FÍSICO 
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda: 
a) quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local; 
b) quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso com-pulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e 
c) não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio. 
Dispositivos Legais 
CF/88, art. 149, § 2º, I, art. 153, V, art. 155, § 2º, X, alínea a e XII, alíneas e e f e art. 156, § 3º, III; Lei nº 9.841, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso XI; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 79; Lei nº 10.637/02, art. 5º, II; Lei nº10.833/03, art. 6º, II; MP 2.158-35/01, art. 14, III; Dec. nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 15-B. nº do e-processo 10030.000022/1207-02
Parecer Normativo Cosit nº 1-2018.pdf
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95763

quarta-feira, 10 de outubro de 2018

ANTAQ abre consulta pública sobre estrutura tarifária das administrações portuárias

A ANTAQ abriu consulta e audiência públicas, no período de 2 de outubro a 31 de outubro, visando o recebimento de contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de norma que dispõe sobre a Estrutura Tarifária Padronizada das Administrações Portuárias e Procedimentos para Reajuste e Revisão de Tarifas.
As minutas jurídicas e os documentos técnicos referentes a esta consulta pública estão no seguinte endereço eletrônico: Audiência Pública nº 12/2018-ANTAQ.
Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto a minuta colocada em consulta e audiência públicas. As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 31/10/2018, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico DISPONÍVEL AQUI, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.
Será permitido, exclusivamente através do e-mail: anexo_audiencia122018@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado da consulta pública, anexar imagens digitais, tais como mapas, plantas, fotos, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.
Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá realizar a sua contribuição utilizando o computador da Secretaria-Geral – SGE, da ANTAQ, no caso de Brasília, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços estão disponíveis no site da Agência.
As contribuições recebidas serão disponibilizadas aos interessados no site da Agência: https://portal.antaq.gov.br .
Audiência Presencial
Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre o ato normativo desta consulta pública, será realizada Audiência Pública presencial no auditório do Edifício Sede da ANTAQ, localizado na SEPN 514, Conjunto “E”, Asa Norte – Brasília/DF, no dia 23/10/2018, com início às 15h e término quando da manifestação do último credenciado, sendo 17h30 o seu horário limite.

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018,

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine.
Dispositivos Legais: Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine.
Dispositivos Legais: Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine.
Dispositivos Legais: Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine.
Dispositivos Legais: Art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO.
A classificação fiscal de mercadorias deve ser efetuada obrigatoriamente com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (RGI), das Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC), das Notas Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) eventualmente exaradas e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas, não podendo ter suas regras alteradas ou limitadas por quaisquer atos normativos que regulamentam o tratamento administrativo das importações.
Dispositivos Legais: Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971; e art. 94 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

CONSULTA PÚBLICA SE-CAMEX Nº 03

CONSULTA PÚBLICA SE-CAMEX Nº 03
REVISÃO DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 126 DE 2013
         JUSTIFICATIVA
  1. APRESENTAÇÃO
O objetivo da presente consulta pública é colher subsídios para revisar a Resolução CAMEX nº 126/2013, a qual estabelece as condições de comercialização das operações ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações (Proex). Nas modalidades Financiamento e Equalização, o Proex viabiliza exportações brasileiras de bens e serviços em condições equivalentes às praticadas no mercado internacional.
Essa Resolução define, entre outros aspectos, o rol de bens e serviços elegíveis para o Programa e o prazo máximo de financiamento (citado, no texto da Resolução, como “prazo de comercialização”) a ser concedido.
O normativo é objeto de um processo de revisão, coordenado pela Secretaria Executiva da CAMEX, que visa a aumentar a efetividade desse importante instrumento de apoio oficial às exportações. As informações enviadas serão consideradas na elaboração de uma nova minuta de Resolução e, eventualmente, em outras ações de aperfeiçoamento do Proex.
Assim, esta Secretaria Executiva convida os usuários do Programa a enviarem suas percepções e sugestões de aprimoramento para o Proex, especialmente no que tange aos temas tratados na Resolução CAMEX nº 126/2013, por meio do preenchimento de questionário.

  1. ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições recebidas serão consolidadas, respondidas pela SE-CAMEX e publicadas no sítio oficial da CAMEX. Incorporações ou rejeições serão devidamente justificadas. Após esta etapa de consulta, a SE-CAMEX irá propor minuta de Resolução, que também será objeto de consulta pública com ampla divulgação.
Para apresentar comentários à Resolução, responda ao questionário e o envie para o e-mail: consultapublica@camex.gov.br.
  1. PRAZO
A consulta pública terá duração de 30 dias e as contribuições poderão ser enviadas entre os dias 02/10/2018 e 01/11/2018.

  1. CONTATO
Para informações adicionais a respeito desta Consulta Pública, favor contatar:

Secretaria-Executiva da CAMEX
Assessoria de Financiamento
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Térreo
CEP: 70053-900
Brasília - Distrito Federal
Tel: +55 61 2027-7079

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Anvisa adota medidas para facilitação do comércio exterior

Ações adotadas pela Agência para desburocratizar transações comerciais mantêm exigências quanto à qualidade e à segurança dos produtos. Custos podem cair até 17,5%.
Por: Ascom/Anvisa
As medidas implementadas pela Anvisa para agilizar a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária integram as estratégias e ações do Governo Federal para promover a facilitação do comércio. Espera-se, com isso, reduzir prazos e custos de armazenagem e de transações, por meio da simplificação e da desburocratização dos procedimentos relacionados ao comércio exterior.
Entre as ações adotadas pela Agência, destaca-se a gestão de risco, estabelecida pela RDC 228/2018, que determina tratamento diferenciado para as importações sob vigilância sanitária, com o objetivo de agilizar a liberação da entrada de produtos no Brasil.
Para isso, de acordo com o titular da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF) da Agência, Marcus Aurélio Miranda de Araújo, foram criados quatro canais diferenciados para análises, que levam em consideração o tipo do produto e o seu risco, usando critérios padronizados:
  • Canal verde: liberação simplificada.
  • Canal amarelo: análise documental.
  • Canal vermelho: inspeção física da carga.
  • Canal cinza: procedimento de investigação.
A fim de dar mais agilidade aos processos, a Anvisa também investiu em ações de teletrabalho, com metas previamente estabelecidas, e criou postos virtuais, que recebem e tratam mais rapidamente as solicitações de licença de importação.

Desburocratização

A desburocratização de documentos para as importações de produtos com a simplificação de processos é outra medida adotada pela Agência. Um exemplo é a antecipação da análise da documentação para a concessão da licença de importação, que antes só era realizada depois que a carga chegava ao Brasil. Agora, essa ação pode ser iniciada antes do embarque do produto no local de origem, com redução de prazos e custos da carga, tendo impacto importante, por exemplo, para o setor marítimo.
Além da liberação da necessidade de certificação de análise de produtos alimentícios já avaliados por agências reguladoras de outros países, a Anvisa também retirou a necessidade de anexar a cópia de Guia de Recolhimento da União (GRU), uma vez que a liberação para a importação depende do pagamento antecipado de tributos. A Agência está estudando ainda outras medidas para a facilitação do comércio.

Redução de custos

As transações envolvendo o comércio exterior no Brasil têm influência direta da regulação e da atuação da Anvisa. O órgão é responsável pelo controle e pela fiscalização da entrada e saída de produtos sujeitos à vigilância sanitária, e também pela criação de regras que garantam a qualidade e segurança desses produtos. A lista inclui medicamentos, alimentos, cosméticos e equipamentos para a saúde, entre outros.
Pela importância do comércio exterior para a economia do país, a regulação e a vigilância sanitária devem ter uma base rigorosa, mas devem ser realizadas de forma a evitar excessos e barreiras que impeçam as transações comerciais, o que pode prejudicar o desenvolvimento econômico do país.
“Há estudos afirmando que cada dia de mercadoria parada pode aumentar seu custo em até 1%. Outros indicadores apontam que a implantação completa do Acordo de Facilitação de Comércio pode reduzir, em média, os custos de importações e exportações em até 17,5%”, explica o diretor do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior (Decoe) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Flávio Scorza.
Para a Anvisa, em última instância, a facilitação do comércio influencia o preço final dos produtos para o consumidor, sem perder de vista a garantia da segurança e a eficácia dos itens importados.

Prioridade de governo

Para o MDIC, os resultados que podem ser obtidos por meio do Acordo de Facilitação de Comércio somente podem ser alcançados com a participação de todos os órgãos envolvidos.
“Dada a relevância da atuação da Anvisa sobre o comércio exterior brasileiro, é ela um dos principais atores na boa implantação do acordo. Para o sucesso do Brasil nesse esforço, é fundamental a aplicação, pela Agência, de medidas como gerenciamento de riscos, revisões periódicas de exigências e formalidades, alinhamento e coordenação de seus processos com os demais órgãos de fronteira e participação no Portal Único de Comércio exterior”, afirma o diretor do Decoe. “Por isso, a Anvisa é uma das grandes prioridades nas políticas governamentais de facilitação de comércio”, completa Flávio Scorza.

Convergência regulatória

De acordo com a assessora-chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais (Ainte) da Anvisa, Patrícia Tagliari, nos últimos anos o órgão tem dedicado especial atenção à promoção da convergência regulatória. Isso significa alinhar a regulamentação elaborada pela Agência às principais referências internacionais na matéria, fazendo com que não existam padrões distintos, nacionais e internacionais, aplicados aos produtos sujeitos à vigilância sanitária. Tal prática gera maior segurança e previsibilidade para o planejamento e investimento das empresas que atuam no Brasil, afirma Patrícia.
Segundo a assessora-chefe, alguns exemplos das ações desenvolvidas pela Anvisa nos últimos anos são a sua filiação ao Conselho Internacional de Harmonização de Fármacos para Uso Humano (ICH), ao Fórum Internacional de Reguladores de Dispositivos Médicos (IMDRF), ao Programa de Auditoria Única de Dispositivos Médicos (MDSAP) e ao grupo de Cooperação Internacional de Reguladores em Cosméticos (ICCR).
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