sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Receita Federal altera norma sobre regime aduaneiro especial de loja franca

Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.849, de 2018, alterando as IN RFB nº 1.799, de 2018, e nº 863, de 2008, que dispõem, respectivamente, sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteiras terrestres e em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados, bem como alterando as IN SRF nº 369, de 2003, e nº 121, de 2002, as quais dispõem, respectivamente, sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica, e sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro.
Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), publicada no Diário Oficial da União, e em relação as IN SRF nºs 121 e 369, dispositivos foram alterados de modo a adequar sua redação ao escopo da Instrução Normativa 1.799, de 2018.
O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimentos instalados em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados ou em cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil a venda de mercadoria nacional ou estrangeira, sem pagamento de tributos, a passageiros em viagem internacional, conforme disposições das Instruções Normativas RFB nº 863, de 2008, e nº 1.799, de 2018.
Considerando que a logística operacional do regime aduaneiro especial de loja franca inviabiliza a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios e objetivando o pleno cumprimento do estabelecido em negociações internacionais, optou-se por promover alterações normativas para que os bens sujeitos a aplicação de tais medidas não possam ser objeto do regime aduaneiro em questão.
Além disso, fazendo um batimento da IN RFB nº 1.799 com outros normativos existentes, os quais podem, direta ou indiretamente, interferir no que está disposto naquela Instrução Normativa, percebeu-se a necessidade de ajustes em dois pontos, tanto na IN 121, de 2002, quanto na IN RFB nº 369, de 2003.
A IN RFB nº 121, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, em seu § 1º do art. 1º, prevê que a transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais ou atípicos somente se aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, com exceção de transferências entre regimes de Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC).
Para sanar a questão, incluiu-se o inciso III no § 3º do art. 2º, prevendo expressamente, no rol das exceções ao preconizado no § 1º, a possibilidade da transferência de mercadorias do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, devendo ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.
Já no caso da IN RFB nº 369, que prevê o despacho de exportação ficta, a questão se concentra no art. 2º, que o procedimento de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca nas situações referidas no art. 1º serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial loja franca.
Todavia, no caso das lojas francas de fronteira terrestres os beneficiários não administram recintos alfandegados. Por essa razão, foi necessário alterar a IN RFB nº 369 de modo a prever como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre. Sendo assim, deu-se nova redação ao § 4º, deixando clara a forma como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre.

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Consulta pública sobre importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda

Foi disponibilizada hoje, no sítio da Receita Federal na internet, a Consulta Pública RFB nº 8, de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Após anos da publicação da Instrução Normativas SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002 e da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, ainda há divergências de entendimentos e de interpretações em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.
Dessa forma, optou-se por consolidar, por meio da Instrução Normativa sob consulta, os conceitos, requisitos e condições de cada modalidade de importação, com o intuito suprimir ao máximo os embates acerca das diferenças das respectivas modalidades.
Os interessados em apresentar suas contribuições podem fazer isso até o dia 10 de dezembro de 2018. Para mais informações clique aqui.

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

O que é o Ex-tarifário

O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.
Atualmente, o Conselho de Ministros da CAMEX tem promovido a redução a 0% (zero), ao amparo do Ex-Tarifário. Sem a aplicação do regime, as importações de BK têm incidência de 14% de Imposto de Importação e, as de BIT, 16%. 
Ou seja, o regime de Ex-tarifário promove a atração de investimentos no País, uma vez que desonera os aportes direcionados a empreendimentos produtivos. A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
  • Viabiliza aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) que não possuam produção equivalente no Brasil;
  • Possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, com reflexos na produtividade e competitividade do setor produtivo.
  • Produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Imposto de importação aumenta custos de produtos nacionais, diz Ipea


Análise do Ipea calula pela 1ª vez efeito da tributação para o país

Por Gilberto Costa - Repórter da Agência Brasil  Brasília

Estudo inédito do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) contabiliza que a sociedade brasileira gasta R$ 130 bilhões a mais para usufruir serviços, consumir produtos industrializados ou primários por causa de barreira tarifária. O valor equivale à “assistência efetiva”, definida pelo Ipea como uma estimativa do valor líquido indiretamente recebido pelos produtores domésticos em função da proteção que as tarifas de importação proveem a esses produtores, permitindo que eles pratiquem preços mais elevados no mercado doméstico do que aqueles que prevaleceriam na ausência da tarifa.
“Esses R$ 130 bilhões não é o governo que está arrecadando. São os produtores que estão ganhando um valor adicional pelo fato de poderem cobrar mais caro pelos produtos que vendem aqui dentro porque o importado sairia mais caro por conta da tarifa”, explica Fernando Ribeiro, coordenador do estudo.

De acordo com a nota técnica do Ipea, disponível no site do instituto, a indústria de transformação é a que mais se beneficia com a possibilidade de cobrança de Imposto de Importação. Em 2015, a tributação para produtos industrializados ergueu uma barreira equivalente a R$ 150 bilhões, que garante uma reserva de mercado. “Tem uma economia política em que muitos setores se organizam, fazem lobby, fazem pressão, para ao menos conseguir preservar o nível de proteção. Principalmente, quando eles percebem que não têm um nível de competitividade adequado ou precisam dessa proteção para conseguir se manter no mercado”, descreve Ribeiro

Os benefícios para alguns setores econômicos custeados pela sociedade ainda são maiores. O estudo não contabiliza subsídios diretos, barreiras não tarifárias e desonerações de outros impostos.
O Ipea calcula que a “assistência efetiva” é maior para subsetores de produção de automóveis, caminhões e ônibus; de vestuário e acessórios, de têxteis; de biocombustíveis; e de informática, produtos eletrônicos e ópticos. A análise assinala que os setores de serviços, construção civil e a indústria extrativista não se beneficiam de barreiras tarifárias.

"O que está em jogo é o que a sociedade como um todo está pagando a mais para os produtores domésticos, que são esses R$ 130 bi, porque existe uma tarifa de importação que permite que eles vendam mais caro do que eles venderiam se não houvesse a tarifa", diz Ribeiro.

Transparência

Para Ivan Oliveira, diretor de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais do Ipea, o estudo cria transparência sobre os efeitos de parte da política tarifária, e o que pode ser útil para decisões da equipe econômica do governo do presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL).

“Pelo menos a sociedade consegue ter em reais os custos dessa proteção por meio de tarifas, e o próximo governo vai poder, com esses números à mão, fazer avaliações por onde fazer uma avaliação de políticas tarifárias no país”, defende.

O programa de governo de Jair Bolsonaro, disponível no site da Justiça Eleitoral, propõe “a redução de muitas alíquotas de importação e das barreiras não -tarifárias”. Conforme dados da Receita Federal, o Imposto de Importação correspondeu a 2,42% do total arrecadado em 2017.

Segundo Ivan Oliveira e Fernando Ribeiro, a política tributária e o eventual uso de barreiras podem servir como meio para estimular a produção em setores que se considere estratégico. Segundo eles, o estudo do Ipea fornece informações para o governo e o Congresso Nacional tomarem essas decisões.

Edição: Sabrina Craide