quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Exame de Qualificação para Ajudantes de Despachantes Aduaneiros - ADA

Ensino médio concluído ou equivalente (antigo segundo grau)
EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA para Ajudantes de Despachantes Aduaneiros inscritos, nas condições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 2011, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Escolaridade: ensino médio concluído ou equivalente
Taxa de Inscrição: R$ 90,00
Período de Inscrição: compreendido entre 10 horas do dia 27 de outubro e 23h59min do dia 17 de novembro de 2014, considerado o horário de verão em Brasília-DF 
Aplicação das provas na data provável de 21 de dezembro de 2014.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

II Seminário O Comércio Exterior e a Indústria

II Seminário O Comércio Exterior e a Indústria

29/10 - Com profissionais renomados do MDIC, CNI, AEB, além da palestra magna com o ex-ministro das relações exteriores, Luiz Felipe Lampreia
Venha participar e receber informações sobre o tema do comércio exterior e suas variáveis na indústria. Com profissionais renomados do MDIC, CNI, AEB, além da palestra magna com o ex-ministro das relações exteriores, Luiz Felipe Lampreia, serão abordados conteúdos pertinentes ao panorama atual do comércio exterior, como o Portal Único do Comércio Exterior, Negócios Internacionais, Propostas para a Redução de Custos no Comércio Exterior e a Ascensão Internacional do Brasil: oportunidades e desafios.
Data: 29/10/2014 (quarta-feira)
Local: Auditório Mario de Mari – Campus da Indústria do Sistema FIEP
Av. Comendador Franco, 1341
13h00  Credenciamento 
13h30 Abertura
Sr. Rommel Barion – Vice-Presidente do Sistema Fiep
13h40"Propostas para a Redução de Custos no Comércio Exterior"  apontando a estratégia competitiva que deve ser o foco das políticas e ações do governo e do empresariado nacional 
sr. Fabio Faria, Vice Presidente AEB – Associação de Comércio Exterior do Brasil
14h30  
"Portal Único de Comércio Exterior" - sr. Daniel Godinho, secretário do Ministério do Desenvolvimento da  Indústria e Comércio Exterior - MDIC
15h20Coffee Break /Networking
 15h40 
"Internacionalização e oportunidades para as empresas brasileiras" Sr.Diego Bonomo - Gerente-Executivo de Comércio Exterior da Confederação Nacional da Indústria - CNI
16h30 "As opções Comerciais do Brasil no Cenário Internacional atual" – Sr.Luiz Felipe Lampreia, Ex-Ministro de Relações Exteriores
 17h30 Perguntas e respostas
http://www.fiepr.org.br/cinpr/News24434content262127.shtml

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

É ilegal a exigência de selo de controle especial para a liberação do comércio de vinhos importados

É ilegal a exigência de selo de controle especial para a liberação do comércio de vinhos importados

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que concedeu liminar a uma empresa importadora de vinhos determinando que a Receita Federal deixe de exigir o selo de controle especial para fins de liberação dos vinhos importados, pela parte autora, assim como pare de impedir a comercialização das bebidas sem o controle especial.

Na apelação, a Receita Federal sustenta que a exigência da selagem das garrafas de vinho importadas, a exemplo do que é exigido das demais bebidas quentes desde a edição da Lei 4.502/64, veio com a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, sob a justificação de necessidade de monitorar as importações e combater a sonegação e o comércio ilegal.

O Fisco ainda rebateu o argumento apresentado pela empresa importadora de que a determinação do uso de selo de controle apenas se aplica aos comerciantes nacionais. “Ocorre que em nenhum momento estabeleceu-se a selagem como modalidade exclusiva de controle de mercadorias nacionais. Diversamente, o legislador previu que os selos podem ser utilizados aos produtos nacionais, não excluindo a sua utilização como método de controle de produtos importados”, pondera a Receita Federal.

O Colegiado, ao rejeitar as alegações apresentadas pela apelante, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou ilegal, em sede de mandado de segurança coletivo, a exigência de selo de controle especial instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.026/2010, de forma a assegurar aos associados da impetrante, o direito de comercializar, em todo o território nacional, os vinhos importados, sem imposição do referido selo.

Ainda de acordo com a Corte, “não pode o Fisco impedir direta ou indiretamente a atividade profissional ou econômica do contribuinte, como forma de cobrança de seus créditos. Em outras palavras, a exigência do selo de controle fiscal é posterior à comprovação de regularidade fiscal dos produtos que já estavam circulando regularmente; assim, o impedimento da continuidade de sua circulação denota utilização de meio coercitivo para se cobrar tributo indiretamente sobre os produtos que não foram atingidos pela norma fiscal”.

O relator da demanda foi o desembargador federal Reynaldo Fonseca.

Processo nº. 0039160-76.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 7/10/2014
Publicação: 13/10/2014

JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Consulta Pública da IN que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) - Reabertura de Prazo

Minuta da IN sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) para ampla divulgação junto aos interessados.
As sugestões deverão ser encaminhadas até 16/10/2014 para a caixa corporativa do Programa OEA, email oea.df@receita.fazenda.gov.br.
Recomenda-se que entidades de classe consolidem a opinião de seus associados em um documento único antes de encaminhar à RFB.
Somente serão analisadas propostas encaminhadas no modelo do formulário anexo (Quadro Alterações).
Todos os campos deverão ser preenchidos.

Brasil internaliza regras internacionais sobre contratos comerciais

17/10/2014
Brasil internaliza regras internacionais sobre contratos comerciais
Brasília (17 de outubro) – O Brasil internalizou hoje, por meio doDecreto n° 8.327/2014, a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. O tratado internacional promove a uniformização de direitos e deveres das partes em contratos de compra e venda internacional celebrados entre empresas sediadas em países diferentes.
Com a internalização do acordo, haverá maior segurança jurídica e previsibilidade nas transações internacionais, resultando, ainda, em potencial redução de litígios e custos legais para empresas que atuam no comércio exterior. Em caso de divergências entre os contratantes, a convenção favorece o entendimento ao prover clareza sobre as regras aplicáveis. Atualmente, 83 países, responsáveis por mais de 90% do comércio internacional, são parte da convenção.
Atos internacionais
No último dia 7, o governo federal também internalizou outros atos internacionais importantes para o comércio exterior e que favorecem os exportadores brasileiros, por meio dos Decretos n° 8322n° 8323 en° 8324. O primeiro decreto prorroga os regimes de drawback em relação ao acordo comercial com o Chile (ACE-35). O segundo, os regimes de drawback no âmbito do acordo comercial com a Bolívia (ACE-36). O terceiro estabelece as preferências concedidas no comércio entre o Brasil e a Venezuela, assegurando 100% de preferência para o universo tarifário das exportações brasileiras, à exceção de 777 códigos, que convergirão para a preferência integral até 2018.
Mais informações para a imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
ascom@mdic.gov.br

“Leasing” e incidência de ICMS - 6

“Leasing” e incidência de ICMS - 6

O ICMS — tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela compra e venda — não incide na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra e, por consequência, suscetível de devolução ao arrendador. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, reafirmou jurisprudência e desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal local que reputara indevido o recolhimento do referido imposto, quando do desembaraço aduaneiro, ao fundamento de que o contrato de “leasing” seria complexo — v. Informativos 534, 570 e 729. Na espécie, a Corte estadual considerara indevido o recolhimento de ICMS, quando do desembaraço aduaneiro, na importação de aeronave realizada mediante contrato de arrendamento mercantil no qual não fora exercida a opção de compra. Por conseguinte, reconhecera devida apenas a incidência do ISS. O Colegiado, ao reafirmar jurisprudência do tema, aplicou o que fora decidido no julgamento do RE 540.829/SP (j. em 26.9.2014, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 758), com repercussão geral reconhecida. Destacou que, na espécie, conforme apontado pela decisão recorrida, não se cuidaria de operação a envolver circulação de mercadoria, a prevalecer prestação de serviços consoante previsão da Lei Complementar 56/1987. Os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello, com ressalvas de pontos de vista pessoal no sentido contrário, aderiram às conclusões do Colegiado para negar provimento ao extraordinário. Vencida a Ministra Ellen Gracie (relatora) que dava provimento. Reconhecia a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, qualquer que fosse a natureza do ajuste internacional motivador da importação.
RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1º.10.2014. (RE-226899)
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm#“Leasing” e incidência de ICMS - 6

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

STF - REXT 559.937 - PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS

EMENTA

Embargos de declaração no recurso extraordinário. Tributário.
Pedido de modulação de efeitos da decisão com que se declarou a
inconstitucionalidade de parte do inciso I do art. 7º da Lei 10.865/04.
Declaração de inconstitucionalidade. Ausência de excepcionalidade.
1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é
medida extrema que somente se justifica se estiver indicado e
comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões
recursais não contém indicação concreta, nem específica, desse risco.
2. Modular os efeitos no caso dos autos importaria em negar ao
contribuinte o próprio direito de repetir o indébito de valores que
eventualmente tenham sido recolhidos.
3. A segurança jurídica está na proclamação do resultado dos
julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição
Federal.
4. Embargos de declaração não acolhidos.

VOTO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Como relatado, a União requer a modulação de efeitos da decisão
com que se declarou, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF - acrescido
pela EC 33/01 -, a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso
I, da Lei 10.865/04:

“(...) acrescido do valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do
valor das próprias contribuições.”

PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.937
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBDO.(A/S) : VERNICITEC LTDA
ADV.(A/S) : ALEXANDRE JOSÉ MAITELLI E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, participando do “Yale Global Constitutionalism Seminar”, na Universidade de Yale,
e, neste julgamento, o Ministro Teori Zavascki. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.09.2014.

Inteiro Teor do Acórdão
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6937371


quinta-feira, 9 de outubro de 2014

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COANA Nº 3, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COANA Nº 3, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
 (Publicado(a) no DOU de 17/09/2014, seção 1, pág. 20)  
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma a Solução de Consulta nº 41 - SRRF/6ªRF/Diana, de 26 de outubro de 2007. Código NCM: 8421.39.90 Mercadoria: Aparelho para filtrar o ar, contendo filtro (manta filtrante e carvão ativado), ventilador, placa eletrônica, bateria e motor elétrico incorporado, próprio para retirar e purificar o ar de vasos sanitários após o uso, liberando o ar filtrado no ambiente. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 c/c RGI3 a) (texto da posição 84.21), RGI 6 (texto da subposição 8421.39), e RGC 1 (texto do código 8421.39.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma a Solução de Consulta nº 41 - SRRF/6ªRF/Diana, de 26 de outubro de 2007. Código NCM: 8421.39.90 Mercadoria: Aparelho para filtrar o ar, contendo filtro (manta filtrante e carvão ativado), ventilador, placa eletrônica, bateria e motor elétrico incorporado, próprio para retirar e purificar o ar de vasos sanitários após o uso, liberando o ar filtrado no ambiente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 c/c RGI3 a) (texto da posição 84.21), RGI 6 (texto da subposição 8421.39), e RGC 1 (texto do código 8421.39.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias

Importadores terão de devolver ao exterior mercadorias em desacordo com a lei

Importadores terão de devolver ao exterior mercadorias em desacordo com a lei

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil Edição: Juliana Andrade

Os importadores serão obrigados a devolver ao exterior mercadorias que tragam riscos sanitários, biológicos, nucleares e ambientais. A exigência consta da Medida Provisória (MP) 656, publicada hoje (8) no Diário Oficial da União.

A MP altera a Lei 12.715, de 2012, que regulamenta a remoção e a destruição de mercadorias que entrem no país em desacordo com a legislação brasileira. A lei foi aprovada após a descoberta de que lençóis usados em hospitais estavam sendo importados para a fabricação de roupas em Pernambuco.

Até agora, a lei permitia tanto a devolução como a incineração da mercadoria. No entanto, o texto legal dava prioridade para a destruição em vez da retirada no país. De acordo com o secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, a legislação fazia com que os importadores não devolvessem a mercadoria e deixassem para o governo arcar com o custo de armazenar os resíduos e fazer a incineração.

“Mudamos a prioridade do texto para reduzir os custos de o governo administrar e estocar os resíduos. O comando é que o importador imediatamente promova a devolução da mercadoria. Agora, ela será destruída somente se o importador não retirar do país no prazo. Isso desonera o governo do custo do procedimento”, explicou Oliveira.

A medida provisória também prorrogou, até 2018, o desconto no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de indústrias que comprarem resíduos sólidos diretamente de cooperativas de catadores para usarem como matérias-primas. O incentivo acabaria no fim do ano. Dependendo do tipo de resíduo, o desconto no imposto varia de 10% a 50%. A medida beneficia principalmente indústrias que usam papel, alumínio e vidro na fabricação de produtos.

Importações de máquinas podem ter novas regras

Importações de máquinas podem ter novas regras

Durante evento promovido pelo CIN, representante da Coimp anunciou a criação de um comitê interministerial, que deverá acompanhar as ações da Comissão Nacional Tripartite, responsável pela revisão da NR-12

“Estamos no início deste trabalho, mas acredito que a discussão deva ser em torno de como a NR-12 deve ser implementada em importados", explicou Hamilton de Souza.

As regras de importação de máquinas usadas na indústria podem sofrer alterações. A portaria interministerial 8, publicada no dia 25 de setembro, criou o Comitê de Segurança em Máquinas e Equipamentos. Formado por representantes dos ministérios do Trabalho e EMPREGO (MTE); Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDic), e da Fazenda, o grupo passa a acompanhar e subsidiar o trabalho da Comissão Nacional Tripartite, responsável pela revisão da Norma Regulamentadora 12, a NR-12, que determina procedimentos e regras referentes à segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Com a entrada do ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, equipamentos que tinham sua entrada permitida no Brasil – mas que não tinham sua utilização autorizada, por desrespeito às regras da NR-12 – poderão ter seu processo de entrada no país revisto.

A criação do Comitê Interministerial (CI) foi anunciada em Curitiba pelo coordenador de Operações de Importação (Coimp) do ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Hamilton de Souza. Ele veio participar do seminário de Operações de Comércio Exterior, promovido pela Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), por meio do Centro Internacional de Negócios (CIN), em parceria com o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) do MDic.

Atualmente, as máquinas importadas têm sua entrada autorizada no Brasil, sem indicações do que deve ser alterado para que a NR-12 seja atendida. Cabe ao industrial que vai utilizar o equipamento – ou ao importador que vai vendê-lo – adequá-lo para seu uso.  Segundo Souza, ainda não há uma definição quanto à linha de atuação do comitê. “Estamos no início deste trabalho, mas acredito que a discussão deva ser em torno de como as regras devem ser implementadas em equipamentos importados e como isso vai ser feito”, explicou o especialista.

Para o coordenador do Conselho Temático de Micro, Pequena e Média Indústria da Fiep, Norbert Heinze, a criação do comitê não resolve os problemas gerados pela NR-12. “O custo para a adaptação de máquinas importadas inviabiliza sua compra. Conheço um importador de Curitiba que vendia um equipamento a 39 mil euros e que, com as novas regras impostas pela NR-12, teve que adaptar essas máquinas – que passaram a custar 76 mil euros.” Ele também cita um industrial que perdeu competitividade com a compra de uma máquina importada. “O empresário teve que fazer inúmeras adaptações que fizeram a máquina perder 40% de sua capacidade de produção. Isso é lamentável porque é um equipamento aceito e utilizado pelos rigorosos processos europeus – mas não pelos brasileiros”, desabafa o coordenador, que é industrial do setor moveleiro.

O parágrafo ÚNICO do artigo 5º da portaria que cria o CI estabelece que o grupo poderá criar comitês setoriais, com o intuito de estudar ações específicas para atividades econômicas ou cadeias produtivas. “O ideal seria que tivéssemos pelo menos 10 anos para adequarmos nosso parque fabril às novas regras”, avalia Heinze.

Recentemente, um empresário de Nova Andradina (MS), foi preso pelo descumprimento da NR-12. Ele desrespeitou a interdição do local e voltou a operar sem as adequações necessárias, o que resultou em sua detenção.

O vice-presidente da Fiep, Rommel Barion, ao lado da gerente do CIN, Janet Pacheco, abriu o seminário sobre operações de comércio exterior.

Seminário de Operações de Comércio Exterior – O Seminário realizado pelo CIN e Decex reuniu em Curitiba alguns especialistas do MDic que apresentaram informações atualizadas sobre processos de importação e exportação. Os participantes tiveram também a possibilidade de participar de despachos, com representantes do ministério, o que facilitou o fluxo e agilizou diversos processos. “Com a vinda ao Paraná destes representantes do governo federal, oferecemos informações de facilitação dos processos de comércio exterior e criamos oportunidades de interação entre industriais e o MDic”, comentou a gerente do CIN, Janet Pacheco.
por Denise Morini

http://www.agenciafiep.com.br/noticia/importacoes-de-maquinas-podem-ter-novas-regras/

Sistema para drawback isenção entra em fase de testes no dia 13

Sistema para drawback isenção entra em fase de testes no dia 13

Sistema para drawback isenção entra em fase de testes no dia 13
Brasília (8 de outubro) – A partir do dia 13 de outubro, os operadores de comércio exterior poderão iniciar os testes do ambiente de treinamento do novo módulo do Siscomex Drawback Isenção WEB. O sistema foi desenvolvido para informatizar os procedimentos de solicitação, análise, concessão e controle das operações de comércio exterior amparadas pelo mecanismo, na modalidade isenção. Esta modalidade, atualmente, é realizada por processo manual, por meio de formulários em papel.
 
O módulo Drawback Isenção WEB é parte integrante das ações previstas no Programa Portal Único de Comércio Exterior, iniciativa que envolve a reformulação dos processos de importação e exportação do Brasil, visando racionalizar a atuação dos órgãos governamentais intervenientes e reduzir os custos e tempos incorridos para realização dessas operações. 

O drawback isenção permite a reposição de estoques de insumos importados e adquiridos no mercado interno, que são usados na industrialização de produto final já exportado. O regime concede ao exportador a isenção de Imposto de Importação (II) e a redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Com o novo sistema, os procedimentos serão automatizados, desde a comprovação das operações já realizadas, envolvendo as aquisições de insumos, importados ou adquiridos no mercado nacional, utilizados no processo produtivo, as exportações ou vendas equivalentes das mercadorias produzidas, até o controle da reposição dos estoques com a isenção de tributos. O sistema permitirá inserir dados em lotes e anexar eletronicamente documentos para comprovação, análise ou petição do ato concessório, eliminando a apresentação de vias em papel.
 
Desta forma, será possível reduzir custos operacionais e prazos de análise e concessão, facilitando o uso do mecanismo e incentivando as exportações brasileiras. A etapa de treinamento servirá para que as empresas que já se utilizam do regime, bem como aquelas que têm interesse em utilizá-lo, possam conhecer o sistema e se adaptar aos novos procedimentos. 

Participação

As empresas que utilizarão o sistema, seja no ambiente de treinamento, seja no de produção, não precisarão adotar qualquer providência especial. Para o acesso, não será necessário possuir habilitação específica, bastando apenas estar credenciado a utilizar o Siscomex como exportador junto à Receita Federal do Brasil (RFB). As empresas terão a oportunidade de informar sobre os resultados dos testes realizados, com apontamentos sobre eventuais erros detectados, críticas ou sugestões. Os relatos devem ser encaminhados ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), por meio do endereço eletrônico: siscomex@mdic.gov.br. O envio destas informações será importante para possibilitar evoluções e melhorias no novo sistema.

Lançamento

O lançamento definitivo do Siscomex Drawback Isenção WEB está previsto para 1° de dezembro, encerrando-se, deste modo, a fase de testes. Nesta fase, poderão ser avaliadas todas as funcionalidades do sistema e suas integrações com o Siscomex Exportação WEB (Novoex). Somente as integrações com o Siscomex Importação (Licenças de Importação - LI e Declarações de Importação - DI) não estarão disponíveis, mas os testes poderão ser realizados com informações de notas fiscais, já que as regras do sistema trabalharão da mesma forma para os casos correspondentes de importação. Haverá ainda, no menu de ajuda do sistema, uma cartilha com o detalhamento dos procedimentos a serem realizados na confecção e utilização de um ato concessório.


Mais informações para a imprensa: 
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=13430

EXPORTAÇÃO: Nova norma facilita uso de drawback

EXPORTAÇÃO: Nova norma facilita uso de drawback

Desde 2010, indústrias de vários setores manufatureiros esperam uma regulamentação que chegou somente em setembro. Uma portaria conjunta da Receita Federal e da Secretaria de Comércio Exterior flexibiliza, na prática, o uso de insumos no chamado drawback integrado na modalidade suspensão, benefício que, como o nome sugere, suspende a cobrança de tributos federais - Imposto de Importação, PIS, Cofins e IPI - na importação e na compra no mercado interno de insumos usados na fabricação de produtos destinados à exportação.
Regulamentação - A regulamentação vem num ano em que a exportação de manufaturados não consegue se recuperar. De janeiro a setembro, a exportação desse tipo de bem representou 34,8% do valor total embarcado, a menor fatia para esse período desde 1980. Em 2000, essa participação era de 58,5%.
Insegurança jurídica- A portaria conjunta nº 1.618, segundo tributaristas e representantes de exportadores, estimula o uso do benefício ao retirar uma insegurança jurídica no uso do instrumento. Segundo eles, a norma é esperada desde 2010, quando foi estabelecido o drawback integrado na modalidade da suspensão. "Havia entre os exportadores e a Receita Federal divergências relacionadas ao controle dos insumos adquiridos dentro do regime e que resultavam em pesada autuações", diz o tributarista Júlio de Oliveira, do Machado Associados.
Bem-vinda- Apesar da demora, a medida é considerada bem-vinda. Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, no primeiro semestre deste ano US$ 30 bilhões em exportações foram beneficiados com o regime do drawback. Desse total, US$ 25,6 bilhões foram na modalidade suspensão.
Consultas - Daniel Godinho, secretário de Comércio Exterior, diz que a regulação é resultado de consultas feitas desde janeiro deste ano aos principais segmentos usuários do drawback sobre mudanças que poderiam melhorar o uso do benefício. Segundo Godinho, a nova regulamentação sobre a modalidade suspensão, aliada a outras medidas, como o portal único de comércio exterior que o governo federal deve colocar em funcionamento ainda este ano, deve desburocratizar e reduzir os custos do regime.
Setores - Ainda segundo dados do ministério, 67% das exportações do setor de automotivo se beneficiam do drawback. Nos químicos inorgânicos, a fatia é de 69%, nos plásticos e na celulose, a participação é de 51% e 40%, respectivamente.
Flexibilização - A nova regulação para o drawback suspensão flexibiliza a chamada "vinculação física". É o ministério que aprova para o exportador o uso do drawback, mas é a Receita que fiscaliza se as operações estão aptas a usufruir o benefício fiscal. Antes da regulamentação, a fiscalização da Receita muitas vezes só aceitava o benefício da suspensão dos tributos na importação, ou aquisição no mercado interno, se os insumos fossem exatamente os que haviam sido aplicados nos produtos vendidos ao exterior.
Controle dos estoques - Ou seja, a Receita não permitia que o insumo fosse substituído por um equivalente no processo produtivo. Isso exigia das empresas controle rígido dos estoques, para que os insumos com tributação suspensa não se misturassem aos que haviam sido adquiridos fora do regime.
Solução - "Esperávamos uma solução para a vinculação física há muito tempo, praticamente desde que surgiu a lei", diz Denise Naranjo, diretora de assuntos de comércio exterior da Abiquim, que reúne a indústria química. No setor, conta ela, em que insumos importantes são fluidos adquiridos a granel, a interpretação da aduana causava muita insegurança jurídica. "Muitas vezes não era possível para a empresa manter tanques de segregação." Para ela, a nova regulamentação pode incentivar as empresas a utilizar mais o drawback. No setor químico como um todo, diz ela, de 60% a 65% das exportações são beneficiadas pelo regime.
Bom começo - José Ricardo Roriz Coelho, presidente da Abiplast, que reúne os fabricantes de produtos plásticos, diz que as medidas do governo são "um bom começo". "São mudanças que simplificam e reduzem custos que atrapalham a competitividade." Ele lembra, porém, que a exportação de manufaturados hoje enfrenta o problema da demanda reduzida, além de outros custos de produção que precisam ser também reduzidos.
Jurídico - No campo jurídico, o advogado Carlos Eduardo Navarro, do Machado Associados, crê que a regulamentação deve resolver a questão da vinculação física. Ele lembra que, segundo a nova portaria, para usufruir o benefício, o insumo aplicado no produto exportado pode ser "equivalente" ao adquirido com a suspensão de tributos.
Classificação - Entre os critérios para se estabelecer a equivalência, diz Navarro, a portaria elenca que os insumos devem ser classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul, realizar as mesmas funções, ser obtidos a partir dos mesmos materiais e ter preços equivalentes. O tributarista Júlio de Oliveira diz que a norma segue caminho semelhante ao de decisões favoráveis já existentes no Judiciário. (Valor Econômico)
http://www.paranacooperativo.coop.br/ppc/index.php/sistema-ocepar/comunicacao/2011-12-07-11-06-29/ultimas-noticias/101184-exportacao-nova-norma-facilita-uso-de-drawback

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Plenário confirma inconstitucionalidade de norma sobre alíquota de IR no lucro com exportações incentivadas

Em julgamento retomado nesta quinta-feira (25), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 183130, de relatoria do ministro Carlos Velloso (aposentado). No recurso, a União questionava decisão que julgou inconstitucional norma que aplicou, retroativamente, alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre o lucro com exportações. Os ministros confirmaram a inconstitucionalidade da norma.
No RE, a União sustenta que, ao analisar apelação em mandado de segurança de uma empresa que contestava aumento na alíquota do IR, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria julgado inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, que aumentou a alíquota do imposto sobre lucro com exportações a partir do exercício financeiro de 1990.
O processo discutiu a legalidade da aplicação de uma lei federal, publicada dois dias antes do fim do ano, a fatos ocorridos no mesmo exercício, para pagamento de IR no ano seguinte.
O relator, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou anteriormente pelo não provimento do RE, confirmando decisão do TRF-4 pela inconstitucionalidade da lei. O voto foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa (aposentado). O ministro Nelson Jobim (aposentado) acompanhou o relator, mas por outro fundamento.
Já os ministros Eros Grau (aposentado) e Menezes Direito (falecido) deram provimento ao recurso. Eles entenderam ser o caso de aplicação da Súmula 584, do STF, ainda vigente. Segundo o verbete, “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Assim, não haveria que se falar em inconstitucionalidade da Lei 7.988/1989.
Pediu vista dos autos o ministro Cezar Peluso (aposentado). Em razão de sua aposentadoria, o ministro Teori Zavascki, que ocupou a vaga, deu prosseguimento ao julgamento.
Voto-vista
Na sessão de hoje, o ministro Teori Zavascki negou provimento ao recurso pelos mesmos fundamentos do voto do ministro Nelson Jobim, que considerou ainda válida a Súmula 584, todavia não aplicável aos casos de imposto de renda sobre importações incentivadas.
Segundo o ministro Teori, no caso, não se está examinando hipótese enquadrada no regime normal de tributação no IR de pessoa jurídica. “O que se deve aqui questionar é a legitimidade da aplicação retroativa de norma que majora alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas, ocorridas no passado, às quais a lei havia conferido tratamento fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua exportação”, explicou.
O tributo, para o ministro, teve função “nitidamente extrafiscal”. “A norma ao atingir retroativamente as operações já consumadas antes da sua vigência e favorecidas, à época de sua realização, com tratamento fiscal próprio, não se mostra compatível com a garantia constitucional do direito adquirido”, concluiu.
Votos
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello também negaram provimento ao recurso e seguiram a tese levantada pelo ministro Nelson Jobim.
O ministro Marco Aurélio também votou pelo desprovimento do RE, mas seguindo os fundamentos do relator, ministro Carlos Velloso, entendendo como inconstitucional a lei. Segundo o ministro, o artigo 153 conjugado com o parágrafo 1º do artigo 150 da Constituição Federal, determinam que não há a anterioridade quanto à importação de produtos estrangeiros e à exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. “No caso, se potencializou uma política fiscal que não pode ficar presa à anterioridade.
Nessa exclusão não se fez alusão ao inciso III, do artigo 153, da Constituição Federal, no que versa o imposto sobre a renda em proventos de qualquer natureza. E é disso que se trata na espécie. Creio que não devemos flexibilizar a garantia constitucional”, afirmou.
O ministro Luiz Fux não votou, pois o seu antecessor, ministro Eros Grau, já havia votado.
Ao final, os ministros, por maioria, negaram provimento ao RE 183130, vencidos os votos proferidos pelos ministros Eros Grau e Menezes Direito.
SP/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276047

Realização do Exame de Qualificação Técnica de Despachante Aduaneiro.

Portaria RFB nº 1.764, de 7 de outubro de 2014

DOU de 8.10.2014
Delegação de competência ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária (ESAF) para realização do Exame de Qualificação Técnica de Despachante Aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária (ESAF) a competência para realizar o Exame de Qualificação Técnica, no ano de 2014, destinado ao exercício da profissão de Despachante Aduaneiro, previsto no inciso VI do § 1º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e implementado nos arts. 4º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2014/portrfb17642014.htm

Reconhecer a imunidade das exportações é uma forma de reduzir a dívida pública

CONTAS À VISTA

Reconhecer a imunidade das exportações é uma forma de reduzir a dívida pública

Não posso deixar de iniciar este artigo registrando minha alegria e meu agradecimento aos colegas da APET que me indicaram comoTributarista do Ano. Embora ministre aulas de direito financeiro e de direito tributário há mais de 25 anos (é dessa forma que a gente entrega a idade...) e tenha alguns anos mais de advocacia tributária nas costas, confesso que fiquei bastante lisonjeado com este prêmio. Agradeço sobremaneira a todos os envolvidos e convido-os para o evento no qual o prêmio será entregue.Por 
Como venho escrevendo há tantos anos, há uma intersecção entre o direito financeiro e o direito tributário que não pode ser desprezada. Não que estes dois ramos jurídicos sejam a mesma coisa — não são —, mas existem áreas onde o estudo de uma disciplina impacta diretamente na outra. A tese de titularidade de Heleno Torres aponta nesse sentido[1], bem como o presente artigo. Aliás, a primeira coluna escrita neste espaço da ConJur sobre direito financeiro já indica esta correlação.
O tema em apreço envolve diretamente as empresas exportadoras e indiretamente toda a sociedade brasileira, que sofre com o impasse que descreverei, em face do aumento do custo Brasil.
Originalmente a Constituição Federal de 1988 outorgava aos estados a possibilidade de, “nos termos de lei complementar”, tributar a exportação de mercadorias através do ICMS, o que era feito rotineiramente. Tratava-se de um erro, pois as questões envolvendo exportação dizem respeito ao balanço de pagamentos, às relações de comércio exterior, que só devem ser tributadas pela União em razão de aspectos regulatórios, jamais pelos estados. Permitir que os estados criassem incidência tributária sobre bens exportados foi um erro crasso de nossa Carta, felizmente consertado após muito debate jurídico, judicial e político — embora não de forma plena, pois até os dias atuais permanecem os efeitos deletérios daquele erro original.
O “conserto” veio com a Lei Complementar 87/96, que em seu artigo 3º, II, afastou a incidência do ICMS sobre operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior. Com essa norma os estados não mais podiam tributar a exportação. Porém, para que realmente houvesse a desoneração do custo fiscal, era necessário também afastar as incidências realizadas na cadeia econômica anterior à exportação. Desonerar apenas a ponta final do processo não afasta todo o custo fiscal, pois permanecem acumulados os créditos de ICMS utilizados na aquisição dos insumos.
Um exemplo pode tornar mais clara a questão. Imaginemos uma empresa que exporte carros. A etapa de exportação estará desonerada, mas todos os insumos realizados para a fabricação do CARRO, desde o mais singelo dos parafusos até o componente eletrônico com a mais sofisticada tecnologia, tem ICMS embutido em seu preço, que foi pago por esta empresa exportadora e que não será transferido a quem comprar os veículos no exterior. Logo, a despeito da desoneração “na ponta final” da etapa de comercialização, que é a exportação, existirão muitos créditos acumulados que não poderão ser utilizados e que acabarão por onerar o preço final dos bens exportados.
Coerentemente, a Lei Complementar 87/96 permitiu que as empresas exportadoras mantivessem e aproveitassem o crédito de ICMS referente às compras anteriormente efetuadas, com a finalidade de desonerar efetivamente a exportação, pois, se estes créditos fossem anulados, o custodessas operações anteriores seria mantido, onerando a exportação (artigos 21, parágrafo 2o e 25 parágrafos 1o e 2o). Posteriormente a EC 42/03 alterou o artigo 155, parágrafo 2º, X, “a”, e constitucionalizou o direito dos exportadores de manter e aproveitar o ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores.
O problema está no fato de que, como regra, os Fiscos Estaduais simplesmente não devolvem estes créditos, fazendo com que o exportador os acumule, “pesando” em seu custo, o que acaba por atrapalhar a estratégia de exportação brasileira, pois o preço do produto exportado acaba sendo mais alto para compensar este “peso” fiscal. Os estados não tem nenhum compromisso com o resultado da balança de exportações; entendem que isso é um problema da União, e lavam as mãos não devolvendo o ICMS acumulado na cadeia econômica de exportação.
A rigor, e aí se encontra a intersecção entre o direito financeiro e o tributário acima mencionada, estes créditos dos exportadores/contribuintes se constituem em dívida pública dos estados, não registradas nas demonstrações contábeis que são obrigados a fazer para a Secretaria do Tesouro Nacional. Alguns estados simplesmente “esquecem” de fazer constar em seus registros contábeis seus débitos de ressarcimento de ICMS para com as empresas. E débitos não pagos se constituem em dividas — que não se caracterizam como dívida para com o sistema financeiro, mas é uma dívida de qualquer modo. Essas dívidas públicas não estão nos livros fiscais dos estados pois eles simplesmente não as reconhecem e sequer pensam em pagá-las em sua integralidade. E dá a impressão que os órgãos de controle não estão atentos a este aspecto, inclusive para fins dos limites de endividamento público previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Registre-se que os estados receberam — e permanecem recebendo —  transferências da União com a finalidade de compensar: 1) as próprias perdas na arrecadação direta do ICMS que era cobrado das exportações, e 2) compensar as empresas, pois elas deveriam ser ressarcidas consoante as normas acima apontadas, permitindo que utilizassem os créditos de ICMScobrados dos contribuintes nas operações anteriores à exportação. Certamente os valores repassados pela União aos estados estão defasados em face da realidade, porém desde 1997 os estados recebem estes recursos transferidos do governo federal e não efetuam integralmente as compensações devidas às empresas.
Além disso, outro ressarcimento que deveria ser realizado a partir dessa transferência de recursos federais aos estados, é o relativo aos créditos dosbens de uso e consumo próprio, o que vem sendo postergado desde 1996 até 2020![2] Melhor explicando: a LC 87/96 prevê uma compensação aos estados através de repasses da União para que estes se ressarçam do reconhecimento de créditos sobre bens de uso e consumo — mas estes créditos jamais foram reconhecidos, pois esse direito vem sendo postergado sucessivamente até o início de 2020 [3].  Todavia, as transferências da União para os estados com esta finalidade permanecem...
Ocorre que a EC 42/03, que alterou o artigo 155, parágrafo 2º, X, “a”, não ressalvou estes bens, que foram alcançados pela imunidade tributária. Logo, também os bens de uso e consumo utilizados no processo de exportação estão desonerados e devem compor o conjunto de créditos a serem ressarcidos pelos estados.
Enfim, o que as empresas exportadoras podem fazer, já que seus créditos decorrentes dos insumos utilizados na exportação não estão sendo reconhecidos pelos estados (como pode ser visto na reportagem do jornalValor Econômico, edição de 2 de outubro)?
As empresas podem ingressar com ações judiciais pleiteando o reconhecimento desses créditos, o que já vem ocorrendo, como pode ser visto pelo RE 248.499/PR. Em fevereiro de 2013 o STF aplicou ao RE 704.815/SC o instituto da repercussão geral, a fim de reunir os diversos processos de controle difuso de constitucionalidade e aplicar-lhes uma decisão única — o que, espera-se, não tarde. Optando por este caminho as empresas/exportadoras poderão inclusive reaver os créditos de ICMS decorrentes das compras de bens de uso e consumo, englobando energia elétrica, cujo reconhecimento pelos estados é nulo.
Por outro lado, os estados poderiam tomar duas providências: (1) Ou ressarcir as empresas regular e integralmente, evitando o passivo fiscal público que se acumula e que pode vir a acarretar problemas com a Secretaria do Tesouro Nacional; ou então (2) simplesmente desonerar toda a cadeia econômica da exportação, tal como fez o estado do Pará para alguns produtos de sua pauta de exportação (ferro, bauxita, alumínio entre outros) desde o ano 2000, através da Lei 6.307 cuja vigência encerrará em 2015. Adotando este segundo procedimento evita o estado o aumento exponencial de sua dívida pública e afasta o litígio fiscal com os exportadores/contribuintes.
Existem soluções juridicamente possíveis para resolver este impasse. Falta vontade política para tanto — inclusive por parte da União, que assiste a tudo de braços cruzados e é, depois dos exportadores, a segunda parte mais prejudicada, pois vê os saldos da balança comercial escorrerem ralo abaixo, a despeito de alguns esforços para evitá-lo, como na legislação do Reintegra.
Resolver este impasse federativo fiscal que acumula problemas tributários e financeiros para toda a sociedade deve ser uma das principais tarefas dos novos governantes já eleitos ou que ainda disputam o segundo turno das eleições neste outubro de 2014. Pena que não se ouviu nenhuma palavra sobre isso durante os debates ou na propaganda eleitoral.

[1] Heleno Taveira Torres, Direito Constitucional Financeiro – Teoria da Constituição Financeira. SP: Ed. RT, 2014.
[2] A situação é a seguinte: (1) Em setembro de 1996, quando da edição da Lei Complementar 87, estes créditos poderiam ser usados pelas empresas assim que a lei entrasse em vigor, o que ocorreria em 01-01-98 (Art. 33, I.); (2) Todavia, antes mesmo que este direito ao crédito entrasse em vigor, a Lei Complementar 92, de 23-12-97, adiou sua fruição para 01-01-2000; (3) Posteriormente, a Lei Complementar 99, de 20-12-1999 adiou o gozo desse direito para 01-01-2003. Na sequência houveram novos adiamentos: (4) Pela Lei Complementar 114, de 16-12-2002, adiando para 01-01-2007; (5) Pela Lei Complementar 122, de 12-12-2006, adiando para 01-01-2011; e (6) novo adiamento foi feito pela Lei Complementar 138, de 29-12-2010, até 01-01-2020.
[3] Gabriel Lacerda Troianelli argumenta ser inconstitucional esta Lei Complementar 138/2010, que estabeleceu a prorrogação do uso dos créditos para 2020 - “Uma Aplicação do Princípio da Proporcionalidade em Matéria Tributária: A Inconstitucionalidade da Lei Complementar 138/2010”, In:Direito Constitucional Contemporâneo – Homenagem ao Professor Michel Temer. Newton de Lucca et alii (orgs). SP, Quartier Latin, 2012. Nas irônicas palavras de Gabriel Troianelli: “É crível que os Estados precisem de 23 anos para neutralizar os efeitos em seu orçamento da fruição dos créditos em exame?”. (pág. 642)
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2014, 8h03 é advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados; é professor da Universidade de São Paulo e livre docente em Direito pela mesma Universidade.