quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Transações com Argentina e Uruguai têm a facilidade de usar moeda local

Por meio do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), exportadores podem receber os valores de suas mercadorias e serviços em sua conta bancária, sem necessidade de contrato de câmbio.




​Você sabia que é possível fazer remessas e efetuar pagamentos pela compra de bens e serviços em suas moedas locais? Por meio do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), é possível realizar transações com o Uruguai e a Argentina sem a necessidade de contrato de câmbio. O mesmo poderá ser feito, em breve, com o Paraguai.

O sistema de pagamentos internacionais amplia a integração econômica e financeira entre os países participantes, facilitando o acesso de pequenos e médios usuários ao comércio exterior.
http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/noticias/215

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Portal Único de Comércio Exterior é ampliado para novas exportações amparadas pelo regime de drawback suspensão

Mudança é válida a partir de hoje e segue cronograma de operação do Portal, que vem sendo implementado em fases desde o lançamento, em maio de 2017

A partir de hoje todas as exportações registradas no Portal Único de Comércio Exterior poderão ser aproveitadas para a modalidade suspensão do regime de drawback. A novidade passou a valer com a publicação, hoje, da portaria nº.03/2018 pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no Diário Oficial da União.

O drawback é um regime aduaneiro especial que garante a desoneração na importação ou aquisição interna de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação.

A medida implementada agora alcança as operações que comprovam o drawback suspensão com o exportador não sendo o beneficiário do mecanismo e completa a integração entre o Novo Processo de Exportações e o sistema de controle e operacionalização desta modalidade do regime.

As principais vantagens da integração são a redução de documentos para realização das exportações, prestação de informações sobre o drawback em momento mais adequado da operação e ampliação do uso do regime para vendas externas efetuadas por remessa expressa ou postal.

De acordo com a Secex, os principais setores beneficiados pela medida são aqueles que possuem fornecedores das empresas exportadoras como usuários do drawback, a exemplo dos segmentos automotivo, químico e de máquinas e equipamentos. Estes e outros setores potencializam o efeito positivo da desoneração tributária, viabilizada pelo drawback, com a extensão do benefício para o elo anterior da cadeia produtiva dos bens exportados.

Na próxima etapa de implementação do Novo Processo de Exportações, prevista para o 1º trimestre de 2018, será contemplada a utilização da Declaração Única de Exportação (DU-E) no registro de pedidos de drawback na modalidade isenção.

Para orientar as empresas sobre como operar com a DU-E no drawback suspensão, a Secex publicou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais, a atualização do Manual Drawback Suspensão (Passo a passo) e a atualização do Manual da DU-E.

Prazo
Os exportadores têm até o dia 2 de julho de 2018 para migrar completamente suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior.
O Portal Único de Comércio Exterior é a principal iniciativa de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro. A iniciativa, desenvolvida em parceria com o setor privado, estabelece um guichê único para centralizar a interação entre governo e operadores comerciais. O sistema ainda reformula os processos de exportação e importação, com o objetivo de reduzir prazos e custos envolvidos nas operações e, consequentemente, aumentar a competitividade das vendas externas brasileiras.

Novo Processo de Exportações

O Novo Processo de Exportações do Portal Único foi lançado em março de 2017, para operações realizadas através do modal aéreo e sujeitas apenas ao controle realizado pela Receita Federal.

Ao longo do ano, o Novo Processo passou a ser utilizado nos demais modais de transporte (aquaviário e terrestre), com abrangência nacional, e foi integrado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback na modalidade Suspensão.

Entre os benefícios disponibilizadas pelo Novo Processo de Exportações aos operadores de comércio exterior, pode-se destacar:
  • Eliminação de documentos;
  • Eliminação de etapas processuais;
  • Integração com a Nota Fiscal Eletrônica;
  • Redução em 60% no preenchimento de informações;
  • Automatização da conferência de informações;
  • Guichê único entre exportadores e governo;
  • Fluxos processuais paralelos;
  • Expectativa de redução de 40% do prazo médio para a operação de exportação.
Ao final da implantação e disponibilidade de todas as ferramentas do Portal Único, prevista para acontecer até o fim deste ano, a meta é reduzir os tempos médios das exportações brasileiras de 13 para 8 dias e das importações de 17 para 10 dias.
Além da Secex e da Receita Federal, que coordenam a implantação do Portal Único, outros 20 órgãos do governo, que de alguma forma intervêm no comércio exterior, também integram o esforço.

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sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Receita Federal aprimora regras do Programa OEA

Comércio Exterior

Com a consolidação e a maturidade alcançadas desde o lançamento, em 2014, tornou-se necessário simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA e de promover aprimoramentos em alguns procedimentos existentes.
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.785, de 2018, decorrente da necessidade de simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA e de promover aprimoramentos em alguns procedimentos existentes e na norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
O Programa OEA consiste na certificação, pela Receita Federal, de diversos intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, tanto em termos de segurança física da carga quanto em relação ao cumprimento de suas obrigações aduaneiras.
Com a sua consolidação e a maturidade alcançada desde o seu lançamento, em 2014, tornou-se necessário simplificar o processo de certificação dos intervenientes da cadeia logística como OEA, no intuito de agilizar o processo de certificação, porém, respeitando a Estrutura Normativa do SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), bem como tendo como parâmetro a boa prática internacional, em especial a União Europeia e os Estados Unidos da América.
A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, sendo que dois temas principais são foco dessa alteração objetivando dar mais celeridade ao processo:
1 – simplificação de alguns procedimentos existentes e da norma relativa ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado destacando-se:
a) ajustes nos critérios de Elegibilidade, Segurança e Conformidade, reduzindo o escopo de análise e excluindo critérios desnecessários ou redundantes. Nota-se a redução significativa nos critérios de Conformidade, passando de 11 (onze) para 8 (oito);
b) criação de um novo Anexo II, denominado “Objetivos e Requisitos” cujo foco principal é apresentar ao requerente o que é obrigatório em relação a cada critério do Programa, trazendo mais transparência ao processo e permitindo que todos os interessados saibam exatamente o que será avaliado no processo de certificação;
c) a descontinuidade do Relatório Complementar de Validação (RCV), sendo substituído pelo gerenciamento de riscos nos moldes da ISO 31.000, que já é de amplo conhecimento por parte das empresas brasileiras; e
d) a possibilidade de certificação mais rápida através do histórico do interessado e da possibilidade de dispensa de validação de alguns critérios durante a análise do pleito, sem perder, entretanto, qualidade ou controle do processo.
2 - descentralização da execução das atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos OEA, por meio da criação das Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado, em 7 (sete) Centros Regionais localizados em algumas Regiões Fiscais.
Nesse aspecto, tem-se que à época do lançamento do Programa OEA buscou-se otimizar os recursos humanos da Receita Federal, formando um corpo de excelência no tocante ao assunto OEA e criando uma estrutura concisa, com gestão centralizada no âmbito da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e execução por meio de trabalho remoto para atender às necessidades do Programa e da sociedade.
Entretanto, com o grande interesse por parte das empresas, demonstrado pela quantidade de empresas já certificadas (148) e de pedidos de certificação em análise (192), conclui-se que a estrutura antes pensada precisava expandir e ramificar. Ademais, considerando a dimensão do país e a existência de estruturas operacionais da Receita Federal em todos os estados brasileiros, após estudos de viabilidade, decidiu-se por descentralizar toda a atividade operacional de certificação e monitoramento das empresas OEA, saindo da competência o Órgão Central, especificamente a Coana, e passando para equipes específicas localizadas em algumas Regiões Fiscais.
Assim, com a publicação do novo Regimento Interno da RFB, foram criadas as seguintes Equipes de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA):
a) Alfândega do Porto de Manaus;
b) Alfândega de Recife;
c) Alfândega de Belo Horizonte;
d) Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos;
e) Alfândega do Porto de Santos;
f) Delex São Paulo; e
g) Alfândega de Curitiba.
Para garantir a uniformidade de procedimentos em todos os centros regionais, a gestão do programa OEA caberá à recém-criada Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin).