sexta-feira, 27 de julho de 2018

Seminário Operações de Comércio Exterior

Seminário Operações de Comércio Exterior

O 56° Seminário de Operações de Comércio Exterior, que será realizado no dia 23 agosto de 2018, na Fiep, trará para ao público participante temas como Tratamento Administrativo, Novo Processo de Exportação, Drawback e Novo Processo de Importação, no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior.

Ao final das apresentações, haverá também Despacho Executivo (atendimento pelos técnicos do DECEX de casos específicos de operações apresentadas pelas empresas).

Promovido pela FIEP em parceria com o DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), os seminários são GRATUITOS e ABERTOS a todos os interessados. Segue programação e link de inscrição:

Programação:
09h00 Credenciamento
09h30 Abertura
10h00 Tratamento administrativo - novas ferramentas e conceitos, Thais Robert Salem  - Chefe de divisão do DECEX
11h00 Novo processo de exportação, Thais Robert Salem  - Chefe de divisão do DECEX

12h30 Etapa administrativa no novo processo de importação, Mauricio Genta Maragni  - Coordenador-geral da CGIM

13h30 ALMOÇO LIVRE

14h30 Portal único de comércio exterior - processo aduaneiros, Alexandre Zambrano Auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, Gerente do programa Portal Único do Comércio Exterior

15h30 Drawback, Marcelo Landau – Coordenador geral de exportação e drawback CGEX, substituto

17h00      encerramento
  • Haverá atendimentos em despachos executivos pelo decex, limitados 05 (cinco) por assunto, respeitada a ordem de inscrição. cada despacho executivo levará, no máximo, 30 minutos.
Data: 23 de agosto de 2018
Local: Campus da Indústria do Sistema Fiep – Auditório II
Endereço: Av. Comendador Franco, 1341

Inscrição Seminário:
https://forms.rdstation.com.br/link-inscricao-seminario-8c543ff5d762b49c934b
Solicitação Despacho – Exportação:
https://forms.rdstation.com.br/link-despacho-seminario-70d50745071fc8ec99c3
Solicitação Despacho Importação:
https://forms.rdstation.com.br/link-despacho-importacao-seminario-8e20db9bb9438c345dda
Controle Administrativo no Comex:
https://forms.rdstation.com.br/link-controle-administrativo-no-comex-seminario-0fdf6f5633e1dc694870

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/exportacao/26-07-2018-noticia-siscomex-exportacao-no-69-2018

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Inexatidão ou omissão no Siscoserv pode gerar multa de 3% do total negociado

Em Solução de Consulta, órgão fixou multa sobre o total de operações com informações incompletas ou omissas
A empresa que apresentar informações incompletas ou inexatas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), plataforma mantida pela Receita Federal e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), estará sujeita a uma multa de 3% do valor das operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária. Em caso de operações vinculadas, este percentual será calculado com base no conjunto de operações.
O entendimento, presente na Solução de Consulta nº 67/2018 e publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de julho, chamou a atenção de tributaristas ouvidos pelo JOTA. Para eles, a multa pode representar valores bilionários ou mesmo desproporcionais para algumas das empresas que aderiram ao sistema. Criado em 2011 e colocado em operação no ano seguinte, o Siscoserv busca ampliar a ação e os poderes de medição e controle do governo sobre o setor importação de produtos e serviços. A obrigação das empresas em abastecer o portal com informações serve para que tanto a Receita quanto o MDIC possam propor estratégias e atuações no setor.
Com uma base legal que tributaristas consideraram frágil, o tema possui recente jurisprudência no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e deve influenciar processos que estão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – que ainda não enfrentou o tema.
Na publicação a empresa, que se apresenta como uma associação, provocou a Receita Federal a responder sobre a base de cálculo utilizada para a aplicação da multa de 3% pelo cumprimento de obrigação acessória de forma inexata ou incompleta. A dúvida tem como base na alínea “a” do inciso III do artigo 8º daPortaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908/2012, que regulamenta o Siscoserv.
A contribuinte expôs sua interpretação. “Nosso entendimento é que a multa de 3% aplica-se exclusivamente sobre os valores referentes às informações inexatas, incompletas ou omitidas de uma determinada operação comercial que der causa ao cumprimento da obrigação acessória”, afirmou.
A fundamentação da Receita veio com base em uma legislação recente, aInstrução Normativa (IN) nº 1.803, de abril de 2018. Esta publicação dá nova redação à uma instrução mais antiga, a IN nº 1.277 de 2012, responsável por instituir a obrigação de prestar informações ao Siscoserv.
Segundo a IN nº 1.803, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde “ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas” ou “ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.”
“A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas”, conclui a Receita. Com isso, entende, “caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira”.

Impacto

“Ela [a Solução de Consulta] tem impacto principalmente para empresas que têm sedes no exterior”, avaliou o advogado do De Goeye Advogados Associados, Rafael Fraga dos Santos.
Ao analisar a conjuntura do serviço, o advogado lembrou que “o problema no entendimento da Receita é que, prestadas as informações com alguma inexatidão ou de maneira incompleta, esta base de cálculo abarcaria todo o contrato e todo o conjunto de operações”. Segundo o tributarista, a complexidade para separar as operações dentro do contrato pode tornar difícil a delimitação da multa de 3% apenas nas partes com erro material.
A advogada Rafaela Calçada da Cruz, advogada da área tributária do Miguel Neto Advogados, pondera que o texto atende às expectativas, dado seu arcabouço legal. “Do ponto de vista da interpretação do que está presente nesta Instrução Normativa mais recente, me parece coerente o posicionamento da Receita nesta Solução de Consulta. Não foi nem além nem aquém, parecendo bastante equilibrada”, disse.
Para Rafaela, um ponto de natureza formal chama a atenção. “O contribuinte menciona  a portaria conjunta [entre as secretarias da Receita Federal e do Ministério], mesmo que não exista ainda uma portaria conjunta para o esclarecimento destas dúvidas. É necessária uma portaria conjunta para tratar deste tema”, argumentou, lembrando que as definições sobre a natureza do montante e da base de cálculo são definidos, unilateralmente, pela Receita Federal. A tributarista afirmou que o reflexo para as empresas seria “desastroso, por trazer uma base de cálculo gigantesca”.
Santos aponta o que considera outra fragilidade no argumento construído pela Receita Federal: a multa não teria o correto embasamento legal. “Qualquer multa a ser exigida do contribuinte deve ser instituída por Lei, pelo princípio da legalidade. Só que, pela análise da legislação, é possível perceber que o fundamento de validade da multa não é propriamente tributária, mas sim administrativa”, afirmou. Segundo Santos, a cobrança teria amparo no artigo 25 da Lei nº 12.546/2011, que daria a “possibilidade abstrata” de exigência das informações ao contribuinte.

Jurisprudência sobre o Siscoserv

JOTA apurou que, nos últimos dois anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não registrou processos administrativos que discutam a natureza da cobrança da multa – segundo Rafaela, as autuações administrativas com base nesta divergência disputa teriam começado por volta de 2015, data das primeiras Soluções de Consulta sobre o tema. Rafael afirma que “é uma questão de tempo” até que o tribunal administrativo comece a enfrentar este assunto.
Mas já há a ocorrência de processos judiciais sobre a cobrança do Siscoserv, apreciados em Tribunais Regionais Federais.
O processo considerado como leading case do tema foi analisado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e teve seu acórdão publicado em julho de 2017. Nele o relator do caso, desembargador federal Johnsom di Salvo, analisou a pertinência da multa e seus fundamentos de legalidade, não se aprofundando na interpretação da Receita Federal sobre a base de cálculo.
Na decisão, di Salvo entendeu que era necessário reexaminar a sentença de 1ª Instância, que suspendeu a cobrança de multa da contribuinte. No mérito, o desembargador manteve a multa: “é plenamente válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações relativas a ‘transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados’, tal como prevista no artigo 4º da IN nº 1.277/2012, já que é calçada na Lei nº 9.779/1999; ademais, tratando-se de obrigação acessória de índole fiscal, encontra guarida no artigo 57 da Medida Provisórianº 2.158-35/2001“. A turma concedeu ganho de causa à União por unanimidade de votos.
“Isso levou o TRF2 a decidir no mesmo sentido. São duas decisões em sentido negativo ao contribuinte”, argumentou Santos.
Há também, no TRF4, uma ação com prognóstico positivo ao setor. Na primeira instância, a 2ª Vara Federal de Florianópolis garantiu a suspensão da exigibilidade das multas sobre a prestação de informações inexatas ao Siscoserv, em favor do Sindicato das Empresas de Informática do Estado de Santa Catarina – motivo pelo qual a Fazenda recorreu ao TRF.
O caso já foi concluído pelo tribunal: em agosto de 2016 a relatora, desembargadora Maria de Freitas Labarrère negou o último recurso da União.
Processos citados na matéria: 2015.61.00.015700-8 (TRF3) e 5018615-42.2016.4.04.0000 (TRF4)

Retenção indevida de mercadoria importada enseja ressarcimento dos danos

Primeiramente cumpre destacar que o PECA previsto na IN 1169/2011 tem previsão legal com hipóteses taxativas, não podendo a Receita Federal do Brasil RFB aleatoriamente reter mercadorias e sem motivação concreta do ato administrativo dar início ao procedimento, que acarreta altos custos com armazenagem, demurage, multas entre outros prejuízos.
Uma coisa é o exercício regular do direito de fiscalização e poder de polícia e outro é o desvio/abuso de poder da Autoridade Aduaneira, que muitas vezes e de forma ilegal faz a retenção de mercadorias importadas sem justo motivo e abusando do poder de fiscalização, extrapolando os limites legais. Não pode a RFB parametrizar automaticamente para o canal cinza e iniciar PECA sem a motivação legal.
Isso porque, o procedimento especial de controle aduaneiro (PECA) é regulamentado pela IN RFB nº 1.169/2011, aplicável “a toda operação de importação ou de exportação de bens e de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento” e tem prazo de 90 dias para conclusão, prorrogável por igual período (diferentemente dos canais verde, amarelo e vermelho, que têm prazo de 8 dias para conclusão, a teor do art. 4º do Decreto nº 70.235/72).
O art. 2º da IN RFB nº 1.169/2011 arrola as situações de irregularidade que podem ensejar a instauração do PECA.
Além disso, o art. 4º da referida Instrução Normativa estabelece que o PECA será formalmente instaurado mediante termo de início, através do qual se dará ciência à pessoa fiscalizada, e conterá, necessariamente, informações acerca das possíveis irregularidades que motivaram sua instauração e das mercadorias ou declarações objeto do procedimento, dentre outras.
Portanto, analisando os dispositivos citados, conclui-se, que a seleção de determinada operação de importação para o canal cinza de conferência aduaneira pressupõe a existência de elementos indiciários de fraude e enseja, necessariamente, a instauração formal do procedimento fiscalizatório de que trata a IN RFB nº 1.169/2011, de modo a assegurar o direito de defesa ao fiscalizado.
Dessa forma, muito embora a parametrização para o canal cinza e a instauração do PECA se destinem à apuração de irregularidades “inclusive no que se refere ao preço da mercadoria”, exige-se, para tanto, que a suspeita de subfaturamento da operação venha calcada em indícios objetivos da ocorrência de fraude, como a falsidade material dos documentos apresentados no despacho aduaneiro.
Isso porque o subfaturamento isolado da operação, praticado mediante falsidade ideológica, não enseja a aplicação da pena de perdimento, mas sim a imposição da pena de multa prevista pelo art. 108 do Decreto-Lei 37/66 (art. 703 do Regulamento Aduaneiro) e, portanto, não autoriza a instauração de PECA.
Assim, se o procedimento de fiscalização foi iniciado informalmente, sem a devida fundamentação (explicitação dos motivos e fundamentos que conduziram o agente público à elaboração do ato administrativo), por si só, já se revela a ilegalidade dos atos de retenção praticados.
Desse modo, como o subfaturamento não autoriza a instauração de PECA por não atrair a aplicação da pena de perdimento, não se justificava a retenção das mercadorias dos Importadores.
Posto isto, considerando eventual ilegalidade na retenção de mercadorias nos casos de Subfaturamento e demais casos que não ensejam a aplicação de pena de perdimento, as empresas importadoras fazem jus ao ressarcimento das despesas suportadas com a ilegal retenção de suas mercadorias, proporcional aos dias em excesso.
Nesse sentido:
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM TAXA DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E DEMURRAGE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Inexistindo prazo específico para os atos que compõem o despacho aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972. 2. Tendo extrapolado, injustificadamente, os prazos relativos ao despacho aduaneiro, a União deve indenizar os gastos que a parte autora teve com as despesas relativas à taxa de armazenagem das mercadorias e demurrage, proporcionalmente aos dias em excesso. 3. A Autoridade Aduaneira deve pautar o seu agir pela observância ao princípio da eficiência, nos termos do previsto no art. 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 5014261-15.2015.404.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017)
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO DA DI. CANAL VERMELHO. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. No que se refere à questão dos prazos legais considerados pela jurisprudência para o transcuro regular do despacho de importação, nota-se uma tendência à uniformização dos oito dias previstos no Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. Não havendo justificativa plausível para a inércia da Administração no período que mediou entre o registro da declaração de importação e o início das etapas do despacho aduaneiro, deve-se reconhecer a ineficiência do serviço público prestado e o direito ao ressarcimento das despesas havidas com a armazenagem e manutenção dos produtos nesse período. (TRF4, AC 5017110-23.2016.404.7208, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/08/2017)
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. LIVROS INFANTIS. ÁLBUM DO BEBÊ. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. DESPESAS DE ARMAZENAGEM E DEMURRAGE. HONORÁRIOS. 1. (…) 2. Comprovado o equívoco da Receita Federal na classificação da mercadoria importada pela autora, resta confirmada a procedência do feito. Precedentes desta Corte. 3. Apelo da parte autora provido para reconhecer seu direito ao ressarcimento das despesas de armazenagem e demurrage, a partir da data da interrupção indevida do despacho aduaneiro. (TRF4, APELREEX 5015388-65.2013.404.7205, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 26/02/2015).
Vejam que pelas recentes jurisprudências, fazem jus a devida indenização para ressarcimento dos danos, despesas de armazenagem, demurrage entre outras apuradas todos aqueles Importadores que tiverem suas mercadorias retidas indevidamente por suposto Subfaturamento, bem como casos de retenção por suposto erro de classificação fiscal e ainda excesso de prazo na conclusão do despacho, incluindo caso de greve e operação padrão.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP
http://www.sindicomis.com.br/noticia/retencao-indevida-de-mercadoria-importada-enseja-ressarcimento-dos-danos

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Nas modalidades Drawback Isenção e Drawback Restituição não há previsão legal para a isenção do AFRMM.

Drawback

Se a suspensão for da modalidade drawback suspensão, o consignatário deve cadastrar o número do ato concessório, que pode ser reutilizado para outros conhecimentos, com seu respectivo vencimento. Neste caso, não há necessidade de informar a data de vencimento, pois o sistema a recupera a partir da numeração do ato.
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Drawback - Modalidades
O benefício "suspensão" pode ser aplicado ao CE - Mercante no caso do regime aduaneiro especial de Drawback, modalidade suspensão, com base no art. 14, inc. V, "c" da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Nas demais modalidades (Drawback Isenção e Drawback Restituição) não há previsão legal para a isenção do AFRMM. 
Drawback Suspensão - Aplicação
No CE referente à entrada da mercadoria no País, a suspensão do AFRMM é amparada pelo código 1101 - Drawback Suspensão. Após a comprovação da exportação do produto industrializado, a Aduana poderá retificar o código do benefício para 4400 - SUSPENSÃO COM EXPORTAÇÃO COMPROVADA (DRAWBACK).
Legislação

terça-feira, 24 de julho de 2018

CNI propõe cinco ações para simplificar a carga tributária do comércio exterior

Indústria avalia que enquanto a reforma tributária não for realizada, é preciso manter a desoneração das exportações brasileiras de ICMS e aperfeiçoar os regimes aduaneiros especiais de incentivo às exportações

A tributação no comércio exterior tem impacto direto sobre a competitividade das empresas brasileiras. As distorções do sistema tributário, com  elevada carga tributária, burocracia excessiva nos procedimentos aduaneiros e insegurança jurídica, tornam os produtos e os serviços brasileiros mais caros nos mercados externos. Esse é o diagnóstico da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Para minimizar esse problema, mesmo que de forma paliativa enquanto a reforma tributária não avança, a CNI propôs aos candidatos a presidente da República cinco ações de curto prazo para simplicar a carga tributária do comércio exterior. A proposta Tributação no Comércio Exterior: isonomia para a competitividade faz parte do conjunto de 43 propostas da indústria sobre temas estratégicos para o próximo governo.

O diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi, explica que as medidas devem focar na manutenção da desoneração do ICMS nas exportações de bens não-industrias e semielaborados; no aumento da alíquota do Reintegra; criar mecanismos para utilização de créditos tributários federais e estaduais provenientes de exportações; aperfeiçoar regimes aduaneiros especiais de incentivo às exportações; e retirar o valor aduaneiro e custos de descarga da mercadoria no território nacional.

RECOMENDAÇÕES DA INDÚSTRIA
MANTER A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NAS EXPORTAÇÕES – A lei complementar 87 de 1996, conhecida como Lei Kandir, proíbe os estados de cobrar ICMS sobre a exportação de mercadorias. No entanto, tramita no Senado Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/2007 para excluir os produtos não industrializado e semielaboradas da Lei Kandir. Com isso, apenas os produtos industrializados seriam isentos do tributo estadual. A CNI defende que a PEC seja arquivada.

ELEVAR A ALÍQUOTA DO REINTEGRA – O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) é um programa essencial para as empresas exportadoras brasileiras. Ao devolver parte dos impostos indiretos pagos pelos exportadores, como IPI, PIS/Pasep, Cofins, ICMS e ISS, o programa corrige as distorções do sistema tributário nacionais e melhora as condições de competição da indústria brasileira. Para a CNI, a alíquota de ressarcimento deve ser definida em 3% de forma definitiva e previsível.

PERMITIR A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS –  A CNI defende a integração dos sistemas das Receita Federal do Brasil e da Previdência para possibilitar a compensação dos créditos tributários federais de exportação, resultado do pagamento de IPI, PIS e Confins, por meio de débitos das contribuições previdenciárias. No caso dos créditos tributários estaduais, a indústria propõe: ampliar as formas de utilização dos créditos acumulados de ICMS e corrigir limitações ilegais criadas pelos Estados para a transferência de créditos acumulados.

APERFEIÇOAR REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS – Os principais regimes de fomento às exportações brasileiras são: Drawback; o Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof); o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). A CNI propõe ampliar os benefícios para serviços, pois atualmente os programas só alcançam mercadorias.

Além disso, a CNI recomenda garantir a não incidência de ICMS sobre os produtos nos depósitos alfandegados e permitir que a isenção do ICMS seja extensível a todas as modalidades de Drawback e no Recof-Sped nos 26 estados e no Distrito Federal.

ACABAR COM EFEITO CASCATA – A Instrução Normativa 327/2003 da Receita Federal do Brasil é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no Acordo sobre Valoração Aduaneira (AVA), da Organização Mundial do Comércio (OMC). A norma determina que os gastos com descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional, no navio para o porto, por exemplo, serão incluídos no valor aduaneiro, que é a base de cálculo dos tributos incidentes sobre as importações, entre eles IPI-Importação, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e ICMS-Importação. Desta forma, a indústria defende que seja revogado o artigo 4 do parágrafo 5 para evitar o efeito cascata.

AÇÕES PARA O BRASIL CRESCER MAIS E MELHOR - Os 43 documentos com propostas da CNI para o novo governo foram elaborados com base no Mapa Estratégico da Indústria 2018-2022, que aponta os caminhos para o Brasil construir, nos próximos quatro anos, uma economia mais produtiva, inovadora e integrada ao mercado internacional. Os estudos sugerem ações em áreas como eficiência do estado, segurança jurídica, infraestrutura, tributação, educação, meio ambiente, inovação, financiamento e segurança pública.


As propostas foram discutidas com os presidenciáveis durante o Diálogo da Indústria com os Candidatos à Presidência da República, que reuniu 2.000 líderes empresariais, em Brasília. A CNI apresenta as propostas da indústria aos presidenciáveis desde a eleição de 1994.

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Cem exportadores enfrentam dez bancos na Justiça

Mais de cem empresas exportadoras, representadas pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) entraram na Justiça Federal de Brasília contra dez bancos que fariam parte do chamado cartel do câmbio, processo que está sendo investigado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Essa ação, denominada antecipação de provas, é a primeira parte de um processo que visa a cobrar perdas estimadas em mais de R$ 50 bilhões.
Os prejuízos teriam ocorrido no período entre 2007 e 2013, quando um grupo de instituições financeiras teria manipulado, em benefício próprio, as cotações do dólar em suas transações com empresas exportadoras.
A ação também pede a prorrogação do prazo para pedidos de indenização aos bancos envolvidos. Se for levado em conta o período em que o Cade iniciou as investigações, o prazo se encerraria no fim deste mês.
Entre os associadas da AEB estão grupos como Fiat, Marcopolo, Weg, Bunge e Suzano. Várias empresas, entre as quais a Petrobrás, também estão pedindo individualmente na Justiça para que o prazo de prescrição seja prorrogado.
Há um entendimento de que os pedidos de reparos só podem ser feitos após o término da investigação do Cade, provando que o cartel existiu e que levou as empresas a perderem receitas por terem recebido menos reais por dólar nas transações. Como o Cade só deve concluir os trabalhos no fim do ano, há riscos de as empresas perderem o prazo para ajuizar ações de indenização.
Confissão
O vice-presidente da AEB, Roberto Giannetti da Fonseca, entende, contudo, que o fato de alguns bancos já terem assinado acordos de leniência (delação) com o Cade “é uma confissão da atuação do cartel”.
Ele também está certo de que “o Cade vai julgar o cartel culpado por um prejuízo bilionário aos exportadores porque já confessaram.”
Segundo Giannetti, o valor a ser pedido futuramente terá como base a taxa de câmbio factual do período. A ação da AEB foi encaminhada à Justiça em maio e, de acordo com ele, os bancos já foram notificados.
Estão envolvidos nas investigações da possível formação de cartel no mercado brasileiro de câmbio, com diferentes níveis de participação, dez bancos: ABNAmro, BBM, BNB Paribas, BTG, Citibank, Fibra, HSBC, Itaú BBA, Santander, Société Générale Brasil. Nesse grupo ainda não ocorreu nenhum acordo com o Cade.
Procurados, BBM, BTG, ABN (hoje pertencente ao Santander), Citibank, HSBC (hoje pertencente ao Bradesco), Santander e Société Générale afirmaram que não vão comentar o assunto. BNP e Fibra não se pronunciaram.
Por meio de nota, o Itaú Unibanco informou que “não foi comunicado sobre os processos e reforça seu firme entendimento de que não participou de nenhuma atividade ilícita e, portanto, não gerou qualquer dano a qualquer empresa”.
Giannetti afirma ainda que a decisão de antecipar as provas da atuação do cartel no Brasil tem atraído novas empresas à AEB. “Muitas empresas, especialmente pequenas e médias estão se associando por causa disso.”
Primeiro acordo
O início das investigações por parte do Cade ocorreu após descobertas internacionais de que bancos de diferentes países, muitos deles com filiais no Brasil, teriam usado a prática de combinar preços e taxas nas cotações de moedas locais.
Em 2015, o banco suíço UBS fez acordo com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos confessando a prática e denunciando outros envolvidos. Com isso, se livrou de multas. Logo depois, o UBS também fez acordo com o Cade para o processo que envolve bancos estrangeiros com atuação no País. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.