quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Banco Central busca informações para ampliar SML

Banco Central busca informações para ampliar SML

Uma das alternativas para pagamento das operações de comércio exterior terá sua divulgação ampliada pelo Banco Central do Brasil. Trata-se do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), ou seja, o sistema informatizado no qual remetentes e destinatários, nos países que o integram, fazem e recebem pagamentos referentes a transações comerciais, outros benefícios ou simples remessas em suas respectivas moedas.
Apesar de permitir a eliminação da contratação de operação de câmbio para venda de divisas, eliminando o risco cambial e reduzindo a burocracia e os custos, o SML ainda é pouco utilizado.
Na avaliação do BCB, um dos fatores da baixa participação do sistema como meio de pagamento é o seu desconhecimento por parte dos operadores de comércio exterior. Porém, antes de investir na divulgação o banco entende ser necessário coletar informações com o mercado para saber como anda o nível de informação e de interesse do público-alvo sobre o SML.
Para tanto, foi elaborado um questionário online, com perguntas objetivas sobre a atividade da empresa e seu conhecimento sobre o SML. De forma segura e com total sigilo, o participante poderá informar sobre o uso da ferramenta para pagamentos internacionais, contribuindo para futuras ações do banco.
De acordo com a área responsável pelo gerenciamento do SML, a pesquisa permitirá que o BCB amplie sua visão sobre o uso do sistema.
No momento, existem três convênios SML firmados pelo BCB: o primeiro com o Banco Central da República da Argentina (BCRA), outro com o Banco Central do Uruguai (BCU) e o terceiro com o Banco Central do Paraguai (BCP), ainda em fase de regulamentação.
O SML com a Argentina é permitido para operações com bens e serviços e despesas associados a eles. No caso do Uruguai, houve uma ampliação, incluindo serviços associados ou não ao comércio de bens e transferências de pequenos valores.
No caso do SML com o Paraguai, há um acordo assinado, mas ainda não está operacional. A previsão é que até o final deste ano seja liberado o uso. Segundo o BCB, a fase de consultas com o país atraiu a manifestação de muitas empresas, o que leva a crer que terá um número maior de adesão.
Além da questão da divulgação, outros fatores afetam a decisão de uso do SML, como os financiamentos e as garantias. Por essas razões, o BCB considera que o SML teve, até o momento, mais sucesso nas operações entre empresas que já realizam trocas comerciais regularmente. Entretanto, o banco pretende aprimorar os meios de pagamentos em reais a fim de conseguir a adesão de maior número de operadores.
A pesquisa sobre o SML ficará aberta para as empresas até o final de agosto. Para participar, a empresa pode acessar por meio do link disponível no site da Aduaneiras, apoiadora da pesquisa do Banco Central.


Fonte:Aduaneiras

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Receita Federal atualiza regras relativas ao Carnê ATA

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1727/2017 permite que sejam admitidos no Brasil todos os bens abrangidos pela Convenção de Istambul

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1727/2017 que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.

A mudança mais relevante é a permissão para que sejam admitidos no País todos os bens abrangidos pelos Anexos da Convenção de Istambul aos quais o Brasil aderiu, sejam na condição de bagagem acompanhada ou com conhecimento de carga. Esse alargamento da abrangência da norma permitirá a inclusão de muitos usuários, especialmente jornalistas e esportistas, que trazem seus bens em sua companhia. No entanto, somente é necessária a apresentação de Carnê ATA na admissão de bagagem cujo valor total seja superior a três mil dólares, a exemplo do que já está regulamentado pelas regras gerais de bens de viajante.

A troca de informações entre o Brasil e os demais países membros da Convenção de Istambul possibilitou concluir que a Convenção não permite a troca de beneficiário do regime em virtude dos procedimentos que envolvem a prestação de garantia pelo usuário no momento da emissão do Carnê ATA. Por esse motivo, foi revogado o artigo da norma que conferia essa possibilidade ao usuário.
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1727/2017 que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária de bens ao amparo do Carnê ATA.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/receita-federal-atualiza-regras-relativas-ao-carne-ata



sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Benefícios do OEA-Integrado

Publicada Portaria RFB nº 2384/2017 sobre o OEA-Integrado

17/7/2017 - RFB dispõe sobre a participação de órgãos ou entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior no Programa OEA.
Em 14 de julho, foi publicada a Portaria RFB nº 2384/2017 que estabeleceu as diretrizes sobre a participação de órgãos ou entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA - por intermédio do módulo complementar OEA-Integrado.
O OEA-Integrado será composto de um módulo de certificação principal da RFB, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na IN RFB nº 1.598/2015, e de módulos complementares de cada órgão ou entidade da administração pública participante.
O módulo complementar OEA-Integrado emitirá certificados de segurança e conformidade a intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles exercidos por esses órgãos ou entidades.

Benefícios do OEA-Integrado

O órgão ou entidade da administração pública deverá definir os benefícios ou as medidas de facilitação que serão outorgados aos operadores certificados, podendo estabelecer níveis diferenciados de benefícios em relação ao grau de segurança ou conformidade demonstrado.
Os benefícios ou as medidas de facilitação relacionadas às operações de comércio exterior deverão estar alinhados aos princípios do Programa OEA e do Acordo sobre a Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (AFC), os quais preveem entre outras, as medidas de:
  • Simplificação e racionalidade na exigência de documentos e informações;
  • Simplificação e racionalidade na realização de inspeções e exames físicos;
  • Agilização na liberação de mercadorias;
  • Pagamento diferido de taxas;
  • Utilização de garantias globais ou garantias reduzidas;
  • Requerimento único de anuência para todas as operações realizadas em um determinado período; e
  • Inspeções físicas nas instalações do operador autorizado ou em outro lugar autorizado.

Processo de Certificação OEA-Integrado

O órgão ou entidade da administração pública definirá também os intervenientes da cadeia logística que poderão ser certificados no módulo complementar do OEA-Integrado, dentre os já autorizados pelo módulo principal do Programa OEA, relacionados no art. 4º da IN RFB nº 1598/2015.
Serão exigidos para a certificação no módulo complementar do OEA-Integrado:
  • Cumprimento dos requisitos de admissibilidade, critérios de elegibilidade e critérios específicos, além da observância das modalidades estabelecidas pelo órgão ou entidade, de acordo com a respectiva área de atuação;
  • Prévia certificação em modalidade do módulo principal do Programa OEA, ou sua solicitação de forma conjunta e simultânea com o modulo principal, por meio do Sistema OEA.
A análise dos documentos e informações recebidos pelo Sistema OEA e a análise relativa ao cumprimento dos requisitos e dos critérios estabelecidos para certificação deverão ser feitas pelos órgãos ou entidades da administração pública de forma independente e em harmonia com os procedimentos adotados pela RFB em seu processo de certificação. As validações ou as inspeções locais que se façam necessárias deverão ocorrer, preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos ou entidades e a RFB.
A certificação no módulo complementar do OEA-Integrado será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ato próprio do órgão ou entidade publicado no Diário Oficial da União (DOU). Para fins de permanência no Programa, caberá ao operador certificado manter situação de regularidade quanto ao cumprimento dos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e dos demais atos normativos específicos do órgão ou da entidade da administração pública ou emitidos em conjunto com a RFB. 
A exclusão do operador certificado do módulo principal do Programa OEA, a pedido ou de ofício, ensejará a sua exclusão do módulo complementar do OEA-Integrado, ainda que mantenha os requisitos e as condições estabelecidos pelo órgão ou entidade da administração pública. A exclusão do operador certificado do módulo complementar do OEA-Integrado pelo órgão ou entidade da administração pública, a pedido ou de ofício, não interferirá na sua permanência no módulo principal do Programa OEA, desde que mantidos os requisitos e os critérios estabelecidos pela IN RFB nº 1.598/2015.
O operador certificado no módulo complementar do OEA-Integrado será submetido a procedimento de revisão de sua certificação, em todas as modalidades, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo este prazo ser prorrogado em até 2 (dois) anos, caso se constate aumento do grau de segurança ou de conformidade em comparação com a sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada.

Sistema OEA

A recepção e a distribuição de informações e documentos relativos às exigências dos órgãos ou entidades da administração pública para a certificação complementar OEA-Integrado serão feitas por meio de um sistema único denominado Sistema OEA, desenvolvido pela RFB, com vistas ao processamento dos requerimentos e à correspondente certificação.
O Sistema OEA, com acesso via web e a ser disponibilizado pelo Portal Único Siscomex, possibilitará o compartilhamento destas informações recebidas com os respectivos órgãos ou entidades certificadores, os quais deverão utilizá-las única e exclusivamente para analisar o requerimento do interveniente da cadeia logística e, após a certificação, acompanhar a atuação do operador certificado.
Todas as informações e os documentos relativos à certificação do operador no módulo complementar do OEA-Integrado serão mantidos pela RFB no Sistema OEA.
Leia a matéria veiculada na revista Valor Econômico sobre o assunto.

Primeiro órgão a ser OEA-Integrado

A Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) foi o primeiro órgão a firmar parceria com a Receita Federal, em dezembro de 2016, por meio da assinatura de uma portaria conjunta entre os dois órgãos. O documento dispôs sobre o planejamento e a execução de projeto-piloto que ocorrerá ainda no segundo semestre de 2017.
O Brasil responde por 6,9% do comércio agrícola internacional e a integração dos processos ao Programa OEA permitirá grande avanço no setor. "A defesa agropecuária trabalha fundamentalmente análise de risco. O conceito técnico de análise de risco é evitar que agentes nocivos à nossa agropecuária, que seriam danosos ao patrimônio nacional, tenham a probabilidade de entrar no País", explicou o secretário de Defesa Agropecuária, Luiz Eduardo Pacifi Rangel, durante o evento conjunto.

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Vaga: Assistente de Comércio Exterior - EXPORTAÇÃO - Curitiba.

Vaga: Assistente de Comércio Exterior - EXPORTAÇÃO.
Para trabalhar em Curitiba.
Desejável superior completo ou cursando na área de comércio exterior ou áreas afins, com experiência em comércio exterior, conhecimento em documentação e rotinas de exportação, Siscomex e demais sistemas de comércio exterior.
Atividades: Auxiliar os analistas na elaboração/edição de documentos de exportação, contato com agentes de carga, abertura e fechamento de processos de exportação, emissão de Registros de exportação e declaração de despacho.
Horário: Segunda a sexta-feira, das 08h15 às 17h30.
Benefícios: Vale Transporte, Vale refeição, Convênio Médico e Seguro de Vida.
Interessados devem encaminhar o currículo para caruline.fogaca@mundialnet.com.br , com pretensão salarial.