terça-feira, 16 de janeiro de 2024

Admissão Temporária de Drones Usados

 

Admissão Temporária de Drones Usados 

Devido a limitações dos Sistemas Siscomex, não é possível registrar declaração de importação com dispensa de licenciamento nos casos referidos no § 5º do art. 29 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, e, simultaneamente, informar em campo próprio da declaração a condição de "material usado", quando for este o caso, conforme explicita o § 6º do mesmo artigo.

Assim, orienta-se aos importadores que, ao realizarem a admissão temporária de drones usados - dispensados de licenciamento pois se enquadram no inciso I do § 5º do art. 29 da referida norma -, preencham a declaração de importação com a condição de "material novo" e informem no campo "Informações Complementares" a condição de "material usado" com referência ao inciso I do § 5º e § 6º do art. 29 da PT SECEX nº 249, de 2023.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)

https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comhttps://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/importacao-no-2024-003unicados/importacao-no-2024-003

terça-feira, 7 de março de 2023

Publicação em treinamento dos atributos de NCM - 74 a 97

 

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informam que os atributos vinculados às NCM dos capítulos 74 a 97 para as operações de importação já estão disponíveis no ambiente de Treinamento do Portal Único Siscomex a partir de hoje (06/03/2023) para testes pelos importadores.

Os atributos disponibilizados neste momento foram objeto de análise após a Consulta Pública realizada entre 15 de outubro e 31 de dezembro de 2021 e fazem parte da implementação do Novo Processo de Importação (NPI), sendo vinculados às NCM somente para as operações registradas via Declaração Única de Importação (Duimp).

Com o término dessa etapa, estarão disponibilizados em ambiente de Treinamento todos os atributos afetados pela referida Consulta Pública, os quais abrangem os subitens NCM dos capítulos 01 a 97. Ressaltamos que os atributos a serem disponibilizados no ambiente de Produção serão os mesmos já publicados em Treinamento, acrescidos de possíveis ajustes que serão feitos a partir de agora. Desta forma, é muito importante a participação do setor privado nos testes em treinamento.

 Oportunamente será divulgado canal de comunicação na página de “Mapeamento e Definição dos Atributos” para que os importadores possam sugerir eventuais correções ou aprimoramentos.

 Verifique os próximos passos na página de “Mapeamento e Definição dos Atributos” e também no “Cronograma de Implementação”.

 Subsecretaria de Administração Aduaneira (SUANA) – RFB

e

Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) – Secex

Importação n° 012/2023 — Siscomex (www.gov.br)


sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Implantação CCT Importação – Aéreo

 No próximo dia 31, às 14h30min será realizado evento de divulgação ao público externo do novo Controle de Carga e Trânsito para o modal aéreo (CCT Importação – Aéreo).

 O evento terá transmissão ao vivo pelo canal da Receita Federal no Youtube e abordarão os seguintes temas:
- Divulgação da disponibilização do sistema em ambiente de treinamento para testes das empresas,
- Cronograma de implantação,
- Orientações quanto à adaptação de sistemas e processos para utilização do novo sistema.
 A previsão é que o CCT Importação – Aéreo esteja definitivamente implementado até julho deste ano, para viagens e cargas manifestadas em voos regulares na importação.
 Link: https://lnkd.in/dfE5JDh3

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

“Vinculação entre o Comprador e o Vendedor”, da aba “Fornecedor” da adição

Contém os dados sobre o Fornecedor da mercadoria objeto da adição e a relação de vinculação existente entre o Comprador e o Vendedor.

• Vinculação entre o Comprador e o Vendedor: O importador informará qual a relação entre o comprador e o vendedor

• Sem vinculação: não há vinculação entre o comprador e o vendedor;

• Com vinculação, sem influência no preço: há vinculação entre o comprador e o vendedor, mas esta não teve influência no preço da mercadoria.

• Com vinculação, com influência no preço: há vinculação entre o comprador e o vendedor com influência no preço da mercadoria.

Quando o importador informar que há vinculação entre o comprador e o vendedor e essa vinculação influenciou o preço, NÃO poderá ser utilizado o 1º Método de Valoração Aduaneira.

Enquanto não houver função específica no Siscomex-DI, a vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado a que se refere o § 5º, do art. 4º, da IN RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, deve ser informada na Declaração de Importação no campo “Vinculação entre o Comprador e o Vendedor”, da aba “Fornecedor” da adição, conforme orientações desta página. A referida vinculação também deve ser devidamente descrita no campo “Informações Complementares” da DI, fazendo referência à Notícia Siscomex Importação nº 7, de 2023. 

• Exportador: pessoa física ou jurídica que promoveu a venda da mercadoria e emitiu a fatura comercial.

• Fabricante ou produtor: pessoa física ou jurídica que fabricou ou produziu a mercadoria. No caso de ser desconhecido o fabricante ou o produtor, o sistema apresenta uma ficha única para exportador, fabricante e produtor.

• País de Origem: país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial.

• País de Aquisição: país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos.

• Dados Cambiais: Contém os dados referentes ao pagamento da importação, com relação às mercadorias objeto da adição. As informações referentes ao câmbio variam de acordo com o tipo de cobertura cambial selecionada.

• Pagamento em até 180 dias: Indica a existência de obrigação de pagamento ao exterior, a ser integralmente cumprida no prazo de até 180 dias. Seleção para operações pagáveis em até 180 dias, não integralmente liquidadas à vista ou antecipadamente ao embarque.

• Pagamento em até 360 dias: Indica a existência de obrigação de pagamento ao exterior, a ser integralmente cumprida no prazo de até 360 dias. Seleção para operações com pagamentos em prazo de 181 até 360 dias.

• Pagamento com prazo superior a 360 dias: Indica a existência de financiamento liquidável a prazo superior a 360 dias. Selecionável quando o prazo para pagamento for superior a 360 dias.

• Instituição financiadora: Agente financiador do pagamento da importação, conforme a tabela "Instituições Financiadoras" administrada pelo Banco Central. Preenchimento obrigatório para as importações com cobertura cambial, pagáveis em prazo superior a 360 dias.

• Valor: valor do montante financiado, na moeda da condição de venda.

• Número do ROF/BACEN: número do registro da operação financiada, atribuído pelo SISBACEN. Informação obrigatória sempre que o prazo de pagamento for superior a 360 dias.

• Observações:

1 - Não é admitida, em uma mesma adição, a ocorrência simultânea de pagamento com prazo de até 180/360 dias e de pagamento com prazo superior a 360 dias;

2 - Nos casos de importação sem cobertura cambial em que o Motivo da Importação sem Cobertura Cambial seja Operações em reais (código 32), deve ser indicado o valor de eventual pagamento ocorrido antes do registro da DI, mas depois do embarque da mercadoria, à vista dos documentos de embarque.

fichafornecedor.jpg

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

Retificação de DU-E averbada

A retificação de DU-E averbada é possível. Entretanto, há que se atentar para a legislação estadual com relação à possibilidade ou não de efetuar uma retificação para inclusão/substituição de notas fiscais. 

A legislação relativa à emissão de nota fiscal é essencialmente estadual, suplementada por legislação federal. Os regulamentos estaduais do ICMS estabelecem, como regra geral, que, exceto nas situações expressamente previstas na legislação, só se pode emitir nota fiscal que represente circulação física de mercadorias, conforme determina o art. 44 do Convênio Confaz S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. 

CASOS ESPECÍFICOS 

1. Não há previsão na legislação para a substituição de notas fiscais relativas à mesma mercadoria quando, após o embarque/averbação, o exportador renegocia a mercadoria com outro comprador estrangeiro. Nesse caso, recomenda-se registrar o ocorrido no campo de informações complementares da DU-E, para referência futura pela fiscalização federal, fiscalização estadual e/ou entidades bancárias. Em havendo alteração no valor exportado, deve-se retificar o valor no respectivo item da DU-E a fim de refletir o efetivamente recebido ou a receber pela operação e a ser contabilizado pelo exportador, além de registrar o ocorrido no campo de informações complementares da DU-E.

A retificação de valores deve ser feita: VMLE e VMCV, diretamente na declaração; aumento do valor em R$ deve ser retificado mediante inclusão de NF-e complementar de valor; já se houver redução no valor em R$, esta retificação é feita diretamente na DU-E, assim como na contabilidade da empresa. 

2. É possível uma troca de notas fiscais quando a nota fiscal declarada se refere a uma mercadoria, mas aquela que efetivamente embarcou é outra (por exemplo, uma exportação de peixes com uma nota fiscal de camarões), desde que o exportador possa comprovar esse fato ou se a própria fiscalização aduaneira apurar essa ocorrência e determinar a retificação da declaração. 

3. É possível ainda a retificação de uma DU-E para a inclusão de nota fiscal quando uma mercadoria efetivamente saiu do país, mas não havia sido declarada na DU-E (por exemplo, uma exportação de 101 veículos, mas com apenas 100 declarados), desde que o exportador consiga fazer prova dessa ocorrência ou se a própria fiscalização aduaneira apurar essa ocorrência e determinar a retificação da declaração. 

A retificação, no caso do exemplo acima, deve-se dar preferencialmente por meio da inclusão de nota fiscal complementar, quando possível. 

Nos casos 2 e 3, a nota fiscal a ser incluída deverá ser previamente recepcionada pelo responsável do local onde ocorreu o despacho, após AUTORIZAÇÃO da fiscalização aduaneira para esse procedimento. 

4. Admite-se, ainda, a retificação de DU-E averbada para reduzir a quantidade (na unidade de medida estatística) e/ou o valor (em reais), por exemplo, quando ocorre o retorno ao Brasil, total ou parcial, da carga exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, conforme orienta a Notícia Siscomex Exportação n° 45/2019. 

5. É possível ainda a retificação de uma DU-E averbada, quando uma mercadoria fisicamente não saiu do país, mas havia sido declarada na DU-E (por exemplo, uma exportação de apenas 997 pares de sapato, mas com 1000 declarados) e, por erro, o depositário entrega a quantidade declarada e o transportador manifesta dados de embarque da quantidade declarada, embora fisicamente parte da carga (03 pares) permaneça no Brasil. Neste caso, desde que o exportador consiga fazer prova dessa ocorrência ou se a própria fiscalização aduaneira apurá-la, a retificação da declaração pode ocorrer de duas formas diferentes: 1) se a carga que permaneceu no Brasil (03 pares de sapato) está acobertada integralmente nos itens de uma NF, basta excluir esta NF (ATENÇÃO: a NF excluída ficará indisponível para ser vinculada a outra DU-E); 2) se a carga que permaneceu no Brasil (03 pares de sapato) representa apenas parte da carga de uma NF, deve-se reduzir a quantidade (na unidade de medida estatística) e/ou o valor (em reais), diretamente no item da DU-E. 

EVENTOS PARA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA 

O deferimento de retificações em DU-E já averbadas, instruídas com NF-e, que impliquem exclusão e/ou inclusão de nota fiscal ou redução na quantidade na unidade de medida estatística do item de DU-E, implicará o envio automático de um novo evento para a NF-e em questão. Tal evento tem a função de consignar no documento fiscal a quantidade efetivamente exportada de cada item da NF-e. 

Funcionamento dos eventos: 

Averbação de DU-E: o evento é enviado para as NF-e, com as quantidades (com sinal positivo) averbadas de cada item.

Inclusão de NF-e na DUE averbada: o evento é enviado para a NF-e incluída, com as quantidades (com sinal positivo) averbadas de cada item.

Retificação da quantidade estatística na DUE averbada: o evento é enviado para a NF-e em questão com a quantidade reduzida, com sinal negativo. Exemplo: a quantidade estatística era 30. Retificou-se a 25. O evento será enviado com a quantidade -5.

Cancelamento de DUE averbada: o evento é enviado para as NF-e, com sinal negativo nas quantidades de cada item.

Exclusão de NF-e na DUE averbada: o evento é enviado para a NF-e excluída, com sinal negativo nas quantidades de cada item. 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/exportacao-portal-unico/copy_of_introducao/retificacao-de-du-e-averbada


terça-feira, 3 de janeiro de 2023

AFRMM - Drawback Isenção

Importação nº 002/2023

AFRMM - Drawback Isenção

Informamos que a isenção de Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004, incluída pela Lei nº 14.366, de 2022, deverá ser informada no CE pelo beneficiário a partir da transação “Benefício ->  Isenção -> Incluir” com o Tipo Isenção “1201 – DRAWBACK ISENÇÃO”.

 Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Importação nº 002/2023 — Português (Brasil) (www.gov.br)


sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Sistema Classif do Portal Único de Comércio Exterior

 

Sistemas n° 008/2022

5ª fase do sistema Classif do Portal Único de Comércio Exterior

 O sistema Classif é o módulo do Portal Único do Comércio Exterior (Portal Único) relativo à Nomenclatura e Classificação Fiscal de Mercadorias, que é desenvolvido pelo Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) da Cosit.

Evoluções dos módulos do Portal Único Siscomex

Importação n° 064/2022

Destaques das evoluções dos módulos do Portal Único Siscomex na release Spree

 A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informam que foi implantada, em 16/11/2022, nova versão do Portal Único Siscomex que contempla evoluções em diversos módulos do sistema, cujos destaques estão listados abaixo:

Declaração Única de Importação (Duimp)

Realização concomitante da inspeção física dos Anuentes e da RFB, que definem conjuntamente o canal único da Duimp;

Exclusão do encargo "capatazia no destino" da base de cálculo do valor aduaneiro (cálculo do valor total do frete no grupo de dados "Carga).

Classificação de Mercadorias (CLASSIF)

Primeira versão da sua ferramenta de inteligência artificial (IA) para classificação de mercadorias na aba “sugestões”;

Simulador de Tratamento Tributário na importação e na exportação (alíquotas dos tributos, preferências tarifárias, direitos antidumping, ex-tarifários etc.);

Simular cálculos: pelo menu do Tratamento Tributário;

Menu de Acesso Rápido com links dos Manuais, Pareceres de Classificação da OMA, Ditames de Classificação do Mercosul, tabela do Sistema Harmonizado (SH) em inglês e francês, tabela NCM em espanhol e a tabela de correlação entre a NCM e a Naladi, entre outros.

Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO)

Rascunho de LPCO: permitir salvar, editar e excluir um rascunho do pedido de LPCO antes de solicitar a efetivação do seu registro;

Extrato em PDF de LPCO: gerar um arquivo PDF com todas as informações do pedido de LPCO;

Controle de Pagamento de Taxas de LPCO: quando o modelo exigir o pagamento de taxa os pedidos de LPCO ficarão na situação “Aguardando pagamento”; quando o pagamento for recebido no PCCE o LPCO será liberado para análise do anuente;

Cancelamento Automático de LPCO: os pedidos de LPCO que estiverem em exigência há mais de 90 dias serão automaticamente cancelados pelo sistema.

Pagamento de Tributos do Comércio Exterior (PCCE)

ICMS é automaticamente calculado, exonerado e pago por dentro do Portal Único Siscomex;

Desbloqueio automático de créditos tributários recolhidos a maior oriundos de retificação de Duimp no pós-desembaraço.

API Recintos

Recebimento automático e tempestivo/imediato das informações dos recintos alfandegados, mapeadas como de interesse das equipes de fiscalização e de repressão, previsto na Portaria RFB n° 143/2022 (Portaria do Alfandegamento), com obrigatoriedade do uso do sistema pelos recintos alfandegados para o dia 30/11.

Catálogo de Produtos

Incluir Produto com Data Retroativa: permite que o importador inclua um produto no Catálogo com data retroativa;

Editar Produto: permitir a alteração do campo ‘Código interno’ sem necessidade de gerar versão do produto.

CCT-Exportação

Consulta histórico das operações de Recepção, Entrega e Manifestação de um Contêiner.

Inclusão de novos campos na Manifestação do MIC-DTA para atender à prestação de informações ao Sistema Informático de Trânsito Internacional Aduaneiro (SINTIA), no âmbito do Mercosul.

 Para verificar todos os aprimoramentos desta nova versão, pode-se consultar o disposto no release notes.

 Subsecretaria de Administração Aduaneira / Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) – RFB

e

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) – Secex

Importação n° 064/2022 — Português (Brasil) (www.gov.br)

quinta-feira, 17 de novembro de 2022

Portaria traz novas regras para embalagens de madeira utilizadas no comércio internacional

CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA

Portaria traz novas regras para embalagens de madeira utilizadas no comércio internacional

Objetivo é prevenir a disseminação de pragas florestais que possam entrar no país, via embalagens e suportes de madeira infestados, e atacar florestas nativas e plantadas

 O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou nesta quarta-feira (09) a Portaria nº 514, que estabelece os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil.

A regulamentação adota as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 (NIMF 15) da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV), da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO/ONU). A nova Portaria revoga a Instrução Normativa nº 32/2015.

 Uma das novidades é a possibilidade de reconhecimento da impregnação química por pressão como tratamento fitossanitário apto a receber a marca IPPC (International Plant Protection Convention). A marca IPPC certifica que as embalagens e suportes de madeira utilizados no comércio internacional de mercadorias foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.

 A nova Portaria também inova na aplicação de medidas fitossanitárias em caso de irregularidades nas operações de importação. Em alinhamento com as determinações de organismos internacionais para o menor impacto logístico às mercadorias sem risco fitossanitário, agora existe a possibilidade de liberação de mercadorias importadas cujas embalagens de madeira tenham apresentado sinais de infestação ou presença de pragas, desde que atendidas as medidas fitossanitárias previstas, vindo ao encontro das demandas do setor importador para facilitação do comércio internacional.

 Outra inovação da nova portaria diz respeito à possibilidade de destruição das embalagens e suportes de madeira não conformes. As embalagens e suportes de madeira deverão ser devolvidos ao exterior ou destruídos no prazo de até 30 dias após a emissão da notificação fiscal agropecuária. Este prazo poderá ser prorrogado a critério do Mapa quando for apresentada justificativa pelo responsável legal. O importador ou o transportador internacional são os responsáveis pela devolução ao exterior ou destruição das embalagens e suportes de madeira não conformes, podendo essa responsabilidade ser transferida para o depositário ou para o operador portuário.

 A Portaria também regulamentou os procedimentos a serem seguidos para liberação da mercadoria importada condicionando que as medidas fitossanitárias de tratamento, dissociação e destruição das embalagens e suportes de madeira sejam realizadas exclusivamente nas áreas sob controle aduaneiro onde foi realizada a inspeção física das embalagens e suportes de madeira, de modo a reduzir o risco de introdução e disseminação de pragas florestais, objetivando a proteção fitossanitária do setor produtivo agro-florestal e dos biomas brasileiros.

Norma NIMF 15

 A NIMF 15 é a norma internacional de medidas fitossanitárias que regulamenta as embalagens e suportes de madeira utilizadas no comércio internacional. O principal objetivo da NIMF 15 é prevenir a disseminação de pragas florestais que possam entrar no país, via embalagens e suportes de madeira infestados, e atacar florestas nativas e plantadas.

 Somente as embalagens e suportes de madeira que foram submetidos a um dos tratamentos aprovados e reconhecidos pela NIMF 15 podem acondicionar mercadorias no comércio internacional. Esses tratamentos são certificados com a aplicação da marca IPPC, que permite sua rápida visualização e compreensão em qualquer ponto de ingresso de qualquer país importador.

 Informações à imprensa

Patrícia Távora

imprensa@agro.gov.br

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/portaria-traz-novas-regras-para-embalagens-de-madeira-utilizadas-no-comercio-internacional#:~:text=O%20Minist%C3%A9rio%20da%20Agricultura%2C%20Pecu%C3%A1ria,importadas%20ou%20exportadas%20pelo%20Brasil.


quarta-feira, 6 de julho de 2022

Portaria Coana nº 81, de 2022, estabelece atributos e especificações complementares à NCM

 

Importação nº 038/2022

 

Portaria Coana nº 81, de 2022, estabelece atributos e especificações complementares à NCM

 

Informamos que foi publicada a Portaria Coana nº 81, de 28 de junho de 2022, que estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação.

 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=124717

 

Os atributos e especificações devem ser informados no campo denominado Nomenclatura de Valor Estatístico – NVE, da declaração de importação registrada no SISCOMEX, sendo obrigatórios para as mercadorias indicadas no Anexo Único da Portaria Coana nº 81, de 2022.

A Portaria Coana nº 81, de 2022, tem fundamento na IN RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, que revogou a IN SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, e a IN RFB nº 1.726, de 3 de agosto de 2017, como resultado do processo de revisão e consolidação de atos normativos (Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019).

 

Ressaltamos que o Anexo Único da Portaria Coana nº 81, de 2022, é idêntico ao que constava da IN SRF nº 80, de 1996, e da Portaria Coana nº 94, de 28 de novembro de 2018, inexistindo impactos para os operadores do comércio internacional.

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Importação nº 038/2022 — Português (Brasil) (www.gov.br)


sexta-feira, 10 de junho de 2022

Preenchimento de multa e juros no Siscomex-DI

 Importação nº 033/2022

 Preenchimento de multa e juros no Siscomex-DI

 Conforme orientação da área de arrecadação da RFB, quando houver necessidade de recolhimento isolado de multa e juros incidentes sobre o valor dos tributos, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, a forma correta para o pagamento é informar o código da receita principal, deixando zerado o campo “valor” do principal, e informar o valor da multa e/ou dos juros nos campos apropriados do Siscomex-DI.

 

Nesse sentido, informamos que serão desativados no Siscomex-DI os códigos de receita abaixo listados.

150

MULTA DE OFÍCIO - CIDE - COMBUSTIVEIS -IMPORTACAO

158

JUROS LANCADOS DE OFÍCIO - CIDE - COMBUSTIVEIS - IMPORTACAO

406

JUROS DE MORA - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

1524

MEDIDA COMPENSATORIA - MULTA

1525

MEDIDA COMPENSATORIA - JUROS

1527

MEDIDA DE SALVAGUARDA - MULTA

1528

MEDIDA DE SALVAGUARDA - JUROS

1531

MEDIDA COMPENSATORIA - MULTA DE OFÍCIO

1532

MEDIDA COMPENSATORIA - JUROS DE OFÍCIO

1533

MEDIDA DE SALVAGUARDA - MULTA DE OFÍCIO

1534

MEDIDA DE SALVAGUARDA - JUROS DE OFÍCIO

1603

MULTA DE OFÍCIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - REMESSA EXPRESSA

2866

JUROS DE MORA - IPI VINCULADO

3005

MULTA DE OFÍCIO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

3101

JUROS DE OFÍCIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

3228

MULTA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

3283

MULTA DE OFÍCIO - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - REMESSA POSTAL

3358

MULTA DE OFÍCIO - IPI VINC IMPORTACAO

3890

IMPOSTO DE IMPORTACAO - CONVERSAO DEPOSITO JUDICIAL

3928

IPI VINCULADO - CONVERSAO DEPOSITO JUDICIAL

4597

PIS/ IMPORTAÇÃO - MULTA DE OFÍCIO

4669

PIS/ IMPORTAÇÃO O - JUROS DE OFÍCIO

4693

COFINS/ IMPORTAÇÃO - MULTA DE OFÍCIOO

4802

COFINS/ IMPORTAÇÃO - JUROS DE OFÍCIO

5637

MULTA COFINS IMPORTACAO

5645

JUROS COFINS IMPORTACAO

5653

MULTA PIS IMPORTACAO

5661

JUROS PIS IMPORTACAO

9806

MULTA IPI - VINCULADO A IMPORTACAO

Maiores informações de preenchimento da DI, verificar o manual no link  https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/siscomex-importacao-web/declaracao-de-importacao/funcionalidades/elaborar-uma-nova-solicitacao-de-di/preenchimento-da-di-1/formularios-de-dados-gerais-da-solicitacao-de-di/aba-pagamento

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

https://www.gov.br/siscomex/pt-br/noticias/noticias-siscomex-importacao/Comunicados/importacao-no-2022-033