A retificação de DU-E averbada é possível. Entretanto, há
que se atentar para a legislação estadual com relação à possibilidade ou não de
efetuar uma retificação para inclusão/substituição de notas fiscais.
A legislação relativa à emissão de nota fiscal é
essencialmente estadual, suplementada por legislação federal. Os regulamentos
estaduais do ICMS estabelecem, como regra geral, que, exceto nas situações
expressamente previstas na legislação, só se pode emitir nota fiscal que
represente circulação física de mercadorias, conforme determina o art. 44
do Convênio Confaz S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
CASOS ESPECÍFICOS
1. Não há previsão na legislação para a substituição de
notas fiscais relativas à mesma mercadoria quando, após o embarque/averbação, o
exportador renegocia a mercadoria com outro comprador estrangeiro. Nesse caso,
recomenda-se registrar o ocorrido no campo de informações complementares da
DU-E, para referência futura pela fiscalização federal, fiscalização estadual
e/ou entidades bancárias. Em havendo alteração no valor exportado, deve-se
retificar o valor no respectivo item da DU-E a fim de refletir o efetivamente
recebido ou a receber pela operação e a ser contabilizado pelo exportador, além
de registrar o ocorrido no campo de informações complementares da DU-E.
A retificação de valores deve ser feita: VMLE e VMCV,
diretamente na declaração; aumento do valor em R$ deve ser retificado mediante
inclusão de NF-e complementar de valor; já se houver redução no valor em R$,
esta retificação é feita diretamente na DU-E, assim como na contabilidade da
empresa.
2. É possível uma troca de notas fiscais quando a nota
fiscal declarada se refere a uma mercadoria, mas aquela que efetivamente
embarcou é outra (por exemplo, uma exportação de peixes com uma nota fiscal de
camarões), desde que o exportador possa comprovar esse fato ou se a própria
fiscalização aduaneira apurar essa ocorrência e determinar a retificação da
declaração.
3. É possível ainda a retificação de uma DU-E para a
inclusão de nota fiscal quando uma mercadoria efetivamente saiu do país, mas
não havia sido declarada na DU-E (por exemplo, uma exportação de 101 veículos,
mas com apenas 100 declarados), desde que o exportador consiga fazer prova
dessa ocorrência ou se a própria fiscalização aduaneira apurar essa ocorrência
e determinar a retificação da declaração.
A retificação, no caso do exemplo acima, deve-se dar
preferencialmente por meio da inclusão de nota fiscal complementar, quando
possível.
Nos casos 2 e 3, a nota fiscal a ser incluída deverá ser
previamente recepcionada pelo responsável do local onde ocorreu o despacho,
após AUTORIZAÇÃO da fiscalização aduaneira para esse procedimento.
4. Admite-se, ainda, a retificação de DU-E averbada para
reduzir a quantidade (na unidade de medida estatística) e/ou o valor (em
reais), por exemplo, quando ocorre o retorno ao Brasil, total ou parcial, da
carga exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5
de fevereiro de 2009, conforme orienta a Notícia Siscomex Exportação n°
45/2019.
5. É possível ainda a retificação de uma DU-E averbada,
quando uma mercadoria fisicamente não saiu do país, mas havia sido
declarada na DU-E (por exemplo, uma exportação de apenas 997 pares de sapato,
mas com 1000 declarados) e, por erro, o depositário entrega a quantidade
declarada e o transportador manifesta dados de embarque da quantidade
declarada, embora fisicamente parte da carga (03 pares) permaneça no Brasil.
Neste caso, desde que o exportador consiga fazer prova dessa ocorrência ou se a
própria fiscalização aduaneira apurá-la, a retificação da declaração pode
ocorrer de duas formas diferentes: 1) se a carga que permaneceu no Brasil (03
pares de sapato) está acobertada integralmente nos itens
de uma NF, basta excluir esta NF (ATENÇÃO: a NF excluída ficará
indisponível para ser vinculada a outra DU-E); 2) se a carga que permaneceu no
Brasil (03 pares de sapato) representa apenas parte da carga de uma
NF, deve-se reduzir a quantidade (na unidade de medida estatística) e/ou o
valor (em reais), diretamente no item da DU-E.
EVENTOS PARA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA
O deferimento de retificações em DU-E já averbadas,
instruídas com NF-e, que impliquem exclusão e/ou inclusão de nota fiscal ou
redução na quantidade na unidade de medida estatística do item de DU-E,
implicará o envio automático de um novo evento para a NF-e em questão. Tal
evento tem a função de consignar no documento fiscal a quantidade efetivamente
exportada de cada item da NF-e.
Funcionamento dos eventos:
⦁ Averbação de DU-E: o evento é enviado para as NF-e,
com as quantidades (com sinal positivo) averbadas de cada item.
⦁ Inclusão de NF-e na DUE averbada: o evento é enviado
para a NF-e incluída, com as quantidades (com sinal positivo) averbadas de cada
item.
⦁ Retificação da quantidade estatística na DUE averbada:
o evento é enviado para a NF-e em questão com a quantidade reduzida, com sinal
negativo. Exemplo: a quantidade estatística era 30. Retificou-se a 25. O evento
será enviado com a quantidade -5.
⦁ Cancelamento de DUE averbada: o evento é enviado para
as NF-e, com sinal negativo nas quantidades de cada item.
⦁ Exclusão de NF-e na DUE averbada: o evento é enviado
para a NF-e excluída, com sinal negativo nas quantidades de cada item.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/exportacao-portal-unico/copy_of_introducao/retificacao-de-du-e-averbada