sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Consulta pública sobre a minuta de Portaria que dispõe sobre o Drawback.



Envio de comentários e sugestões para decoe@mdic.gov.br

Prazo: até 30/03/2020


terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Regimes de Autopeças Não Produzidas - Isenção e Redução

A partir de 1° de janeiro de 2020, os fundamentos legais relacionados aos regimes dispostos nas resoluções Camex nº 22 e 23, de 30 de dezembro de 2019, serão conforme abaixo:
Regime de Redução do Imposto de Importação (RT 4):
Fundamento Legal 59: REDUÇÃO PARA AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (ART. 1º DA RESOLUÇÃO GECEX 23/2019)
Fundamento Legal 95: REDUÇÃO PARA AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS – BK OU BIT (ART. 2º DA RES GECEX 23/2019)
O regime de que trata o art. 20 da Lei n° 13.755, de 2018, permanece válido para a lista de autopeças constante da Resolução Camex nº 102/2018, com as alterações constantes da Resolução Camex nº 24, de 30 de dezembro de 2019.
Regime de Isenção do Imposto de Importação (RT 3):
Fundamento Legal 92: AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º, § 1º, RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018).
Fundamento Legal 96: AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO – BK OU BIT (ART. 4º § 2º, RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018).
Para usufruir destes regimes nas Declarações de Importação (DI) registradas no Siscomex Importação a partir de 01/01/2020, o importador deverá selecionar a combinação do Regime Tributário 3 (Isenção) ou 4 (redução) com um desses fundamentos legais.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Governo desiste de barreira a vinho

O brasileiro continuará podendo escolher vinhos importados no restaurante e no supermercado. O governo desistiu de impor uma salvaguarda, restringindo a entrada de vinhos produzidos fora do País, segundo fontes envolvidas na discussão. Em contrapartida, produtores nacionais, importadores e supermercados farão esforço para aumentar a exposição do vinho brasileiro nas gôndolas e deixarão de comprar as bebidas estrangeiras que tiverem preços muito baixos.
Não há definição sobre que preço seria esse, mas negociadores disseram ao Estado que se trata de vinhos de mesa, mais populares. Não estão incluídos, por exemplo, os vinhos finos, mais caros e sofisticados, fabricados a partir de uvas reconhecidas, como Carmenére, Syrah e Cabernet Sauvignon.
Ficou acertado que os importadores e supermercados brasileiros deixarão voluntariamente de comprar os vinhos de mesa fabricados fora do Brasil. O mesmo procedimento que já adotam em relação à Argentina.
Já os vinhos finos continuarão entrando no País, mas a diferença é que tendem a enfrentar mais concorrência dos vinhos finos brasileiros.
Consumo
Para conseguir isso, os supermercados lançarão campanhas para divulgar a qualidade do vinho nacional, aumentarão a exposição dos produtos na gôndola e cumprirão uma agenda de feiras, degustações e rodadas de negócio com produtores nacionais para ressaltar a qualidade dos bons vinhos brasileiros.
Por trás do acordo está a ideia de obrigar os vinhos importados a concorrer com os melhores vinhos nacionais. Um grupo de trabalho do setor privado, acompanhado pelo governo, vai monitorar o acordo, fechado na quinta-feira.
(Fonte: Agência Estado)

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

Norma amplia controle sobre produção e importação de vinhos e bebidas


Instrução Normativa publicada nesta quinta-feira assegura mais qualidade aos produtos consumidos no país
Instrução Normativa n° 75/ 2019, publicada nesta quinta-feira (02) no Diário Oficial da União, amplia os controles da produção nacional e da importação de bebidas e vinhos. Com a IN, as bebidas fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) terão referencial único no que se refere à realização das análises laboratoriais para verificação de parâmetros dispostos em norma, como teor de micotoxinas (substâncias tóxicas produzidas por fungos), graduação alcoólica, presença de metanol, de corantes artificiais e de metais pesados. 
Na prática, segundo o coordenador-geral de Vinhos e Bebidas do Mapa, Carlos Müller, o consumidor terá produtos com mais qualidade e segurança à saúde. A norma promove maior transparência aos cidadãos, estabelecimentos produtores e importadores, definindo quais as situações são passíveis de aplicação de análises laboratoriais, aumentando assim a previsibilidade dos processos de fiscalização e controle de importação, exportação e também da produção nacional. 
A medida vale também para os laudos de laboratórios estrangeiros que acompanham as bebidas importadas, na exportação de bebidas nacionais, nas análises de controle e fiscais de produtos nacionais e importados, durante ações fiscais específicas. 
No caso dos vinhos importados a IN define os parâmetros de análise a serem atendidos nos laudos emitidos pelos laboratórios estrangeiros. A Instrução Normativa 14/2018, que estabelece a complementação do padrão de identidade e qualidade para vinhos e derivados da uva e do vinho no país, fixa 13 parâmetros laboratoriais a serem cobrados dos fabricantes. Com a nova IN, os laudos estrangeiros poderão exibir somente 7 dos 13 parâmetros, selecionados de forma a garantir a qualidade e identidade dos produtos importados, obedecendo critérios de risco e prevenção de fraude. 
Estas disposições apresentam rigor e exigências semelhantes aos demais países com os quais o Brasil comercializa vinhos e bebidas, organiza a aplicação de medidas fiscais e harmoniza o tratamento dado a importações nos pontos de ingresso no país. 
 Informações à imprensa
imprensa@agricultura.gov.br

Manual do Drawback Isenção

Publicação da 12ª edição do Manual do Drawback Isenção
A Secretaria de Comércio Exterior informa que foi publicada a Portaria SECEX nº 51/2019, no Diário Oficial da União do dia 24/12/2019, que aprovou a 12ª edição do Manual do Drawback Isenção, disponível na página eletrônica do Portal Siscomex, no endereço “www.siscomex.gov.br“.
A nova edição do Manual amplia o alcance do regime para o setor farmacêutico que até então não estava autorizado a aproveitar o instrumento na modalidade isenção.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece os critérios e define os parâmetros analíticos que devem ser utilizados para fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 04172.000010/2019-42, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios analíticos que devem constar dos laudos de análises laboratoriais que se destinam à fiscalização e ao controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Os parâmetros analíticos que deverão constar nos laudos laboratoriais para utilização na fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados, são aqueles dispostos na Norma Operacional nº 1, de 24 de janeiro de 2019, disponível no link http://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-1/bebidas , consoante às seguintes situações indicadas:
I - laudo estrangeiro: laudo ou certificado de análise emitidos por laboratório estrangeiro, devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros - SISCOLE para importação pelo Brasil;
II - laudo Pré-Certificado de Inspeção de Importação: laudo emitido por laboratório da rede credenciada ao MAPA para subsidiar a emissão de Certificado de Inspeção de Importação - CII;
III - laudo para exportação - Certificado de Livre Venda: laudo emitido por laboratório da rede credenciada ao MAPA para subsidiar a emissão de Certificado de Livre Venda ou qualquer outro certificado para exportação pelo Brasil quando o país de destino não especificar os parâmetros analíticos requeridos;
IV - laudo para controle do produto nacional: laudo emitido por qualquer laboratório para fins de autocontrole da produção brasileira;
V - laudo de análise fiscal: laudo emitido por Laboratório Federal de Defesa Agropecuária para fins de análises de fiscalização; e
VI - laudo de análise fiscal especial: laudo emitido pelo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, pela rede credenciada MAPA ou por outras instituições que detenham capacidade para execução das análises quando requeridas pelo MAPA em subsídio às ações de fiscalização e outras ações especiais.
§1º Mediante motivação e justificativa da autoridade fiscalizadora, poderão ser requeridas a realização de análises complementares àquelas indicadas como obrigatórias na Norma Operacional referida no caput, desde que estejam devidamente contempladas nos Padrões de Identidade e Qualidade das bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho sob controle e fiscalização.
§2º Somente será exigível a apresentação do parâmetro analítico no laudo Pré-Certificado de Inspeção de Importação, previsto no inciso II, quando houver a disponibilidade de ao menos dois laboratórios com escopo para a realização da referida análise constante do padrão de identidade e qualidade da bebida, do vinho e do derivado da uva e do vinho.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO

Siscomex Trânsito - Anexação digital de documentos - será implementada no dia 14 de janeiro de 2020.

Informamos que, devido a dificuldades técnicas para implantação da anexação digital de documentos no Siscomex Trânsito, estabelecida pela IN RFB nº 1918, de 20 de dezembro de 2019, que alterou a IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, esta funcionalidade somente será implementada no dia 14 de janeiro de 2020.
Atenciosamente,

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira