sexta-feira, 29 de julho de 2016

Controle de preços pelo DECEX - Departamento de Operações e Comércio Exterior no licenciamento não automático

Controle de preços pelo DECEX - Departamento de Operações e Comércio Exterior no licenciamento não automático
Autora: Vera Lúcia Feil Ponciano
Juíza Federal


Sumário: Introdução. 1 Fiscalização e controle sobre o comércio exterior. 2 Câmara do Comércio Exterior. 3 Sistema Integrado de Comércio Exterior. 4 Controle exercido pela Secretaria da Receita Federal: valoração aduaneira. 5 Controle exercido pelo DECOM: Medidas Antidumping. 6 Licenciamento de importação. 7 Atribuições do DECEX. 8 Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento de Importação. 9 Controle de preços pelo DECEX no licenciamento não automático. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
Na Justiça Federal tem sido comum a propositura de ação pretendendo a declaração de nulidade e ilegalidade de ato do DECEX - Departamento de Operações e Comércio Exterior, em virtude deste não ter concordado com o preço declarado no pedido de licença de importação de mercadoria sujeita a licenciamento não automático, ou seja, o DECEX exige da importadora a apresentação de documentação que justifique o preço negociado, com base nos arts. 13 e 25 da Portaria SECEX nº 36, de 26.11.2007. Quando isso ocorre, normalmente as mercadorias são importadas da China e o valor da transação pode chegar a uma variação significativa, em comparação com os preços praticados no mercado internacional.

O argumento das empresas importadoras que recorrem ao Judiciário é de que o ato do Departamento de Operações de Comércio Exterior não pode estabelecer “preços mínimos” para o deferimento da licença de importação. Argumentam que o DECEX não pode negar o deferimento sem a prévia abertura de processo administrativo pelo DECOM - Departamento de Operações Comerciais e Portaria Interministerial para aplicação dos direitosantidumping, nos termos da Lei nº 9.019/95.

O objetivo do presente estudo é analisar se essa atribuição do DECEX encontra respaldo legal, e não apenas em ato normativo de hierarquia inferior a lei, no caso, a Portaria SECEX nº 36, de 26.11.2007. Para tanto, será analisada a seguinte legislação: arts. 22, VIII, e 237 da Constituição Federal; o Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento de Importação, constante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, objeto do Decreto nº 1.355, de 30.12.1994; o art. 98 do Código Tributário Nacional; o art. 15 do Decreto-Lei nº 1.427, de 02.12.1975; o art. 490 do Decreto nº 4.543/2002; os arts. 25, IX, e 29, XII, da Lei nº 10.683, de 28.05.2003; o art. 16 do Decreto nº 6.209/2007 e os arts. 13 e 25 e parágrafo único, da Portaria SECEX - Secretaria do Comércio Exterior nº 36, de 26.11.2007.
1 Fiscalização e controle sobre o comércio exterior
A organização das instituições governamentais responsáveis pelo controle e fiscalização sobre o comércio exterior brasileiro é descentralizada, ou seja, não há um órgão específico que centralize todos os interesses nacionais nessa área, por exemplo, um Ministério de Comércio Exterior. A atuação das instituições se opera em duas áreas de competências. A primeira é integrada por órgãos que tratam dos interesses brasileiros no exterior:  MRE - Ministério das Relações Exteriores, MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e SEAIN - Secretaria de Assuntos Internacionais. A segunda área é formada por órgãos que cuidam dos assuntos gerenciais e reguladores de comércio exterior, divididos em órgãos gestores e anuentes.

Os órgãos gestores são a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho do Governo; a SECEX - Secretaria do Comércio Exterior, responsável pela área administrativa; a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se incumbe das áreas aduaneira e tributária, e o Banco Central do Brasil, cujas atribuições envolvem a política financeira e cambial.

Os órgãos anuentes são credenciados para auxiliar no controle comercial, quando, pela natureza do produto ou pela finalidade da operação de comércio exterior, for necessária a análise especializada da operação, ou seja, os órgãos anuentes são responsáveis pela autorização do processo de licenciamento de importação/exportação na etapa administrativa/comercial de determinados bens (entre eles, Banco do Brasil, Conselho Nacional de Energia Nuclear, Departamento de Operações de Comércio Exterior, Departamento Nacional de Combustíveis, Departamento da Polícia Federal, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis, Ministério da Aeronáutica, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério do Exército, Ministério da Saúde etc.).

O art. 237 da Constituição Federal (acompanhado pelo art. 36, XI, da Lei nº 8.630/93, art. 16 da Lei nº 9.779/99, arts. 80 a 88 da Medida Provisória nº 2.158, de 24.08.2001, e art. 27, inc. XII, b e g da Lei nº 10.683, de 28.05.2003 etc.) preconiza que "A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda" (através da SRF- Secretaria da Receita Federal do Brasil e BCB  - Banco Central do Brasil, órgãos diretamente a ele vinculados). Grifei.

Além desse dispositivo, a Constituição Federal de 1988 contém poucas normas relacionadas ao comércio exterior. No art. 22, inc VIII, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual. Assim, não podem os Estados ou Municípios estabelecer limitações a tráfego de pessoas ou bens (CF,  art. 150, inc. V); no art. 153, incisos I e II, prevê o imposto de importação (CTN, arts. 19 a 22) e de exportação (Decreto-Lei nº 1.578/77, Código Tributário Nacional, arts. 23 a 28, e Lei nº 9.716/98), ambos de competência da União; no art. 149, § 2º, inc. II, a Carta Magna prevê que as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

Verifica-se que a CF atribui a competência para fiscalização e controle sobre o comércio exterior ao Ministério da Fazenda, pois são serviços essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais. Tais interesses envolvem a política, a administração aduaneira, a fiscalização e a arrecadação tributária. O controle aduaneiro do ingresso e saída de mercadorias na zona de fronteira tem o objetivo de coibir a prática de ilícitos, especialmente contrabando, descaminho e evasão de divisas, bem como assegurar o correto recolhimento dos tributos. Todo o território nacional se encontra legalmente sob a jurisdição da administração aduaneira no que se refere aos fluxos internacionais. Todavia, o comércio exterior não envolve apenas os interesses fazendários nacionais, mas também outros interesses, relacionadas à implementação de políticas econômicas nacionais, proteção à saúde, ao meio ambiente, à propriedade industrial etc.

Com efeito, a internalização de mercadoria importada no território brasileiro deve se submeter às regras aduaneiras que protegem também a segurança das fronteiras, a hígida relação comercial, a saúde, o meio ambiente e o trânsito de pessoas, além da arrecadação fiscal. O comércio exterior possui normas próprias, que merecem interpretação específica e sistemática, e não se exaure no disposto no art. 237 da CF e nas disposições tributárias típicas. Assim, nada impede que a legislação infraconstitucional, com base no art. 22, VIII, da CF fixe atribuições e competências a outros órgãos que não sejam vinculados ao Ministério da Fazenda, por exemplo, ao DECEX, que integra o MDIC.

Nesse contexto, a expressão "fiscalização e controle do comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais", prevista no artigo 237 da CF, estabelece a competência ao Ministério da Fazenda para que esse órgão exerça o poder de polícia do comércio exterior no que se refere aos interesses da fiscalização aduaneira, referentes aos tributos incidentes sobre a importação/exportação, aos processos administrativos para fins de decretação de pena de perdimento etc.  O órgão do Ministério da Fazenda responsável pelas áreas aduaneira e tributária é a Secretaria da Receita Federal do Brasil.  Essa denominação foi dada pela Lei 11.457, de 16.03.2007, que criou a denominada "Super Receita".

Dessa forma, o que ultrapassa esse campo, mas seja do interesse do comércio exterior, pode ser confiado também a outro órgão da Administração Pública Federal que não seja o Ministério da Fazenda, inclusive a órgão colegiado composto por Ministros de Estado, que compõem também a estrutura do Poder Executivo, v.g., a Câmara do Comércio Exterior - CAMEX (da qual também faz parte o Ministro da Fazenda), tal como estabelecido pela legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria. A competência e a composição da CAMEX serão analisadas adiante em ponto específico.

Entendimento contrário importaria rejeição de toda a legislação infraconstitucional que autoriza a ampla fiscalização e controle sobre o comércio exterior, uma vez que o órgão do Ministério da Fazenda responsável pelas áreas aduaneira e tributária é a Secretaria da Receita Federal do Brasil. No entanto, no SICOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior, há outros órgãos que atuam, integrando as atividades da SECEX - Secretaria de Comércio Exterior, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, BCB - Banco Central do Brasil e  SRFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.
2 Câmara do Comércio Exterior
A CAMEX - Câmara de Comércio Exterior do Conselho do Governo, com a competência para deliberar sobre matéria relativa a comércio exterior, foi criada pela Medida Provisória nº 2.123, de 26.01.2001 (atual MP nº 2.216 - 37/2001), com o objetivo de formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo. O Decreto nº 4.732/2003 regulamenta atualmente as atribuições da CAMEX, e foi editado com base no art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23.10.1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e nos arts. 7º e 29, § 5º, da Lei nº 10.683/2003.

O art. 14 da Lei 9.649, de 27.05.98 (com redação dada pela Medida Provisória 2.143-35, de 27.07.01), atribuiu competência ao Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior para tratar de assuntos relativos às políticas do comércio exterior, e ao Ministério da Fazenda para cuidar de assuntos relacionados com a política, a administração, a fiscalização e a arrecadação tributária e aduaneira, bem como para a fiscalização e o controle do comércio exterior.

O Decreto n° 3.756, de 21.02.2001, dispôs sobre a CAMEX, e foi revogado pelo Decreto nº 3.981, de 24.10.2001, depois pelo Decreto nº 4.732, de 10.09.2003. Este dispõe no art. 1º que a  Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, adoção, implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo. O art. 2º desse Decreto prevê, entre outras atribuições, que compete a CAMEX "estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior" (VIII).
O Ministro da Fazenda também compõe o Conselho de Ministros previsto no art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10.09.2003, segundo o qual a CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá; II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - das Relações Exteriores; IV - da Fazenda (Redação dada pelo Decreto nº 5.398, de 2005); V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - do Planejamento Orçamento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.453, de 2005) VII - do Desenvolvimento Agrário. Assim, nessa seara, perfeitamente atendida também a regra do art. 237 da CF, demonstrando-se que o comércio exterior é de interesse de todo o Poder Executivo e de vários Ministérios.

Para o prosseguimento da análise da questão principal, são necessárias algumas considerações sobre o SISCOMEX.
3 Sistema Integrado de Comércio Exterior
O SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior foi instituído pelo Decreto nº 660, de 25.09.1992. À época, atribui-se competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento (atual Ministro da Fazenda) para constituir uma comissão para administrar o SISCOMEX, composta por um representante do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia, um do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional, e um do Banco Central do Brasil. Ao mesmo Ministro foi dada a incumbência de  estabelecer as normas complementares ao cumprimento do disposto naquele Decreto (art. 10).

Conforme art. 2º do Decreto aludido, o SISCOMEX é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle  das operações de comércio exterior através  de  um  fluxo  único, computadorizado, de informações, cujo processamento é efetuado exclusiva e obrigatoriamente pelo Sistema.

Desenvolvido inicialmente pelo departamento de Informática do Banco Central, é atualmente mantido pelo SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados. O módulo inicial, que abrangia as operações de Exportação, foi lançado em 1993. Em 1997 entrou em produção o módulo Importação (Instrução Normativa SRF nº 70, de 10.12.1996, e INSRF nº 83, de 31.12.1996). Desde então, para todos os fins e efeitos legais, as guias de exportação e de importação e outros documentos pertinentes vêm sendo substituídos por registros eletrônicos.

Conforme art 1º da Portaria MF/MICT, a partir de 1º de janeiro de 1997, as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, passaram a ser exercidas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda - MF, e pelo Banco Central do Brasil - BACEN, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. As atividades referidas no artigo 1º são exercidas por meio das funções constantes no SISCOMEX, de utilização obrigatória, com base em informações prestadas pelo importador, em fluxo único, informatizado.

Depreende-se que tal sistema  é administrado por três órgãos intervenientes/gestores: a  SECEX - Secretaria de Comércio Exterior (órgão do Ministério da Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), a  Secretaria  da  Receita Federal  do Brasil (órgão do Ministério da Fazenda) e o BCB (Banco Central do Brasil). Há órgãos do Governo Federal que atuam como  anuentes  nas  operações  de   Importação  e  Exportação e outros usuários externos,  tais  como importadores,  despachantes  aduaneiros  e   as  instituições    financeiras.

Portanto, no SICOMEX, além dos órgãos gestores, há outros órgãos que atuam, integrando as atividades da SECEX, BCB e SRFB. A SECEX - Secretaria de Comércio Exterior é responsável pela área administrativa; o Banco Central do Brasil é responsável pelas áreas financeira e cambial. Como órgãos anuentes, responsáveis pela autorização do processo de importação/exportação na etapa administrativa/comercial de determinados bens, há, por exemplo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde e Ibama.

Considerando todos os órgãos que atuam no SISCOMEX, verifica-se que não compete apenas à Secretaria da Receita Federal do Brasil analisar os preços praticados nas importações, por intermédio do procedimento de valoração aduaneira, porquanto o registro da Declaração de Importação dá início ao despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado nas condições descritas no art. 15 da INSRF nº 680/2006. A obtenção de licenciamento não-automático da importação é uma fase anterior ao registro da DI, sendo também nesta fase efetuados os controles de outros órgãos. O recolhimento dos impostos também é efetuado previamente ao registro da DI.
4 Controle exercido pela Secretaria da Receita Federal: valoração aduaneira
Adiante cabe tecer considerações sobre o controle exercido pela Secretaria da Receita Federal quanto aos preços praticados nas importações, tendo em vista que a valoração aduaneira não se confunde com as atribuições do DECEX, tampouco do DECOM, além de não excluir estas e as de outros órgãos governamentais.

A valoração aduaneira é um controle prévio de fiscalização de preços declarados em documentos fiscais de comércio internacional. Tem como objetivo a determinação do valor de certa mercadoria importada, fixando um montante que servirá de base para o cálculo dos tributos e eventuais direitos aduaneiros, segundo certos princípios e critérios técnicos e legais aprovados e praticados internacionalmente.

A valoração aduaneira busca reduzir a competição desleal entre produtos nacionais e estrangeiros. Ela é um dos elementos essenciais dos sistemas tributário e tarifário do comércio exterior, permitindo o correto recolhimento de tributos e a proteção da indústria e do comércio. Assim, a valoração aduaneira se destina a determinar o valor de uma mercadoria para fins de incidência do Imposto de Importação e de todo e qualquer encargo baseado no valor aduaneiro, inclusive o ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e o IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados.

A valoração aduaneira é sistema utilizado segundo os critérios do Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio (OMC), resultando na justa fixação da base de cálculo dos tributos aduaneiros. Este sistema contribui para a regulação dos mercados, constitui uma forma de controlar os preços internacionais, impedindo o sub ou o superfaturamento nas operações internacionais.

Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. Esse controle consiste no procedimento fiscal de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas no Acordo sobre a Implementação do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1994; nos arts. 20 e 148 do Código Tributário Nacional; no  Decreto nº 4.543, de 26.12.02 (arts. 76 a 82, 504, 510); e na Instrução Normativa SRF 327, de 09.05.03.

No âmbito do GATT existem normas específicas sobre a valoração aduaneira, notadamente a Ata dos Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT. Em complementação a esse acordo, foi editado o Decreto n° 2.498, de 23.02.1998 (revogado pelo Decreto nº 4.543/2002).

A permissão para o controle de valoração aduaneira está prevista no artigo 148, do CTN. Conforme art. 82, do Decreto nº 4.543/2002, a fiscalização aduaneira não está obrigada a aceitar as informações lançadas pelos contribuintes em suas Declarações de Importação ou àquelas constantes das suas respectivas faturas comerciais. Assim, quando o valor aduaneiro não puder ser determinado pelo valor da transação – em caso de suspeita de falsidade, inexatidão dos dados, dúvidas (incisos I e II) – o valor ou preço dos bens importados poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos dos artigos 83 e seguintes do Regulamento Aduaneiro e art. 148 do CTN.

Assim, não contraria disposição do GATT a providência de controle e verificação da valoração aduaneira pela autoridade fiscal quando existentes indícios de irregularidades na operação de importação. A autoridade aduaneira pode arbitrar o valor das mercadorias importadas quando o valor declarado é inferior ao preço normal e não corresponde ao preço efetivamente praticado na operação de importação (CTN, arts. 20 e 148, MP nº 2.158/2001, art. 88).

Dessa forma, quando a autoridade aduaneira encontrar divergências entre o valor declarado pelo importador e o efetivamente praticado na importação, deve determinar a valoração da mercadoria na declaração da importação, exigindo o recolhimento da diferença dos tributos (II, IPI, COFINS, PIS) daí decorrentes ou a prestação de garantia, esta última no caso de instauração de processo administrativo por impugnação do importador relativamente ao valor ou classificação impostos (ver item 3.1.).

Depreende-se que o controle por parte da RFB, que ocorre depois do registro da Declaração de Importação, quando interrompido o despacho aduaneiro (art. 44 do DL 37/66, arts. 483 e 504 do Regulamento Aduaneiro, arts. 1º e 21 da INSRF nº 680/2006, art. 68 da Medida Provisória nº 2.1582001), não se confunde com o controle prévio do DECEX quando se tratar de mercadoria importada sujeita a licenciamento não-automático.
5 Controle exercido pelo DECOM - Medidas Antidumping
O procedimento de valoração aduaneira e o controle exercido pelo DECEX são distintos daquele que visa apurar, mediante processo administrativo, a margem de dumping ou montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça de dano e a relação causal entre esses.
O Departamento de Defesa Comercial - DECOM é a autoridade brasileira com atribuições de investigações que autoriza a aplicação de medidas de defesa comercial, entre elas as medidas antidumping. O DECOM insere-se na estrutura da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

No plano internacional, o dumping é uma prática comercial regulamentada por normas de direito nacional e internacional. Seu conceito envolve as idéias de prática desleal de comércio internacional. Para os economistas significa a discriminação de preços entre dois mercados nacionais, enquanto a definição jurídica sofre a influência de diversas legislações nacionais, sendo fornecida pelo direito internacional e encontrada no art. VI do GATT 1947. O art. 2.1 do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 também conceitua tal termo (ARRUDA, Gustavo Fávaro. Entendendo o Dumping e o Direito AntiDumping. Revista de Direito da Concorrência. n. 7. São Paulo: Publicação Oficial Thomson IOB. Jul./Set. 2005, p. 13).

No Brasil a prática do dumping é definida pelo art. 4º do Decreto nº 1.602/95, segundo o qual "Para os efeitos deste decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal". Por sua vez, o valor normal é definido no art. 5º como "o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem a consumo interno no país exportador" (ARRUDA, 2005,13).

No entanto, o dumping, por si só, não configura prática desleal de comércio, e suas medidas protetoras, elidindo sua ocorrência, só serão aplicadas quando for detectado o dano ao mercado comercial interno do país importador. Assim, aplicar corretamente os direitos antidumpingestimula a organização da indústria nacional em torno de uma maior apropriação das vantagens geradas pela liberação do comércio internacional (ARRUDA, 2005, p. 13).

Nesse contexto, o dumping é um mecanismo jurídico utilizado pelo Estado para a proteção de suas indústrias contra eventuais práticas desleais de comércio exterior, tendo como único objetivo a defesa comercial do país, atualmente ditada pela globalização comercial, preservando a indústria doméstica do país importador de possíveis prejuízos comerciais. Para esse fim são utilizadas medidas antidumping.

O Brasil tornou-se signatário dos Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT em abril de 1979, ao final da Rodada de Tóquio. O Acordo de Implementação do artigo VI do GATT (ou AcordoAntidumping) foi aprovado através do Decreto n° 1.355, de 30.12.1994, tendo a Lei 9.019/95 (alterada pela MP n° 2.158-35, de 24.08.2001) disposto sobre a aplicação dos direitos antidumping e medidas compensatórias, e os Decretos nos 1.602/95 e 1.751/95 estabeleceram a disciplina dos procedimentos administrativos relativos à aplicação de tais medidas.

O arts. 5º e 6º da Lei nº 9.019/95 estabelecem a competência da SECEX (órgão do MDIC) para a instauração do processo administrativo destinado a apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses, e o art. 6º prevê que compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios a que se refere o art. 3º da Lei. O Decreto nº 6.209, de 18.09.2007, no art. 18, estabelece a competência do DECOM, órgão vinculado à SECEX, para conduzir o processo administrativo referido e propor a aplicação de medidasantidumping.

Aludidas medidas não podem ser aplicadas aleatoriamente. A autoridade responsável por sua aplicação deve promover uma investigação do fato, constatando o prejuízo e o respectivo nexo causal. Deve-se avaliar o aumento das importações em relação a determinado produto e a correta adequação ao preço do similar praticado no mercado e suas conseqüências, tais como quedas nas vendas e oscilação do preço.

Assim, embora seja possível esse controle, é necessária a existência de processo administrativo, tal como exige o art. 5º da Lei nº 9.019, de 30.03.1995. O artigo 13 do Decreto nº 1.602/95, por sua vez, estabelece regra geral no sentido de que a margem de dumping seja fixada para cada um dos exportadores conhecidos. Havendo indícios do fato ilícito, cabível é a cobrança de "direitos provisórios" dele decorrentes, ou seja, anteriores à decisão final, o que depende de decisão acautelatória da CAMEX, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.019/95. A cobrança de tais direitos provisórios, por outro lado, pode ser suspensa pelo oferecimento de garantia (art. 3º da Lei nº 9.019/95).

Com efeito, tratando-se de dumping, a determinação legal consiste na apuração do percentual da margem de dumping ou respectivos subsídios, cobrando-se um acréscimo correlato dos importadores, a título de "direitos antidumping" ou "direitos compensatórios". É imprescindível a existência de regular processo administrativo, sem prejuízo da aplicação de direitos provisórios durante a investigação, havendo indícios da prática irregular. Esse acompanhamento tem a finalidade de propiciar a verificação de práticas desleais de comércio, como o dumping e a de ganho de competitividade artificial por subsídios acionáveis, ou seja, que desrespeitam acordos internacionais e prejudicam a indústria doméstica.

Entretanto, essa competência, atribuída à CAMEX, à SECEX e ao DECOM, além de não se confundir com o controle exercido pelo DECEX, não o exclui. O DECEX tem competência para analisar o pedido de licenciamento não automático no tocante aos aspectos comerciais da operação da importação, questão que será analisada adiante.
6 Licenciamento de importação
Licença de Importação é um documento eletrônico, processado no SISCOMEX, utilizado para licenciar as importações de produtos cuja natureza ou tipo de operação está sujeita a controle de órgãos governamentais. O licenciamento, em regra, deve ser obtido previamente ao embarque da mercadoria no exterior. O art. 490 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002) dispõe sobre o licenciamento de importação.

Atualmente, as importações brasileiras estão sujeitas a alguns tipos de controles administrativos, basicamente os exercidos pela SECEX - Secretaria de Comércio Exterior (que integra a estrutura do MDIC), quanto à concessão das licenças de importação, e os exercidos pelos diversos órgãos encarregados de fiscalização de atividades específicas, como as de vigilância sanitária, controle de alimentos etc, conforme será demonstrado em tópico desta sentença.

A Secretaria de Comércio Exterior procura exercer através deste controle de emissão de Licenças não automáticas alguns dos controles antigos, principalmente fazendo uma triagem de mercadorias sujeitas a controles de outros órgãos governamentais, alertando o importador para a necessidade de licenças e procedimentos especiais e efetuando também alguns controles com relação a preços e mercados, como uma proteção adicional ao comércio e à indústria.

Com a implantação do SISCOMEX Importação em 1997, o licenciamento das importações passou a ser ainda mais simplificado, reduzindo-se as importações a dois grandes grupos: mercadorias com licenciamento automático e mercadorias que estão sujeitas a licenciamento não automático.

No licenciamento automático, após ser efetuado o registro da Declaração de Importação no SISCOMEX, o importador recebe no ato a Licença de Importação, para os efeitos legais.

No Licenciamento não automático, por sua vez, o importador deve solicitar a sua Licença de Importação no SISCOMEX antes de solicitar o registro da Declaração de Importação no mesmo sistema. O documento de importação nessa modalidade é feito antes do embarque da mercadoria, ou seja, somente após o deferimento da licença poderá o importador concretizar a negociação no exterior e autorizar o embarque da mercadoria (Comunicado DECEX nº 37/97, item 3, alterado pelo Comunicado DECEX nº 23/98).

O art. 10 da Portaria SECEX 36/2007 estabelece que nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no SISCOMEX, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Atualmente, o art. 6º da Portaria SECEX nº 36, de 26.11.2007, prevê que o sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades: I - importações dispensadas de Licenciamento; II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.

O art. 7º da Portaria prevê, como regra geral, que as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da RFB.

Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX (disponíveis também no endereço eletrônico do MDIC); as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback (art. 8º).

Estão sujeitas a Licenciamento não automático as importações descritas no art. 9º da Portaria SECEX nº 36, de 26.11.2007, cujos produtos e mercadorias estão relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, disponíveis no endereço eletrônico do MDIC.

Portanto, de um modo geral, o licenciamento das importações ocorre de forma automática, efetuado pelo próprio Sistema, no momento da elaboração  da  Declaração de importação. Somente em determinadas operações ou produtos,  quando  da  importação de mercadorias sujeitas a procedimentos especiais, conforme legislação  específica,  exigidas  pelo  órgão  licenciador   (SECEX)  e/ou por órgãos federais que atuam  como  anuentes  nas importações, é exigido ao importador a elaboração antecipada da Licença de Importação, compreendendo um conjunto de informações correspondentes a uma determinada mercadoria sujeita a licenciamento não automático.

Dessa forma, tratando-se de importação sujeita à licenciamento não automático, o importador deverá solicitar no SISCOMEX a Licença de Importação (LI) antes do embarque, ao receber a fatura pro forma. Em caso de licenciamento não automático, o importador lança os dados no SISCOMEX e aguarda a anuência do órgão competente, dependendo do tipo de mercadoria a ser importada. De posse da fatura pro forma, o importador tem condições de analisar todos os aspectos que envolvem a operação, começando pela verificação da classificação tarifária a ser adotada para poder definir, com maior segurança, os procedimentos a serem seguidos em relação ao regime cambial, administrativo e tributário da importação.

Definido o que se entende por licenciamento não automático e qual seu procedimento, passo à análise da competência do DECEX.
7 Atribuições do DECEX
O artigo 19, inciso V, alínea e, da Lei 8.028/90 e o art. 147, V, do Decreto 99.244/90 previam a competência do Ministério da Economia,  Fazenda e Planejamento na área do comércio exterior. Entre os órgãos específicos desse Ministério havia a Secretaria Nacional da Economia (Decreto 99.244/90, art. 148, X), da qual fazia parte o Departamento de Comércio Exterior (art. 164). O art. 163 previa a competência da Secretaria Nacional da Economia para assessorar o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na execução das políticas de comércio exterior, abastecimento e preços e desenvolvimento industrial. O art. 165 previa a  competência do DECEX.

A Lei nº 8.490, de 19.11.92, revogou a Lei nº 8.028/90, criando o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, passando a Secretaria de Comércio Exterior a ser órgão específico desse Ministério. A Medida Provisória nº 1.911-8, de 30.07.1999, mudou o nome para Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A Lei nº 9.649, de 27.05.1998, que não previa essa denominação, foi alterada pela Medida Provisória 2.216-37, de 2001, para a devida adequação. O art. 14, VI, d, previu que competia ao MDIC, entre outras atribuições, dispor sobre "políticas de comércio exterior". O mesmo artigo, no inciso IX, g, previa que competia ao Ministério da Fazenda exercer "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior".

O Decreto nº 4.118/2002 regulamentou a Lei 9.649, de 27.05.2001, dispondo no mesmo sentido. Esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº 4.632/2003, este pelo Decreto nº 5.532/2005 e este pelo Decreto nº 6.209, de 06.09.2007. A Lei nº 9.649, de 27.05.1998, por sua vez, foi revogada pela Lei nº 10.683, de 28.05.2003 (fruto da conversão da MP 103/2003).

Atualmente o MDIC está previsto na Lei nº 10.683/2003 (art. 25, IX), cujo art. 27, IX, elenca, entre outras, as seguintes atribuições: a) políticas de comércio exterior; b) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.

No art. 27, XII, g, da Lei nº 10.683, de 28.05.2003, está prevista a competência do Ministério da Fazenda para a "fiscalização e controle sobre o comércio exterior". Segundo o art. 29, inciso XII, da referida Lei, o DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior não integra mais a estrutura do Ministério da Fazenda. Esse Departamento passou a ser órgão do MDIC (Decreto nº 5.532/2005, depois Decreto nº 5.964, de 14.11.2006, e atualmente Decreto nº 6.209/2007), integrando a Secretaria de Comércio Exterior.

Acerca das atribuições do DECEX, o art. 16, incisos VI e VII, do Decreto nº 6.209/2007 dispõe que ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete, entre outras atribuições, analisar e deliberar sobre Licenças de Importação (LI), fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras.

A Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006 (que revogou a Portaria SECEX nº 14/2004, e com as alterações promovidas até a Portaria SECEX nº 3/2007, substituída pela Portaria SECEX nº 36/2007), regulamentou o Decreto nº 5.964, de 14.11.2006 (revogado pelo Decreto 6.209, de 18.09.2007), prevendo que a mercadoria importada está sujeita a licenciamento não automático (arts. 6º e 9º), consoante exposto acima.

Em consonância com o art. 16, incisos VI e VII, do Decreto nº 6.209/2007, o art. 13 da Portaria citada prevê que o DECEX poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento. O art. 14 estabelece que, se forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem as correções necessárias, o SISCOMEX cancela automaticamente o pedido de licença, ou seja, considera-se indeferido pelo DECEX.

Nesse contexto, o art. 15 prevê que não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência. O parágrafo único assegura o direito a "recurso por parte do importador, na forma da lei", sendo fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido. A lei a que se refere o dispositivo é a Lei nº 9.784/89, que regula o processo administrativo em geral.

Complementando o art. 13, o art. 25 estabelece que compete ao DECEX realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias, publicações especializadas, listas de preços de fabricantes estrangeiros, preços declarados por importadores, com base em documentos comprobatórios das operações comerciais, e contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda. O parágrafo único autoriza o DECEX, em qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.

Desse modo, é preciso analisar se essas atribuições encontram respaldo em lei.
8 Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento de Importação
O Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 30, de 15.12.1994, o Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento de Importação, constante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, objeto do Decreto nº 1.355, de 30.12.1994. O item 1 (art. 1º) do Acordo preconiza que o licenciamento de importações será definido como os procedimentos administrativos  utilizados na operação de regimes de licenciamento de importações que envolvem a apresentação de um pedido ou de outra documentação (diferente daquela necessária para fins aduaneiros) ao órgão administrativo competente, como condição prévia para a autorização de importações para o território aduaneiro do Membro importador.

Infere-se que nesse dispositivo enquadra-se a atribuição do DECEX, pois o pedido apresentado (ou outra documentação) ao órgão administrativo, ou seja, o DECEX, é diferente daquele necessário para fins aduaneiros, que é posterior ao registro da declaração de importação, realizado no âmbito da Receita Federal do Brasil.

O item 2 prevê que cabe aos Membros garantir que os procedimentos administrativos utilizados para implementar regimes de licenciamento de importações estejam de acordo com as disposições do GATT 1994, inclusive as de seus anexos e protocolos, conforme interpretadas no âmbito do Acordo, com o objetivo de prevenir distorções comerciais que possam ser ocasionadas pela operação inadequada desses procedimentos, levando em consideração os objetivos de desenvolvimento econômico dos países em desenvolvimento Membros e suas necessidades financeiras e comerciais.

Também neste ponto se enquadra a atribuição do DECEX de controlar os preços praticados, para fins de deferimento ou não da licença de importação quando se tratar de licenciamento não automático, com a finalidade de prevenir distorções comerciais, levando em consideração os objetivos de desenvolvimento econômico do país.

O item 5 estabelece que os formulários dos pedidos e os formulários para a renovação de licenças serão os mais simples possíveis. A autoridade competente poderá exigir documentos e informações considerados estritamente necessários para o funcionamento adequado do regime de licenciamento no momento da apresentação do pedido. Verifica-se que essa previsão está em perfeita consonância com o disposto no art. 13 da Portaria citada, pois prevê que o DECEX poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

O art. 2º, no item 5, e, prevê a hipótese de indeferimento da licença de importação, dispondo que "qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou instituição que cumpra os requisitos legais e administrativos do Membro importador poderá solicitar uma licença e ter essa solicitação considerada. Se o pedido de licença não for aprovado, o requerente, mediante solicitação, será informado a respeito das razões que levaram a essa não aprovação e terá o direito de apelar da decisão ou de solicitar um novo exame do pedido de acordo com a legislação ou processos internos do Membro importador".

Esse dispositivo nada mais faz do que autorizar o que está previsto no art. 25 da Portaria SECEX 36/2007, ou seja, de que compete ao DECEX realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se de diferentes meios para fins de aferição, cujo parágrafo único autoriza o DECEX, em qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação. Além disso, o art. 15, parágrafo único, da Portaria aludida prevê a possibilidade de recurso administrativo para o importador que não aceitar a exigência ou a decisão do DECEX, em consonância com o direito de "apelar da decisão ou de solicitar um novo exame do pedido", contemplado no Acordo em tela.

Portanto, o Decreto nº 6.209/2007 e a Portaria SECEX 36/2007 encontram amparo em um Tratado internacional, que está no mesmo nível hierárquico da legislação ordinária.

Com efeito, o STF adotou a teoria monista moderada, ao contrário da teoria dualista, no que tange ao processo de incorporação de normas oriundas de tratados internacionais ao direito interno de cada Estado-Parte (BARROSO. Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 15). Quando o STF julgou o RE 80.004/77, adotou essa teoria, segundo a qual prevalece a norma posterior sobre a anterior em caso de conflito de fontes, ou seja, terá eficácia a lei posterior, independentemente de sua natureza internacional ou interna, pois tanto uma quanto a outra estão no mesmo plano de validade, preponderando o fator tempo. Diante disso, havendo descumprimento do acordo, o Brasil deverá arcar com as conseqüências.

Desse modo, para o STF,  o tratado internacional, uma vez celebrado em nome do Presidente da República (CF, art. 84, VIII), referendado pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo (CF, art. 49, I), promulgado e publicado por decreto presidencial, ingressa no sistema jurídico pátrio com o grau de lei ordinária, não podendo nem mesmo versar sobre matéria em que exige o Texto Maior lei complementar, salvo no âmbito tributário, em razão do art. 98 do Código Tributário Nacional. Todavia, com a introdução do § 3º no art. 5º da Constituição, é preciso ressalvar que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos têm status de norma constitucional.

Nesse contexto, não há falar em ilegalidade das normas que autorizam o DECEX a analisar, fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, para fins de deferimento ou não de licenciamento não automático, tendo em vista que isso encontra amparo em tratado internacional.

Desse modo, o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.427, de 02.12.1975, que estabelecia condição para a emissão de guia de importação e criou o registro de importador, foi tacitamente revogado pelo Acordo referido. Ademais, os órgãos citados no art. 5º não são mais responsáveis pelo deferimento ou indeferimento de Guia de Importação (atual Licença de Importação).

Portanto, o procedimento adotado pelo DECEX encontra respaldo em lei, ou seja, no Acordo Internacional citado.

Por outro lado, se o E. STF entendeu que os atos infralegais expedidos pelo Poder Executivo para regular o comércio exterior são legítimos e atendem ao comando do art. 237 da CF quando, por exemplo, reconheceu a legalidade da Portaria DECEX nº 08/1991, que proibia a importação de bens de consumo usados (especificamente, veículos automotores), quanto mais no caso em análise, em que há um Acordo Internacional e um Decreto do Presidente da República autorizando o DECEX a controlar os preços quando a mercadoria estiver sujeita à licença de importação.

Destarte, são válidos os atos infralegais que autorizam o DECEX a controlar os preços tratando-se de importação sujeita a licenciamento prévio.
9 Controle de preços pelo DECEX no licenciamento não automático
Considerando os fundamentos elencados acima, não há falar em incompetência do DECEX para controlar os preços para fins de autorização do licenciamento não automático, pois as atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, ou do DECOM, vinculado ao MDIC, não excluem as da SECEX/DECEX. Esses dois tipos de controle de fato não afastam as outras atribuições de outros órgãos no que tange ao controle de preços nas importações, sempre que a artificialidade dos preços se revele danosa à indústria nacional.

Dessa forma, considerando toda a análise elaborada sobre o comércio exterior e a legislação respectiva, não pode ser acolhido o argumento de que apenas nas hipóteses previstas pela Lei nº 9.019/95, regulamentada pelo Decreto nº 1.602/95, ou no procedimento de valoração aduaneira a cargo da Receita Federal do Brasil, seria possível o controle de preços nas importações.

Com efeito, como a própria denominação do SISCOMEX envolve o termo "sistema integrado", considerar ilegal o ato do DECEX seria ignorar toda a integração e colaboração entre os órgãos do Governo Federal para fiscalizar e controlar o comércio exterior, tudo no interesse da Fazenda Nacional, da indústria, do comércio, da economia, do meio-ambiente, da saúde etc.

Assim, nenhuma dúvida remanesce de que ao DECEX encontra-se reservada a competência relativa à autorização de importações. Nada há de errado no fato de o DECEX proibir que se realize as importações cujos preços estejam visivelmente abaixo do mercado, demonstrando artificialidade dos preços danosa ao desenvolvimento da indústria nacional. O importador não pode alegar prejuízo com essa proibição, pois, nos termos da legislação vigente, a licença para importar deve preceder à própria celebração de contrato com o exportador estrangeiro.

O exame, pelo DECEX, do pedido de importação, consubstancia o exercício do poder de polícia, direcionado a controlar a entrada em território brasileiro de produtos de origem estrangeira, especialmente quando esse ingresso puder repercutir, negativamente, sobre a economia nacional e representar desleal concorrência em desfavor das empresas brasileiras, além de introduzir fator de insegurança no mercado interno e de instabilidade nas relações sociais. A prática de preços reduzidos por alguns países é sistemática conhecida e condenada pela Organização Mundial de Comércio (OMC).

Desse modo, não há falar em ilegalidade quando o DECEX pratica esse controle. Não pode isso passar despercebido, uma vez que o interesse público impõe um controle rigoroso sobre o comércio exterior, com o objetivo de proteger a economia nacional. Ignorar a artificialidade de preços pode implicar prejuízo a muitas empresas nacionais, já combalidas pela forte concorrência internacional. Em virtude disso, cumpre ao DECEX fiscalizar os preços declarados nas operações de comércio exterior e, quando verificada a divergência, exigir explicações dos interessados.

Portanto, não há falar em “pauta de preços mínimos” ou “preços fictícios”, uma vez que o procedimento segue parâmetros internos do SISCOMEX, utilizados para que o importador justifique o porquê de sua operação estar fora dos valores praticados no mercado e encaminhe ao DECEX elementos de convicção acerca da regularidade dos aspectos comerciais da importação, conforme legislação citada.

Cumpre frisar que é dada a oportunidade de apresentação de recurso administrativo. O processo administrativo, neste caso, inicia-se pela solicitação, ao importador, de informações ou documentação pertinente que justifique a prática de valores inferiores aos do mercado internacional. Conforme exposto acima, a  Portaria SECEX 35/2007 assegura o direito ao processo administrativo previsto na Lei nº 9.784/99.

Entretanto, tem sido prática comum do importador, uma vez instado a justificar o preço declarado na licença, ficar inerte, preferindo ingressar diretamente no Judiciário, inclusive não trazendo aos autos elementos de convicção aptos a abalar o preço apurado pelo DECEX de acordo com a Portaria SECEX 36/2007. Além disso, o importador alega sempre a inexistência de processo administrativo, ignorando que ele é garantido, conforme exposto acima, e que, em verdade, acabou renunciando a ele quando ingressou em juízo.

Impende salientar que o indeferimento da licença de importação na hipótese em análise não significa proibição de importação do produto, mas tão-somente, observando a utilização do sistema "licença não automática", obriga-se que o importador comprove e justifique o preço negociado do produto, tendo em vista que o DECEX deve acompanhar os preços praticados em certas importações com a finalidade de aferir cotações de bolsas internacionais de mercadorias, publicações especializadas, listas de preços de fabricantes estrangeiros. Tal medida tem por objetivo controlar a entrada de produtos que possam repercutir sobre a economia nacional.

Em decisão recente o STJ reconheceu essa competência do DECEX e a legalidade do ato que indefere pedido de licenciamento não automático em virtude da existência de artificialidade dos preços, verbis:
“AÇÃO ORDINÁRIA. LEI 9.019/95. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PRÁTICA DE DUMPING. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO. COMPETÊNCIA DO DECEX. LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO.

I - A Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping.

II - O DECEX, podendo se utilizar de diversos meios de aferição, tem o dever de realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações e, em casos tais, cuja mercadoria está sob o regime de licenciamento não-automático, verificada a evidente artificialidade dos preços, é de ser negada a licença requerida.

III - Recurso improvido.” (STJ - RESP 855.881 - RS - Rel. Min. Francisco Falcão - DJ 02.08.2007 - p. 380).
Malgrado não pareça acertado o entendimento descrito no item I da ementa referida, uma vez que a Lei nº 9.019/95 exige efetivamente a instauração – sempre – de processo administrativo para apurar a prática dedumping, e pelo fato de que essa atribuição não é do DECEX, mas do DECOM, deve-se concordar com o item II, considerando que é atribuição do DECEX controlar os preços nas importações sujeitas a licenciamento não automático.
Conclusão
A atribuição do DECEX consistente em controlar os preços quando do pedido de licenciamento de importação encontra amparo no Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento de Importação, bem como na legislação interna. O Decreto 6.209/2007 e a Portaria SECEX 36/2007 encontram amparo no Acordo internacional, que está no mesmo nível hierárquico da lei ordinária, segundo jurisprudência do STF.

O DECEX tem competência para controlar os preços no licenciamento não automático, e não o DECOM ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Os três órgãos têm atribuições no tocante ao controle de preços sobre as importações, mas o primeiro atua em relação ao licenciamento de importação; o segundo é responsável pela aplicação de medidasantidumping; e o terceiro pelo procedimento de valoração aduaneira, áreas de atuação que não se confundem e não se excluem.
Por outro lado, se o E. STF entendeu que os atos infralegais expedidos pelo Poder Executivo para regular o comércio exterior são legítimos e atendem ao comando do art. 237 da CF quando, por exemplo, reconheceu a legalidade da Portaria DECEX nº 08/1991, que proibia a importação de bens de consumo usados (especificamente, veículos automotores), quanto mais no caso em que há um Acordo Internacional e um Decreto do Presidente da República autorizando o DECEX a controlar os preços quando a mercadoria estiver sujeita a licenciamento não automático de importação.

O indeferimento da licença de importação com base na artificialidade do preço não resulta proibição de importação do produto, mas tão-somente, observando a utilização do sistema "licença não automática", obriga-se que o importador comprove e justifique o preço negociado do produto. Tal medida tem por objetivo controlar a entrada de produtos que possam repercutir sobre a economia nacional, causando prejuízos devido à artificialidade dos preços. Assim, não se trata de “pauta de preços mínimos” ou “preços fictícios”, uma vez que o procedimento segue parâmetros internos do SISCOMEX, utilizados para que o importador justifique o porquê de sua operação estar dissonante dos valores praticados no mercado internacional e encaminhe ao DECEX elementos de convicção acerca da regularidade dos aspectos comerciais da importação.
Referências bibliográficas
ARRUDA, Gustavo Fávaro. Entendendo o Dumping e o Direito AntiDumping. Revista de Direito da Concorrência. n. 7. São Paulo: Publicação Oficial Thomson IOB. Jul./Set. 2005, p. 13.
BARROS, Maria Carolina Mendonça de Barros. Antidumping e Protecionismo. São Paulo: Aduaneiros, 2003.
ROCHA, Paulo César Alves Rocha.  Valoração aduaneira no Brasil. São Paulo: Aduaneiras, 2000.
SOSA, Roosevelt Baldomir. A aduana e o comércio exterior. São Paulo: Aduaneiras, 2000.
TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro. São Paulo: Aduaneiras, 2008.
VAZ, Paulo Afonso Brum; PAULSEN, Leandro (Org.). Curso Modular de Direito Tributário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
WENECK, Paulo. Comércio exterior e despacho aduaneiro. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
PONCIANO, Vera Lúcia Feil. Controle de preços pelo DECEX - Departamento de Operações e Comércio Exterior no licenciamento não automáticoRevista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 27, dez. 2008. Disponível em:
<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao027/vera_ponciano.html>
Acesso em: 29 jul. 2016.

REVISTA DE DOUTRINA DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRF DA 4ª REGIÃO - EMAGIS
http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao027/vera_ponciano.html

quarta-feira, 27 de julho de 2016

DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1%

Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 11 de julho de 2016
(Publicada no sítio da RFB na internet em 27/07/2016.) 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% PREVISTA NO ART. 84 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001. 

A multa de 1% estabelecida no art. 84 da MP nº 2158-35, de 2001, com as inovações trazidas pelo art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao despacho de importação, nos casos em que o importador: classificar incorretamente a mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para sua identificação; quantificar incorretamente a mercadoria na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado; 

Na exportação, a multa de 1% prevista no art. 84 da MP nº 2158-35, de 2001, com as inovações trazidas pelo art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, somente se aplica quando o exportador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, tendo como base de cálculo o preço normal estabelecido pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 1.587, de 1997; 

O limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor da multa, previsto no §1º do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando do seu cálculo resultar valor inferior, aplica-se às infrações ocorridas nos despachos de importação, exportação e de regimes aduaneiros; 

O limite máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, previsto no caput do art. 69 da Lei 10.833, de 2003, não se aplica às infrações ocorridas no despacho de exportação; 

Face ao disposto no art. 56 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que incluiu o §3º ao art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, fica sem efeito a conclusão ementada na Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 30 de junho de 2011.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro da 2003; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Portaria RFB nº 2217, de 19 de dezembro de 2014; e Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2015.

terça-feira, 26 de julho de 2016

Modificações na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

RESOLUÇÃO Nº 73, DE 20 DE JULHO DE 2016

Incorpora as Resoluções no 08/16, 09/16, 10/16, 11/16, 12/16, 13/16 e 14/16 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro, que efetuam modificações na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) e na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2o do mesmo diploma legal,
Considerando as Resoluções no 08/16, 09/16, 10/16, 11/16, 12/16, 13/16 e 14/16, do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL e a Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o  A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX no 94, de 2011, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2o  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO PEREIRA

ANEXO

SITUAÇÃO ATUAL
MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM
DESCRIÇÃO
TEC %
NCM
DESCRIÇÃO
TEC %
2842.10.10

Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas
2
2842.10.10

Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas
10
2905.42.00
- - Pentaeritritol (pentaeritrita)
14
2905.42.00
- - Pentaeritritol (pentaeritrita)
2
3803.00.00
Tall oil, mesmo refinado
12
3803.00
Tall oil, mesmo refinado
 

3803.00.10
3803.00.90
Em bruto
Outros
2
12
3919.10.00



- Em rolos de largura não superior a 20 cm
16
3919.10
- Em rolos de largura não superior a 20 cm


3919.10.10
3919.10.20
3919.10.90
De polipropileno
De poli(cloreto de vinila)
Outras
16
16
16
3919.90.00
- Outras
16
3919.90
3919.90.10
3919.90.20
3919.90.90
- Outras

De polipropileno
De poli(cloreto de vinila)
Outras
16
16
16
5504.90.10
Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N metilmorfolina
2
5504.90.10
De liocel
2
5510.11.00







- - Simples







18







5510.11
5510.11.1

- - Simples
Obtidos a partir de fibras de celulose



5510.11.11

De raiom viscose, exceto modal
18

5510.11.12
5510.11.13
5510.11.19
5510.11.90
De modal
De liocel
Outros
Outros
18
18
18
18
5510.12.00







- - Retorcidos ou retorcidos múltiplos







18
5510.12

- - Retorcidos ou retorcidos múltiplos


5510.12.1
Obtidos a partir de fibras de celulose


5510.12.11
De raiom viscose, exceto modal
18

5510.12.12
5510.12.13
5510.12.19
5510.12.90
De modal
De liocel
Outros
Outros
18
18
18
18
5510.20.00
- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos
18
5510.20


- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos



5510.20.1

Obtidos a partir de fibras de celulose


5510.20.11

De raiom viscose, exceto modal
18


5510.20.12
5510.20.13
5510.20.19
5510.20.90
De modal
De liocel
Outros
Outros
18
18
18
18
5510.30.00
- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão
18
5510.30


- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão



5510.30.1

Obtidos a partir de fibras de celulose
De raiom viscose, exceto modal



5510.30.11
18



5510.30.12
5510.30.13
5510.30.19
5510.30.90
De modal
De liocel
Outros
Outros
18
18
18
18
5510.90.00






- Outros fios






18

5510.90
5510.90.1

- Outros fios
Obtidos a partir de fibras de celulose



5510.90.11

De raiom viscose, exceto modal
18
5510.90.12
5510.90.13
5510.90.19
5510.90.90
De modal
De liocel
Outros
Outros
18
18
18
18
6006.31.00
-- Crus ou branqueados
26
6006.31
6006.31.10
-- Crus ou branqueados
De náilon ou de outras poliamidas

26


6006.31.20
6006.31.30
6006.31.90
De poliésteres
Acrílicos ou modacrílicos
Outros
26
26
26
6006.32.00



-- Tintos



26




6006.32
6006.32.10

-- Tintos
De náilon ou de outras poliamidas

26
6006.32.20
6006.32.30
6006.32.90
De poliésteres
Acrílicos ou modacrílicos
Outros
26
26
26
6006.33.00


-- De fios de diversas cores

26
6006.33
-- De fios de diversas cores



6006.33.10

De náilon ou de outras poliamidas
26


6006.33.20
6006.33.30
6006.33.90
De poliésteres
Acrílicos ou modacrílicos
Outros
26
26
26
6006.34.00
-- Estampados
26
6006.34
-- Estampados

6006.34.10

De náilon ou de outras
poliamidas
26


6006.34.20
6006.34.30
6006.34.90
De poliésteres
Acrílicos ou modacrílicos
Outros
26
26
26
8533.40.11
Termistores
16
8533.40.11
Termistores
2