sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Fim do imposto de exportação do couro wet blue

Comitê Executivo da Camex aprova fim do imposto de exportação do couro wet blue

Outra decisão que teve apoio do Mapa foi a de rejeitar aumento de alíquotas na importação de tebconazol e do Dipropilenoglicol Dibenzoato
Após 18 anos de aplicação de imposto de exportação ao couro wet blue e 26 anos para o couro salgado, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex), da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a retirada da alíquota. O pedido de exclusão foi defendido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a partir de solicitação da Associação Brasileira de Frigorífico (Abrafrigo) referendada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), pela Confederação Nacional de Agricultura (CNA) e pela Associação Brasileira de Criadores (ABC).
No Mapa, o entendimento foi de que o imposto de exportação era distorcivo e que a melhor estratégia para o desenvolvimento da produção é a adoção de medidas que visem ganhos a todos os elos da cadeia, até o produto final. De acordo com a Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do ministério, há disposição de dialogar com representantes do setor de forma a construir uma agenda estruturante que foque na melhoria do couro nacional.
Foram realizadas reuniões técnicas com o objetivo de elencar os elementos para subsidiar os ministérios que integram a Camex (Casa Civil, Secretaria Geral da Pressidência da República, Mapa, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relaões Exteriores, da Fazenda, dos Transportes e do Orçamento e Gestão.
Fungicidas
Na reunião, o Mapa defendeu o indeferimento de pleito da Adama Brasil de elevação da alíquota do imposto de importação para o fungicida tebconazol técnico, de 2% para 14%, e para o formulado, de 8% para 14%, por entender que a elevação implicaria em aumento de custos da produção. Trata-se de um dos defensivos mais utilizados no país, com aplicação em diferentes culturas, desde as de menor escala, como abacaxi, beterraba, cevadas, como nas maiores, soja, trigo, milho e arroz.
O Comitê indeferiu, também, pleito da Lamberti Brasil Ltda, de elevação da alíquota, de 2% para 12%, do Dipropilenoglicol Dibenzoato, solvente para formulação de inseticida. O Dipropileno é empregado como diluente do lufenuron, defensivo amplamente empregado na nas culturas de grãos, frutas e hortaliças.

Mais informações à Imprensa:
Coordenação geral de Comunicação Social
imprensa@agricultura.gov.br

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Drawback x Recof

Compare as características principais dos regimes aduaneiros especiais



RECOF
RECOF-SPED
DRAWBACK SUSPENSÃO
O QUE É?
O Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtosdestinados à exportação ou mercado interno.

O Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped) permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtosdestinados à exportação ou mercado interno.

Drawback é um regime aduaneiro especial que permite ao beneficiário importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão de pagamento de tributos mercadorias a serem empregadas na produção de bens com maior valor agregado e, em seguida, exportá-los.
OPERAÇÕES ABRANGIDAS
- Montagem de produtos.
- Transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos.
- Acondicionamento e Reacondicionamento.
- Recondicionamento de produtos dos setores automobilístico, aeronáutico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia.

- Montagem.
- Transformação.
- Beneficiamento.
- Acondicionamento e Reacondicionamento.
- Montagem.
- Transformação.
- Beneficiamento.
- Acondicionamento e Reacondicionamento.
- Renovação ou Recondicionamento.
- Criação, cultivo e atividade extrativista.
BENEFÍCIOS
- Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.
- Suspensão e diferimento do ICMS no estado de SP.
- Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação.
- Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos até odécimo dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional
- Permite operações entre beneficiários habilitados e co-habilitação de fornecedores
- Redução nas taxas de armazenagem da Infraero - Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, pode ser despachada para consumo.
- Possibilidade de a mercadoria admitida ser remetida ao exterior, por via aérea, para testes, reparos, restauração e demonstrações, mantendo status de suspensão (AMBRA).

- Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.
- Suspensão e diferimento do ICMS no estado de SP.
- Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação
- Fluxo de caixa – pagamento dos tributos suspensos até o décimo quinto dia do mês subsequente à destinação da mercadoria no mercado nacional.
- Redução nas taxas de armazenagem da Infraero.
- Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, pode ser despachada para consumo.

Importação/compra no mercado nacional de insumos com suspensão dos tributos: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM.
Importação de insumos com suspensão do ICMS.
Isenção do pagamento dos tributos suspensos na exportação
- Redução nas taxas de armazenagem da Infraero.



REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
- Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
- Patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00.
- Sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, com registro de eventos.
- Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos;

- Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
- Adimplência com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive o livro de Registro de Produção e Estoque.
- Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos.
- Habilitação para operar no comércio exterior, exceto nos casos das submodalidades limitada e expressa.
- Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.

- Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
- Laudos técnicos comprovando preço, relação de insumo produto, descrição do processo produtivo dos bens a exportar.
- Habilitação para operar no comércio exterior.
MANUTENÇÃO DO REGIME  E INFORMAÇÕES GERAIS
- Exportar produtos industrializados resultantes dos processos, no valor mínimo anual equivalente a50% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00;   
- Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime (75% se exportar valor superior a US$ 50 milhões e 70% se a  exportação for superior a US$ 100 milhões no ano).
- relatório anual comprovando o adimplemento das obrigações.
- Prazo de aplicação do regime contado da data do desembaraço aduaneiro.
- Exportar produtos resultantes dos processos de industrialização no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00;
- Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime, reduzindo a 70% para empresas beneficiárias que abasteçam o mercado interno com partes e peças destinadas à manutenção e garantia de seus produtos fabricados.
- Entregar regularmente a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
- Prazo de aplicação do regime contado da data do desembaraço aduaneiro.
- Manutenção por Ato Concessório.
- Obrigação de exportar dentro do prazo a quantidade de mercadorias industrializadas autorizada no Ato Concessório.
- Caso a mercadoria admitida no regime seja comercializada no mercado interno, o beneficiário deverá realizar o pagamento dos tributos suspensos com juros e multa de mora calculados a partir do despacho de importação original.
- Prazo de adimplemento do regime contado do deferimento do Ato Concessório.

LEGISLAÇÃO
IN RFB Nº 1291, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.

IN RFB Nº 1612, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.

Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010.


terça-feira, 28 de agosto de 2018

Inconstitucionalidade na vedação ao recurso administrativo em auto de infração com aplicação da pena de perdimento na importação

  • Autor(a): ANDERSON STEFANI
  • Sócio de Nasser Sociedade de Advogados, com mais de 14 anos de experiência nas áreas de direito Tributário, Aduaneiro e Imobiliário, com experiência também em Comércio Internacional, Societário e Operações de Fusões e Aquisições. Pós-graduado em Direito Tributário pela GVLaw, pós-graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Barcelona, Espanha, onde também obteve o diploma de Master em Direito Tributário.
    Autor(a): VITOR FERREIRA SULINA
    Associado de Nasser Sociedade de Advogados. Graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e é pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Possui expertise nas áreas de Direito Tributário, Aduaneiro e Imobiliário, com experiência também em comércio internacional.

    A Constituição Federal é a base do nosso ordenamento jurídico, sendo que todos os demais atos normativos devem observá-la e respeitá-la, de forma a garantir a validade jurídica da norma.
    Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece como direitos e garantias individuais os princípios do devido processo, da ampla defesa e contraditório, conforme o art. 5º, incisos LIV e LV:
    Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    [...]
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    [...]
    Por outro lado, o perdimento de bens na importação é uma penalidade extremamente severa, imposta em decorrência de infrações específicas previstas no art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966 e art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
    Trata-se de uma penalidade cujo resultado é a expropriação de bens. Uma vez aplicada, o sujeito passivo do lançamento tem o prazo de 20 dias para apresentar sua defesa, que será julgada em instância única (Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 27, §§ 1º e 4º). Ou seja, é vedado o direito de recurso administrativo[1] nas infrações sujeitas à pena de perdimento.
    De início, verifica-se que o disposto no art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 não respeita e é absolutamente incompatível com os direitos e garantias fundamentais fixados pela Constituição Federal promulgada em 1988, por ter como resultado a expropriação de bens (direito de propriedade) sem a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, evidenciando a sua inconstitucionalidade.
    O processo administrativo fiscal, "por ser princípio inerente aos direitos fundamentais, somente pode ser concretizado quando atendido em todos os seus elementos, suficientes a oferecer contraditório, isonomia, ampla defesa, direito a provas e acesso a recursos, afora as condições para formação do livre convencimento dos julgadores" (TORRES, Heleno Taveira. Processo administrativo fiscal é garantia constitucional insuprimível. Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2015).
    O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser inconstitucional a limitação ao duplo grau de jurisdição na esfera administrativa federal, por violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme segue:
    RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA LEI Nº 8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. (STF, Tribunal Pleno, RE 389383-SP, Relator Min. Marco Aurélio, DJe-047 Divulgado em 28/06/2007, Publicação 29/06/2007). (grifos da agravante)
    Em seu voto-vista no julgamento do RE 389383-SP, o então Ministro Joaquim Barbosa asseverou que "a construção da democracia e de um Estado Democrático de Direito exige da Administração Pública, antes de mais nada, respeito ao princípio da legalidade, quer em juízo, quer nos procedimentos internos. Impossibilitar ou inviabilizar o recurso na via administrativa equivale a impedir que a própria Administração Pública revise um ato administrativo porventura ilícito. A realização do procedimento administrativo como concretização do princípio democrático e do princípio da legalidade fica tolhida, dada a natural dificuldade - para não dizer autocontentação - da Administração em revisar os próprios atos". (grifos nossos)
    Além da evidente inconstitucionalidade, a vedação ao recurso administrativo na aplicação da pena de perdimento se torna ainda mais absurda quando a mercadoria objeto do perdimento não for localizada ou já tiver sido consumida ou revendida.
    Segundo o disposto no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, quando a mercadoria objeto do perdimento não for localizada ou já tiver sido consumida ou revendida, a infração será punida com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, observados os ritos e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235/1972.
    Quer dizer, quando a punição for a expropriação da mercadoria (perda do direito de propriedade), o julgamento será em instância única sem observar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório. Mas, quando a punição pela mesma infração for a multa por não ter sido localizada a mercadoria, o sujeito passivo terá direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
    Em conclusão, a vedação ao direito de recurso administrativo nas infrações sujeitas à pena de perdimento é inconstitucional por violar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como por violação ao princípio da isonomia.
    _____________
    [1] Arts. 2º, X, e 56, da Lei nº 9.784/1999 e art. 33 do Decreto nº 70.235/1972.
    Fonte Internet: Aduaneiras, 23/08/18

  • http://www.abece.org.br/Noticias/ComercioExteriorRead.aspx?cod=10912

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Dispensa da anuência DECEX na mercadoria NCM 8480.71.00 - Moldes de pneus

Notícia Siscomex Importação nº 72/2018

Altera tratamento administrativo da NCM 8480.71.00

Informamos que a partir do dia 20/08/2018 haverá alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8480.71.00, conforme abaixo:

a) Exclusão do Destaque 001 - Moldes de pneus Aros R13 a R18;
b) Exclusão do Destaque 002 - Moldes de pneus Aro 22,5.
c) Dispensa da anuência DECEX na mercadoria NCM 8480.71.00

Departamento de Operações de Comércio Exterior
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/importacao/17-08-2018-noticia-siscomex-importacao-no-72-2018

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Receita Federal desburocratiza Importação por Conta e Ordem e importação por Encomenda

O interessado não precisa mais ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal para vinculação de importador, adquirente ou encomendante, conforme o caso, podendo fazer isso diretamente no Portal Único Siscomex
Muitas organizações optam por terceirizar as atividades-meio de seu empreendimento, o que ocorre também no comércio exterior. Atividades relacionadas à execução e ao gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros e tributários da importação de mercadorias são transferidas a empresas especializadas.
Duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são reconhecidas e regulamentadas pela Receita Federal), a Importação por Conta e Ordem e a Importação por Encomenda.
A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse intermediário um prestador de serviço seja um revendedor. Entretanto, tanto o importador quanto o adquirente ou o encomendante, conforme o caso, devem ser previamente vinculados no sistema Siscomex.
Essa vinculação até então era efetuada mediante solicitação à Receita Federal, após análise de um conjunto documental. 
Com a desburocratização do procedimento, agora o interessado não precisa mais ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal pode efetuar a vinculação diretamente no Portal Único Siscomex.
Para conhecer  as novas orientações que estão no Manual Aduaneiro de Importação clique AQUI.