quinta-feira, 29 de março de 2018

CNM informa sobre a Semana da Meta Vermelha nas aduanas

CNM informa sobre a Semana da Meta Vermelha nas aduanas
O CNM (Comando Nacional de Mobilização) divulgou uma nota sobre a Semana da Meta Vermelha, que ocorrerá entre os dias 1º e 7 de abril, em todas as Aduanas do país.
http://sindifiscosp.org.br/

quarta-feira, 28 de março de 2018

STJ exclui gastos com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação

COBRANÇA INDEVIDA

STJ exclui gastos com capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação

Ao incluir os valores gastos com capatazia na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, a Receita Federal extrapolou seus limites de regulamentação da legislação federal. O entendimento foi aplicado pela ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, ao excluir os gastos com a movimentação da mercadoria após a chegada ao porto brasileiro da base de cálculo dos tributos aduaneiros na importação.
Em sua decisão, a ministra afirmou que a Instrução Normativa da Receita Federal que permite a cobrança (IN/SRF 327/2003) ampliou, sem amparo legal, a base de cálculo do Imposto de Importação, em afronta ao princípio da legalidade tributária.
Assusete esclarece que o Decreto 6.759/2009, em observância ao Acordo de Valoração Aduaneira, afirma que integram o valor aduaneiro os custos de carga e descarga efetuados até a chegada das mercadorias no porto do país de importação, não podendo ser estendidos aos valores pagos após a chegada ao porto ou aeroporto de destino, no país importador.
"O limite para a inclusão dos custos de transporte, e de custos a ele associados, no valor aduaneiro, como disposto, é a chegada da mercadoria ao porto ou aeroporto alfandegado de descarga, no país importador. A partir desse momento, os valores despendidos com a movimentação da mercadoria não mais poderão ser incluídos no valor aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação, sendo, portanto, descabida a inclusão dos gastos com capatazia, efetuados no porto do país de destino, na constituição da base de cálculo do Imposto de Importação", complementou.
Leonardo Castro, sócio do Costa Tavares Paes, aponta que o contribuinte que foi tributado indevidamente pode ser ressarcido pelos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, sendo uma oportunidade para redução da carga fiscal.
"Esta é uma excelente oportunidade sobretudo para as empresas com volume de importações marítimas significativo que ainda não possuem medida judicial discutindo a possibilidade de exclusão do valor da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação — o que também reduzirá as bases de cálculo do IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, AFRMM e ICMS", complementa.
Clique aqui para ler a decisão.
AResp 1.249.528
Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 22 de março de 2018

Publicada norma relacionada à prestação de serviço de perícia

A nova norma da Receita Federal trata da prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, além de regular o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1800, de 2018, que substitui a Instrução Normativa RFB nº 1020, de 2010 (IN de Peritos), especialmente nos dispositivos relacionados ao credenciamento de peritos, à quantificação de mercadorias, à emissão de laudos periciais e à remuneração dos serviços de perícia aduaneira.
As mudanças propostas buscam a racionalização e o aperfeiçoamento do processo de seleção de profissionais, de remuneração pelos serviços prestados e de requisição de perícia, simplificando o atendimento aos importadores e exportadores no comércio exterior
A nova norma permite flexibilidade para que a seleção de peritos e entidades, especialmente no caso de convênios, tenha maior abrangência territorial, reduzindo os custos com seleção de profissionais e disponibilizando um rol mais amplo de opções e especialidades às unidades locais. No mesmo sentido, a norma incentiva a utilização de meios eletrônicos para requisição e para disponibilização dos laudos, abrindo espaço para a incorporação desse processo ao Portal Único de Comércio Exterior e estabelecendo desde já um banco nacional de laudos.
Prazos mais compatíveis com as necessidades da logística de comércio internacional são fixados para a entrega dos resultados dos laudos, assim como rotinas operacionais um pouco mais detalhadas são estabelecidas para tornar mais simples e claro o processo de cálculo da remuneração.
Por fim, abre a possibilidade da utilização de laudos de quantificação emitidos por empresa de inspetoria independente e a quantificação executada por meio de modalidades automatizadas (pesagem, medição direta e mensuração). Assim, havendo estrutura física adequada nos recintos aduaneiros, como balanças e medidores de fluxo, a quantificação de mercadorias a granel ficará mais ágil, demandando menos tempos e custos aos importadores e exportadores.

quarta-feira, 21 de março de 2018

Devolução de Mercadoria ao Exterior

Devolução de mercadoria é o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não (ADN CST nº 20/1980). 
Antes do Registro da Declaração de Importação DI
Pode ser autorizada a devolução de mercadorias estrangeiras ao exterior antes do registro da Declaração de Importação (DI), observada a regulamentação do Ministério da Fazenda (art. 71, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro).
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira depende de autorização da RFB (Portaria MF nº 306/1995). 
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (Perdimento), ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI (art. 65 da IN SRF nº 680/2006).
O interessado, no seu requerimento, deve expor os motivos da devolução, bem como juntar os documentos originais (conhecimento de carga, fatura, packing-list, certificado de origem etc.) e, quando for o caso, documento emitido pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min. Agricultura, IBAMA etc.) relativo ao impedimento da entrada da mercadoria no País, com determinação de sua devolução ao exterior.
A autorização pode ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite a aplicação da pena de perdimento (§ 3º do art. 65 da IN SRF nº 680/2006).
Caso a mercadoria não seja embarcada para o exterior no prazo de 30 dias, contado da autorização para a devolução, será iniciado o processo para aplicação da pena de perdimento, mediante lavratura do competente auto de infração (art. 1º, § 3º da Portaria MF nº 306/1995).
Em se tratando de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o importador fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização (art. 46 da Lei 12.715/2012 com nova redação dada pela Lei 13.097/2015 ).
  • Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
  • Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
  • As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação estão sujeitas à devolução ou à destruição, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
  • obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
  • Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
  • Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo estabelecido, e não tendo sido adotada a providência, a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, sem prejuízo das penalidades/sanções aplicáveis ao infrator (importador ou transportador).
  • Na hipótese acima, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
  • Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
  • O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação de devolver ou de destruit e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos, quando estes forem atribuídos ao transportador.
  • O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
  • As disposições do art. 46 da Lei 12.715/2012 com nova redação dada pela Lei nº 13.097/2015 aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no referido artigo.

Após o Registro da DI
Está autorizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava, em igual quantidade e valor (inciso II, art. 71 do Regulamento Aduaneiro e Portaria MF nº 150/1982).
A autorização se condiciona à observância dos requisitos e procedimentos dispostos na Portaria MF nº 150/1982 e  Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003:
FiguraMarcador a operação deve realizar-se mediante a emissão de Registro de Exportação(RE) ou Declaração Única de Exportação (DU-E) vinculada à LI, sem cobertura cambial;
FiguraMarcador no caso de Declaração Única de Exportação - DU-E (em que não há RE), a indicação da numeração da LI referente à importação futura da mercadoria em reposição deverá ser feita no campo "informações complementares";
FiguraMarcador o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, cuja apreciação compete à Secex; e
FiguraMarcador a restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição, exceto nas hipóteses de destruição ou em casos justificados autorizados pela RFB.
O RE e a LI vinculados somente serão fornecidos pela Secex à vista do laudo técnico referido (subitem 2.1 da Portaria MF nº 150/1982).
Se inconveniente a sua restituição e após a emissão da LI, pela Secex, a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que (subitem 2.2 da Portaria MF nº 150/1982):
FiguraMarcador o interessado fará inserir na LI a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF nº 150/1982"; e
FiguraMarcador não será emitido o documento de exportação (RE ou DU-E).
O ato de destruição deve ser assistido por AFRFB designado pelo chefe da URF com jurisdição sobre o local onde se encontram os bens, lavrando-se, do fato, termo circunstanciado (subitem 2.3 da Portaria MF nº 150/1982).
O pedido de RE ou DU-E e de LI vinculados deve ser apresentado à Secex, sob pena de indeferimento, no prazo de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial é a data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída. Em casos especiais, justificados, pode a Secex acolher pedidos de prazo maior, não superior a 180 dias (item 3 da Portaria MF nº 150/1982).
A unidade local da RFB, em casos justificados, poderá autorizar que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída. Nessa hipótese, é firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto da reposição (item 4 da Portaria MF nº 150/1982).
Procedimentos para a devolução
Esclarecendo a aplicação da Portaria, foi publicada a Notícia Siscomex Importação nº 51/2003 orientando que, para fins de vinculação do Registro de Exportação - RE à respectiva Licença de Importação - LI, faz-se necessária a adoção dos seguintes procedimentos:
 FiguraMarcador iniciar o preenchimento do RE ou DU-E e obter seu número;
FiguraMarcador preencher a LI, mencionando, nas informações complementares, o número do RE ou DU-E, e encaminhá-la para análise;
FiguraMarcador voltar ao RE ou DU-E e completar o preenchimento, indicando o número da LI vinculada no campo 25 do RE ou no campo "informações complementares" da DU-E.
Existem duas formas de se processar a substituição de mercadorias na situação sob exame:
a) exportação da mercadoria defeituosa e, após, importação da mercadoria de reposição (item 2.a da Portaria);
Nesta hipótese a LI é confeccionada pelo importador com o uso do regime tributário do II referente à não incidência (código 6) e fundamento legal na reposição de mercadoria com defeito (devolução já efetuada), código 71 da tabela do Siscomex.
O Decex, dentro de seus procedimentos de controle, exige como condição para deferimento da LI, além dos documentos arrolados na Portaria (como laudo técnico de defeito ou imprestabilidade e contrato de garantia), a apresentação do RE (ou DU-E) de exportação com o status de “averbado”, uma vez que, ao utilizar o referido regime/fundamento na LI, o importador está declarando para o Decex que a devolução da mercadoria defeituosa já foi efetuada. Portanto, dentro desse contexto, o Decex somente promoverá o deferimento da LI da mercadoria de reposição caso o RE da mercadoria defeituosa esteja averbado, ou seja, não é necessário que a LI já esteja deferida pelo Decex para a realização do despacho de exportação da mercadoria a ser substituída. O deferimento da LI se dará em momento posterior.
Para a confecção da DI para a mercadoria de reposição, é obrigatória também a informação do(s) número(s) do(s) RE(s) ou DU-E de exportação da mercadoria defeituosa no campo "documento vinculado" da adição.
b) importação da mercadoria a ser reposta e posterior exportação daquela defeituosa (item 4 da Portaria).
Para esta situação a unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar, justificadamente, que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição do bem defeituoso.
Nessa modalidade, o importador registra na LI o regime tributário do II relativo à suspensão (código 5) e fundamento legal no código 55, correspondente à substituição de mercadoria importada com defeito com devolução a posteriori (código 55).
O regime suspensivo só é aperfeiçoado para não incidência após a destinação do bem substituído. Em caso de descumprimento, os tributos suspensos serão exigidos.

Disposições Gerais
Caso a mercadoria estrangeira, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegue ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, será autorizada a sua devolução ao exterior, ainda que desembaraçada, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.
FiguraMarcador Considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria (art. 71 do Regulamento Aduaneiro).
FiguraMarcador Observa-se que a definição legal para o erro inequívoco ou comprovado de expedição não acoberta o caso de envio de mercadoria incorreta. O tratamento previsto no art. 71 do Regulamento Aduaneiro limita-se ao erro quanto ao destinatário da mercadoria.
A devolução da mercadoria ao exterior poderá ser processada com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, nos termos do art. 30, inciso V, da IN SRF nº 611/2006.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

LEGISLAÇÃO

segunda-feira, 19 de março de 2018

SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.

Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10017, de 15 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2018, seção 1, página 47)   
Assunto: Obrigações Acessórias
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.
O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; e IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
Assunto: Obrigações Acessórias
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.
O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; e IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

quinta-feira, 15 de março de 2018

Receita Federal e Exército firmam parceria envolvendo o OEA Integrado

O objetivo é facilitar a importação de produtos controlados pelo Exército Brasileiro

O secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, e o comandante logístico do Exército Brasileiro, Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, assinaram hoje Portaria Conjunta firmando parceria para, juntos, trabalharem na facilitação da importação de produtos controlados pelo Exército, como armas, munições e produtos químicos. O evento foi realizado no Quartel General do Exército, sediado no Setor Militar Urbano em Brasília.
O modelo do Operador Econômico Autorizado (OEA)-Integrado foi iniciado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, agora, entra na fase de ampliação das tratativas com outros órgãos de Estado que controlam o comércio exterior para estender os benefícios oferecidos para as empresas certificadas como OEA. Os OEA são empresas reconhecidas pela Aduana Brasileira e consideradas de baixo risco em termos de segurança física da carga e de cumprimento das obrigações.

O OEA-Integrado RFB e Exército Brasileiro é mais uma iniciativa para facilitar, com segurança e controle, os procedimentos de importação no país, reduzir os custos operacionais das empresas e otimizar a gestão de recursos humanos para os órgãos públicos. A Portaria Conjunta RFB/Exército nº 384, de 14 de março de 2018,  autoriza formalmente o início dos trabalhos entre esses dois órgãos.
Em geral, na importação, o Exército Brasileiro precisa anuir individualmente cada autorização dos produtos por ele controlados. Em negociação prévia, o que se vislumbrou é a possibilidade de o Exército passar a fazer parte do Programa OEA da Receita Federal e estabelecer, no âmbito de sua competência, requisitos e critérios de segurança e conformidade para fazer as autorizações em bloco, isto é, para uma determinada quantidade.

Acompanharam o secretário Rachid, auditor-fiscal Jackson Aluir Corbari - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); auditor-fiscal Elmo Braz Zenóbio Junior e auditor-fiscal Marcelo de Sousa Sáteles - Coana/OEA; e auditor-fiscal Pedro Henrique Mansur - Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/marco/receita-federal-e-exercito-firmam-parceria-envolvendo-o-oea-integrado

sexta-feira, 2 de março de 2018

Comércio Exterior do Brasil

  • Autor(a): SAMIR KEEDI
    Bacharel em economia, professor da Aduaneiras e universitário de MBA, especialista em transportes e logística internacional, consultor e autor de diversos livros em comércio exterior, tradutor oficial para o Brasil do Incoterms 2000 e representante brasileiro para revisão do Incoterms 2010.
    O comércio exterior brasileiro, como todos sabem, tem sido uma gangorra permanente. Ao longo dos anos e décadas, nós o vemos crescer e se reduzir. Tanto em valores absolutos quanto em percentuais relativos à nossa economia e ao comércio mundial.
    Considerando os últimos quase 70 anos, desde 1950, impressiona as variações que temos apresentado. Já tivemos abertura econômica, que é a relação do comércio exterior com o Produto Interno Bruto (PIB), de 26,5% em 1954, a maior da história. A partir de então houve uma queda contínua e célere até 1967. Em que atingimos nosso fundo do poço com 9,9%.
    Tomando um PIB de US$ 100,00 como exemplo, isso significa que em 1954 nosso comércio exterior apresentou nas duas mãos, exportação mais importação, o valor total de US$ 26,50. Em 1967 esse valor desceu a US$ 9,90.
    A partir de 1968 retomamos o crescimento, com algumas variações de subida e descida. Em 1984 atingimos um novo pico com US$ 21,60. Então nova queda contínua até US$ 11,10 em 1990, em que praticamente houve uma estagnação até 2000, final do milênio. Em 2004 novo pico, com valor de US$ 23,80. Desde então temos uma estabilização com média em torno de quase US$ 20,00. Em 2016 ficamos em US$ 17,90. Em 2017 ficou parecido.
    Em relação ao comércio exterior mundial, não tivemos coisa muito diferente. Em 1951 apresentamos média de 2,3% das transações internacionais. Em 1965 participamos com apenas ínfimos 7,6% do que o mundo transacionou. Desde então, tivemos médias desde 0,8% até 1,45% em 2011. Hoje estamos em torno de 1,0%.
    Assim, grosso modo, podemos cravar que nosso histórico de comércio exterior é de cerca de 20% do nosso PIB e, aproximadamente, 1,1% do mundial. Muito pouco para um país com nossas potencialidades. Considerando tudo que temos, deveríamos estar próximos à China. Que no final dos anos 1970, quando mudou seu sistema econômico e abraçou o capitalismo e o comércio exterior, era menor que o nosso, e atingiu 11% do comércio mundial. Hoje somos 10% do que eles são.
    No mínimo, para sermos coerentes conosco, teríamos que ter um comex de cerca de 3%. Que é mais ou menos o que representamos para o mundo em termos de economia, população e território.
    E, pior de tudo, o que explica isso nem é um mistério que deve ser estudado. É apenas a desconsideração com aquilo que é a melhor forma de desenvolvimento de um país. Qualquer um. Quando se volta ao comércio exterior, encontra-se lá fora um mercado mais de 30 vezes o nosso. Tanto considerando a população efetiva, nominal, quanto consumidora de fato.
    Claro que não é tudo, mas, isso explica boa parte do nosso fracasso econômico. Ter atenção apenas com nosso mercado interno. Que é diminuto, talvez uns 15%-20% da nossa população. Não mais que isso considerando todas as condições que temos para consumo. Enorme desemprego, apenas 15% da nossa população com carteira assinada, bolsa-esmola, média salarial no país de pouco mais de R$ 2.000,00 etc.
    Assim Brasil, governo, empresas, precisamos, antes tarde do que nunca, acordar para o comércio exterior. Olhá-lo com o carinho que merece, e que já fez desenvolver dezenas de países. A relação de desenvolvimento dos países com o comércio exterior é direta. Quem o pratica se desenvolve, quem não o faz fica a ver navios.
    Mas, claro, não depende apenas de termos mercadorias, de serem boas e adequadas ao mercado externo, ter bom preço etc. O comércio exterior é feito de muito mais coisas do que isso.
    Temos que cuidar da nossa infraestrutura e matriz de transporte, que são horríveis, das piores da Via Láctea, considerando as condições que temos e pelo nosso nível de desenvolvimento e de sermos considerados um país emergente (sic).
    Também reduzirmos nossa carga tributária, que faz nossos produtos serem mais caros. Como exemplo, na média geral, nossa produção de mercadorias é 23% mais cara que a dos EUA. Incompreensível, quando sabemos que eles têm uma renda per capita de quase US$ 60,000.00 enquanto a nossa patina em torno de US$ 9,000.00.
    Em especial nossos profissionais, que se percebe que pouco sabem. Pouco se estuda, pouco se lê, acreditando que conhecimento cai do céu com a chuva. Não, não cai, é preciso ler, estudar, aprender, analisar, saber como as coisas funcionam.
    Para pararmos de ter que dizer que nosso comex não está preparado quanto a profissionais. Que uma minoria, bem minoria, sabe exatamente o que está fazendo, se ajusta a qualquer situação de desconforto e vai em frente. E uma maioria absoluta apenas faz, e a coisa vai até o primeiro obstáculo. Aí para tudo. E é bom que pare, pois, se for alguém com parcos conhecimentos, tiver atitude, e resolver ir em frente, arrisca-se a estragar tudo e quebrar uma empresa.
    Precisamos que o Brasil, governo, empresas, profissionais entendam que o desenvolvimento primário só ocorre com o comércio exterior. Atingindo-se então um bom resultado, qualidade e barateamento dos produtos pela economia de escala, chegando a um bom PIB e renda per capita, emprego suficiente, aí sim, o mercado interno terá condições de alavancar o desenvolvimento.
    Fonte Internet: Aduaneiras, 28/02/18
  • http://www.abece.org.br/Noticias/ComercioExteriorRead.aspx?cod=10464