segunda-feira, 31 de julho de 2017

APEX-BRASIL QUER SABER SE VOCÊ TEM PROBLEMAS PARA EXPORTAR

APEX-BRASIL QUER SABER SE VOCÊ TEM PROBLEMAS PARA EXPORTAR
Uma das atuações da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) é fazer o monitoramento das barreiras tarifárias e não tarifárias ao comércio e defesa de interesses do país no exterior. Por isso, a Agência desenvolveu uma pesquisa para saber como as empresas e entidades parceiras trabalham o tema de monitoramento e defesa de interesses.
São vários os tipos de barreiras que os produtos podem enfrentar no mercado internacional. Podem ser tarifárias, medidas sanitárias e fitossanitárias, medidas antidumping, de proteção à propriedade intelectual, entre outras. Outro objetivo da pesquisa é descobrir se há monitoramento dessas barreiras, e caso haja, quais ações de defesa são tomadas, seja pelas próprias empresas ou pelas entidades setoriais parceiras.
Sua empresa está enfrentando ou já se deparou com esse tipo de problema? Clique no link da pesquisa e participe do levantamento até sexta-feira (4/8).

quarta-feira, 26 de julho de 2017

IMPORTAÇÃO. LUVAS DE VINIL. NCM 3926.20.00. ALÍQUOTA ZERO - COFINS. INAPLICABILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 26 DE JUNHO DE 2017(Publicado(a) no DOU de 25/07/2017, seção 1, pág. 75)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RECEITA. VENDA NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. LUVAS DE VINIL. NCM 3926.20.00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota quantificadora da Cofins, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RECEITA. VENDA NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. LUVAS DE VINIL. NCM 3926.20.00. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota quantificadora da Contribuição para o PIS/Pasep, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº6.426, de 2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III.

Manual para elaboração de DU-E

Notícia Siscomex Exportação nº 39/2017

A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicaram, no site do Portal Siscomex, dois manuais que visam auxiliar os exportadores no preenchimento das telas dos módulos da Declaração Única de Exportação (DU-E) e do Controle de Carga e Trânsito (CCT), no âmbito do Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior.

Os manuais estão disponíveis em http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais 

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Três consultas públicas sobre importação e exportação estão disponíveis no sítio da Receita Federal

Comércio Exterior

As sugestões poderão ser encaminhadas até 24 de julho
Consulta pública sobre novos procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de exportação
A proposta de alteração é necessária para implementação da nova versão do sistema Siscomex Exportação Web em que se permite a racionalização de toda cadeia de processamento das operações do comércio exterior. A nova versão do sistema vincula a DE Web com a utilização da via de transporte internacional rodoviária aos novos formulários eletrônicos: o Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário) no Siscomex Carga e o Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) de saída no Siscomex Trânsito. A DE Web também passa a contemplar três tipos de operações de exportação: Posteriori, Fracionado e Embarque Antecipado, incluindo nesse último o seu gerenciamento. Essa nova versão proporcionará ao processo de exportação uma maior agilidade e praticidade, contribuindo para facilitação do comércio internacional e aumentará a segurança e efetividade dos processos aduaneiros.
Clique aqui para mais informações

Consulta pública sobre novas regras relativas ao trânsito aduaneiro
O trânsito aduaneiro é um dos regimes aduaneiros suspensivos mais importantes no aspecto econômico e logístico, além de ser um dos mais utilizados no País. A norma que rege o regime, bem como seu sistema informatizado de controle, o Siscomex Trânsito, não têm alterações substanciais desde 2002, o que levou a uma defasagem em relação às necessidades da sociedade e aos recursos tecnológicos atualmente disponíveis.
Assim, a minuta tem o objetivo de inserir o Dispositivo Eletrônico de Monitoramento Aduaneiro - DEMA, capaz de rastrear a carga em tempo real e alarmar imediatamente no caso de seu rompimento ou de sua tentativa, como cautela fiscal na atual legislação, além de regrar a sua habilitação e funcionamento, bem como das empresas que farão as perícias e das que prestarão os serviços de monitoramento durante o percurso do trânsito aduaneiro.
Dessa forma, espera-se uma mudança de paradigma: ao contrário de despender tempo e trabalho na concessão do regime, passa-se a focar no trânsito em si, controlando efetivamente a carga até o recinto alfandegado de destino, detectando qualquer irregularidade no trajeto.
Clique aqui para mais informações
Consulta pública sobre instituição do Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE-Rodoviário)
Com a proposta, institui-se nova obrigação ao transportador rodoviário, que consiste na informação do documento eletrônico denominado CE-Rodoviário para as operações de exportação. O CE-Rodoviário conterá as informações constantes no Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário em papel.
As informações coletadas eletronicamente das cargas com CE-Rodoviário, utilizando-se da plataforma WEB, alimentarão automaticamente o registro dos dados do embarque no Siscomex Exportação.
O transportador rodoviário internacional de carga participará efetivamente no despacho aduaneiro de exportação mediante registro do CE-Rodoviário a ser processado por meio do Siscomex Carga, o que possibilitará maior segurança ao processo de exportação, na medida em que o transportador se responsabilizará por suas informações no sistema. Atualmente, há a previsão do transportador ou exportador registrar os dados do embarque rodoviário no Siscomex Exportação, contudo, os fatos demonstram que na grande maioria dos casos é o exportador quem efetivamente registra essa informação no sistema e o transportador permanece à margem dessa etapa.
Clique aqui para mais informações
As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 24 de julho, às 18h, por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

domingo, 9 de julho de 2017

Aula Magna com o Dr. Rosaldo Trevisan:


Aula Magna com o Dr. Rosaldo Trevisan:

https://vimeo.com/224091438/408fb090f5

Novos procedimentos e atividades referentes ao despacho aduaneiro de importação

Assunto: Alteração IN SRF  680, de 2006, (despacho aduaneiro de importação) para inserção de novos procedimentos do despacho aduaneiro em virtude de evolução tecnológica dos sistemas informatizados e novas funcionalidades criadas, nova modalidade de despacho para importadores certificados OEA, bem como atualização de terminologias e remissões legais no texto normativo.
Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB  03/2017Clique Aqui.
Para acessar o Formulário Consulta Pública RFBClique Aqui.
Observação:  O formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica para o endereço <dicom.coana.df@receita.fazenda.gov.br> com o assunto [CP-RFB  03/ 2017 - IN RFB – Alteração da IN SRF 680].