terça-feira, 31 de maio de 2016

Benefícios do Programa OEA

Aos operadores certificados no Programa Brasileiro de OEA, conforme determinado no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.624/16, serão concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, tanto no país, quanto no exterior.
Estes benefícios podem ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação (Segurança, Conformidade Nível 1, Conformidade Nível 2 ou Pleno), a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade aferido.
É importante ressaltar que os benefícios concedidos aos operadores certificados como OEA serão usufruídos emqualquer unidade aduaneira da Receita Federal do Brasil e que a Coana poderá conceder outros benefícios, além dos descritos abaixo. 
Benefícios de Caráter Geral
art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15 traz os benefícios de caráter geral, os quais são extensivos a todas as modalidades de certificação (OEA-Segurança, OEA-Conformidade e OEA-Pleno):
Marcador Divulgação no Sítio da RFB: O Centro OEA divulgará o nome do operador no sítio da RFB, após a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE), caso o OEA assim o solicite no Requerimento de Certificação, (Anexo Ida Instrução Normativa RFB nº 1.598/15);
Marcador Utilização da Logomarca "AEO": fica permitida a utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificações contidas na Portaria RFB n° 768/15 - Manual da Marca AEO;
Marcador Ponto de Contatoo Coordenador Nacional do Centro OEA designará um servidor como ponto de contato para a comunicação entre a RFB e o OEA para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa Brasileiro de OEA e a procedimentos aduaneiros;
Marcador Prioridade de análise em outra modalidade OEAo Centro OEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa Brasileiro de OEA;
Marcador Benefícios concedidos pelas Aduanas Estrangeirasserá facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;
Marcador Participação no Fórum Consultivoo OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo;
Marcador Dispensa de exigências já cumpridas no OEAas unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA; e
Marcador Participação em Seminários e Treinamentosos OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com o Centro OEA.
Benefícios Específicos do OEA-Segurança e do OEA-Pleno
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15 traz os benefícios especificamente oferecidos aos operadores certificados na modalidade OEA-Segurança e OEA-Pleno:
Marcador Reduzido Percentual de Canais de Conferência na Exportaçãoa seleção para canais de conferência dos despachos de exportação do exportador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
Marcador Parametrização Imediata das DE: a parametrização das declarações aduaneiras do exportador OEA será executada de forma imediata, após o envio para despacho da Declaração de Exportação (DE);
Marcador Prioridade de Conferência das DE selecionadas: a declaração de exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; e
Marcador Dispensa de Garantia no Trânsito Aduaneiro: será dispensada a apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA.
Benefícios Específicos do OEA-Conformidade (Níveis 1 e 2) e do OEA-Pleno
art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15 traz os benefícios específicos para os operadores certificados na modalidade OEA-Conformidade (Níveis 1 e 2) e para o OEA-Pleno:
Marcador Reposta à Consulta de Classificação Fiscal em até 40 diasa consulta sobre classificação fiscal de mercadorias formulada pelos operadores OEA-Conformidade e OEA-Pleno, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.464/14, desde que atendidos os quesitos de que tratam os arts. 5° e 6° da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em até 40 dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário; e
Marcador Dispensa de Garantia na Admissão Temporária para Utlização Econômica: será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA-Conformidade ou OEA-Pleno na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica.
Benefícios Específicos do OEA-Conformidade Nível 2 e do OEA-Pleno
art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15 traz os benefícios específicos para os operadores certificados na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 e para o OEA-Pleno:
Marcador Reduzido Percentual de Canais de Seleção na Importaçãoa seleção para canais de conferência dos despachos de importação do importador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
Marcador Parametrização Imediata das DIa parametrização das declarações aduaneiras do importador OEA será executada de forma imediata após o registro da Declaração de Importação (DI);
Marcador Prioridade de Conferência das DI selecionadas: a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana;
Marcador Registro Antecipado da DI no modal marítimo: será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata; e
Marcador Canal Verde na Admissão Temporária: a DI registrada por importador OEA para o regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria.
Resumo dos Benefícios por Modalidade de Certificação
Tabela benefícios.jpg

terça-feira, 24 de maio de 2016

Habilitação no Regime Automotivo (ACE 14)

     O 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 14, assinado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, trata da Política Automotiva Comum entre os dois países. Esse Acordo Automotivo, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.500, de 02/07/08, e regulamentado pela Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, foi utilizado para o intercâmbio comercial de produtos automotivos entre Brasil e Argentina no período de 01/07/2008 a 30/06/2014. O  Decreto nº 8.477, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre o 41º Protocolo Adicional ao ACE nº 14, prorrogou a vigência do 38º Protocolo Adicional, com as modificações constantes no 40º Protocolo Adicional, para o período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016. 


    Habilitação de Empresas
     Com base no Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, normatizado pelos Decretos 6.500/08,  8.278/14 e 8.447/15, as autopeças relacionadas no Anexo II do Decreto 8.278/14 não produzidas no âmbito do Mercosul, quando forem importadas para produção, estarão sujeitas à aplicação de uma alíquota de 2% de Imposto de Importação. No Brasil, a lista de autopeças sujeitas aos benefícios do Artigo 6º está regulamentada pela Resolução Camex nº 116/2014.

    Já o Artigo 7º trata da Importação de Autopeças para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas. Com base nesse artigo, as autopeças importadas por produtores habilitados, não originárias do Mercosul, quando ingressarem no território de um dos países e forem destinadas à produção destes tipos de produtos automotivos terão a aplicação de uma alíquota de 8% de imposto de importação. 

    Importante salientar que os produtores dos bens mencionados no Artigo 7º não são impedidos de utilizar a alíquota de importação consignada no Artigo 6º, quando se tratar de autopeças não produzidas no Mercosul.

    Para usufruírem dos benefícios mencionados acima, os produtores devem ser habilitados pelo Órgão competente de cada parte e satisfazer as condições estabelecidas pelo mesmo. No caso do Brasil, os pedidos de habilitações deverão ser encaminhados para:

    1. Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI), no caso de pedido habilitação no Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, no endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, 5º andar, Brasília – DF
    Obs: No caso de habilitação específica do Artigo 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, a documentação deverá ser encaminhada à SDCI, conforme Portaria MDIC nº 333, de 3 de novembro de 2015.
      
    2.  Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), no caso de pedido de habilitação no Artigo 7º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, no endereço: EQN 102/103, Lote 1, Asa Norte, Brasília-DF

    Documentação relacionada à habilitação no Artigo 7º do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14

    A. Qualificação da Petição
    A petição apresentada pela empresa interessada deve atender aos requisitos constantes no artigo 6º da Lei nº. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), a saber:
    • Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige
    • Identificação do interessado ou de quem o represente
    • Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações
    • Data e assinatura do requerente ou de seu representante
    Seguem abaixo o modelo de requerimento para habilitação no Regime Automotivo e o Anexo II da Portaria MDIC nº 160/2008, que deverão ser encaminhados, juntamente com a documentação listada no requerimento, quando da solicitação de Habilitação aos benefícios do ACE 14:



    B. Regime Tributário e Fundamento Legal no SISCOMEX
    Regime TributárioFundamento LegalBenefício
    492Art. 6º Decreto 6.500/2008 - redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% para importação de autopeças não produzidas no Mercosul.
    497Art. 7º Decreto 6.500/2008 - redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% para importação de autopeças não originárias do Mercosul para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas.
    496Art. 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015

    Acompanhamento das Cotas de Importação

    Com o objetivo de dar maior publicidade e transparência no que se refere ao controle das cotas de importação vigentes, respeitado o caráter sigiloso de alguns dados, o DECEX divulga tabela contendo informações acerca dos produtos de que tratam os artigos 60 e 61 da Portaria SECEX nº 23/2011

    Em relação aos produtos que possuem cota tarifária devido a Acordos no âmbito da ALADI (cotas de importação ALADI), a tabela apresenta o código do Acordo e o país para o qual foi outorgada margem de preferência, o código NALADI/SH, datas de início e de fim de vigência, além das cotas concedida e consumida, conforme Tabelas disponibilizadas no art. 9º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23/2011.

    Em relação aos produtos com reduções tarifárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), a tabela apresenta código NCM (e EX, se houver), base legal, datas de início e de fim de vigência, além das cotas concedida e consumida. A cota concedida corresponde ao montante global para o qual a CAMEX reduziu temporariamente a alíquota do imposto de importação. A cota consumida resulta da soma das quantidades apresentadas nas licenças de importação deferidas pelo DECEX ao amparo da respectiva Resolução CAMEX, conforme disposto no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011.

    O conteúdo da tabela é atualizado periodicamente, de modo que os operadores de comércio exterior possam acompanhar o controle das cotas de importação vigentes. A tabela é de caráter meramente informativo e não substitui os textos legais. Cabe aos operadores observar a existência ou alteração de legislação posterior à data da versão indicada na tabela.

    Importante ressaltar que a cota consumida que consta na tabela se refere ao montante verificado na data de atualização. Tendo em vista o dinamismo das operações de importação, a cota consumida pode sofrer variações decorrentes de novos deferimentos, cancelamentos ou substituições.

    Destaque-se, ainda, que a data de fim da vigência mencionada na tabela corresponde ao prazo final que o importador possui para utilizar a LI deferida ao amparo da respectiva cota, ou seja, para vincular a LI a uma DI e iniciar o despacho aduaneiro.

    Para acessar a tabela de acompanhamento das cotas de importação ALADI (clique aqui) e CAMEX (clique aqui).

    Tratamento Administrativo de Importação

    Tratamento Administrativo nas Importações

    O Controle Administrativo nas importações é exercido por meio da Licença de Importação (LI) sujeita a anuência de órgãos governamentais.
    Conforme art. 13 da Portaria SECEX nº 23/2011, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses de importações sujeitas ao tratamento de Licenciamento Automático, Licenciamento Não-Automático ou Impedimento, devendo os importadores, nos casos de dispensa, providenciar diretamente o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à Receita Federal do Brasil.
    Os produtos e operações sujeitos ao controle administrativo deverão ser consultados na Portaria SECEX nº 23/2011 e noSimulador de Tratamento Administrativo- Importação no Portal Siscomex.
    Abaixo seguem tabelas informativas a respeito do Tratamento Administrativo aplicado às Importações:
    O arquivo apresenta também informações adicionais sobre o tratamento administrativo
    Atualizado em 23/05/2016
    O arquivo apresenta também informações adicionais sobre o tratamento administrativo
    Atualizado em 23/05/2016
    Atenção: As tabelas são meramente informativas e não substituem a consulta ao Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex para verificação do Tratamento Administrativo aplicado às importações.
    Dúvidas ou informações de erros nas tabelas, favor contatar decex.conae@mdic.gov.br 

    quinta-feira, 19 de maio de 2016

    Siscoserv: Empresa Aérea Estrangeira

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA AÉREA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.

    As empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art. 4º, inciso XV, da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, com sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv os serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no Brasil.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002, art. 75; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=73916

    Siscoserv terá novas funcionalidades

    Segunda-feira, 16/5, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016, com a 11ª edição dos Manuais Informatizados do Siscoserv, que entrará em vigor em 1º de junho de 2016.
    A partir dessa data, estarão ativas as novas funcionalidades do Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Varições no Patrimônio. Os usuários foram informados com 90 dias de antecedência pelas co-gestoras do sistema - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério da Indústria, Comércio e Serviços.
    Destaca-se a possibilidade de retificação de registros de pagamento e faturamento e a inclusão de mensagens de retorno na transmissão em lote. Outra novidade é o relatório gerencial para acesso dos usuários às informações já registradas. Nessa versão será também possível discriminar a informação de gastos pessoais realizados por pessoa física a serviço do empregador. Dessa forma, entregam-se melhorias demandadas pelos usuários e agregam-se informações de interesse da RFB.
    O Siscoserv é o sistema que obriga à prestação informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
    Para mais informações sobre o Siscoserv, clique aqui.

    Manual do Regime Especial de Exportação Temporária

    Manual do Regime Especial de Exportação Temporária tem como objetivo orientar os beneficiários do regime e demais intervenientes nas atividades relativas à concessão, controle e extinção do regime de exportação temporária e elaboração da respectiva Declaração de Exportação.
    As diversas etapas do despacho são as mesmas de um despacho normal de exportação, deste modo é possível consultar no Manual de Exportação  os roteiros de procedimentos, a legislação aplicável e a sequência de comandos utilizados no Siscomex (Guia do Siscomex).
    Estrutura do manual:
    FiguraMarcador Tópicos: Roteiro detalhado dos procedimentos aduaneiros relacionados ao regime de exportação temporária, acompanhado de links que remetem a textos legais.
    FiguraMarcador Legislação: normas legais e infra-legais relacionadas aos tópicos abrangidos, apresentadas por tipo de ato normativo.
    O manual é atualizado periodicamente. Na tela inicial consta a data da versão atual, e as alterações posteriores na legislação, procedimentos ou funcionalidades de sistemas, mesmo não constantes no Manual deverão ser observadas.
    O conteúdo do manual é de caráter meramente orientativo. A RFB não se responsabiliza por citações ou transcrições de partes de seu texto em atos administrativos ou judiciais.
    A RFB acredita que este manual, corretamente utilizado, constitui-se importante ferramenta para aumentar significativamente a eficiência, segurança e transparência dos procedimentos aduaneiros relacionados à exportação temporária.

    terça-feira, 17 de maio de 2016

    Nova edição dos Manuais do Siscoserv vai contribuir para melhoria do ambiente de negócios no Brasil

    Mudanças foram publicadas no DOU e passam a valer a partir de 1º de junho
    Brasília, (17 de maio) -  Foi publicada nesta segunda-feira (16/5), no Diário Oficial da União, Portaria Conjuntanº 768 entre a Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio e Serviçosdo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. A publicação traz a 11ª edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior e Serviços (Siscoserv).
    De acordo com o Secretário de Comércio e Serviços, Marcelo Maia, “as novas funcionalidades do Siscoserv, que entram no ar a partir de 1º de junho, vão contribuir para a melhoria do ambiente de negócios no país, além de tornar a utilização do Sistema menos onerosa às empresas, e a informação registrada mais fidedigna”.  O Secretário ressaltou que, num esforço de transparência, essas alterações já foram antecipadas na publicação da 10ª edição para que os usuários tivessem tempo hábil para se adequar.
    Confira abaixo as alterações publicadas com na Portaria:

    Importante destacar que os documentos relativos à transmissão em lote, que incorporam as novas funcionalidades descritas na tabela acima, já estão disponíveis nos seguintes links:
    Esses modelos devem ser utilizados também para o envio de arquivos por transmissão em lote a partir do dia 1º de junho.
    Assessoria de Comunicação Social do MDIC 
    (61) 2027-7190 e 2027-7198 
    imprensa@mdic.gov.br 
      
    Redes Sociais: 
    www.twitter.com/mdicgov 
    www.facebook.com/mdic.gov 
    www.youtube.com/user/MdicGovBr 
    www.flickr.com/photos/mdicimprensa 
    http://pt.slideshare.net/mdicgovbr 
    https://soundcloud.com/mdic
    http://www.mdic.gov.br/index.php/noticias/110-comercio-e-servicos/1324-nova-edicao-dos-manuais-do-siscoserv-vai-contribuir-para-melhoria-do-ambiente-de-negocios-no-brasil

    quinta-feira, 12 de maio de 2016

    Aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de Istambul

    Instrução Normativa RFB nº 1639, de 10 de maio de 2016
    (Publicado(a) no DOU de 12/05/2016, seção 1, pág. 59)  
    Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011.
    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art. 368 e no art. 372, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:
    Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do Carnê ATA previsto no Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, que promulga a Convenção de Istambul, será aplicado em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
    Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se somente aos bens acompanhados de conhecimento de carga.
    CAPÍTULO I
    DAS DEFINIÇÕES
    Art. 2º Para efeitos de aplicação desta Instrução Normativa, entende-se por:
    I - título de admissão temporária: documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação, ou seja, destinada a cobrir os tributos incidentes na importação;
    II - Carnê ATA: título de admissão temporária de bens;
    III - sistema de garantia: cadeia de garantia administrada por uma organização internacional à qual estão filiadas associações garantidoras;
    IV - organização internacional: organização à qual estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão temporária;
    V - associação garantidora: associação autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, do montante de tributos incidentes na importação e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante, filiada em um sistema de garantia;
    VI - associação emissora: associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de admissão temporária, filiada direta ou indiretamente em um sistema de garantia.
    CAPÍTULO II
    DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME
    Art. 3º Poderão ser submetidos ao regime de que trata esta Instrução Normativa, nos termos estabelecidos nos Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 da Convenção de Istambul, os seguintes bens amparados pelo Carnê ATA e respectiva garantia:
    I - os destinados a serem apresentados ou utilizados em exposição, feira, congresso ou evento similar;
    II - os relativos a material profissional;
    III - os importados para fins educacionais, científicos ou culturais; e
    IV - os importados para fins desportivos.
    Seção I
    Dos Bens Destinados a Serem Apresentados ou Utilizados em Exposição, Feira, Congresso ou Evento Similar
    Art. 4º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por eventos:
    I - exposições, feiras, mostras ou exibições similares do comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;
    II - exposições ou eventos organizados essencialmente com fins filantrópicos;
    III - exposições ou congressos organizados essencialmente para disseminar conhecimento científico, técnico, artesanal, artístico, educacional, cultural, desportivo ou religioso ou para promover o turismo ou a amizade entre povos;
    IV - reuniões de representantes de organizações, de associações ou de agrupamentos internacionais; e
    V - cerimônias ou reuniões de caráter oficial ou comemorativo.
    Parágrafo único. Os eventos de que tratam o caput não abrangem as exposições de cunho privado organizadas em lojas ou instalações comerciais, que tenham como finalidade a venda de mercadorias estrangeiras.
    Art. 5º A concessão do regime para fins de realização dos eventos de que trata o art. 4º, restringe-se:
    I - aos bens objeto de exposição ou demonstração, incluindo o material constante dos Anexos ao Acordo para a importação de objetos de caráter educativo, científico ou cultural, celebrado no âmbito da Unesco e adotado em Nova Iorque, em 22 de novembro de 1950, e ao seu Protocolo adotado em Nairóbi, em 26 de novembro de 1976;
    II - aos bens necessários à apresentação de produtos estrangeiros, tais como:
    a) as mercadorias necessárias à demonstração das máquinas ou aparelhos estrangeiros expostos;
    b) o material de construção e de decoração, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros; e
    c) o material publicitário ou o material de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade dos bens estrangeiros expostos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização;
    III - ao equipamento, bem como aos filmes de caráter educativo, científico ou cultural, a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos internacionais; e
    IV - às pequenas amostras representativas dos bens estrangeiros que serão expostos em um evento.
    § 1º Os bens de que trata este artigo somente serão admitidos no regime se forem compatíveis em número ou quantidade com a finalidade da importação.
    § 2º Bebidas alcoólicas, tabaco e combustíveis não poderão ser admitidos no regime com as finalidades de que tratam:
    I - o inciso II do caput; e
    II - o inciso IV do caput, quando as amostras forem admitidas com a finalidade de serem distribuídas para consumo.
    Art. 6º Os bens importados ao amparo do regime não podem, durante a sua vigência, ser cedidos gratuitamente, alugados ou utilizados mediante retribuição, salvo exceções previstas nesta Instrução Normativa.
    Seção II
    Dos Bens Relativos a Material Profissional
    Art. 7º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por material profissional:
    I - o equipamento de imprensa, de rádio e de televisão;
    II - o equipamento cinematográfico;
    III - demais equipamentos profissionais; e
    IV - os aparelhos auxiliares dos equipamentos de que trata este artigo e respectivos acessórios.
    § 1º O material profissional de que trata este artigo abrange, entre outros:
    I - computadores pessoais, câmeras de filmar e eletrônicas, ferramentas, equipamentos de transmissão, de gravação, de edição, de reprodução, de comunicação, de medição, de iluminação, de controle técnico, para montagem, para ensaio, para funcionamento, para teste, para verificação, para manutenção ou para reparo de máquinas, de instalações e de materiais de transporte;
    II - equipamentos necessários aos peritos; e
    III - veículos concebidos ou especialmente adaptados para fins profissionais.
    § 2º A hipótese de que trata o inciso III do caput não abrange equipamento utilizado para:
    I - a manufatura industrial ou o acondicionamento de mercadorias; ou
    II - a exploração de recursos naturais, a construção, a reparação ou a manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplanagem ou trabalhos similares, a menos que se tratem de ferramentas manuais.
    Art. 8º A concessão do regime ao material profissional de que trata o art. 7º restringe-se ao bem que atender às seguintes condições:
    I - ser importado por pessoa titular do Carnê ATA ou seu representante; e
    II - ser utilizado exclusivamente pelas pessoas a que se refere o inciso I ou sob a sua própria responsabilidade.
    § 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica ao equipamento importado para a realização de filme, programa de televisão ou obra audiovisual, em razão de contrato de coprodução celebrado por pessoa estabelecida no País e aprovado pelas autoridades competentes do País no âmbito de acordo intergovernamental de coprodução.
    § 2º Para fins de concessão do regime, o equipamento cinematográfico de imprensa, de rádio e de televisão não pode ser objeto de contrato de locação ou de contrato similar celebrado por pessoa estabelecida no País, salvo no caso de realização de programas conjuntos de rádio ou de televisão.
    § 3º Aplica-se o regime, ainda, às peças sobressalentes importadas para a reparação do material profissional admitido.
    § 4º O regime não se aplica aos veículos citados no inciso III do § 1º do art. 7º se estes forem utilizados para transportar pessoas ou bens mediante pagamento, mesmo que a título ocasional.
    Seção III
    Dos Bens Importados para Fins Educacionais, Científicos ou Culturais
    Art. 9º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por bem importado com fins educacionais, científicos ou culturais:
    I - o equipamento científico;
    II - o material didático;
    III - o equipamento de bem-estar destinado aos marítimos; ou
    IV - qualquer outro bem importado no âmbito de uma atividade educativa, científica ou cultural.
    § 1º O equipamento científico e o material didático de que tratam os incisos I e II do caput abrangem todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de investigação científica e de ensino ou de formação profissional.
    § 2º O equipamento de bem-estar destinado aos marítimos de que trata o inciso III abrange o equipamento destinado às atividades de caráter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas encarregadas de tarefas relacionadas ao funcionamento ou ao serviço marítimo de um navio estrangeiro utilizado no tráfego marítimo internacional.
    Art. 10. São condições para a concessão do regime aos bens de que trata esta Seção:
    I - os bens destinados a fins educativos, científicos ou culturais devem ser importados, em quantidade compatível com o fim a que se destinam, por estabelecimentos constituídos no País; e
    II - os equipamentos de bem-estar destinados aos marítimos devem ser:
    a) utilizados a bordo de navios estrangeiros usados no tráfego marítimo internacional;
    b) desembarcados temporariamente de um navio a fim de serem utilizados em terra pela tripulação; ou
    c) importados para serem utilizados:
    1. em hotéis, clubes ou centros de recreação destinados aos marítimos, geridos por organismos oficiais, por organizações religiosas ou por outras organizações sem fins lucrativos; ou
    2. nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente celebrados ofícios em intenção dos marítimos.
    Parágrafo único. Aplica-se o regime, ainda, às peças sobressalentes e às ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, o teste, a calibragem ou a reparação dos bens, equipamentos e materiais de que trata este artigo.
    Art. 11. Os bens ou equipamentos importados ao amparo do regime não podem ser utilizados para fins comerciais.
    Seção IV
    Dos Bens Importados para Fins Desportivos
    Art. 12. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por bens importados para fins desportivos todos os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem utilizados pelos desportistas e suas equipes em competições ou demonstrações desportivas ou para treino no País.
    Parágrafo único. Os bens citados no caput incluem, entre outros, canoas, barcos a vela e a remos, pranchas, automóveis, motocicletas, armas de tiro desportivo e asas-delta.
    Art. 13. A concessão do regime aos bens de que trata o art. 12, restringe-se aos que forem importados em quantidade compatível com a utilização a que se destinam.
    CAPÍTULO III
    DOS BENS A QUE NÃO SE APLICA O REGIME
    Art. 14. Não poderão ser admitidos no regime de que trata esta Instrução Normativa os seguintes bens:
    I - contêineres, pallets, embalagens e outros bens importados no âmbito de uma operação comercial, de que trata o Anexo B.3 da Convenção de Istambul;
    II - os bens importados no âmbito de uma operação de produção, de que trata o Anexo B.4 da Convenção de Istambul;
    III - o material de propaganda turística, de que trata o Anexo B.7 da Convenção de Istambul;
    IV - os bens importados no âmbito do tráfego fronteiriço, de que trata o Anexo B.8 da Convenção de Istambul;
    V - os bens importados para fins humanitários, de que trata o Anexo B.9 da Convenção de Istambul;
    VI - os meios de transporte, de que trata o Anexo C da Convenção de Istambul;
    VII - os animais, de que trata o Anexo D da Convenção de Istambul;
    VIII - os bens importados com isenção parcial dos direitos e encargos de importação, de que trata o Anexo E da Convenção de Istambul;
    IX - os bens ingressados no País com a finalidade de:
    a) serem submetidos à operação de processamento ou reparo;
    b) serem utilizados economicamente; ou
    c) servirem para aperfeiçoamento ativo; e
    X - outros bens não abrangidos pelas disposições do Capítulo II.
    § 1º Os bens de que trata este Capítulo poderão ingressar no País temporária ou definitivamente, a critério do beneficiário do regime, com base nas disposições estabelecidas nas normas gerais sobre importação.
    § 2º Entende-se por meios de transporte de que trata o inciso VI do caput, sejam eles para uso comercial ou privado, o navio, o hovercraft, a aeronave, o veículo rodoviário a motor e material ferroviário rodante, bem como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que serve para carga, descarga, movimentação e proteção das mercadorias ou bens.
    § 3º Para efeitos do disposto no § 2º, considera-se:
    I - uso comercial: o transporte de pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou comercial de mercadorias ou bens, a título oneroso ou não; e
    II - uso privado: a utilização do meio de transporte pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, com exclusão de qualquer uso comercial.
    § 4º A vedação constante no inciso VII do caput abrange a admissão no País, ao amparo de Carnê ATA, de quaisquer animais vivos, independentemente da finalidade para a qual serão utilizados.
    CAPÍTULO IV
    DO BENEFICIÁRIO, DAS CONDIÇÕES E DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME
    Art. 15. Considera-se beneficiário do regime a pessoa física ou jurídica que conste no Carnê ATA como titular.
    Art. 16. Para concessão e aplicação do regime deverão ser observadas as seguintes condições:
    I - apresentação de Carnê ATA válido;
    II - apresentação de instrumento de outorga, quando aplicável;
    III - apresentação de documento de identidade ou passaporte:
    a) do titular ou de seu representante nomeado no Carnê ATA; ou
    b) da pessoa autorizada pelo titular ou por seu representante por meio de instrumento de outorga; e
    IV - utilização dos bens na forma e nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime.
    § 1º Para ser considerado um título válido, conforme disposto no inciso I do caput, o Carnê ATA deve:
    I - conter o nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;
    II - conter o nome do sistema de garantia internacional;
    III - conter os países ou territórios aduaneiros em que o título é válido;
    IV - conter o nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros;
    V - conter o nome do titular e do seu representante, se for o caso;
    VI - conter descrição dos bens com informações como marca, modelo e número de série, quando for o caso, que permita a correta identificação deles;
    VII - estar dentro do prazo de validade;
    VIII - apresentar valoração correta dos bens; e
    IX - ter sido emitido por país contratante da Convenção de Istambul.
    § 2º Na hipótese de o Carnê ATA ser emitido em língua estrangeira diferente da inglesa, francesa e espanhola, deverá ser apresentada sua tradução em língua portuguesa.
    § 3º O Carnê ATA terá prazo de validade de 1 (um) ano, estabelecido pela entidade emissora do título.
    § 4º Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime no País dependerá da satisfação desse requisito.
    § 5º O Carnê ATA não substitui ou exime a apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo Brasil para importação de mercadorias ou bens, ficando as importações, ainda que em regime de admissão temporária, sujeitas às restrições, proibições e controles exercidos por outros órgãos da administração pública.
    Art. 17. O prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data de apresentação do bem à unidade da RFB de entrada e o término do prazo de validade do Carnê ATA.
    § 1º O prazo de vigência de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado quando o beneficiário apresentar o título Carnê ATA de substituição emitido de acordo com a hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 27.
    § 2º O prazo de vigência do regime será prorrogado por período igual ao que constar como prazo de validade do título Carnê ATA de substituição.
    § 3º A concessão da prorrogação de que trata o § 1º deste artigo está condicionada à aceitação do título Carnê ATA de substituição pela autoridade aduaneira, nos termos do § 1º do art. 27.
    Art. 18. Na vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário pela unidade da RFB responsável pela concessão da admissão ou por aquela que possua jurisdição aduaneira sobre o local em que se encontre o bem, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, desde que este:
    I - satisfaça as condições previstas nesta Instrução Normativa e na Convenção de Istambul; e
    II - aceite as obrigações do beneficiário inicial da admissão temporária.
    Parágrafo único. Deferida a substituição, o novo beneficiário torna-se integralmente responsável pelo cumprimento das condições do regime.
    CAPÍTULO V
    DO TÍTULO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DA GARANTIA
    Art. 19. O Carnê ATA é um título de admissão temporária que oferece garantia válida internacionalmente e sua utilização dispensa a exigência de qualquer outro documento aduaneiro suplementar, de garantia e de Termo de Responsabilidade.
    Art. 20. A associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação, ou seja, ao montante dos tributos incidentes na importação e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime.
    Art. 21. A associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação, ou seja, o montante dos tributos incidentes na importação e de outras quantias exigíveis, em mais de 10% (dez por cento).
    CAPÍTULO VI
    DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME
    Art. 22. O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens na forma desta Instrução Normativa será efetuado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil com base exclusivamente no título que constitui o Carnê ATA.
    § 1º O Carnê ATA deverá ser apresentado pelo titular ou por seu representante acompanhado do bem, a fim de que o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho realize a análise do cabimento do regime, de acordo com o art. 16.
    § 2º A verificação física do bem será realizada a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.
    § 3º Verificado o cumprimento das condições para a concessão do regime, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro apondo sua assinatura e carimbo no local próprio do Carnê ATA.
    § 4º O beneficiário poderá trazer ao País todos os itens constantes na Lista Geral de mercadorias do Carnê ATA ou apenas alguns deles.
    § 5º A concessão do regime deverá abranger a totalidade dos bens trazidos ao País pelo beneficiário, acobertados pelo Carnê ATA.
    Art. 23. Depois da concessão do regime, eventuais alterações no Carnê ATA somente serão realizadas com a anuência da unidade aduaneira de entrada do bem.
    Parágrafo único. A Lista Geral de mercadorias constante da capa do Carnê ATA não poderá ser alterada depois da emissão desse título.
    Art. 24. Nos casos em que a análise para concessão do regime ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o beneficiário deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), conforme procedimento disposto em norma específica.
    Art. 25. Os produtos eventualmente obtidos a partir das mercadorias de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 5º são considerados automaticamente admitidos no regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa.
    Art. 26. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência do regime.
    Seção I
    Da Aceitação de Título de Substituição
    Art. 27. A entidade emissora poderá emitir o título Carnê ATA de substituição quando:
    I - o original for objeto de destruição, perda, roubo ou furto; ou
    II - houver necessidade de prorrogação da vigência do regime, em virtude de o beneficiário não estar em condições de realizar a reexportação no prazo determinado.
    § 1º Em quaisquer das hipóteses do caput, o beneficiário do regime deverá apresentar o título Carnê ATA de substituição para a apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição aduaneira sobre o local em que se encontre o bem, nos termos do art. 22, antes do término do prazo de validade do título substituído.
    § 2º Em caso de destruição, perda, roubo ou furto, a data de término da validade do título Carnê ATA de substituição deverá ser igual à data de validade do título substituído.
    § 3º Na hipótese de prorrogação da vigência do regime, a garantia que acompanha o título Carnê ATA de substituição deverá cobrir os tributos devidos desde a data de desembaraço do título substituído.
    § 4º Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação de que trata o inciso II do caput, o beneficiário deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no País, requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos I a V do caput do art. 29.
    CAPÍTULO VII
    DO INDEFERIMENTO DO REGIME
    Art. 28. O indeferimento do regime de admissão, com utilização do Carnê ATA, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
    I - quando for apresentado Carnê ATA inválido, seja ele original ou de substituição;
    II - quando for apresentado bem com finalidade para a qual sua entrada por meio do Carnê ATA não seja admitida no País;
    III - quando não ocorrer o deferimento da anuência para admissão do bem, nos casos em que ela se fizer necessária; ou
    IV - quando for apresentado bem incompatível com a descrição disposta no Carnê ATA.
    § 1º Nos casos em que o regime for indeferido, o titular do Carnê ATA ou seu representante poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão:
    I - apresentar recurso voluntário dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao titular da unidade da RFB;
    II - requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre importação; ou
    III - providenciar a saída do bem do País.
    § 2º Na hipótese de indeferimento do pedido constante nos incisos I e II do § 1º, o beneficiário deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência, providenciar a saída do bem do País.
    § 3º O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens trazidos ao País pelo beneficiário.
    CAPÍTULO VIII
    DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
    Art. 29. A extinção da aplicação do regime dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens:
    I - reexportação;
    II - entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;
    III - destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;
    IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
    V - despacho para consumo.
    § 1º Nas hipóteses de extinção de que tratam os incisos II a V do caput, deverá ser seguido o procedimento estabelecido pelas normas específicas.
    § 2º A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer de forma parcelada.
    Art. 30. O despacho aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime de que trata esta Instrução Normativa será efetuado com base no Carnê ATA utilizado para admissão dos mesmos bens no País.
    § 1º Para fins do disposto no caput o Carnê ATA deverá ser apresentado pelo titular, ou por seu representante, acompanhado dos bens.
    § 2º A verificação física dos bens será realizada a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.
    § 3º Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro de reexportação dos bens, apondo sua assinatura e carimbo no local próprio do Carnê ATA.
    Art. 31. Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reexportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito de saída para sua reexportação será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito constante no Carnê ATA.
    Art. 32. A extinção da aplicação do regime concedido nos termos do art. 22 ocorrerá sem registro de declaração de importação e será processada com isenção dos impostos e contribuições federais devidos na importação, observado o disposto no art. 5º do Anexo B.1 da Convenção de Istambul, nos casos de:
    I - pequenas amostras representativas dos bens estrangeiros expostos em um evento, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou obtidas no evento a partir de bens importados a granel, desde que:
    a) trate-se de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no evento a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;
    b) esses produtos sejam identificáveis como amostras de caráter publicitário e sejam de valor unitário reduzido;
    c) não se prestem à comercialização e que sejam, se for o caso, acondicionados em quantidades nitidamente menores que as contidas na menor embalagem vendida a varejo;
    d) as amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em embalagens, conforme previsto na alínea “c”, sejam consumidas no local; e
    e) o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;
    II - bens importados unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados no evento, que sejam consumidos ou destruídos no decurso dessas demonstrações, desde que o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes;
    III - produtos de valor reduzido utilizados para a construção e decoração dos pavilhões provisórios dos expositores estrangeiros presentes no evento e destruídos pelo simples fato de sua utilização;
    IV - impressos, catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários e fotografias não emolduradas manifestamente destinados a serem utilizados a título de publicidade dos bens, desde que:
    a) trate-se de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público no local do evento; e
    b) o valor global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de visitantes; ou
    V - processos, registros, formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais.
    Art. 33. A extinção da aplicação do regime para os produtos de que trata o art. 25 poderá ocorrer mediante quaisquer das modalidades de extinção previstas nesta Instrução Normativa.
    Art. 34. A extinção da aplicação do regime das partes e peças substituídas deverá ser efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, conforme os procedimentos do Carnê ATA.
    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade da aplicação deste.
    Art. 35. A competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 29, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.
    Art. 36. A extinção da aplicação do regime na forma prevista nos incisos I a IV do caput do art. 29 não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
    Art. 37. Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das providências a que se referem os incisos II a V do caput do art. 29, o beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, deverá:
    I - iniciar o despacho de reexportação; ou
    II - requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos
    II a V do caput do art. 29, diversa das anteriormente solicitadas.
    CAPÍTULO IX
    DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME
    Art. 38. São hipóteses de descumprimento do regime:
    I - vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação nos termos do art. 17 ou adotada uma das providências para a sua extinção nos termos do art. 29;
    II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo de prorrogação ou dos requerimentos de extinção a que se referem os incisos II a V do art. 29, ou decurso do período restante fixado para permanência dos bens no País a que se refere o art. 37, sem que tenha sido iniciado o despacho de reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;
    III - não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinado pela autoridade aduaneira;
    IV - apresentação de bens que não correspondam aos ingressados no País, para as providências de extinção do regime a que se refere o art. 29;
    V - utilização dos bens em finalidade e forma diversas das que justificaram a concessão do regime; e
    VI - destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do titular, de seu representante ou de pessoa autorizada pelo titular.
    § 1º Verificado o descumprimento do regime, a autoridade aduaneira exigirá da associação garantidora o pagamento dos tributos devidos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do desembaraço de importação temporária dos bens.
    § 2º A exigência de que trata o § 1º deverá ser realizada em até 1 (um) ano contado do término do prazo de validade do Carnê ATA.
    § 3º Recebida a exigência, a associação garantidora terá prazo de 6 (seis) meses para fornecer à autoridade aduaneira a prova de reexportação do bem, nas hipóteses de descumprimento previstas nos incisos I a III do caput.
    § 4º A reexportação do bem será comprovada, na hipótese de que trata o § 3º, por meio do voucher de reexportação que compõe o título, desde que aquele esteja devidamente preenchido, carimbado e assinado pela autoridade aduaneira.
    § 5º Quando a reexportação não for comprovada na forma do § 4º, poderá ser verificada a sua realização por meio de:
    I - certificado expedido por autoridades aduaneiras de outro país onde o bem foi admitido temporariamente após a reexportação que se busca comprovar; ou
    II - qualquer prova documental mediante a qual se certifique de que o bem se encontra fora do País.
    § 6º A associação garantidora deverá efetuar o pagamento à RFB da quantia correspondente aos tributos devidos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do desembaraço de admissão temporária dos bens, quando:
    I - receber a exigência de que trata o § 1º, nas hipóteses dos descumprimentos previsto nos incisos IV ao VI do caput; ou
    II - finalizar o prazo de 6 (seis) meses previsto no § 3º, sem que tenha sido comprovada a reexportação do bem, nas hipóteses dos descumprimentos previstos nos incisos I a III do caput.
    § 7º A associação garantidora ainda poderá comprovar a reexportação do bem em até 3 (três) meses que sucederem o pagamento da quantia de que trata o § 6º.
    § 8º Realizado o pagamento de que trata o § 6º pela associação garantidora, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à extinção de ofício do regime, por meio de informação no Carnê ATA da conversão da admissão temporária em importação definitiva.
    § 9º A eventual saída do País dos bens despachados para consumo, nos termos do § 8º, fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.
    Art. 39. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
    CAPÍTULO X
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 40. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
    Art. 41. Os bens de que trata esta Instrução Normativa poderão também ingressar no País temporariamente, a critério do beneficiário do regime, com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre importação.
    Art. 42. Os bens de que trata esta Instrução Normativa não poderão, durante sua permanência no País:
    I - sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, da manutenção ou do reparo; ou
    II - ser consumidos, à exceção dos bens dispostos no art. 32.
    Art. 43. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário documento de liberação, relativo ao ICMS, expedido pela Secretaria de Estado da unidade da Federação, quando este não for expressamente dispensado.
    Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.