sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação de produtos farmacêuticos

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 7, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 368)  
Dispõe sobre a aplicação do disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, e na Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, declara:
Art. 1º Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação de produtos farmacêuticos a que se refere o inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, aos itens 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.10, 3002.14.90, 3002.15.10, 3002.15.20 e 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que consta da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Aprovação de cadastro de exportadores e importadores levará apenas um dia

Caso a empresa já seja habilitada pela Receita para operações de comércio exterior não será exigida nova habilitação
Os exportadores e importadores de produtos de interesse agropecuário vão se beneficiar com redução do prazo atual de três dias para apenas uma dia na análise do cadastro de habilitação exigido para o embarque de produtos. O coordenador substituto do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Paulo Campani, explica que com a atualização de procedimentos criados por meio daInstrução Normativa 61, publicada nesta quinta-feira (27),o cadastro será integrado com as plataformas informatizadas do Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários (SIGVIG), da Receita Federal e do Portal Único de Comércio Exterior.
Além disso, se a empresa já for habilitada pela Receita para operações de comércio exterior não será exigida nova habilitação. O cadastro continuará tendo validade de cinco anos. Depois deste prazo deverá ser renovado.
A medida envolve a eliminação da exigência de procurações, contrato social, habilitação de pessoas e análises junto aos diversos órgãos do governo envolvidos no comércio exterior. Também serão liberados os servidores das unidades do Vigiagro, da análise de documentos. Eles ficarão voltados à fiscalização e vigilância agropecuária. “A simplificação do cadastro racionaliza o serviço público e diminui os custos do setor privado”, explica Campani.
As unidades de fronteira do Vigiagro serão as mais beneficiadas, pois a maioria delas não tem pessoal administrativo suficiente para execução de trabalho burocrático e depende dos auditores fiscais federais agropecuários (AFFAs) para esta tarefa.
Outra inovação da IN 61 é que fica regulamentada a atividade de auxiliar de despachante aduaneiro. Esses servidores participavam da fiscalização agropecuária e agora ficarão encarregados do recebimento e entrega de documentos e acompanhamento das inspeções feitas pelos auditores fiscais federais agropecuários.
Mais informações à Imprensa
Coordenação Geral de Imprensa
agricultura.gov.br

Receita Federal atualiza norma sobre importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda

A edição dessa Instrução Normativa busca consolidar os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.
Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, que estabelece os requisitos e as condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
A edição dessa Instrução Normativa, que revoga as Instruções Normativa SRF nº 225, de 2001 e a Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, busca consolidar os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.
Além disso, por se tratar de escopo aduaneiro, os procedimentos de emissão de nota fiscal, no caso das importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda, foram trazidos para o corpo desta Instrução Normativa. Essas informações constavam na IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.

ADMISSÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO TOTAL. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 371)  
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO TOTAL. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
Equipamentos locados, arrendados ou importados em comodato, destinados à produção de obras audiovisuais, por emissora de televisão domiciliada no País, não podem ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes sobre as respectivas importações, tendo em vista que o tratamento em questão não é aplicável a hipóteses nas quais sejam os bens importados destinados à atividade econômica organizada praticada pelo empresário, no País.
Tampouco podem esses equipamentos locados, arrendados ou importados em comodato, destinados à produção de obras audiovisuais, por emissora de televisão domiciliada no País, ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica, tendo em vista que os bens importados não se destinarão à prestação de um serviço a terceiros e não serão utilizados na produção de outros bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 75 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 353 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; art. 56, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

Receita Federal publica entendimento envolvendo multa de ofício

Ato Declaratório Interpretativo trata da não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2018, que dispõe sobre a não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.
O ADI proposto tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a aplicação da multa de mora, em detrimento da multa de ofício, na importação, na hipótese de solicitação de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex.
O entendimento declara a inexigibilidade da multa de ofício, quando o despacho de importação contém a correta descrição do produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, desde que não seja identificado intuito doloso, simulação ou má-fé.
O ato estende o entendimento do ADI nº 13 de 10 de setembro 2002, que fica revogado, de modo a esclarecer que se aplica a todos os tributos incidentes na importação, e não apenas ao Imposto de Importação.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.

Receita Federal publica Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA

Os pareceres de classificação são de cumprimento obrigatório por parte da Receita Federal e dos demais intervenientes no comércio internacional
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.859, de 2018, que aprova a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), incorporando as alterações aprovadas nas 58ª, 59ª, 60ª e 61ª sessões do referido Comitê.
Os pareceres de classificação são de cumprimento obrigatório por parte da Receita Federal e dos demais intervenientes no comércio internacional.
A Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA estará disponível no sítio da Receita Federal na internet, no endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/pareceres-de-classificacao-da-oma

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018(Publicado(a) no DOU de 24/12/2018, seção 1, página 41)  
Normas de Administração Tributária 
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 
A legislação brasileira determina o cumprimento das normas internacionais sobre classificação fiscal de mercadorias. Nos países que internalizaram em seu ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a interpretação das normas que regulam a classificação fiscal de mercadorias é de competência de autoridades tributárias e aduaneiras. No Brasil, tal atribuição é exercida pelos Auditores-Fiscais da RFB. 
As características técnicas (assim entendidos aspectos como, por exemplo, matérias constitutivas, princípio de funcionamento e processo de obtenção da mercadoria) descritas em laudos ou pareceres elaborados na forma prescrita nos artigos 16, inciso IV, 18, 29 e 30 do Decreto nº70.235, de 1972, devem ser observadas, salvo se comprovada sua improcedência, devendo ser desconsideradas as definições que fujam da competência dos profissionais técnicos. 
Para fins tributários e aduaneiros, os entendimentos resultantes da aplicação da legislação do Sistema Harmonizado devem prevalecer sobre definições que tenham sido adotadas por órgãos públicos de outras áreas de competência, como, por exemplo, a proteção da saúde pública ou a administração da concessão de incentivos fiscais. 
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 37, XVIII, e art. 237; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 96, art. 98, art. 108, art. 142, art. 194 e art. 196; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 154 e art. 155; Decreto-Lei nº1.154, de 1º de março de 1971; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 16 a 18 e art. 30; Decreto Legislativo nº71, de 11 de outubro de 1988; Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991; Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, art. 8º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 a 50; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 2º; Lei nº13.105, de 16 de março de 2015, art. 464, art. 465 e art. 470; Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988; Decreto nº97.410, de 23 de dezembro de 1988; Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992; Decreto nº 766, de 3 de março de 1993; Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995; Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro 1996; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 813; Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, Anexo I, art. 25, XIX; Instrução Normativa RFB nº 1063, de 10 de agosto de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, e Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017. E-Dossiê nº 10030.000144/0718-31

Não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 6, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018(Publicado(a) no DOU de 26/12/2018, seção 1, página 27)  
Dispõe sobre a não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 84, e seu § 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, declara:

Art. 1º Não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13, de 10 de setembro de 2002.

  Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Devolução de embalagens e mercadorias ao exterior causa prejuízo a importadores

*Maicon Carlos Borba e Rafael Ferreira Filippin
 Esta tem sido uma situação comum em vários portos no Brasil: durante o processo de importação, o despachante aduaneiro ou o próprio importador é surpreendido por um Termo de Ocorrência emitido pelo Auditor fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ordenando a devolução das embalagens de madeira, dos pallets ou mesmo da carga toda ao exportador.
Além de dificultar a importação da carga em si e de aumentar o tempo de armazenagem e, consequentemente, o seu custo, essa decisão administrativa do fiscal do MAPA causa um prejuízo significativo, pois é muito difícil e desgastante conseguir que o exportador aceite receber as embalagens ou a carga de volta. Sem contar que os transportadores também não aceitam carregar embalagens e cargas que os exportadores não tenham aceitado receber de volta expressamente.
Ou seja, além dos altos custos que essa decisão administrativa acarreta, é muito difícil, senão impossível na prática, conseguir realizar a devolução como determinado pelo fiscal do MAPA. 
Como agir nessas circunstâncias? A alternativa é se socorrer do Poder Judiciário que, felizmente, tem se mostrado sensível a essas situações e tem determinado aos fiscais do MAPA, em várias oportunidades, que revejam suas posições.

A polêmica jurídica está centrada na interpretação e aplicação das regras da Instrução Normativa nº 32/2015 que afirma não ser possível a permanência no Brasil de embalagens de madeira vindas do exterior que não tenham um comprovante de que passaram pelo tratamento fitossanitário apropriado, com o objetivo de evitar a proliferação de pragas e espécies exóticas invasoras no país.
De fato, ninguém se opõe a que as autoridades brasileiras protejam o Brasil dessa ameaça. Todavia, esse regulamento pode e deve ser interpretado de forma sistemática, isso é, levando em consideração o contexto normativo do qual faz parte. Devem ser levadas em consideração, especialmente, as normas internacionais que o Brasil ratificou e as normas de gestão de resíduos sólidos em vigor, as quais preveem a possibilidade de outra destinação final adequada para essas embalagens de madeira que oferecem risco, tanto do ponto de vista fitossanitário quanto do ambiental.
Em síntese, os importadores têm direito subjetivo a uma solução alternativa àquela imposta pelo MAPA e, por sua vez, o Poder Judiciário tem enfrentado essas questões de modo a socorrer os importadores que se encontram nessa situação e que o procuram oportunamente.
Por isso é tão importante o trabalho jurídico de acompanhamento dos processos de importação, pois, além de evitar os prejuízos descritos acima, ele pode garantir a segurança jurídica necessária para que essas operações ocorram com tranquilidade.

*Maicon Carlos Borba é advogado, especialista em Direito Aduaneiro e consultor em comércio exterior na Andersen Ballão Advocacia.*Rafael Ferreira Filippin é advogado, mestre e doutor em Direito Ambiental e sócio coordenador do Departamento de Direito Público da Andersen Ballão Advocacia.

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Receita Federal altera norma sobre regime aduaneiro especial de loja franca

Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.849, de 2018, alterando as IN RFB nº 1.799, de 2018, e nº 863, de 2008, que dispõem, respectivamente, sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteiras terrestres e em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados, bem como alterando as IN SRF nº 369, de 2003, e nº 121, de 2002, as quais dispõem, respectivamente, sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica, e sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro.
Às normas atualmente vigentes foi inserida a vedação à importação ao amparo do regime aduaneiro especial de loja franca de produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), publicada no Diário Oficial da União, e em relação as IN SRF nºs 121 e 369, dispositivos foram alterados de modo a adequar sua redação ao escopo da Instrução Normativa 1.799, de 2018.
O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimentos instalados em zonas primárias de portos ou aeroportos alfandegados ou em cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil a venda de mercadoria nacional ou estrangeira, sem pagamento de tributos, a passageiros em viagem internacional, conforme disposições das Instruções Normativas RFB nº 863, de 2008, e nº 1.799, de 2018.
Considerando que a logística operacional do regime aduaneiro especial de loja franca inviabiliza a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios e objetivando o pleno cumprimento do estabelecido em negociações internacionais, optou-se por promover alterações normativas para que os bens sujeitos a aplicação de tais medidas não possam ser objeto do regime aduaneiro em questão.
Além disso, fazendo um batimento da IN RFB nº 1.799 com outros normativos existentes, os quais podem, direta ou indiretamente, interferir no que está disposto naquela Instrução Normativa, percebeu-se a necessidade de ajustes em dois pontos, tanto na IN 121, de 2002, quanto na IN RFB nº 369, de 2003.
A IN RFB nº 121, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, em seu § 1º do art. 1º, prevê que a transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais ou atípicos somente se aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, com exceção de transferências entre regimes de Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC).
Para sanar a questão, incluiu-se o inciso III no § 3º do art. 2º, prevendo expressamente, no rol das exceções ao preconizado no § 1º, a possibilidade da transferência de mercadorias do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para qualquer outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial autorizado, devendo ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.
Já no caso da IN RFB nº 369, que prevê o despacho de exportação ficta, a questão se concentra no art. 2º, que o procedimento de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca nas situações referidas no art. 1º serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial loja franca.
Todavia, no caso das lojas francas de fronteira terrestres os beneficiários não administram recintos alfandegados. Por essa razão, foi necessário alterar a IN RFB nº 369 de modo a prever como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre. Sendo assim, deu-se nova redação ao § 4º, deixando clara a forma como serão realizados os despachos de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional e de despacho de admissão no regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre.

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Consulta pública sobre importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda

Foi disponibilizada hoje, no sítio da Receita Federal na internet, a Consulta Pública RFB nº 8, de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
Após anos da publicação da Instrução Normativas SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002 e da Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, ainda há divergências de entendimentos e de interpretações em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.
Dessa forma, optou-se por consolidar, por meio da Instrução Normativa sob consulta, os conceitos, requisitos e condições de cada modalidade de importação, com o intuito suprimir ao máximo os embates acerca das diferenças das respectivas modalidades.
Os interessados em apresentar suas contribuições podem fazer isso até o dia 10 de dezembro de 2018. Para mais informações clique aqui.

segunda-feira, 19 de novembro de 2018

O que é o Ex-tarifário

O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente.
Atualmente, o Conselho de Ministros da CAMEX tem promovido a redução a 0% (zero), ao amparo do Ex-Tarifário. Sem a aplicação do regime, as importações de BK têm incidência de 14% de Imposto de Importação e, as de BIT, 16%. 
Ou seja, o regime de Ex-tarifário promove a atração de investimentos no País, uma vez que desonera os aportes direcionados a empreendimentos produtivos. A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
  • Viabiliza aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT) que não possuam produção equivalente no Brasil;
  • Possibilita aumento da inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, com reflexos na produtividade e competitividade do setor produtivo.
  • Produz um efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Imposto de importação aumenta custos de produtos nacionais, diz Ipea


Análise do Ipea calula pela 1ª vez efeito da tributação para o país

Por Gilberto Costa - Repórter da Agência Brasil  Brasília

Estudo inédito do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) contabiliza que a sociedade brasileira gasta R$ 130 bilhões a mais para usufruir serviços, consumir produtos industrializados ou primários por causa de barreira tarifária. O valor equivale à “assistência efetiva”, definida pelo Ipea como uma estimativa do valor líquido indiretamente recebido pelos produtores domésticos em função da proteção que as tarifas de importação proveem a esses produtores, permitindo que eles pratiquem preços mais elevados no mercado doméstico do que aqueles que prevaleceriam na ausência da tarifa.
“Esses R$ 130 bilhões não é o governo que está arrecadando. São os produtores que estão ganhando um valor adicional pelo fato de poderem cobrar mais caro pelos produtos que vendem aqui dentro porque o importado sairia mais caro por conta da tarifa”, explica Fernando Ribeiro, coordenador do estudo.

De acordo com a nota técnica do Ipea, disponível no site do instituto, a indústria de transformação é a que mais se beneficia com a possibilidade de cobrança de Imposto de Importação. Em 2015, a tributação para produtos industrializados ergueu uma barreira equivalente a R$ 150 bilhões, que garante uma reserva de mercado. “Tem uma economia política em que muitos setores se organizam, fazem lobby, fazem pressão, para ao menos conseguir preservar o nível de proteção. Principalmente, quando eles percebem que não têm um nível de competitividade adequado ou precisam dessa proteção para conseguir se manter no mercado”, descreve Ribeiro

Os benefícios para alguns setores econômicos custeados pela sociedade ainda são maiores. O estudo não contabiliza subsídios diretos, barreiras não tarifárias e desonerações de outros impostos.
O Ipea calcula que a “assistência efetiva” é maior para subsetores de produção de automóveis, caminhões e ônibus; de vestuário e acessórios, de têxteis; de biocombustíveis; e de informática, produtos eletrônicos e ópticos. A análise assinala que os setores de serviços, construção civil e a indústria extrativista não se beneficiam de barreiras tarifárias.

"O que está em jogo é o que a sociedade como um todo está pagando a mais para os produtores domésticos, que são esses R$ 130 bi, porque existe uma tarifa de importação que permite que eles vendam mais caro do que eles venderiam se não houvesse a tarifa", diz Ribeiro.

Transparência

Para Ivan Oliveira, diretor de Estudos e Relações Econômicas e Políticas Internacionais do Ipea, o estudo cria transparência sobre os efeitos de parte da política tarifária, e o que pode ser útil para decisões da equipe econômica do governo do presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL).

“Pelo menos a sociedade consegue ter em reais os custos dessa proteção por meio de tarifas, e o próximo governo vai poder, com esses números à mão, fazer avaliações por onde fazer uma avaliação de políticas tarifárias no país”, defende.

O programa de governo de Jair Bolsonaro, disponível no site da Justiça Eleitoral, propõe “a redução de muitas alíquotas de importação e das barreiras não -tarifárias”. Conforme dados da Receita Federal, o Imposto de Importação correspondeu a 2,42% do total arrecadado em 2017.

Segundo Ivan Oliveira e Fernando Ribeiro, a política tributária e o eventual uso de barreiras podem servir como meio para estimular a produção em setores que se considere estratégico. Segundo eles, o estudo do Ipea fornece informações para o governo e o Congresso Nacional tomarem essas decisões.

Edição: Sabrina Craide

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Detalhamento da mercadoria: Cadastro de Atributos e Catálogo de Produtos

Detalhamento da mercadoria: Cadastro de Atributos e Catálogo de Produtos

1 Cadastro de Atributos

Uma questão de grande sensibilidade no comércio exterior é a adequada identificação dos produtos, seja para fins de classificação fiscal e valoração aduaneira, seja para fins de emissão de licenças, certificados, permissões e outros documentos de competência dos diversos órgãos anuentes no comércio exterior. A NCM constitui atualmente a base para a classificação de mercadorias nas operações de comércio exterior do Brasil.

Em certos casos, o nível de informação presente na descrição do subitem da NCM é insuficiente para a individualização de mercadorias para fins estatísticos e de controle governamental, principalmente quando as mercadorias se enquadram em códigos de conteúdo amplo, como os descritos apenas como “outros”. Dessa forma, a NCM, por si só, não tem sido capaz de prover a quantidade e qualidade de informações necessárias sobre determinados produtos aos intervenientes públicos e privados. Para suprir essa necessidade, adotam-se soluções distintas nos diversos formulários de comércio exterior, como os “destaques de mercadoria”, empregados no licenciamento, e a “NVE”, empregada no despacho aduaneiro. Busca-se no Portal Único a construção de uma solução de detalhamento única que atenda todas as necessidades.

Atualmente, o principal meio disponível para detalhamento das informações sobre a natureza dos produtos importados é um campo de livre preenchimento nas declarações aduaneiras, a informação não é padronizada e a qualidade da descrição fica comprometida. Por esta razão, características consideradas importantes para o controle aduaneiro e para o tratamento administrativo das operações não são satisfatoriamente informadas em diversas situações.

Frequentemente os operadores de comércio necessitam apresentar uma vasta matriz de informação para as autoridades governamentais a respeito dos produtos que comercializam. Tais dados podem incluir identificação do produto, nome comercial, classificação, categorização, ingredientes, processo de fabricação, composição, critérios sobre conformidade do produto, destinação, entre outras características. Nesse sentido, 36 intensifica-se a utilização de outros sistemas de classificação e identificação de produtos que, além de concorrer entre si, resultam em redundância na prestação de informações.

A falta de compatibilidade entre a informação prestada pelo setor privado e a efetivamente esperada pela Administração Pública é causa de ineficiência nos processos de comércio exterior, ocasionando demora na análise e necessidade de retrabalhos por parte do setor privado para adequação às exigências administrativas.

Esse problema será minimizado a partir da criação de campos estruturados nos quais informações específicas e parametrizáveis possam ser prestadas pelos operadores de comércio exterior de forma individualizada para cada NCM. Com esse objetivo, foi concebido e está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único o módulo Cadastro de Atributos. Essa sistemática possibilitará substituir, na maior extensão possível, as informações que atualmente são apresentadas em forma de texto livre, por campos estruturados que podem ser processados pelo sistema. O detalhamento por meio dos atributos permitirá discriminar produtos sujeitos a licenciamento de outros do mesmo subitem da NCM, não sujeitos a essa exigência, bem como permitirá identificar melhor o produto objeto da importação para fins estatísticos e de valoração aduaneira.

O Cadastro de Atributos será, portanto, um serviço utilizado por todos os módulos e documentos do Portal Único quando for necessário o detalhamento de mercadorias além de sua descrição na NCM. Terá como objetivo permitir aos importadores apresentar informações precisas e de forma estruturada para cada produto transacionado sempre que forem necessárias ao licenciamento, ao controle aduaneiro, aos controles não aduaneiros em recintos alfandegados ou posteriormente à importação e à geração de dados estatísticos.

A utilização da sistemática dos atributos possibilitará a geração de relatórios estatísticos detalhados. O sistema será capaz de apresentar dados quantitativos e qualitativos extraídos das mercadorias descritas por meio de atributos, a partir de pesquisas com vários parâmetros. Melhor informados, os órgãos da Administração Pública poderão realizar processos de controle mais céleres e eficazes.

Em relação à estrutura de atributos, para cada subitem, item, subposição, posição ou capítulo da NCM, o sistema será capaz de apresentar campos dos tipos: booleanos (sim ou não), número inteiro, número real e de “caixa de combinação” (do inglês combo box) ou “lista estática”, por meio dos quais o importador poderá fornecer as informações 37 sobre os produtos a serem importados. Para o caso de uma importação de televisores, por exemplo, ao receber a informação do subitem da NCM correspondente, o sistema apresentará campos em que o importador poderá selecionar o tipo de tecnologia empregada no televisor (LCD, LED ou Plasma).

O Cadastro de Atributos também trará uma melhoria no direcionamento dos processos para o adequado controle administrativo de competência dos órgãos anuentes. No sistema atual, existem basicamente dois parâmetros pelos quais as mercadorias são direcionadas para licenciamento, que são o código do subitem da NCM e o Destaque de Mercadoria. A melhora na descrição das mercadorias por meio dos atributos e a eliminação da complexidade da categorização dos produtos nos atuais destaques de NCM possibilitarão, por um lado, direcionar com maior precisão as mercadorias para anuência de determinado órgão, e por outro, dispensar de licenciamento ou outros tratamentos administrativos aquelas mercadorias que não apresentem necessidade desse tipo de controle.

2 Catálogo de Produtos

O Catálogo de Produtos será o módulo do Portal Único no qual o importador poderá preencher as informações pertinentes às características do produto. Ele empregará o Cadastro de Atributos, permitindo aos importadores apresentar informações precisas e de forma estruturada para cada produto transacionado, com a possibilidade de reutilizá-las em operações subsequentes.

Por meio do módulo Catálogo de Produtos o importador poderá acionar diagnóstico para verificar se o produto registrado está sujeito a controle de algum órgão anuente na importação. Havendo necessidade de controle, o módulo de licenciamento poderá ser acionado a partir do Catálogo de Produtos. Cabe ressaltar que a mercadoria que por si só não esteja sujeita a licenciamento, poderá requerer a licença em função de outras informações da operação.

O Catálogo de Produtos traz outra vantagem para o importador, qual seja, permitir que as informações sejam armazenadas e reutilizadas em operações subsequentes. Além disso, como atualmente não há possibilidade de se verificar, durante a análise de uma 38 importação específica, o registro das operações anteriores relacionadas a determinado produto, cada operação é tratada como se fosse uma nova importação do bem. Ao disponibilizar à administração aduaneira, o histórico das operações do mesmo produto, o Catálogo permitirá um melhor gerenciamento de riscos. Assim, o acesso e o reconhecimento mais rápido das importações de um mesmo produto e seus resultados possibilitarão conferir um tratamento mais expedito aos importadores regulares que habitualmente operam com mercadorias já conhecidas.

Por meio do Catálogo de Produtos, as informações serão armazenadas sob um número de referência. Dessa forma, ao preencher uma Duimp ou uma solicitação de licença de importação, caso o item no Catálogo de Produtos tenha sido registrado, o importador poderá informar ou selecionar o número do respectivo registro para que o sistema preencha automaticamente nesses documentos os campos correspondentes à mercadoria. O importador também poderá proceder no sentido inverso, preenchendo uma solicitação de licença ou uma declaração antes de realizar o registro de determinado produto no Catálogo. As informações sobre as mercadorias preenchidas em uma Duimp sem que haja referência ao Catálogo de Produtos serão registradas automaticamente nele. O importador poderá selecionar produtos registrados no Catálogo mediante pesquisa de seus atributos.

Outro benefício decorrente do Catálogo de Produtos diz respeito ao auxílio que o módulo pode prestar ao processo de classificação fiscal das mercadorias. Como será possível associar atributos que dizem respeito à natureza das mercadorias classificadas em cada código da NCM, a sistemática pode servir como importante assistência para os importadores no processo de classificação fiscal.


Por fim, visto que o Catálogo de Produtos integrará a plataforma do Portal Único, ele será desenvolvido de forma a se integrar com qualquer outro módulo: Duimp, licenciamento, entre outros. Pretende-se com isso padronizar, simplificar e agilizar a prestação das informações exigidas pela Administração Pública e facilitar o processo de importação.

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Normas relativas aos regimes aduaneiros especiais são revistas em função da quebra de jurisdição na importação

No total cinco Instruções Normativas da Receita Federal são atualizadas

Foi publicada, no Diário Oficial da União de ontem (25/10), a Instrução Normativa RFB nº 1.841, de 2018, que tem por objetivo adaptar os dispositivos das normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aos conceitos trazidos com a criação da quebra de jurisdição na importação, notadamente, a diferença entre unidade de despacho, entendida como a de localização física da mercadoria, e unidade de análise fiscal, entendida como aquela em que o auditor-fiscal responsável pelo despacho realizará a análise da declaração.

A quebra de jurisdição consiste em permitir que as Regiões Fiscais da Receita Federal estabeleçam rotinas de redirecionamento de Declarações de Importação (DI) para serem analisadas por auditores-fiscais lotados em outras unidades aduaneiras a elas jurisdicionadas, as chamadas unidades de análise fiscal, de forma aleatória e com a aplicação de percentuais previamente cadastrados no Siscomex.

A ferramenta possibilitará às Regiões Fiscais corrigir distorções de forma imediata entre o volume de declarações de importação registradas em suas unidades aduaneiras e a quantidade de auditores-fiscais disponíveis em cada uma delas para presidir o despacho. Posteriormente, o redirecionamento de declarações gerado pela quebra de jurisdição permitirá que sejam criadas, a nível regional e nacional, equipes especializadas no tratamento de temas específicos relacionados ao despacho.
A nova norma altera as Instruções Normativas SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001; nº 241, de 6 de novembro de 2002; nº 266, de 23 de dezembro de 2002; nº 357, de 2 de setembro de 2003, e nº 369, de 28 de novembro de 2003.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/outubro/normas-relativas-aos-regimes-aduaneiros-especiais-sao-revistas-em-funcao-da-quebra-de-jurisdicao-na-importacao

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Novo sistema criou a NCM em ambiente Oracle, permitindo uma evolução tecnológica em relação à atual base do Siscomex

Notícia Siscomex Exportação Nº 92 DE 18/10/2018


O Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) disponibilizou um importante sistema relativo à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no Portal Único do Comércio exterior (Pucomex), que se divide em duas partes:
Ferramenta Classif: permite a consulta à NCM e suas Notas legais pelos servidores da RFB e pelo público externo; Tabelas Classif: base de dados com a NCM e suas Notas legais, inclusive histórico, disponível para acesso pelos sistemas de informação da RFB.
O Classif contém integralmente os textos legais da NCM desde 1996, resgatando todo o seu histórico e auxiliando no acesso à informação pelos importadores e exportadores. É, portanto, um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta aduaneira brasileira, em especial para os países da CPLP (Comunidade dos Países da Língua Portuguesa).
Além disso, quando vier a fornecer as alíquotas de importação e exportação e as soluções de classificação de mercadorias do Brasil, ele se tornará uma importante ferramenta de disseminação das informações da Aduana brasileira no exterior.
Neste momento inicial de implantação, o acesso pelos servidores da RFB e pelo público externo deve ser feito pela página do Pucomex na internet (https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/).
Deve-se selecionar o módulo Importador/Exportador e, em seguida, responder ao Captcha e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.
Para quem não possuir certificado digital, o acesso pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONCEITO

Assunto. Normas de Interpretação - Conceitos 
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário. 
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO – ATUAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS NO MERCADO DOMÉSTICO 
O prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento. 
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO – ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO –DEMANDA POR SERVIÇOS NO EXTERIOR 
O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional. 
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO – ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO –SERVIÇOS EXECUTADOS EM BENS IMÓVEIS OU EM BENS MÓVEIS INCORPORADOS A BENS IMÓVEIS 
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel. 
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO – ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO –SERVIÇOS EXECUTADOS BENS MÓVEIS NÃO INCORPORADOS A BENS IMÓVEIS CUJA UTILIZAÇÃO SE DARÁ APENAS NO EXTERIOR 
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado. 
LOCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO – ATUAÇÃO DO TOMADOR NO MERCADO EXTERNO –SERVIÇOS EXECUTADOS BENS MÓVEIS SEM CONEXÃO COM DETERMINADO TERRITÓRIO OU EXECUTADOS SEM REFERIMENTO A UM BEM FÍSICO 
Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda: 
a) quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local; 
b) quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso com-pulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e 
c) não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio. 
Dispositivos Legais 
CF/88, art. 149, § 2º, I, art. 153, V, art. 155, § 2º, X, alínea a e XII, alíneas e e f e art. 156, § 3º, III; Lei nº 9.841, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inciso XI; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 79; Lei nº 10.637/02, art. 5º, II; Lei nº10.833/03, art. 6º, II; MP 2.158-35/01, art. 14, III; Dec. nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 15-B. nº do e-processo 10030.000022/1207-02
Parecer Normativo Cosit nº 1-2018.pdf
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=95763