quarta-feira, 30 de março de 2016

Curso en línea: Tendencias en tratados comerciales en América Latina

terça-feira, 29 de março de 2016

Decisão do STJ soluciona conflito de competência entre Receita e Anvisa

Decisão do STJ soluciona conflito de competência entre Receita e Anvisa
Ao acolher por unanimidade o REsp 1.555.004, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma empresa de classificar, para fins tributários, o sabão Asepxia de produto cosmético. A controvérsia fora estabelecida porque a Receita Federal rejeitou o pedido da empresa e qualificou o sabão como de uso medicinal, gerando uma carga tributária mais elevada.
Na fundamentação da empresa, a classificação do produto segue as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que estabelece um percentual mínimo de ácido salicílico e enxofre para considerar um sabão como medicinal.
Cravos e acnes
Para a União, a classificação da Anvisa é irrelevante para fins tributários, aplicando-se apenas para fins sanitários. A Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais, e argumenta que a presença de ácido salicílico e enxofre caracteriza o caráter medicinal do sabão. O Asepxia é utilizado no tratamento de cravos e acnes.
Em primeira instância, o juiz federal reconheceu o direito da empresa de classificar o Asepxia de sabão cosmético. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os desembargadores reformaram a sentença, dando razão à União. A empresa recorreu para o STJ.
O voto do ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu os argumentos da empresa e restabeleceu a sentença de primeiro grau. Uma das alegações feitas pela recorrente é que o direito tributário é de sobreposição, ou seja, não deve contrariar as definições de outros ramos do direito.
O entendimento da empresa recorrente, aceito pela Primeira Turma, é de que nesse caso a Receita Federal não pode impor classificações, já que o órgão com conhecimento técnico para fazer isso é a Anvisa.
Em seu voto, o ministro deixou claro que a competência da Anvisa transcende a simples classificação do produto, visto que a agência faz a análise laboratorial, além de ter responsabilidade sanitária sobre as decisões. Portanto, na visão do magistrado, não é possível ter a classificação refeita por um órgão sem conhecimentos técnicos para tanto, bem como um sem nenhuma competência atribuída em lei para a classificação técnica de produtos.
“Neste caso, aliás, deve-se sublinhar que a Anvisa expediu um parecer definindo a natureza cosmetológica do sabão antiacne, de modo que se pode considerar, na via administrativa, essa questão como uma questão encerrada, até porque a aduana não é instância revisora das decisões da Anvisa”, concluiu o ministro.
FS

quinta-feira, 24 de março de 2016

Notícia Siscomex Importação nº 29/2016

Informamos que desde o dia 16/03/2016 o Destaque 999 – Outras - da NCM 8708.29.99 está dispensado de tratamento administrativo.
Todos os destaques e as anuências de outros órgãos já existentes permanecem sem alteração.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/importacao/23-03-2016-noticia-siscomex-importacao-no-29-2016

Entenda cada uma das modalidades do drawback

Recebemos com frequência consultas a respeito da diferença entre as modalidades do drawback, principalmente daquelas empresas que desejam utilizar o regime pela primeira vez. Visando a facilitar o entendimento inicial, elaboramos, a seguir, um comentário simplificado explicando cada modalidade.
Drawback integrado suspensão
Permite adquirir insumos no mercado interno (com suspensão do IPI, PIS e Cofins) e/ou importar (com suspensão de I.I., IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e isenção de ICMS e AFRMM), para serem utilizados na industrialização do produto a ser exportado.
O benefício da isenção do ICMS no drawback integrado suspensão aplica-se somente na importação e desde que a exportação do produto resultante da operação de industrialização seja realizada pelo próprio importador dos insumos.
Operação:1º solicitar o drawback integrado suspensão via Siscomex Web (aguardar o deferimento);2º importar insumos e/ou adquirir no mercado interno (com a suspensão dos tributos citados) vinculando ao ato concessório;3º  utilizar esses insumos na industrialização do produto a ser exportado;4º  exportar o produto resultante (dentro do prazo estabelecido);5º  comprovar ao Decex, por meio da baixa.
Drawback integrado isenção
É um regime aduaneiro especial que permite importar (com isenção do I.I. e com redução a zero da alíquota do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação) e/ou adquirir no mercado interno (com redução a zero da alíquota do IPI, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), de forma combinada ou não, mercadoria equivalente a que foi adquirida no mercado interno ou importada com pagamento de tributos e que foi utilizada na industrialização de produto exportado.
Essa modalidade não prevê qualquer benefício para o ICMS.
Operação:1º  importar insumos e/ou adquirir no mercado interno (com tributos);2º  utilizar esses insumos na industrialização de um produto;3º  exportar o produto resultante;4º  solicitar o drawback integrado isenção via Siscomex Web (para repor estoque);5º importar os mesmos insumos e/ou adquirir no mercado interno (sem tributos federais) vinculando ao ato concessório.
Drawback restituição
Permite a restituição total ou parcial dos tributos (I.I. e IPI) pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
Essa modalidade não prevê qualquer benefício para o AFRMM, ICMS, PIS e Cofins.
O pedido deve ser feito em até 90 dias da data da efetiva exportação junto à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento do exportador. Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a pedido justificado do interessado.
Operação:1º  importar insumos e/ou adquirir no mercado interno (com tributos);2º  utilizar esses insumos na industrialização de um produto;3º  exportar o produto resultante;4º solicitar o drawback restituição com base na Instrução Normativa SRF nº 30/1972, e suas alterações.
(FONTE: CONSULTORIA ADUANEIRAS DE EXPORTAÇÃO)

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.

A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço.

Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.

Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.

Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.

SC Cosit nº 23-2016.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=72416&visao=anotado

domingo, 13 de março de 2016

Documentos necessários para a empresa que deseja exportar

Conheça os documentos que podem ser necessários - da fase inicial de negociação até a venda e a entrega, no Brasil e no exterior.

Fase de negociação

A lista de documentos está dividida em três momentos: a fase de negociação; a fase da remessa e entrega; e os itens necessários no Brasil. Na fase de negociação com o potencial importador o documento é a fatura proforma.

Fatura Proforma ou Proforma Invoice

A fatura Proforma dá início à negociação. Logo após os primeiros contatos e manifestada a intenção de realização de uma operação comercial, o exportador emite para o importador uma proforma invoice para que este providencie a Licença de Importação, dentre outras providências.
Este documento é o modelo de contrato mais frequente, formaliza e confirma a negociação, desde que devolvido ao exportador contendo o aceite do importador para as especificações contidas.
É similar à fatura comercial (definitiva), porém com características de um orçamento, ou seja, não gera obrigação de pagamento por parte do comprador. Deve ser emitida no idioma do país importador ou em inglês.
Modelo: clique para baixar o arquivo Fatura Proforma.doc 

Embarque e remessa

Estes são documentos de validade internacional necessários para embarque e remessa ao importador. Veja mais abaixo como baixar os arquivos com modelos dos documentos.

Fatura Comercial ou Commercial Invoice

É o documento internacional emitido pelo exportador que, no âmbito externo, equivale à Nota Fiscal. Sua validade começa a partir da saída da mercadoria do território nacional. A Fatura Comercial é imprescindível para o importador desembaraçar a mercadoria em seu país. É um dos principais documentos exigidos pela maioria das autoridades alfandegárias de todo o mundo para liberar remessas e/ou embarques.
É um documento de caráter legal e está sujeito à lei internacional, além de ser um instrumento fundamental entre o exportador e importador, já que serve como registro da transação comercial realizada entre ambas as partes. Deve ser emitida no idioma do país importador ou em inglês.
Clique para baixar o arquivo doc Fatura Comercial.

Romaneio ou Packing List

Documento emitido pelo exportador para o embarque de mercadorias que se encontram acondicionadas em um ou mais volumes e que contenham variados tipos de produtos. É necessário para o desembaraço da mercadoria e para a orientação do importador quando da chegada dos produtos no país de destino. O Romaneio nada mais é do que uma simples lista relacionando detalhadamente os volumes a serem embarcados e seus respectivos conteúdos.
Clique para baixar o arquivo doc Romaneio.

Conhecimento de Embarque

Documento emitido pela companhia transportadora que atesta o recebimento da carga, as condições de transporte e a obrigação de entrega das mercadorias ao destinatário legal no ponto de destino pré-estabelecido, conferindo a posse das mercadorias.
É, ao mesmo tempo, um recibo de mercadorias, um contrato de entrega e um documento de propriedade, constituindo assim um título de crédito. Este documento recebe denominações de acordo com o meio de transporte utilizado:

Certificado de Origem

É o documento providenciado pelo exportador e utilizado pelo importador para comprovação da origem da mercadoria e habilitação à isenção ou redução do imposto de importação, em decorrência de disposições previstas em acordos comerciais ou do cumprimento de exigências impostas pela legislação do país de destino.
No caso das exportações destinadas aos países da Aladi e do Mercosul e ainda daquelas processadas no âmbito do SGPC, os Certificados de Origem são emitidos pelas federações estaduais de indústria e pelas federações estaduais de comércio. No caso das exportações realizadas no âmbito do SGP, os certificados são fornecidos pelas agências credenciadas do Banco do Brasil que operam com comércio exterior.
Clique para baixar os arquivos doc Modelo Certificado Origem SGPC e Modelo Certificado Origem Form A - SGP.  
A emissão do Certificado de Origem é necessária em cada operação de exportação efetuada. Cada certificado está estritamente vinculado a uma Fatura Comercial. Sendo assim, se um exportador emitir três faturas, deverá providenciar a emissão de três certificados, mesmo que todas as faturas sejam destinadas ao mesmo importador. Os exportadores devem fornecer previamente às entidades emissoras credenciadas informações que permitam a correta emissão do documento.
Peculiaridades:
  • Os Certificados de Origem do  Mercosul e da Aladi têm validade de 180 dias, a contar da data de emissão pela entidade emissora (clique para baixar os arquivos doc Modelo Certificado Origem Mercosul e Modelo Certificado Origem ALADI
  • Os certificados para as operações no âmbito do Mercosul só podem ser emitidos até o prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de embarque da mercadoria.
  • A exigência de certificados pelos importadores pode ocorrer em situações nas quais não há previsão de isenção ou redução do Imposto de Importação. A exigência de certificados pode estar vinculada a exigências administrativas, sanitárias etc. Clique para baixar o arquivo pdf com modelo de Certificado de Origem.

Certificado ou Apólice de Seguro de Transporte

Documento necessário quando a condição de venda envolve a contratação de seguro da mercadoria, por exemplo, no Incoterm CIF. Deve ser providenciado junto à companhia seguradora antes do embarque da mercadoria. Clique para baixar o arquivo doc Certificado Seguro de Transporte.

Carta de Crédito

Nas operações realizadas sob esta modalidade de pagamento, o original deste documento é imprescindível para que o exportador possa concretizar a negociação da operação junto ao banco. Ela deve ser providenciada pelo importador e emitida por um banco de sua livre escolha, em favor do exportador, estabelecendo todas as condições negociadas entre importador e exportador.  
Ao receber a carta de crédito, o exportador deve buscar obter mais informações sobre o Banco emissor da carta de crédito, podendo também solicitar a sua confirmação através de um banco brasileiro. Se o Banco escolhido pelo importador não tiver credibilidade no mercado, o exportador pode recusar a carta de crédito, mas isso deve ser feito antes do embarque. Clique para baixar o arquivo pdf Modelo de carta de crédito.

Necessários no Brasil

Estes são documentos internos, com validade para as leis e território brasileiro, para embarque, cobrança e registro junto aos órgãos intervenientes do comércio exterior brasileiro.

Registro de Exportação

Documento eletrônico emitido e preenchido no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), diretamente pelo próprio exportador ou pelo seu representante legal. Tem a finalidade de registrar a operação para fins dos controles governamentais nas áreas comercial, fiscal, cambial e aduaneira.
Clique para baixar o arquivo pdf Modelo RE.

Nota Fiscal

Depois de aprovado o Registro de Exportação - RE, o próximo passo é a emissão da Nota Fiscal, que deve acompanhar a mercadoria desde a saída do estabelecimento até a efetiva liberação junto à Receita Federal do Brasil (RFB). Ela precisa acompanhar o produto somente no trânsito interno.

Comprovante de Exportação (CE)

É o documento oficial emitido pela Receita Federal do Brasil que comprova o efetivo embarque da mercadoria. O CE consubstancia a operação de exportação e tem força legal para fins administrativos, cambiais e fiscais. No caso especial de envio para o exterior de bagagens, encomendas, donativos e amostra sem valor comercial, até o limite de US$ 5 mil, o RE é dispensado e substituído pelo Despacho Sumário, registrado pelo servidor da RFB.

Contrato de Câmbio

Documento informatizado para coleta de informações, emitido pelo banco negociador de câmbio e que formaliza a troca de divisa estrangeira por moeda nacional.
Clique para baixar o arquivo pdf Modelo de Contrato de Câmbio.

Contrato de Câmbio de Compra - Tipo 01

Documento que formaliza a troca de divisa estrangeira por moeda nacional. No âmbito externo, equivale à Nota Fiscal e tem validade a partir da data de saída da mercadoria do território nacional. Este documento é imprescindível para o importador liberar a mercadoria no país de destino.
Clique para baixar o arquivo doc Contrato de Câmbio de Compra.
Fonte: Sebrae Nacional

quarta-feira, 9 de março de 2016

Penalidades por descumprimento da Instrução Normativa nº 32 do MAPA

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Art. 46.  O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 1o  Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 2o  Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 3o  As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 4o  A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 5o  Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 6o  Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 7o  Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6o, e não tendo sido adotada a providência:  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6o (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo; e  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso:  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6o e do caput e inciso I deste parágrafo.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 8o Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7o, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 9o  No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 10.  Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 11.  O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação prevista no § 4o e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos nos §§ 6o, 7o e 8o, quando estes forem atribuídos ao transportador.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 12.  O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.  (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 13.  As intimações, inclusive para ciência dos prazos, e a aplicação das penalidades previstas neste artigo serão lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formalização em auto de infração, o rito e as competências para julgamento estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 14.  O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.  (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 15.  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no caput (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Classificação de Mercadorias NCM 8708.30.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 15, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8708.30.90 Mercadoria: Tubo de cobre próprio para conduzir o ar do compressor para o reservatório de ar do sistema de freio a ar comprimido de veículos automóveis de ignição por compressão (diesel), fabricado segundo especificações do cliente e montado sem nenhum tipo de ajuste ou modificação, reconhecível como parte de tais veículos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos das Notas 2 e 3 da Seção XVII e texto da posição 87.08), RGI 6 (texto da subposição 8708.30) e RGC 1 (texto do item 8708.30.90) constantes da TEC aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, e da Tipi aprovada pelo Dec. nº 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das Nesh aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma

segunda-feira, 7 de março de 2016

SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR.

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR.
O importador de mercadorias domiciliado no Brasil que não contratar os serviços de transporte internacional de carga e seguro não está sujeito ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, e § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR.
O importador de mercadorias domiciliado no Brasil que não contratar os serviços de transporte internacional de carga e seguro não está sujeito ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, e § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

domingo, 6 de março de 2016

Já pensou em exportar?

A busca por mercados no exterior tem sido a alternativa encontrada por muitas empresas para driblar a crise interna e manter suas operações. Entretanto, a tarefa requer atenção especial dos empresários, que precisam conhecer o mercado-alvo e, muitas vezes, adaptar produtos para ter sucesso na investida.
Para quem pretende exportar, um dos primeiros passos é observar as regulamentações e normas técnicas do mercado em que se quer vender. Segundo o consultor de negócios internacionais, Paulo Cesar Amanthea, exigências podem surgir de governos ou de empresas e devem ser atendidas para garantir a aceitação do produto entre compradores e consumidores.
Durante o workshop Abrindo Mercados no Exterior, promovido pelo projeto “Exporta, São Paulo”, da São Paulo Chamber of Commerce/ACSP, Amanthea apresentou dicas para quem vai iniciar suas exportações e alertou para determinados riscos, entre os quais usar a exportação como escape para um problema de demanda interna, sem ter intenção de vender com regularidade. Para o especialista, um dos graves erros que uma empresa pode cometer é abandonar o mercado externo em períodos pós-crise, pois um novo retorno poderá ser muito mais difícil que conquistar o comprador pela primeira vez.
Segundo o coordenador do projeto “Exporta, São Paulo”, José Cândido Senna, também é importante procurar vender para países que estão em crescimento. “É preciso analisar países que estão em dinamismo importador e realizar pesquisa de mercado para focar itens que possuem demanda.”
Além de focar o mercado em que se deseja vender, as empresas devem buscar relatórios especializados sobre canais de distribuição, potenciais compradores e da situação política e econômica do país, sem esquecer os aspectos culturais.
Amanthea ressalta ser fundamental conhecer a concorrência e ter acesso ao material que ela produz para efetuar comparações e saber em que nível está o bem que a empresa pretende exportar.
Tão importante quanto saber as características dos compradores é ter ciência das fragilidades do Brasil, a fim de trabalhar possíveis entraves à negociação. De acordo com Amanthea, entre os pontos fracos do País está o lead time (prazo para produzir e realizar a entrega) e o fato de não ter boa imagem em relação à qualidade das embalagens, muitas vezes consideradas inapropriadas para os produtos.
O consultor enfatizou a necessidade de agregar valor às vendas. Uma das alternativas é trabalhar com vendas just in time e usar o Incoterms DDP (Delivery Duty Paid), ou seja, mercadoria entregue com todos os direitos pagos. “Colocar o produto na porta do cliente representa uma enorme vantagem pelo serviço. Mesmo que pague um pouco mais o cliente sente-se melhor atendido.”
Amanthea defende que muitas vezes não é apenas o preço que conta mas o serviço eficiente. “Há muita concorrência e erros não são perdoados”, conclui.
Principais dicas do consultor para quem pretende investir no mercado externo
– Defina o produto que você quer exportar e para quem pretende vender. Esse é o ponto de partida para conhecer possíveis barreiras técnicas e as adaptações necessárias que as mercadorias devem receber. Tenha a classificação fiscal do produto definida, pois o código SH é fator chave para qualquer informação sobre o bem, lembrando que o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Se for negociar com países que adotam a Naladi (Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração) confirme também essa codificação.
– Comece sua pesquisa de mercado pelos países mais próximos. Negociar com os vizinhos pode oferecer inúmeras vantagens: menores custos em viagens de negócios; maior conhecimento da cultura e de questões político-econômicas; benefícios por meio de acordos de comércio (Mercosul e Aladi); melhor oferta de transporte.
– Pesquise normas ISO, regulamentações e certificações exigidas pelo mercado-alvo. Dependendo do produto pode ser exigida a avaliação de laboratórios credenciados e/ou o atendimento de mudanças relevantes na sua constituição e apresentação. Conhecer as leis locais pode ser fundamental para o sucesso das operações.
– Estude os Incoterms disponíveis para saber a melhor opção para a sua negociação. Eles delimitam as responsabilidades do exportador e do importador. O tipo de venda deve estar claramente especificado nos documentos da proposta e contratos.
– Utilize companhias de navegação mais conhecidas e seguras. Pesquise a frequência dos embarques e defina a melhor opção de transporte para o seu tipo de carga, levando em consideração condições de clima e temperatura. Existem softwares que permitem saber onde está a carga no navio e acompanhar todo o trajeto.
– Estude as formas de pagamento disponíveis no mercado. Pode ser uma boa maneira de fazer frente à concorrência chinesa, por exemplo. Com alguns tipos de financiamento é possível obter créditos e prazos maiores para o importador. O Proex é uma das fontes para obter financiamento de longo prazo.
– Trabalhe vendas sem exclusividade numa primeira fase. Na medida que as vendas crescerem para determinado mercado/comprador é possível pensar em ser exclusivo. Numa primeira investida, opte pela estratégia de usar representação local.
– Junte-se a parceiros com mercadorias comuns para fazer o trabalho de pesquisa de mercados. Buscar parceria para vender produtos correlatos pode ser uma boa alternativa para empresas pequenas. É possível estudar todos os produtos que um potencial comprador precisa e fazer uma oferta de forma ampliada.
– Associe o nome do produto a uma marca e essa ao Brasil. Crie uma imagem característica, com logomarca própria e de fácil identificação no mercado externo. E lembre-se, é fundamental trabalhar a qualidade e a forma de entrega para não “queimar” a imagem. (Edição: Andréa Campos)

Governo vai implementar Drawback Contínuo neste ano

Até o final do ano os exportadores poderão contar com mais uma novidade no regime de drawback. Segundo o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Daniel Godinho, a proposta para o Drawback Contínuo tem poucas pendências a serem solucionadas e é uma das metas, no que diz respeito aos mecanismos tributários, do Plano Nacional de Exportação para 2016.
Basicamente, o Drawback Contínuo é a concentração de atos concessórios em apenas um registro. Hoje, para cada operação de importação e a correspondente operação de exportação é necessário o registro de um ato concessório e a sua posterior baixa. A ideia da Secretaria de Comércio Exterior é trabalhar com único ato concessório por empresa para que todas as operações estejam abarcadas nele.
“O controle se torna muito mais simples e, ao mesmo tempo, muito mais eficiente. Para as empresas, sem dúvida, uma economia tremenda do ponto de vista de custos com o registro e depois baixa de atos”, disse Godinho ao explicar que a ideia é começar a partir de um plano piloto com empresas que exportam entre três e cinco milhões de dólares. Essas empresas terão um controle do ponto de vista de cadastro positivo, certidão negativa de débitos entre outras exigências para que possam permanecer no programa. Após consolidar o processo pela faixa escolhida, o governo pretende expandir o Drawback Contínuo até atingir todos os exportadores brasileiros.
Ainda está em estudo se a adoção de único ato concessório para cobrir todas as operações da empresa terá validade pelo período de um ou dois anos. Mediante o ato, todos os processos produtivos da empresa serão informados, bem como os produtos e insumos importados e posteriormente exportados via bem industrializado para que o controle seja feito apenas uma vez.
Para o governo, trata-se de uma mudança radical no sentido da desburocratização, da simplificação e da eliminação de custos para o exportador, sem falar na questão do controle. “Nós não podemos abrir obviamente mão do controle, então, para que possamos operacionalizar o Drawback Contínuo, para que uma proposta dessas seja efetivamente operacionalizada, precisamos do controle via nota fiscal eletrônica, que é um dos elementos que será incorporado”, enfatizou o secretário de Comércio Exterior.
O piloto não terá seleção de empresas, ou seja, todas exportadoras que operam na faixa de valor estabelecida e que cumpram com as exigências do cadastro positivo podem fazer parte do programa já na fase de implantação. Vale ressaltar que mesmo após à operacionalização do Drawback Contínuo as empresas poderão optar entre o novo regime e o convencional, ou seja, aquele com um ato concessório a cada operação. “Estou confiante de que vamos construir um processo muito bom, muito positivo para a empresa, o que fará com que ela migre e, com isso, vamos expandir o escopo do projeto”, salientou Godinho.
Hoje, 25% do total das exportações brasileiras são amparadas pelo regime de drawback. No passado, o índice esteve na casa de 30%. Para a Secex, aperfeiçoamentos como o Drawback Contínuo podem propiciar o retorno ao patamar anterior das operações.
Nos últimos anos, o governo apostou em melhorias para o regime. Primeiro pela ampliação da utilização do instrumento para possibilitar o emprego de insumos adquiridos no mercado doméstico. Também tratou a questão da fungibilidade do drawback, que antes precisava de estoques segregados para a parte que iria ser destinada ao mercado externo e para a que seria comercializada no mercado doméstico, o que obviamente fazia com que a empresa tivesse mais custos.
O regime de drawback permite a compra dos insumos – pela importação ou no mercado interno – que compõem processo produtivo de bens destinados ao exterior de forma desonerada. Segundo Godinho, é um instrumento democrático, que abarca micro, pequenas, médias e grandes empresas exportadoras, para todo tipo de produto e qualquer que seja o processo produtivo. A decisão pela utilização ou não do regime cabe à empresa de acordo com o seu planejamento tributário. “Todos os interessados [no regime] têm acesso direto ao governo para discutir como fazer com que o drawback se torne cada vez mais atrativo”, ressaltou Godinho.
HISTÓRICO
O drawback surgiu no País em 1966 e, por muito tempo, a desoneração dos tributos na compra de insumos a ser utilizados no processo produtivo se dava unicamente na importação de bens. Após atualizações, passou a permitir a desoneração para compras no mercado interno. O objetivo do regime é aumentar a competitividade produtiva nacional, por meio da redução dos custos tributários.
Suas três modalidades – isenção, suspensão e restituição – oferecem opções de diferentes momentos para o produtor que pretende exportar decidir pelo uso do regime.
É importante destacar que o drawback não discrimina segmento industrial nem faz distinção pelo porte da empresa, qualificação do beneficiário, muito menos pela destinação ou determinação de percentual de faturamento para ser destinado à exportação. A condição assumida pelo beneficiário do regime é o compromisso de exportar.
O pedido e aceitação do regime por parte da Secex gera um ato concessório. Em regra, a empresa tem um ano, prorrogável por igual período, para comprovar a exportação em que utilize o insumo adquirido com a suspensão dos tributos.
(Edição e reportagem: Andréa Campos)

Exportação Temporária: entenda as regras para aplicação do regime e evite multas

No final de 2015 foi editada a Instrução Normativa RFB nº 1.600, trazendo as novas normas para a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária.
Mesmo para aqueles que já estão acostumados com a operação, vale a dica de uma boa leitura na norma, visto que os normativos anteriores foram revogados.
Saiba que a saída temporária de veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga, bem como bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente, atualmente, possuem legislação especifica, que é a IN RFB nº 1.602/15.
Observe que o “conceito” do regime aduaneiro especial de exportação temporária continua o mesmo, ou seja, é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas na norma acima citada.
Veja se a operação pretendida enquadra-se em uma daquelas mencionadas no artigo 91 da IN RFB nº 1.600/15.
Lembre-se que quando se tratar de bens com exportação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção do registro de exportação correspondente.
Certifique-se do prazo que a mercadoria ficará no exterior, pois como regra, o prazo de vigência do regime será de 12 (doze) meses, prorrogável automaticamente por mais 12 (doze) meses (há exceção).
Saiba que atualmente o exportador deverá solicitar o regime por meio de “Dossiê Digital”.
Leia a IN RFB nº 1.412/13, que especifica como deve ser feita a solicitação e a juntada de documentos digitais para essa situação.
Lembre-se que o dossiê digital deve ser providenciado antes do registro da declaração de exportação e deverá ser apresentado à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro.
Elabore para o despacho aduaneiro de exportação uma DSE, se o bem não estiver sujeito a controle por parte de outros órgãos na saída, caso contrário, faça um RE/DE.
Na reimportação, o despacho poderá ser processado com base em DI ou DSI.
No caso de saída temporária de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento, montagem, conserto ou reparo, deve-se solicitar o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, previsto na mesma IN RFB nº 1.600.
Nessa situação solicite também o dossiê digital, que deverá conter as seguintes informações:
I – a descrição dos bens a serem submetidos ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
II – a natureza da operação de aperfeiçoamento a que o bem será submetido;
III – a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação;
IV – a indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, exceto na saída para conserto;
V – o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.
Por fim, é muito importante lembrar que no caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no artigo 724 do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro.
(FONTE: CONSULTORIA ADUANEIRAS DE EXPORTAÇÃO)