sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação de produtos farmacêuticos

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 7, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 368)  
Dispõe sobre a aplicação do disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, e na Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, declara:
Art. 1º Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação de produtos farmacêuticos a que se refere o inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, aos itens 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.10, 3002.14.90, 3002.15.10, 3002.15.20 e 3002.15.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que consta da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Aprovação de cadastro de exportadores e importadores levará apenas um dia

Caso a empresa já seja habilitada pela Receita para operações de comércio exterior não será exigida nova habilitação
Os exportadores e importadores de produtos de interesse agropecuário vão se beneficiar com redução do prazo atual de três dias para apenas uma dia na análise do cadastro de habilitação exigido para o embarque de produtos. O coordenador substituto do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Paulo Campani, explica que com a atualização de procedimentos criados por meio daInstrução Normativa 61, publicada nesta quinta-feira (27),o cadastro será integrado com as plataformas informatizadas do Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários (SIGVIG), da Receita Federal e do Portal Único de Comércio Exterior.
Além disso, se a empresa já for habilitada pela Receita para operações de comércio exterior não será exigida nova habilitação. O cadastro continuará tendo validade de cinco anos. Depois deste prazo deverá ser renovado.
A medida envolve a eliminação da exigência de procurações, contrato social, habilitação de pessoas e análises junto aos diversos órgãos do governo envolvidos no comércio exterior. Também serão liberados os servidores das unidades do Vigiagro, da análise de documentos. Eles ficarão voltados à fiscalização e vigilância agropecuária. “A simplificação do cadastro racionaliza o serviço público e diminui os custos do setor privado”, explica Campani.
As unidades de fronteira do Vigiagro serão as mais beneficiadas, pois a maioria delas não tem pessoal administrativo suficiente para execução de trabalho burocrático e depende dos auditores fiscais federais agropecuários (AFFAs) para esta tarefa.
Outra inovação da IN 61 é que fica regulamentada a atividade de auxiliar de despachante aduaneiro. Esses servidores participavam da fiscalização agropecuária e agora ficarão encarregados do recebimento e entrega de documentos e acompanhamento das inspeções feitas pelos auditores fiscais federais agropecuários.
Mais informações à Imprensa
Coordenação Geral de Imprensa
agricultura.gov.br

Receita Federal atualiza norma sobre importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda

A edição dessa Instrução Normativa busca consolidar os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.
Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, que estabelece os requisitos e as condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
A edição dessa Instrução Normativa, que revoga as Instruções Normativa SRF nº 225, de 2001 e a Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, busca consolidar os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.
Além disso, por se tratar de escopo aduaneiro, os procedimentos de emissão de nota fiscal, no caso das importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda, foram trazidos para o corpo desta Instrução Normativa. Essas informações constavam na IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.

ADMISSÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO TOTAL. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018(Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 371)  
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO TOTAL. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.
Equipamentos locados, arrendados ou importados em comodato, destinados à produção de obras audiovisuais, por emissora de televisão domiciliada no País, não podem ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total dos tributos incidentes sobre as respectivas importações, tendo em vista que o tratamento em questão não é aplicável a hipóteses nas quais sejam os bens importados destinados à atividade econômica organizada praticada pelo empresário, no País.
Tampouco podem esses equipamentos locados, arrendados ou importados em comodato, destinados à produção de obras audiovisuais, por emissora de televisão domiciliada no País, ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica, tendo em vista que os bens importados não se destinarão à prestação de um serviço a terceiros e não serão utilizados na produção de outros bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 75 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 353 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; art. 56, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.

Receita Federal publica entendimento envolvendo multa de ofício

Ato Declaratório Interpretativo trata da não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2018, que dispõe sobre a não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.
O ADI proposto tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a aplicação da multa de mora, em detrimento da multa de ofício, na importação, na hipótese de solicitação de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex.
O entendimento declara a inexigibilidade da multa de ofício, quando o despacho de importação contém a correta descrição do produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, desde que não seja identificado intuito doloso, simulação ou má-fé.
O ato estende o entendimento do ADI nº 13 de 10 de setembro 2002, que fica revogado, de modo a esclarecer que se aplica a todos os tributos incidentes na importação, e não apenas ao Imposto de Importação.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.

Receita Federal publica Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA

Os pareceres de classificação são de cumprimento obrigatório por parte da Receita Federal e dos demais intervenientes no comércio internacional
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.859, de 2018, que aprova a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), incorporando as alterações aprovadas nas 58ª, 59ª, 60ª e 61ª sessões do referido Comitê.
Os pareceres de classificação são de cumprimento obrigatório por parte da Receita Federal e dos demais intervenientes no comércio internacional.
A Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA estará disponível no sítio da Receita Federal na internet, no endereço eletrônico http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/pareceres-de-classificacao-da-oma

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018(Publicado(a) no DOU de 24/12/2018, seção 1, página 41)  
Normas de Administração Tributária 
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 
A legislação brasileira determina o cumprimento das normas internacionais sobre classificação fiscal de mercadorias. Nos países que internalizaram em seu ordenamento jurídico a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a interpretação das normas que regulam a classificação fiscal de mercadorias é de competência de autoridades tributárias e aduaneiras. No Brasil, tal atribuição é exercida pelos Auditores-Fiscais da RFB. 
As características técnicas (assim entendidos aspectos como, por exemplo, matérias constitutivas, princípio de funcionamento e processo de obtenção da mercadoria) descritas em laudos ou pareceres elaborados na forma prescrita nos artigos 16, inciso IV, 18, 29 e 30 do Decreto nº70.235, de 1972, devem ser observadas, salvo se comprovada sua improcedência, devendo ser desconsideradas as definições que fujam da competência dos profissionais técnicos. 
Para fins tributários e aduaneiros, os entendimentos resultantes da aplicação da legislação do Sistema Harmonizado devem prevalecer sobre definições que tenham sido adotadas por órgãos públicos de outras áreas de competência, como, por exemplo, a proteção da saúde pública ou a administração da concessão de incentivos fiscais. 
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 37, XVIII, e art. 237; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 96, art. 98, art. 108, art. 142, art. 194 e art. 196; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 154 e art. 155; Decreto-Lei nº1.154, de 1º de março de 1971; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 16 a 18 e art. 30; Decreto Legislativo nº71, de 11 de outubro de 1988; Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991; Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, art. 8º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 a 50; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 2º; Lei nº13.105, de 16 de março de 2015, art. 464, art. 465 e art. 470; Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988; Decreto nº97.410, de 23 de dezembro de 1988; Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992; Decreto nº 766, de 3 de março de 1993; Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995; Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro 1996; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 813; Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, Anexo I, art. 25, XIX; Instrução Normativa RFB nº 1063, de 10 de agosto de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, e Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017. E-Dossiê nº 10030.000144/0718-31

Não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 6, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018(Publicado(a) no DOU de 26/12/2018, seção 1, página 27)  
Dispõe sobre a não-aplicabilidade da multa de ofício nos casos que enumera.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 84, e seu § 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, declara:

Art. 1º Não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13, de 10 de setembro de 2002.

  Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Devolução de embalagens e mercadorias ao exterior causa prejuízo a importadores

*Maicon Carlos Borba e Rafael Ferreira Filippin
 Esta tem sido uma situação comum em vários portos no Brasil: durante o processo de importação, o despachante aduaneiro ou o próprio importador é surpreendido por um Termo de Ocorrência emitido pelo Auditor fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ordenando a devolução das embalagens de madeira, dos pallets ou mesmo da carga toda ao exportador.
Além de dificultar a importação da carga em si e de aumentar o tempo de armazenagem e, consequentemente, o seu custo, essa decisão administrativa do fiscal do MAPA causa um prejuízo significativo, pois é muito difícil e desgastante conseguir que o exportador aceite receber as embalagens ou a carga de volta. Sem contar que os transportadores também não aceitam carregar embalagens e cargas que os exportadores não tenham aceitado receber de volta expressamente.
Ou seja, além dos altos custos que essa decisão administrativa acarreta, é muito difícil, senão impossível na prática, conseguir realizar a devolução como determinado pelo fiscal do MAPA. 
Como agir nessas circunstâncias? A alternativa é se socorrer do Poder Judiciário que, felizmente, tem se mostrado sensível a essas situações e tem determinado aos fiscais do MAPA, em várias oportunidades, que revejam suas posições.

A polêmica jurídica está centrada na interpretação e aplicação das regras da Instrução Normativa nº 32/2015 que afirma não ser possível a permanência no Brasil de embalagens de madeira vindas do exterior que não tenham um comprovante de que passaram pelo tratamento fitossanitário apropriado, com o objetivo de evitar a proliferação de pragas e espécies exóticas invasoras no país.
De fato, ninguém se opõe a que as autoridades brasileiras protejam o Brasil dessa ameaça. Todavia, esse regulamento pode e deve ser interpretado de forma sistemática, isso é, levando em consideração o contexto normativo do qual faz parte. Devem ser levadas em consideração, especialmente, as normas internacionais que o Brasil ratificou e as normas de gestão de resíduos sólidos em vigor, as quais preveem a possibilidade de outra destinação final adequada para essas embalagens de madeira que oferecem risco, tanto do ponto de vista fitossanitário quanto do ambiental.
Em síntese, os importadores têm direito subjetivo a uma solução alternativa àquela imposta pelo MAPA e, por sua vez, o Poder Judiciário tem enfrentado essas questões de modo a socorrer os importadores que se encontram nessa situação e que o procuram oportunamente.
Por isso é tão importante o trabalho jurídico de acompanhamento dos processos de importação, pois, além de evitar os prejuízos descritos acima, ele pode garantir a segurança jurídica necessária para que essas operações ocorram com tranquilidade.

*Maicon Carlos Borba é advogado, especialista em Direito Aduaneiro e consultor em comércio exterior na Andersen Ballão Advocacia.*Rafael Ferreira Filippin é advogado, mestre e doutor em Direito Ambiental e sócio coordenador do Departamento de Direito Público da Andersen Ballão Advocacia.