terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Operador Econômico Autorizado Despachante Aduaneiro – OEA-Conformidade Nível 1


CERTIFICADO No 091
Em reconhecimento à parceria estabelecida para proporcionar maior agilidade e
previsibilidade ao fluxo de comércio exterior, e em face da adoção de procedimentos em
consonância aos critérios exigidos pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico
Autorizado - OEA, a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem o prazer de
certificar, em caráter precário e por tempo indeterminado, como membro:
CARLOS CESAR PILARSKI
CPF 711.174.589-20
Despachante Aduaneiro – OEA-Conformidade Nível 1
Brasília, 27 de janeiro de 2017.
FABIANO QUEIROZ DINIZ
Coordenador do Centro de Certificação e Monitoramento de OEA
A autenticidade das informações contidas neste certificado pode ser verificada em:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=24&data=27/01/2017
https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/oea/arquivos-e-imagens/arquivos/certificados/091-carlos-cesar-pilarski.pdf

sábado, 28 de janeiro de 2017

Operador Econômico Autorizado, modalidade OEA-CONFORMIDADE NÍVEL 1, Despachante Aduaneiro

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 06, 25 DE JANEIRO DE 2017.
Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica.
O COORDENADOR NACIONAL DO CENTRO DE CERTIFICAÇÃO E
MONITORAMENTO DOS OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS, da
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, instituído por meio da
Portaria RFB nº 45, de 8 de janeiro de 2015, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da
Instrução Normativa RFB nº 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do
Dôssie nº 10090.000229/0516-18,
RESOLVE:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de
validade indeterminado, na modalidade OEA-CONFORMIDADE NÍVEL 1, o Despachante
Aduaneiro CARLOS CESAR PILARSKI, CPF 711.174.589-20.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Assinado Digitalmente
FABIANO QUEIROZ DINIZ
Coordenador Nacional do Centro de Certificação e Monitoramento OEA
DF COANA RFB
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79995

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

A mercadoria importada que apresentar defeito após a nacionalização deve retornar ao exterior para conserto ou pode ser substituída?

Devido às frequentes dúvidas relacionadas a esse assunto, comentaremos, nesta matéria, o que deverá ser feito para solucionar esse problema.
Em princípio, informamos que não se trata de uma opção, deve utilizar o procedimento que se adequar com a condição em que a mercadoria se encontra.
– Substituição:Esta deve ser utilizada somente se as mercadorias importadas (no todo ou em parte) forem insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração, ou seja, quando tiver certeza que esse produto não pode ser consertado.
A autorização para a substituição, por outra mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor, condiciona-se à observância dos requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 150/1982 e alterações.
O prazo para a substituição é de 90 dias, contados da data do registro da DI, podendo, em casos especiais, ser aceito até 180 dias, a critério do Decex. Fora desse prazo, a operação deve estar amparada por um contrato de garantia.
Deverá apresentar um laudo técnico, fornecido por instituição idônea, que comprove o defeito ou a imprestabilidade desse bem.
Na saída da mercadoria defeituosa para o exterior (sem tributos), deverá elaborar um RE sem cobertura cambial, utilizando o código de enquadramento da operação 99122, informando o número da DI da importação original, vinculando nova LI para a mercadoria que virá em substituição.
Lembramos que a entrada da nova mercadoria está sujeita a Licenciamento não Automático. A LI deve ser solicitada antes da saída do produto defeituoso.
– Conserto, reparo ou restauração:Para os casos em que a mercadoria possa ser consertada, deverá utilizar o regime da exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, com base no § 1º do artigo 449 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro – e § 1º do artigo 109 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Trata-se de um regime aduaneiro especial que permite o envio de mercadoria nacional ou nacionalizada ao exterior para conserto, reparo ou restauração.
A concessão do regime deve ser solicitada junto à Receita Federal, devendo ser mencionados o motivo da saída, o prazo de permanência no exterior, o tipo de serviço/manutenção que será executado e demais dados da operação.
Para a saída do produto defeituoso, deverá elaborar um RE, utilizando o código de enquadramento 90005 ou uma DSE, com o código de natureza da operação 44, informando no RE ou na DSE o número da DI de entrada da mercadoria.
Na saída, não há incidência de tributos, e no retorno serão exigíveis os tributos dos materiais acaso empregados. Nesse caso, o despacho aduaneiro deve compreender:– a reimportação da mercadoria exportada temporariamente (sem tributos); e– a importação do material acaso empregado, se houver (com tributos).
Lembramos que o processo de retorno poderá ser feito por meio de DSI. Nesse caso, se o órgão anuente for exclusivamente o Decex, haverá a dispensa de licenciamento.
Entretanto, se no processo de retorno utilizar uma DI, por se tratar de mercadoria enviada para conserto, esta será considerada como usada, e, nesse caso, estará sujeita à LI com anuência do Decex.
Fonte: Consultoria Aduaneiras de Exportação