sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Implantação CCT Importação – Aéreo

 No próximo dia 31, às 14h30min será realizado evento de divulgação ao público externo do novo Controle de Carga e Trânsito para o modal aéreo (CCT Importação – Aéreo).

 O evento terá transmissão ao vivo pelo canal da Receita Federal no Youtube e abordarão os seguintes temas:
- Divulgação da disponibilização do sistema em ambiente de treinamento para testes das empresas,
- Cronograma de implantação,
- Orientações quanto à adaptação de sistemas e processos para utilização do novo sistema.
 A previsão é que o CCT Importação – Aéreo esteja definitivamente implementado até julho deste ano, para viagens e cargas manifestadas em voos regulares na importação.
 Link: https://lnkd.in/dfE5JDh3

terça-feira, 17 de janeiro de 2023

“Vinculação entre o Comprador e o Vendedor”, da aba “Fornecedor” da adição

Contém os dados sobre o Fornecedor da mercadoria objeto da adição e a relação de vinculação existente entre o Comprador e o Vendedor.

• Vinculação entre o Comprador e o Vendedor: O importador informará qual a relação entre o comprador e o vendedor

• Sem vinculação: não há vinculação entre o comprador e o vendedor;

• Com vinculação, sem influência no preço: há vinculação entre o comprador e o vendedor, mas esta não teve influência no preço da mercadoria.

• Com vinculação, com influência no preço: há vinculação entre o comprador e o vendedor com influência no preço da mercadoria.

Quando o importador informar que há vinculação entre o comprador e o vendedor e essa vinculação influenciou o preço, NÃO poderá ser utilizado o 1º Método de Valoração Aduaneira.

Enquanto não houver função específica no Siscomex-DI, a vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado a que se refere o § 5º, do art. 4º, da IN RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, deve ser informada na Declaração de Importação no campo “Vinculação entre o Comprador e o Vendedor”, da aba “Fornecedor” da adição, conforme orientações desta página. A referida vinculação também deve ser devidamente descrita no campo “Informações Complementares” da DI, fazendo referência à Notícia Siscomex Importação nº 7, de 2023. 

• Exportador: pessoa física ou jurídica que promoveu a venda da mercadoria e emitiu a fatura comercial.

• Fabricante ou produtor: pessoa física ou jurídica que fabricou ou produziu a mercadoria. No caso de ser desconhecido o fabricante ou o produtor, o sistema apresenta uma ficha única para exportador, fabricante e produtor.

• País de Origem: país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial.

• País de Aquisição: país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos.

• Dados Cambiais: Contém os dados referentes ao pagamento da importação, com relação às mercadorias objeto da adição. As informações referentes ao câmbio variam de acordo com o tipo de cobertura cambial selecionada.

• Pagamento em até 180 dias: Indica a existência de obrigação de pagamento ao exterior, a ser integralmente cumprida no prazo de até 180 dias. Seleção para operações pagáveis em até 180 dias, não integralmente liquidadas à vista ou antecipadamente ao embarque.

• Pagamento em até 360 dias: Indica a existência de obrigação de pagamento ao exterior, a ser integralmente cumprida no prazo de até 360 dias. Seleção para operações com pagamentos em prazo de 181 até 360 dias.

• Pagamento com prazo superior a 360 dias: Indica a existência de financiamento liquidável a prazo superior a 360 dias. Selecionável quando o prazo para pagamento for superior a 360 dias.

• Instituição financiadora: Agente financiador do pagamento da importação, conforme a tabela "Instituições Financiadoras" administrada pelo Banco Central. Preenchimento obrigatório para as importações com cobertura cambial, pagáveis em prazo superior a 360 dias.

• Valor: valor do montante financiado, na moeda da condição de venda.

• Número do ROF/BACEN: número do registro da operação financiada, atribuído pelo SISBACEN. Informação obrigatória sempre que o prazo de pagamento for superior a 360 dias.

• Observações:

1 - Não é admitida, em uma mesma adição, a ocorrência simultânea de pagamento com prazo de até 180/360 dias e de pagamento com prazo superior a 360 dias;

2 - Nos casos de importação sem cobertura cambial em que o Motivo da Importação sem Cobertura Cambial seja Operações em reais (código 32), deve ser indicado o valor de eventual pagamento ocorrido antes do registro da DI, mas depois do embarque da mercadoria, à vista dos documentos de embarque.

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quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

Retificação de DU-E averbada

A retificação de DU-E averbada é possível. Entretanto, há que se atentar para a legislação estadual com relação à possibilidade ou não de efetuar uma retificação para inclusão/substituição de notas fiscais. 

A legislação relativa à emissão de nota fiscal é essencialmente estadual, suplementada por legislação federal. Os regulamentos estaduais do ICMS estabelecem, como regra geral, que, exceto nas situações expressamente previstas na legislação, só se pode emitir nota fiscal que represente circulação física de mercadorias, conforme determina o art. 44 do Convênio Confaz S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. 

CASOS ESPECÍFICOS 

1. Não há previsão na legislação para a substituição de notas fiscais relativas à mesma mercadoria quando, após o embarque/averbação, o exportador renegocia a mercadoria com outro comprador estrangeiro. Nesse caso, recomenda-se registrar o ocorrido no campo de informações complementares da DU-E, para referência futura pela fiscalização federal, fiscalização estadual e/ou entidades bancárias. Em havendo alteração no valor exportado, deve-se retificar o valor no respectivo item da DU-E a fim de refletir o efetivamente recebido ou a receber pela operação e a ser contabilizado pelo exportador, além de registrar o ocorrido no campo de informações complementares da DU-E.

A retificação de valores deve ser feita: VMLE e VMCV, diretamente na declaração; aumento do valor em R$ deve ser retificado mediante inclusão de NF-e complementar de valor; já se houver redução no valor em R$, esta retificação é feita diretamente na DU-E, assim como na contabilidade da empresa. 

2. É possível uma troca de notas fiscais quando a nota fiscal declarada se refere a uma mercadoria, mas aquela que efetivamente embarcou é outra (por exemplo, uma exportação de peixes com uma nota fiscal de camarões), desde que o exportador possa comprovar esse fato ou se a própria fiscalização aduaneira apurar essa ocorrência e determinar a retificação da declaração. 

3. É possível ainda a retificação de uma DU-E para a inclusão de nota fiscal quando uma mercadoria efetivamente saiu do país, mas não havia sido declarada na DU-E (por exemplo, uma exportação de 101 veículos, mas com apenas 100 declarados), desde que o exportador consiga fazer prova dessa ocorrência ou se a própria fiscalização aduaneira apurar essa ocorrência e determinar a retificação da declaração. 

A retificação, no caso do exemplo acima, deve-se dar preferencialmente por meio da inclusão de nota fiscal complementar, quando possível. 

Nos casos 2 e 3, a nota fiscal a ser incluída deverá ser previamente recepcionada pelo responsável do local onde ocorreu o despacho, após AUTORIZAÇÃO da fiscalização aduaneira para esse procedimento. 

4. Admite-se, ainda, a retificação de DU-E averbada para reduzir a quantidade (na unidade de medida estatística) e/ou o valor (em reais), por exemplo, quando ocorre o retorno ao Brasil, total ou parcial, da carga exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, conforme orienta a Notícia Siscomex Exportação n° 45/2019. 

5. É possível ainda a retificação de uma DU-E averbada, quando uma mercadoria fisicamente não saiu do país, mas havia sido declarada na DU-E (por exemplo, uma exportação de apenas 997 pares de sapato, mas com 1000 declarados) e, por erro, o depositário entrega a quantidade declarada e o transportador manifesta dados de embarque da quantidade declarada, embora fisicamente parte da carga (03 pares) permaneça no Brasil. Neste caso, desde que o exportador consiga fazer prova dessa ocorrência ou se a própria fiscalização aduaneira apurá-la, a retificação da declaração pode ocorrer de duas formas diferentes: 1) se a carga que permaneceu no Brasil (03 pares de sapato) está acobertada integralmente nos itens de uma NF, basta excluir esta NF (ATENÇÃO: a NF excluída ficará indisponível para ser vinculada a outra DU-E); 2) se a carga que permaneceu no Brasil (03 pares de sapato) representa apenas parte da carga de uma NF, deve-se reduzir a quantidade (na unidade de medida estatística) e/ou o valor (em reais), diretamente no item da DU-E. 

EVENTOS PARA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA 

O deferimento de retificações em DU-E já averbadas, instruídas com NF-e, que impliquem exclusão e/ou inclusão de nota fiscal ou redução na quantidade na unidade de medida estatística do item de DU-E, implicará o envio automático de um novo evento para a NF-e em questão. Tal evento tem a função de consignar no documento fiscal a quantidade efetivamente exportada de cada item da NF-e. 

Funcionamento dos eventos: 

Averbação de DU-E: o evento é enviado para as NF-e, com as quantidades (com sinal positivo) averbadas de cada item.

Inclusão de NF-e na DUE averbada: o evento é enviado para a NF-e incluída, com as quantidades (com sinal positivo) averbadas de cada item.

Retificação da quantidade estatística na DUE averbada: o evento é enviado para a NF-e em questão com a quantidade reduzida, com sinal negativo. Exemplo: a quantidade estatística era 30. Retificou-se a 25. O evento será enviado com a quantidade -5.

Cancelamento de DUE averbada: o evento é enviado para as NF-e, com sinal negativo nas quantidades de cada item.

Exclusão de NF-e na DUE averbada: o evento é enviado para a NF-e excluída, com sinal negativo nas quantidades de cada item. 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/exportacao-portal-unico/copy_of_introducao/retificacao-de-du-e-averbada


terça-feira, 3 de janeiro de 2023

AFRMM - Drawback Isenção

Importação nº 002/2023

AFRMM - Drawback Isenção

Informamos que a isenção de Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004, incluída pela Lei nº 14.366, de 2022, deverá ser informada no CE pelo beneficiário a partir da transação “Benefício ->  Isenção -> Incluir” com o Tipo Isenção “1201 – DRAWBACK ISENÇÃO”.

 Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Importação nº 002/2023 — Português (Brasil) (www.gov.br)