quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Retificação não deve gerar multa

Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit

A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do DecretoLei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

file:///C:/Users/carlos.pilarski/Downloads/SCI_Cosit_n_2-2016%20(2).pdf

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