terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Empresas exportadoras poderão utilizar os benefícios do drawback para importações por conta e ordem

A partir desta quinta-feira, 22/12/2016, empresas que não desejem atuar diretamente na importação, poderão, ao obter o benefício do Drawback Isenção, delegar a terceiros a função de importar.
Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) publicada hoje do Diário Oficial da União permite que empresas brasileiras possam se beneficiar da importação por conta e ordem de terceiros na modalidade isenção do regime de drawback.
Antes, apenas as próprias empresas beneficiárias do drawback isenção podiam efetuar as aquisições de insumos do exterior com desoneração tributária, não sendo permitido que esse serviço pudesse ser prestado por uma outra empresa (importadora), que promoveria, em nome do usuário do regime, a operação.

A medida permite ainda a estas empresas concentrarem as atividades em seus negócios principais, delegando o processo de importação a um intermediário especializado nessas operações. Desse modo, poderão atuar de maneira mais eficiente no mercado e assim aumentar a competitividade de suas exportações.

Neste momento, a importação por conta e ordem será disponibilizada para o drawback isenção. Até junho de 2017 a medida também estará disponível para a modalidade suspensão do regime de drawback.

Para orientar as empresas sobre como operar com a importação por conta e ordem no drawback isenção, a Secex disponibilizou, no endereço http://portal.siscomex.gov.br/informativos/manuais/Isencaoo19072016.pdf a atualização do Manual do Drawback Isenção, contendo instruções detalhadas sobre como o beneficiário do regime poderá utilizar essa nova possibilidade.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Mudança SH 2017 nos Atos Concessórios de Drawback

No último 16/12/2016, a Camex publicou a Resolução nº 125/2016, de 15/12/2016 alterando a Nomenclatura Comum do Mercosul, que entrará em vigor em 1º de janeiro de2017.

Consequentemente, algumas mercadorias passarão a ser classificadas em NCMs que até então não existiam. No que diz respeito aos atos concessórios em andamento, os beneficiários devem atentar para o seguinte:
Nas operações que ainda serão realizadas, o beneficiário deverá buscar a NCM que passou a representar sua mercadoria e fazer ratificações, de acordo com o seguinte procedimento:
a) No caso de ter sido alterado um dos itens de importação e/ou de aquisição no mercado interno, a empresa deverá:
I- alterar as quantidades e valores para os quais já houve importação / aquisição no mercado interno, mantendo a NCM anterior;
II- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não importado / adquirido no mercado interno.

    b) No caso de ter sido alterado um dos itens de exportação:
    III- alterar as quantidades e valores para os quais já houve exportação, mantendo a NCM anterior;
    IV- incluir novo item com a NCM nova com o saldo não exportado.

    DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMERCIO EXTERIOR

    quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

    Edição de Instrução Normativa dispondo sobre o despacho aduaneiro de exportação, processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

    Assunto:  Edição de Instrução Normativa dispondo sobre o despacho aduaneiro de exportação, processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
    Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 13/2016, clique aqui.
    Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, clique aqui.
    Observação: O formulário deverá ser anexado a mensagem eletrônica para o endereço <dinpa.df.coana@receita.fazenda.gov.br>  com o assunto: CP-RFB nº 13/2016 – IN RFB sobre DU-E.
    Seta Avancar Prazo:  05/12/2016 a 16/12/2016

    terça-feira, 29 de novembro de 2016

    DECEX NÃO PODE EXIGIR PREÇO MÍNIMO

    DECEX NÃO PODE EXIGIR PREÇO MÍNIMO

    FONTE – CANAL ADUANEIRO

    Decisão em Processo Crime atacando preços mínimos pelo DECEX

    Obs.: Foram suprimidas partes da decisão (marcadas com (…)  porque ela e um pouco longa“HABEAS CORPUS” Nº 0015755-66.2010.404.0000/PR
    RELATORA: Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
    IMPETRANTE:  XXXXXXXXXXe outros
    PACIENTE: XXXXXXXXXX
    IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a colenda 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus , determinando o trancamento da ação penal 2006.70.08.001804-3/PR, com extensão do julgado ao corréu Xxxxxxxxxx, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    Porto Alegre, 13 de julho de 2010.
    Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
    RELATÓRIO
    Xxxxxxxxxxe Outros impetram habeas corpus visando o trancamento da Ação Penal 2006.70.08.001804-3/PR, cuja denúncia imputa a XXXXXXXXXX (e Outro), o delito tipificado no art. 299, caput , por sete vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
    Alegam, em síntese, inexistência da justa causa, “por tratar como falsidade ideológica a mera retificação no SISCOMEX de registros de operações de importação de mercadorias cujos valores nunca foram sonegados, e cujo perdimento decretado pela Receita Federal veio a ser anulado por ausência de prova de prejuízo ao Fisco, em decisão da 1ª Turma desse Tribunal na Apelação Cível (em mandado de segurança) nº 2007.70.08.000574-0/PR, julgada em 17 de junho de 2009″ .
    (…)
    O SISCOMEX opera por faixas de preços mínimos e máximos para cada tipo de mercadoria – posições na NCM. O valor real dos tecidos importados pela XXXXXXXXXX estaria abaixo do valor mínimo presumido pelo DECEX, segundo a primeira posição na NCM. O sistema de faixas de preços não é oficialmente reconhecido pelo DECEX e caracteriza abuso de poder, onerando e inviabilizando operações legítimas de importação. O art. 25, da Portaria SECEX 14/2004, confere ao DECEX a atribuição de acompanhar os preços praticados em operações de importação, e não o de congelar registros e bloquear desembaraços aduaneiros com base em critérios escusos.
    A fixação de valores mínimos em operações de importação é prática totalmente vedada pelo Acordo de Valoração aduaneira – AVA do Acordo Geral sobre Comércio e Tarifas (GATT), mas foi o que ocorreu, contudo, com a XXXXXXXXXX no caso concreto.
    A retificação no SISCOMEX – que, inicialmente, estava corretamente preenchido, realizada que foi por exigência da SRF – jamais implicou em falsidade, pois mantidos os valores constantes das faturas, que espelhavam a realidade das transações. O que o MPF chama de falsidade consiste em mera retificação do registro da importação na tela do SISCOMEX, sem alteração das faturas.
    (…)
    A carga foi liberada por força da segurança concedida por esta Corte no MS 2007.70.08.000574-0/PR. Não houve intenção de burlar controles do DECEX, mas sim de liberar a mercadoria importada. Não há justa causa para a persecução penal.
    No ponto, me reporto às razões invocadas por ambos os votos vencedores no Mandado de Segurança 2007.70.08.000574-0, proferidos pelos E. Desembargadores Vilson Darós e Álvaro Junqueira – em que expressamente classificaram a conduta como de retificação da Declaração de Importação, e não adulteração ou falsificação , para fins aduaneiros, reforçando a necessidade de cumprimento dos Tratados Internacionais de que somos signatários. Ressalta, ainda, o Des. Álvaro, a inadequação do congelamento do desembaraço pelo DECEX, que deveria instaurar procedimento administrativo para verificação da autenticidade dos preços em casos de suspeita de superfaturamento e exigir, se fosse o caso, a taxa de anti-dumping.
    A este respeito, mencione-se decisão na Apelação 2009.72.08.000474-8/SC, Rel. Des. Joel Paciornik, que conclui pela ilegalidade da retenção da mercadoria como meio coercitivo para pagamento dos direitos antidumping ou direitos compensatórios, conforme Súmula 323, do STF.
    (…)
    Ante o exposto, voto por conceder a ordem de habeas corpus , ante a falta de justa causa para a persecução penal, determinando o trancamento da ação penal 2006.70.08.001804-3, à vista da excepcionalidade que o caso encerra, e, agregadas à fundamentação retro as razões de decidir declinadas por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 2007.70.08.000574-0/PR.
    Considerando-se as questões objetivas do julgado as conclusões da presente decisão são extensíveis ao co-denunciado Xxxxxxxxxx, forte no art. 580, do CPP.
    (…)
    Juíza Federal Convocada CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

    SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016
    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
    EMENTA: SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO. 
    Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor emprestado ou financiado. Nessas operações, considera-se como data de início da prestação do serviço a primeira data em que, por qualquer meio, ficar caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento. 
    SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. 
    A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. 
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. 
    SISCOSERV. REGISTRO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. 
    A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. 
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. 
    DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. 
    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
    EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 
    Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. 
    DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e XI.

    segunda-feira, 28 de novembro de 2016

    Exército Brasileiro oferece treinamento para exportadores

    No contexto do Programa Portal Único de Comércio Exterior, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados está realizando o redesenho dos processos de importação e exportação de produtos sujeito ao controle do Exército. O novo processo de exportação de produtos controlados teve o piloto implantado no âmbito da 5ª Região Militar (Paraná/Santa Catarina). O redesenho foi realizado em conjunto com os exportadores vinculados à 5ª RM e está em avaliação e ajustes desde a segunda quinzena de setembro. O novo processo foi concebido tendo em conta os três pilares do Programa Portal Único de Comércio Exterior:
    1) Integração dos intervenientes;
    2) redesenho de processos; e
    3) tecnologia da informação.
    Encerrado ciclo PDCA, o novo processo será difundido para as demais regiões militares com atribuição de autorizar a exportação de produtos controlados e passará a vigorar a partir de janeiro 2017. Para capacitar os exportadores para essa nova realidade, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, com apoio da 5ª Região Militar e da empresa AGP irá realizar um treinamento voltado para os exportadores de produtos sujeitos ao controle do Exército, nas seguintes condições: Local: Comando da 5ª Região Militar – Av. 31 de março, Pinheirinho, Curitiba/PR. Data: 7 de dezembro de 2016 Horário: 14h ATENÇÃO, AS VAGAS SÃO LIMITADAS! As inscrições podem ser realizadas acessando o formulário publicado no seguinte endereço:
     Observação: A inscrição somente será registrada se preenchidos todos os campos do formulário e enviados imediatamente, sem utilizar a opção de salvar para continuar posteriormente.

    segunda-feira, 21 de novembro de 2016

    SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 26, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

    SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 26, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
    (Publicada no sítio da RFB na internet em 16/11/2016.)  
    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 
    JUROS MORATÓRIOS NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. 
    Incidem juros de mora sobre o valor dos tributos não recolhidos por aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica e a data do efetivo pagamento é o termo final da incidência desses juros; os juros de mora devem ser recolhidos nos pedidos de prorrogação ou de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo protocolados antes da vigência da IN RFB nº 1.600, de 2015, e pendentes de decisão pela unidade local; os juros de mora incidem somente em relação ao montante não pago no momento de registro da referida declaração de admissão, aplicando-se a imputação proporcional. 
    Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965 - (CTN); Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Decreto nº7.213, de 15 de junho de 2010; Instrução Normativa RFB nº1.600, de 14 de dezembro de 2015.

    sexta-feira, 18 de novembro de 2016

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016
    (Publicado(a) no DOU de 17/11/2016, seção 1, pág. 30)  
    ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II 
    EMENTA: FATURA COMERCIAL. REIMPORTAÇÃO. 
    Não será exigida a apresentação da fatura comercial no despacho de reimportação de mercadoria enviada ao exterior em exportação temporária para reparo, permanecendo o mesmo titular quando do seu retorno ao País. 
    DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 562, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 18, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, com redação dada pelo art. 1º, da IN RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013.

    quarta-feira, 16 de novembro de 2016

    Saiba como exportar mais de 3.000 produtos para os Estados Unidos sem pagar tarifas

    O Itamaraty traduziu para o português o "Guia do SGP EUA", publicado em inglês pelo Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos (USTR), que pode ser visto aqui.
    O Sistema Geral de Preferências (SGP) dos EUA é um programa que concede isenção tarifária a 3.500 produtos de países em desenvolvimento. No caso do Brasil, atualmente, são 3.278 linhas tarifárias com acesso ao mercado norte-americano com tarifa zero. O Guia do SGP detalha as regras de funcionamento do programa e orienta o exportador brasileiro a melhor aproveitar os benefícios disponíveis.
    Entre os produtos elegíveis à isenção de 100% da tarifa, estão itens agrícolas, tais como carnes, frutas, verduras, nozes, mandioca, grãos, mariscos; e industriais, a exemplo de ferramentas, químicos, tubos, couros, artigos de madeira, móveis, minérios, autopeças e máquinas. Os itens estão classificados no sistema harmonizado americano em HTS-8, e não na NCM. Para saber se o produto brasileiro é elegível, identifique o código do HTS-8 correspondente à descrição do produto de interesse nesta tabela. Veja tabela preparada pelo Governo brasileiro.
    Para ter direito às isenções tarifárias do programa, o comprador do produto brasileiro (importador norte-americano) deve ser orientado a preencher o formulário da aduana norte-americana (Customs and Border Protection – CBP), e incluir o prefixo "A" antes da linha tarifária em HTS-8, de modo a informar que está importando produto beneficiado pelo SGP para não pagar tarifa.
    Dúvidas podem ser elucidadas na seção de perguntas frequentes sobre o SGP do Portal do Itamaraty. Comentários podem ser transmitidos por correio eletrônico para

    SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 16, DE 11 DE JULHO DE 2016

    SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 16, DE 11 DE JULHO DE 2016
    (Publicada no sítio da RFB na internet em 27/07/2016.)  
    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
    IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% PREVISTA NO ART. 84 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001. 
    A multa de 1% estabelecida no art. 84 da MP nº 2158-35, de 2001, com as inovações trazidas pelo art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao despacho de importação, nos casos em que o importador: classificar incorretamente a mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para sua identificação; quantificar incorretamente a mercadoria na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado; 
    Na exportação, a multa de 1% prevista no art. 84 da MP nº2158-35, de 2001, com as inovações trazidas pelo art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, somente se aplica quando o exportador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, tendo como base de cálculo o preço normal estabelecido pelo art. 2º do Decreto-Lei nº1.587, de 1997; 
    O limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor da multa, previsto no §1º do art. 84 da Medida Provisória nº2.158-35, de 2001, quando do seu cálculo resultar valor inferior, aplica-se às infrações ocorridas nos despachos de importação, exportação e de regimes aduaneiros; 
    O limite máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, previsto no caput do art. 69 da Lei 10.833, de 2003, não se aplica às infrações ocorridas no despacho de exportação; 
    Face ao disposto no art. 56 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que incluiu o §3º ao art. 69 da Lei nº10.833, de 2003, fica sem efeito a conclusão ementada na Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 30 de junho de 2011. 
    Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro da 2003; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; Decreto-Lei nº1.578, de 11 de outubro de 1977; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Portaria RFB nº2217, de 19 de dezembro de 2014; e Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2015.

    quarta-feira, 9 de novembro de 2016

    Notícia Siscomex Importação n° 97/2016

    Informamos que, a partir do dia 10/10/2016, os destaques 001, 002 e 999 da NCM 8481.80.95 estão dispensados de licenciamento com anuência do DECEX.

    Departamento de Operações de Comércio Exterior.

    terça-feira, 1 de novembro de 2016

    Comissão de agente na exportação

    Saiba que a comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.
    Observe que há três tipos de comissão:
    • em conta gráfica: na qual a comissão é parte integrante da operação. O banco, no exterior, é orientado a retê-la em nome do agente, remetendo ao exportador apenas o valor líquido. O agente receberá do banco por meio de depósito em conta;
    • por dedução na fatura: neste caso, a fatura comercial abrange o valor da comissão, destacando, por dedução, a comissão a título de desconto. O agente receberá diretamente do importador;
    • a remeter: o exportador recebe o valor total da operação e, posteriormente, remete a comissão por meio de uma transferência financeira para o exterior em favor do beneficiário da comissão.
    Saiba que, apesar de existir um percentual máximo que o exportador pode pagar a título de comissão de agente, não há qualquer legislação definindo esse limite. A verificação do percentual poderá ser feita por meio de simulações no Siscomex ou pelo contato com a Secex, órgão que examina e controla as comissões de agente.

    Repare que, no endereço eletrônico do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, há uma tabela (Tabela VI – Comissão de Agente) meramente informativa, destacando o percentual máximo permitido para pagamento da comissão de agente, dividido de acordo com os capítulos da NCM/SH, a saber:

    NCM/SH
    Percentual
    Capítulos 01 a 24
    Até 10%
    Capítulos 25 a 83
    Até 15%
    Capítulos 84 a 97
    Até 20%

    Lembre-se que o registro no Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – é obrigatório (exceto SIMPLES NACIONAL e MEI), por tratar-se de uma importação de serviço (o agente presta um serviço para o exportador). O sujeito passivo que deixar de prestar as informações ou que as apresente com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita Federal e estará sujeito à multa.

    Providencie o registro no Siscoserv (Módulo Aquisição) utilizando a NBS 1.0201.00.00 – serviços de agentes de distribuição de mercadorias (agente comissionado que trabalha para o exportador, que faz a ligação entre o exportador e o comprador mediante comissão/contrato).

    Atente-se que, para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, deverá ser preenchido o campo correspondente do RE.

    Tenha ciência que os rendimentos recebidos do Brasil (a título de comissão de agente), por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, sujeitam-se ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (podendo ser reduzida para 17%), independentemente se a informação constar ou não no RE.

    (FONTE: CONSULTORIA ADUANEIRAS DE EXPORTAÇÃO)

    terça-feira, 25 de outubro de 2016

    O que é Recof - Sped

    O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped) é uma modalidade de entreposto industrial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. Parte da mercadoria admitida no regime pode ser despachada para consumo, exportada ou reexportada no mesmo estado em que foi importada ou adquirida.
    O Recof - Sped tem seu fundamento legal no artigo 93 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 14 § 2º da Lei nº 10.865/2004. O Regulamento Aduaneiro atualmente em vigor, Decreto nº 6.759/2009, dedica-lhe os artigos 420 a 426, enquadrando o RECOF dentro dos Regimes Aduaneiros Especiais. O artigo 424 do Regulamento Aduaneiro, com lastro no art. 90, § 3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, estabeleceu que a aplicação do Recof-Sped deva ser normatizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Atualmente, a Instrução Normativa nº 1.612/2016  e a Portaria Coana nº 47/2016 dispõem sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof – Sped).
    A modalidade recém-lançada, Recof-Sped, oferece maior simplificação, facilidade de acesso e redução do custo de implementação e manutenção do regime, em relação à modalidade comum do regime.
    Na modalidade comum do regime, é necessário o desenvolvimento de um sistema informatizado integrado aos sistemas corporativos da empresa, conforme as especificações estabelecidas pela Receita Federal, o qual auxilia o beneficiário e a fiscalização aduaneira a monitorar o regular cumprimento do regime.
    No Recof - Sped, por sua vez, basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped), o que não representa um custo adicional, visto que faz parte das atuais obrigações dessas empresas.
    Para a nova modalidade, também foi reduzido o volume mínimo anual de exportações e foram eliminadas as exigências de patrimônio líquido mínimo e habilitação à Linha Azul, como condições de ingresso no regime.

    Legislação

    sexta-feira, 21 de outubro de 2016

    Empresas podem recuperar PIS/Cofins pagos em importações

    Benefício vale para operações realizadas entre 2011 e 2013, período no qual a base de cálculo desses impostos foi considerada irregular pelo Supremo Tribunal Federal

    O contribuinte que realizou importação entre 2011 e 2013 pode pedir a restituição de valores do PIS e da Cofins pagos a mais nessas operações. Essa possibilidade foi aberta por uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou indevida a forma como esses tributos incidiram sobre as importações.

    A base de cálculo do PIS e da Cofins é onerada pelo Imposto Sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS). Essa incidência em cascata – quando um imposto incide sobre outro – é que foi considerada irregular pelos Ministros do Supremo.

    A forma de cálculo dos tributos foi alterada em 2013, quando suas bases de cálculo passaram a considerar apenas o valor aduaneiro da mercadoria. O posicionamento do STF favorável ao contribuinte é válido apenas para a incidência de PIS e Cofins em operações de importação.

    No entanto, para alguns especialistas, o julgamento abre um precedente que permite supor que os Ministros do Supremo também considerem irregular a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins para todo o tipo de operação.

    Como reaver os valores

    O procedimento para recuperar os valores de PIS/Cofins de importações é administrativo, feito junto da Receita Federal, saem a necessidade de acionar a Justiça.

    É preciso ter em mãos todas as declarações de importação entre 2011 e 2013, além dos comprovantes de pagamento de PIS/Cofins do período.

    No momento de fazer os cálculos dos valores excedentes pagos é preciso lembrar de fazer a correção pela Selic.

    Há duas formas de reaver os valores: pedindo sua restituição ou a compensação. A compensação costuma ser mais vantajosa porque é mais rápida. Por essa modalidade, os valores recuperados são usados diretamente para pagar impostos devidos pela empresa.
    Fonte: Diário do Comércio - DC

    quinta-feira, 20 de outubro de 2016

    Importador pode pedir a devolução de valores pagos a mais por uso do Siscomex

    O reajuste aplicado pelo Ministério da Fazenda aos valores da taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), previsto na Portaria MF 257, de maio de 2011, não pode ser exigida do importador brasileiro. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia declarado inexigível os reajustes acima do percentual estabelecido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor para as taxas de uso do Siscomex.
    O reajuste foi considerado excessivo: o aumento superior 500% num dos itens extrapola em muito a variação de 131,6% do custo de vida, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 a abril de 2011. A União ainda terá de restituir os valores pagos indevidamente ao Fisco à parte autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda judicial. A ação foi ajuizada por uma empresa farmacêutica de Curitiba.
    "No tocante à matéria principal, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe infirmar a premissa [tirar a eficácia] de que o reajuste promovido pela União extrapolou a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, conforme prescreve o parágrafo 2° do artigo 3° da Lei 9.716/1998. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido [da 2ª Turma do TRF-4] é resultado de ampla análise das provas dos autos, de modo que sua reforma esbarra no óbice da Súmula 7/STJ [que veda o reexame de prova em Recurso Especial]’’, escreveu no voto o ministro-relator Herman Benjamin.
    Excesso de exação
    Todo o imbróglio se estabeleceu porque Portaria do Ministério da Fazenda (instituída pela Lei 9.716/98) elevou as taxas do Siscomex. Pelas novas regras, o Registro de Declaração de Importação (DI), por exemplo, pulou de R$ 30 para R$ 185 – variação de 516,6%. E cada adição de mercadorias na DI saltou de R$ 10 para R$ 29,50 — variação de 195%.
    No primeiro grau, o juiz-substituto Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, afirmou que os tributos só podem ser aumentados por  por lei, conforme estabelece o artigo 15, inciso I, da Constituição. Os atos infralegais só podem ser utilizados para alterar o valor do tributo quando se tratar de mera atualização monetária, nos termos do artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, afirmou ser inconstitucional a permissão conferida pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/1998 — que dá ao ministro da Fazenda a prerrogativa de ‘‘reajustar’’ os valores da taxa conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.
    Embora reconheça que as taxas de utilização do Siscomex não eram atualizadas desde 1998 (quando foram instituídas pela  Portaria MF 257/11), ponderou que a majoração de mais de 500% para uma das taxas vai muito além da variação inflacionária ocorrida entre 1998 e 2011, independentemente do indexador utilizado.
    Apesar ver excesso e inconstitucionalidade na cobrança, Gonçalves julgou a demanda improcedente, pois a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ia em direção oposta na época. A ementa do acórdão-precedente 500055721.2013.404.7008 apontado pelo julgador dizia o seguinte: ‘‘A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex foi criada pela Lei nº 9.716/98 e tem como fato gerador a utilização deste sistema. Não há vício de inconstitucionalidade na legislação que regula a taxa. 2. É legítima a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior levada a efeito pela Portaria MF 257/2011’’.
    Apelação provida
    Os advogados Julio Cesar Cardoso Silva, da JCS Advocacia; e Valter Fischborn, da Panamericana Consultores Associados, da empresa importadora, ingressaram com recurso no TRF-4. A relatora do recurso na 2ª Turma do TRF-4, juíza convocada Carla Evelise Hendges, afirmou que a controvérsia não era nova no colegiado. E citou o acórdão-precedente 5009893-06.2014.404.7205: ‘‘É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do Siscomex pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso’’. 
    Conforme a relatora anotou no voto, os custos de operação e investimentos no Siscomex, adotados legalmente como base para o reajuste da taxa impugnada, compreendem o custo de toda a infraestrutura tecnológica necessária para o seu pleno funcionamento. Com a portaria, constatou, a arrecadação corresponde a mais de quatro  vezes os custos de operação e investimentos em todo o parque tecnológico da Receita Federal.
    "Aliás, o excesso havido no aumento da taxa de utilização do Siscomex por meio da Portaria MF 257 é comprovado pelo próprio confronto entre o texto da Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana nº 2, de 06-04-2011, e o texto da Portaria MF 257, de 2011. Enquanto a Nota Técnica propõe um reajuste da taxa de R$ 30,00 para R$ R$ 88,50 por declaração de importação, a Portaria optou por aumentar para R$ 185,00 por declaração de importação’’, emendou no acórdão.
    Diante dessas considerações, o recurso foi provido em parte, para  reconhecer o direito da parte autora de recolher a referida exação sem a majoração promovida pela Portaria. Ou seja, mantido tal reajuste apenas até o limite da variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. E com direito à restituição e ou compensação do seu crédito com qualquer tributo ou contribuição arrecadado pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias.
    "Não pode o contribuinte quedar-se inerte perante uma majoração tão elástica e injustificada. Salta aos olhos uma total incongruência entre o custo da atividade estatal e o valor cobrado, uma vez que o propósito da exação é a manutenção do sistema’’, destacou Silva, especialista em Direito Aduaneiro. Para o advogado, o precedente, agora referendado pelo STJ, vai estimular os importadores a entrarem em juízo para reaver valores já pagos ao Fisco.
    Clique aqui para ler a decisão do STJ.
    Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
    Clique aqui para ler a sentença.

    União terá que restituir tributos pagos por mercadoria que sofreu pena de perdimento

    União terá que restituir tributos pagos por mercadoria que sofreu pena de perdimento

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julgamento realizado na última semana, sentença que determinou a restituição dos tributos incidentes sobre tratores importados por empresa de Curitiba que tiveram pena de perdimento.

    O fato ocorreu em 2009, quando a empresa paranaense importou oito tratores e a declaração de importação foi parametrizada no ‘canal vermelho’, o que resultou na apreensão dos veículos e posterior perdimento.
    A empresa ajuizou ação contra a União após ter o pedido de devolução dos valores relativos aos tributos contestado pela União, que alegou que com a nacionalização das mercadorias teria ocorrido o fato gerador dos tributos, não podendo ser reconhecido o indébito.
    A sentença foi julgada procedente e a União recorreu ao tribunal. Segundo o relator, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar no tribunal, “os artigos 71, III, e 250, ambos do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, vedam expressamente a cobrança de tributos incidentes sobre importação de mercadoria objeto de pena de perdimento”.
    Parametrização
    Os canais de parametrização são a forma de análise criada pela Secretaria da Receita Federal - SRF mediante o despacho aduaneiro, ou seja, uma vez registrada a Declaração de Importação (DI) e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a uma análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.
    Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza. No caso de seleção para o canal vermelho, há, além da conferência documental, a conferência física da mercadoria (a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental, do exame preliminar do valor aduaneiro e da verificação da mercadoria).

    5069778-81.2014.4.04.7000/TRF

    sábado, 15 de outubro de 2016

    Receita abre consulta pública sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às empresas do Simples

    As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 26 de outubro.

    Entende-se que uma das dificuldades enfrentadas pelas micro e pequenas empresas seja realizar, elas próprias, os procedimentos burocráticos da exportação. Assim, a autorização para que possam contratar empresas que realizem esse trabalho trará grande facilidade ao processo.

    Saiba mais: https://goo.gl/X664kY

    #receitafederal #simplesnacional #consultapublica

    Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
    Entende-se que uma das dificuldades enfrentadas pelas micro e pequenas empresas seja realizar, elas próprias, os procedimentos burocráticos da exportação. Assim, a autorização para que possam contratar empresas que realizem esse trabalho trará grande facilidade ao processo. É nesse sentido a proposta para que as empresas abaixo relacionadas possam realizar essa atividade, na forma que se segue:
    a) empresas de transporte internacional expresso, empresas transportadoras certificadas como operador OEA ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - para realização de despacho de exportação em nome da micro e pequena empresa; e
    b) empresas que realizem exportação por conta e ordem das micro e pequenas empresas, de acordo com os arts. 80 e 81-A da Medida Provisória nº 2158-35, de 2001.
    Embora o processo de habilitação das empresas exportadoras no Siscomex já seja facilitado (habilitação na modalidade Expressa), propõe-se uma simplificação ainda maior para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional: a exclusão da exigência de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e a exigência de apenas um documento (o requerimento de habilitação) quando o pedido for assinado por meio de certificação digital. Entende-se que, com habilitação tão simplificada, o DTE é dispensável, uma vez que não haverá necessidade de requisitar qualquer documento adicional ao já apresentado - o formulário assinado com certificação digital.
    Se o despacho de exportação for realizado pela própria empresa, propõe-se que o registro desse despacho de exportação possa ser realizado após o embarque, tornando mais simplificado e célere o processo.
    As sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 26 de outubro por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

    sexta-feira, 7 de outubro de 2016

    Notícia Siscomex Importação n° 95/2016

    Com base na Resolução CONMETRO n° 01/2016, informamos que, a partir de 07/10/2016, terá vigência novo tratamento administrativo, aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 8539.3100; 8539.32.00; 8539.39.00 e 7011.10.10, 7011.10.90, para anuência do INMETRO, conforme abaixo:
     A)   8539.3100; 8539.32.00; 8539.39.00, e 7011.10.90 – Inclusão de Tratamento Administrativo Mercadoria - Licenciamento Não Automático
    B)   7011.10.10 – Inclusão de Destaque 001 – “Componentes para lâmpadas, exceto para uso em luz-relâmpago (flash)” – Licenciamento não Automático
    Departamento de Operações de Comércio Exterior