sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Peça sobressalente ou de reposição?

A Portaria Secex nº 23/2011 em seu artigo 18, § 2º, inciso I, define que:
“§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:I – as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do equipamento.”
Entretanto, deve-se observar a que se refere o termo usado “peça sobressalente” para consideração deste artigo. Esclarecemos, primeiramente, que o procedimento mencionado encontra-se em normativa da Secex, sendo que os enquadramentos tarifários são de competência da Receita Federal.
Nesse sentido, a Receita Federal, por meio de Soluções de Consulta, define que as partes e peças sobressalentes destinadas à reposição, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota do correspondente código tarifário específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam (Solução de Consulta nº 145/2006, 7ª RF, DOU de 13/10/2006 e Solução de Consulta nº 66/2010, 6ª RF, DOU de 10/09/2010).
Os sobressalentes só se classificam no mesmo código do produto quando são normalmentecomercializados de forma indissociável com o produto (ex.: o estepe comercializado junto com o automóvel segue a classificação do automóvel).
Portanto, cabe à Receita Federal definir quanto ao correto enquadramento de peças sobressalentes que será definido caso a caso, baseados nos documentos apresentados pelo importador, que poderão esclarecer se os itens que acompanham o produto são realmente peças sobressalentes ou lote de peças de reposição.
É comum diversos importadores interpretarem que o previsto na Portaria Secex  permite a importação de itens destinados à reposição juntamente com a máquina, desde que a somatória deles não supere a 10% do valor da máquina, o que, normalmente, ocasiona a retificação da DI e consequentes penalizações por parte da Receita Federal.
Cumpre relevar que quanto à classificação fiscal das mercadorias sempre deverão ser observadas as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas de Posição, Capítulo e Seção da NESH.
(CONSULTORIA ADUANEIRAS DE IMPORTAÇÃO)

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Retificação não deve gerar multa

Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit

A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do DecretoLei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, é aplicável para cada informação não prestada ou prestada em desacordo com a forma ou prazo estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

file:///C:/Users/carlos.pilarski/Downloads/SCI_Cosit_n_2-2016%20(2).pdf

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Erro em escolha de termo de importação não justifica multa da Receita Federal


Se não causa prejuízo ao Fisco, um simples erro na informação do Termo Internacional de Comércio (Incoterm) não justifica a aplicação de multa pelas autoridades aduaneiras. Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Apelação interposta pelo importador de 14 cargas de produtos químicos, via Porto de Paranaguá (PR), condenando a União a devolver o valor de uma multa, de R$ 270 mil.
A penalidade foi aplicada com base no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) — omitir ou prestar, de forma inexata ou incompleta, informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial, necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro.
Ao argumentar pela legalidade da multa, a Fazenda Nacional afirmou que o termo adequado à operação seria o DAT (Delivered at Terminal) ao invés do CFR (Cost and Freight). Por este último, a responsabilidade do vendedor termina no embarque, no porto de origem, arcando com os custos de transporte até o porto de destino; e o importador responde pelas despesas de descarga e movimentação no destino.
Com o DAT, o vendedor assume os riscos e todos os custos de transporte, embarque e descarga até um terminal definido, não arcando o importador com nenhum custo ou despesa pela mercadoria, além do que consta na fatura. Assim, se as despesas de descarga e movimentação não entram no valor aduaneiro se refletem no pagamento de tributos.
No primeiro grau, o juiz Guilherme Maines Caon,  da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa, ajuizada pelo importador e pela empresa responsável pelo entreposto.
Segundo o magistrado, não há qualquer vício no procedimento simplificado do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, na parte que permite a aplicação de multa sem a instauração de processo administrativo.
"Entendo que a autora não logrou demonstrar ter sido ilegal a aplicação da multa. Houve inegável equívoco na informação do incoterm, o que, no entender da autoridade administrativa, constituiu embaraço à fiscalização aduaneira, tal como expresso detalhadamente na contestação", anotou na sentença.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, observou que, embora o Fisco tenha se preocupado com eventual superfaturamento do valor aduaneiro (pelo acréscimo do valor das despesas de descarga e movimentação da mercadoria), o erro das autoras poderia vir a inflacionar a base de cálculo dos tributos suspensos pelo regime de entrepostamento. Em outras palavras, o engano prejudica as autoras, favorecendo indevidamente o erário. Ou seja, poderia causar transtornos, mas sem lesão ao Fisco.
"Em casos semelhantes, a jurisprudência vem conferindo relativização à interpretação de tal penalidade aduaneira, em face das peculiaridades do caso concreto a evidenciar o grau de relevância do erro perpetrado, tais como: a boa-fé do contribuinte e a ausência de dano pecuniário aos cofres públicos", registrou no acórdão a desembargadora-relatora. A decisão foi lavrada na sessão de 31 de agosto.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

EUA revisam programa de redução de tarifas de importação

Exportadores brasileiros têm até 4 de outubro para solicitar a inclusão de produtos agrícolas na lista do Programa Geral de Preferências
Os Estados Unidos possibilitarão que exportadores brasileiros e importadores americanos solicitem a inclusão de itens agrícolas na lista do Programa Geral de Preferências (SGP, sigla em inglês). A iniciativa concede isenção ou redução das tarifas de importação para produtos originários de mercados em desenvolvimento.   
Os interessados devem realizar o pedido até o dia 4 de outubro deste ano. O Brasil já tem acesso à tarifa zero para 570 produtos agrícolas, como frutas, lácteos, lentilha, mandioca e cacau em pó. 
Além dos Estados Unidos, vários outros países possuem esse tipo de iniciativa. Cada um deles estabelece um esquema distinto, definindo suas listas de produtos cobertos, além das tarifas aplicadas com o benefício do programa. 
Isenção 
O SGP dos EUA está em vigor desde 1976 e garante a isenção da cobrança das tarifas de cerca de 5 mil produtos de 122 países e territórios em desenvolvimento, inclusive do Brasil. A lista completa dos produtos atualmente cobertos pelo programa pode ser acessada na página do USTR. 
Os dados de importação do país americano está disponível para consulta em banco de dados da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos (USITC, sigla em inglês). 
Para mais informações, consulte o edital na internet.
 Fonte: Portal Brasil, com informações da Conab

Qual classificação?

Conhecimento de regras e nomenclatura é fundamental para evitar sequência de erros
Um importador repara que a classificação fiscal que o exportador utilizou é diferente da que ele, importador, usa. Isso é possível? O que fazer?
A classificação fiscal que utilizamos é a da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que,grosso modo, é composta pelos seis algarismos do Sistema Harmonizado (SH), acrescida dos dois últimos algarismos, estes locais.
Se o exportador estiver na Europa, ele utilizará a nomenclatura da UE, que é semelhante à nossa, ou seja, seis algarismos do SH com mais dois de uso local. Logo, os seis primeiros devem ser idênticos.
A regra então é: desprezar do sétimo algarismo em diante, seja de que país vier a mercadoria, e os seis que restarem, os seis primeiros, devem ser, necessariamente, idênticos.
E se não forem? Poderiam ser diferentes?
Não. Não poderiam. Têm de ser idênticos, a menos, claro, que um dos dois (ou os dois) tenha classificado equivocadamente a mercadoria.
O que fazer, então?
A primeira atitude é, evidentemente, conferir a mercadoria com as descrições das duas classificações e procurar descobrir o erro. Se o importador errou, e a classificação do exportador é a correta, basta completar a classificação procurando os dois algarismos finais na NCM.
Mas se o exportador errou? Problema dele com as autoridades do país dele. O importador brasileiro deverá usar a classificação correta, no máximo escrevendo alguma observação na Declaração de Importação, se entender útil.
O Sistema Harmonizado é a base para as estatísticas mundiais e, muito importante, para os tratados comerciais que concedem vantagens tributárias entre países. Por isso, todos os países têm de classificar as mercadorias da mesma forma, e, por isso, existem comitês que resolvem as divergências de classificação.
Digamos que os importadores do Rio e do Paraná importem uma mesma mercadoria, mas os fiscais de um e de outro lugar tenham entendimento diferente. Um caso clássico é um ovinho de chocolate com brinquedo dentro. É doce ou é brinquedo? Os importadores, na dúvida, solicitaram que a RFB classificasse a mercadoria. Os classificadores de um estado resolveram por doce, os de outro, por brinquedo, daí a Coana, vendo a divergência, pacificou em um sentido.
Só que na Argentina a decisão foi em sentido inverso, daí os classificadores do Mercosul resolvem a questão. Mas os da União Europeia resolveram ao contrário. Daí o caso sobe para a Organização Mundial das Aduanas, e o que a OMA resolver é lei para o mundo inteiro.
Não podem haver duas classificações para uma mesma mercadoria. Ponto.
(PAULO WERNECK é fiscal aduaneiro, escritor, professor)

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Declarar dado certo em campo errado em documento sobre importação é erro formal

Declarar dado certo em campo errado em documento sobre importação é erro formal


Preencher a declaração de importação com dados corretos nos campos errados não significa prestar informações erradas ou incompletas à União. Trata-se apenas de erro formal, que não deve ser punido com multa de 1% do valor da mercadoria importada.
Foi o que levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a  confirmar sentença que considerou nula a multa aplicada a uma indústria química sediada em Joinville (SC), ao internalizar iodo bruto em cru via Alfândega de Foz do Iguaçu (PR). Além disso, a Fazenda Nacional terá de devolver o valor recolhido indevidamente.
Ouvida em juízo, a Fazenda Nacional afirmou que, de fato, as informações solicitadas pela aduana foram prestadas pela parte autora – mas fora dos locais apropriados na Declaração. Por isso as informações não foram ‘‘entendidas’’ pelo sistema eletrônico de processamento, prejudicando as análises de risco do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Afinal, erros no fornecimento de informações em locais incorretos -- e que escapam ao sistema eletrônico de controle -- podem evoluir para fraudes.
O juiz-substituto Sandro Nunes Vieira, da 2ª Vara Federal de Joinville, disse que a norma que ampara à autuação, neste caso específico, não detalha a forma de apresentação das informações. Além disso, a empresa não omitiu qualquer informação; apenas, e tão somente, inseriu a informação sobre a finalidade a que se destina o produto fora dos locais da Declaração que a fiscalização afirma ser o apropriado.
Na sua visão, não é razoável impor penalidade se o importador atendeu prontamente a exigência do fisco de complementar as informações, de modo a permitir a perfeita identificação e classificação fiscal da mercadoria, além de informar a finalidade a que se destina o produto. E mais: o erário nacional não experimentou nenhum prejuízo, já que o importador não deixou de recolher os tributos incidentes na operação de importação.
Para o julgador, toda sanção deve se pautar pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a atuação da Administração Pública seguir esses parâmetros. Neste passo, o ato administrativo que não observa uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar deve ser afastado. ‘‘Assim, revela-se abusiva a aplicação de multa por erro no preenchimento na Declaração de Importação de guia de importação, mesmo após supridas as irregularidades constatadas no referido documento e sem que tenha havido prejuízo ao erário’’, anotou na sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

TRF4 EDITA SÚMULA RECONHECENDO QUE CAPATAZIA NÃO INTEGRA O VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO


Foi publicada, em 05/09/06, a Súmula nº 92 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinando que “o custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação”. As Súmulas representam interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas Turmas sobre temas recorrentes um mesmo Tribunal.

A Receita Federal do Brasil exige a inclusão dos valores da capatazia no cálculo do imposto com base no art. 4º, §3º, da Instrução Normativa SRF 327/2003. Segundo a norma, compõem o valor aduaneiro os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional. 

A edição da súmula sedimenta o entendimento que a Receita Federal do Brasil não tem poder discricionário de legislar sobre a base de cálculo do Imposto de Importação, prevalecendo o Acordo de Valoração Aduaneira sobre a Instrução Normativa 327/03.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por diversas vezes, já havia se posicionado favorável à ilegalidade da inclusão da capatazia no valor aduaneiro – base de cálculo do Imposto de Importação – chegando a declarar, inclusive, que a Instrução Normativa SRF 327/03 extrapolou o contido no Acordo de Valoração Aduaneira.

Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já havia determinado que as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos - a chamada capatazia - fossem excluídas da base de cálculo do Imposto de Importação, sendo a primeira vez que a Corte analisou a questão[1], em caso advindo do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na prática, a Súmula nº 92 só é aplicável no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual tem jurisdição sobre os Estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. No entanto, ao sumular o entendimento, o TRF4 determina a tendência a ser seguida pelos demais TRF do país, o qual notadamente já é conhecido por ter decisões de vanguarda. Em São Paulo, embora ainda não exista súmula sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento pacificado acerca da ilegalidade do cômputo das despesas com carga, descarga e manuseio de mercadorias em portos, aplicando o precedente do STJ para todos os casos que chegam ao Tribunal.

De toda forma, enquanto não houver pronunciamento com efeitos gerais sobre o assunto, a Instrução Normativa SRF 327/03 continua vigente, sendo necessário o ingresso de ação judicial para obstar o recolhimento do imposto de importação calculado com a indevida inclusão das despesas incorridas depois da chegada do navio no Porto brasileiro.

SISTEMA MOSTRA O QUE SUA EMPRESA PRECISA PARA EXPORTAR PARA QUALQUER PAÍS

O Alerta Exportador mostra as exigências e regulamentações para a venda de vários produtos
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) tem uma ferramenta útil para empreendedores que exportam ou desejam fazer negócios fora do Brasil: o Alerta Exportador, um sistema que mostra as exigências dos países para a compra de vários produtos.
O Alerta Exportador é grátis e pode ser acessado neste link. Na aba “Exigências Técnicas”, exibe-se um globo terrestre. Basta selecionar o continente e o país para qual se deseja exportar e o site apresenta as regulamentações de uma série de produtos.
O sistema também coleta e-mails de empreendedores que desejam ser avisados sobre a adição ou a alteração das exigências. Também é possível solicitar o texto completo das regulamentações – o Alerta Exportador mostra apenas um resumo do que cada país deseja para aceitar um produto estrangeiro.
O Alerta Exportador existe desde 2002. O Inmetro não revela a quantidade de acessos do site, mas afirma que o número de visitas registrado entre janeiro e julho deste ano foi 200% maior que o registrado no mesmo período de 2015.
De acordo com a entidade, as regulações dos Estados Unidos foram as mais acessadas, principalmente as dos setores de alimentos, cosméticos e máquinas.

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Escritório do Representante de Comércio dos EUA (USTR) publica lista de produtos que podem ser alterados no Sistema Geral de Preferências (SGP)

Escritório do Representante de Comércio dos EUA (USTR) publica lista de produtos que podem ser alterados no Sistema Geral de Preferências (SGP)

     O Escritório do Representante de Comércio dos EUA (USTR) tornou públicas as datas para apresentação de petições, no âmbito da revisão anual 2016/2017 do Sistema Geral de Preferências (SGP), para inclusão, exclusão de itens e pedido de waiver de limite de competitividade (CNL) de produtos. O USTR informou também que vai receber comentários públicos e realizará audiência pública para avaliar pedido de extensão do benefício de isenção tarifária para produtos de viagem para todos os países participantes do SGP.
    O SGP norte-americano dá tratamento tarifário preferencial (tarifa alfandegária zero) a produtos originários ou procedentes de países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento. O SGP foi idealizado em bases não recíprocas, de modo a superar diferenças no intercâmbio comercial e facilitar ajudar no desenvolvimento dos países beneficiados. O atual formato do SGP dos EUA tem validade até 31 de dezembro de 2017, e o Brasil tem acesso à tarifa zero para 3.278 linhas tarifárias (veja tabela de itens elegíveis para o Brasil no SGP).
    Revisão Anual 2016/2017
    O USTR comunicou os prazos para a entrega de petições, que devem ser feitas em inglês e eletronicamente pelo endereço http://www.regulations.gov, para os três casos listados abaixo:
    • Inclusão e exclusão de produto: petições para pleitear a inclusão de produtos como elegíveis aos benefícios do SPG. Prazo de entrega da petição: 4 de outubro de 2016.
    • Elegibilidade dos países: avaliação da elegibilidade de países em desenvolvimento beneficiários do SGP com relação aos critérios de qualificação do programa. Prazo de entrega da petição: 4 de outubro de 2016.
    • Pedido de waiver de Limite de Competitividade: solicitar dispensa (CNL waiver), ou seja, a manutenção do benefício do SPG, para produtos que ultrapassaram o Competitive Need Limitation (CNLs). Como regra, o programa determina a suspenção do tratamento tarifário preferencial para produtos que excederem 50% do valor total de suas importações nos EUA, ou que ultrapassarem o valor de US$ 175 milhões em importações no ano de 2016. Prazo de entrega da petição: 2 de dezembro de 2016.
    Inclusão de artigos de viagem
    Na revisão anual 2015/2016 do SGP, foi concedida isenção tarifária a artigos de viagem originários de países em desenvolvimento beneficiários com menor desenvolvimento relativo (LDBDCs) e aos países africanos participantes do AGOA (Ato para o Crescimento e Oportunidades na África). Agora, o USTR receberá comentários públicos e realizará audiência pública para avaliar a extensão do benefício a todos os países participantes do SGP, sem exceções, conforme os prazos abaixo:
    • Comentários prévios à audiência: 4 de outubro de 2016
    • Audiência pública: 18 de outubro e 2016
    • Comentários pós-audiência: 1º de novembro de 2016

    Empresas e associações interessadas em participar do processo em coordenação com o Governo brasileiro estão convidadas a entrar em contato por meio dos seguintes endereços: dacess@itamaraty.gov.brdeint@mdic.gov.br;apexbrasil@apexbrasil.com.br.

    quinta-feira, 1 de setembro de 2016

    SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM.

    SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9035, DE 24 DE JUNHO DE 2016
    Assunto: Obrigações Acessórias 
    SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. 
    Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. 
    Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. 
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. 
    SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. 
    A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. 
    Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. 
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. 
    SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. 
    Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. 
    A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. 
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. 
    Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de Consulta Cosit nº222/2015; e Solução de Consulta Cosit nº 226/2015
    Assunto: Obrigações Acessórias
    SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
    Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
    Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
    SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
    A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
    Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
    SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL.
    Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
    A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.
    SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
    Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de Consulta Cosit nº 222/2015; e Solução de Consulta Cosit nº 226/2015
    MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
    Chefe da Divisão