quarta-feira, 29 de junho de 2016

6 Brasil é o primeiro país do Mercosul a usar o ATA Carnet

Documento aduaneiro funciona como passaporte de mercadorias e é importante instrumento de facilitação de comércio. Atletas e profissionais que virão aos Jogos Olímpicos serão beneficiados

O Brasil será o 75º país no mundo a utilizar o ATA Carnet (acrônimo das expressões em francês Admission Temporaire e Temporary Admission, em inglês), documento aduaneiro pelo qual é possível exportar e importar bens temporariamente sem a incidência de impostos, por meio de procedimentos mais ágeis e simplificados que os tradicionais. O país é o primeiro do Mercosul a aderir ao sistema. A aduana brasileira também passa a reconhecer ATAs de outros países. Com isso, por exemplo, a entrada de equipamentos esportivos de atletas que virão ao Rio de Janeiro disputar os Jogos Olímpicos será facilitada. Em 2015, os 178 mil carnês emitidos cobriram mercadorias avaliadas em mais de US$ 30 bilhões.

Confederação Nacional da Indústria (CNI) venceu o edital público para ser a instituição garantidora e emissora do ATA Carnet durante cinco anos. Nesta terça-feira (28), o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, e o secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, assinaram o termo de compromisso. "É um avanço para facilitar os processos de comércio exterior no país e teremos condições de fazer isso em âmbito nacional. O ATA contribui tanto para a atuação das nossas empresas lá fora quanto para a atração de negócios ao Brasil. Essa eficiência é fundamental", afirmou Andrade. 

As 27 federações de indústrias emitirão os carnês a partir de setembro. A Receita Federal passará a reconhecer carnês emitidos por outros países no início de julho. As empresas podem utilizar o documento em três tipos de operação: para transportar amostras comerciais, equipamentos profissionais ou artigos para apresentação ou uso em feiras, exposições e eventos semelhantes. Os produtos podem circular em mais de um país com o mesmo documento por 12 meses. Os 74 países que já trabalham com o ATA Carnet representam quase 75% do fluxo de comércio  exterior (importação e exportação) do Brasil. Entre eles, estão alguns dos principais parceiros comerciais do país, como Estados Unidos, China, Alemanha, Japão e México.

Jorge Rachid destacou a importância da medida para a facilitação dos negócios. “Este ato é um grande passo para a melhoria da nossa competitividade. Agora, uma operação firmada aqui é uma operação reconhecida pelo mundo. Este é um grande avanço para a indústria brasileira”, disse. 
O presidente da CNI acrescentou que a medida será um facilitador para que o Brasil apresente seus produtos no exterior. “A indústria brasileira, que participa de feiras no exterior, que leva seus produtos como amostra para serem comercializados, precisava de um mecanismo que desse a ela a segurança de levar o produto e depois retornar ao Brasil”, destacou Robson Braga de Andrade.

GARANTIAS - Em todos os países, uma única organização empresarial aprovada pela aduana é responsável por garantir que tributos e taxas serão pagos em caso de irregularidades no uso do documento - venda de bens ao invés de repatriação, por exemplo. As entidades garantidoras são filiadas à Câmara Internacional de Comércio (ICC, sigla em inglês para Internacional Chamber of Commerce). No Brasil, essa responsabilidade é da CNI. 

Por Ariadne Sakkis e Diego Abreu
Foto: Miguel Ângelo/CNI
Da Agência CNI de Notícias
http://www.portaldaindustria.com.br/cni/imprensa/2016/06/1,90954/brasil-e-o-primeiro-pais-do-mercosul-a-usar-o-ata-carnet.html

terça-feira, 28 de junho de 2016

Camex aplica novas medidas de defesa comercial

Resoluções tratam de lona de PVC, vidros automotivos temperados e laminados e ácido cítrico
Brasília (24 de junho) – Foram publicadas no Diário Oficial da União desta sexta-feira três resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que tratam de defesa comercial.
A Resolução Camex nº 51 de 2016 aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de lona de policloreto de vinila (PVC), com reforço têxtil revestido em ambas as faces, originárias da Coreia do Sul e China.
A lona de PVC, classificada na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) no item 3921.90.19, é utilizada como base para confecção de produtos destinados à comunicação visual e sinalização, toldos, coberturas (galpões, tendas, barracas), transporte e armazenagem de carga, lonas para caminhões, proteção de caçambas de caminhonetes, sanfonas industriais, impermeabilização (revestimentos para piscinas e lajes), tubos e dutos para ventilação e irrigação, equipamentos de proteção (capas e acessórios), brinquedos infláveis, entre outras aplicações.
O direito foi aplicado por um prazo de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares por tonelada, nos montantes:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/t)
Coreia do SulHanwha Polydreamer Co., Ltd.0,93
Starflex. Co., Ltd.0,29
3M Korea Ltd.; Ilshin Tarpaulin Co.; Wonpoong Cheong-Ju Factory.; Wonpoong Corporation.0,32
Demais0,93
ChinaHaining Fuxing Compound New Material Co., Ltd.2,31
Shanghai Nar Industrial Co., Ltd.2,15
Zhejiang Ganglong New Material Co., Ltd.2,16
Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd.2,02
Casio Electronics Shenzhen Co. Ltd.; Ellevision Inc.; Fujian Sijia Industrial Material Co., Ltd.; Goldensign International Technology Co., Ltd.; Haining Bloom Advance Tarpaulin Material Co. Ltd.; Haining Flex Trading Co.,Ltd.; Haining Hongyuan Technical Textiles Co.,Ltd.; Haining Jinda Coating Co., Ltd.; Haining Ruifeng Plastic Co., Ltd.; Hangzhou Daily Houseware Products Co.,Ltd.; Hangzhou H.D.L. New Material Co., Ltd.; Hangzhou Hongze New Material Co., Ltd.; Hangzhou Soyang Technologies Co.,Ltd.; Haning Huazhiyang Home Textile Co.,Ltd.; Hdl Corp Hangzhou Haidelong Import And Export Co., Ltd.; Hebei Runlin International Trading Ltd.; Hebei Yuxin Industry & Trade Co., Ltd.; Heytex Technical Textiles (Zhangjiagang)Co.,Ltd.; Hf Industrial Limited.; Hua De Sock Industry Co. Ltd.
Ji Angsu Dahai Plastic Co., Ltd.; Jiangyin City Jewei Plastic Co Ltd.; Jiangyin Nanwei International Trade Co., Ltd.; Kr Flex Industrial Co., Ltd.; Ningbo Yinzhou Sicol Sign Materials Co., Ltd.; Ningbo Yuanyuan Co Ltd.; Oriency Sign Technology Industry Co., Ltd.; Prime Sign International Limited.; Qianhong Ad. Material Co., Ltd.; S&D Industry Co., Limited.; Shangai Foreign Trade Enterprises Pudong Co. Ltd.; Shanghai Asianen Export And Import Co., Ltd.; Shanghai Jahwa Import & Export Co., Ltd.; Shanghai Lanquan Plastic Products Co., Ltd.; Shanghai Textile Raw Materials Corporation.; Shanghai Unisign Industrial Material Co., Ltd.; Shaoxing Zhanzhan Import And Export Co Ltd; Singstar Internatiojnal Industrial Limited.; Suntarget New Material Ltd.; Tongxiang Saier Import & Export Co., Ltd.; Tongxiang Zhenxing Industrial Fabric Manufacturing Co., Ltd.; Wisdom Hero Industry Co., Limited.; Wonpoong China (Zhejiang) Specialty Textiles Co., Ltd.; Zhejiang Botai Plastic Co., Ltd.; Zhejiang Hongshida New Material Co., Ltd.; Zhejiang Huasheng Warpknitting New Materials Co., Ltd.; Zhejiang Huifeng Import & Export Co., Ltd.; Zhejiang Huifeng New Materials Co., Ltd.; Zhejiang Liyuan Digital Technological Materials Co., Ltd.; Zhejiang Minglong Import & Export Co.,Ltd.; Zhejiang Minglong Plastic Cement Co.,Ltd.; Zhejiang Msd New Material Co., Ltd.
Zhejiang Msd Trade Co., Ltd.; Zhejiang S&F Foreign Trade Co., Ltd.; Zhejiang Tianxing Technical Textiles Co. Ltd.; Zhejiang Yuli Plastic Co., Ltd.
2,12
Demais2,31

A Resolução nº 52 de 2016 aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de vidros automotivos temperados e laminados, originários da China.
Os vidros automotivos (NCM 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99) são utilizados na fabricação de veículos automotores e normalmente são instalados nas partes dianteira, traseira e lateral do veículo.
O direito vai ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares por tonelada, nos montantes:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/t)
ChinaBSG Auto Glass Co. Ltd983,46
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.; Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.; Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd310,33
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.; Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd; Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd; Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd2.485,22
Empresas chinesas identificadas no Anexo2.262,25
Demais2.485,22

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Camex aplica direito antidumping para empresas chinesas

Medida atinge importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico
A Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 57 de 2016 aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da China. O direito foi aplicado em função do descumprimento dos termos do Compromisso de Preços, constante na Resolução Camex no 52/2012, por parte de algumas empresas. A medida foi publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (24/06).
Durante investigações in loco nas empresas participantes, foram constatadas violações ao Compromisso de Preços. De acordo com a legislação, a empresa que violar os termos acordados perderá os direitos ao referido compromisso, sendo a ela aplicado o respectivo direito antidumping.
O ácido cítrico, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00, é utilizado como insumo na indústria alimentícia e de bebidas como acidulante; conservante e intensificador de sabor. Além disso, o ácido cítrico também é usado em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.
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quarta-feira, 22 de junho de 2016

Regime aduaneiro especial de drawback

O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. A importância do benefício é tanta que na média dos últimos 4 (quatro) anos, correspondeu a 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo federal.

Quais são as modalidades?
Existem três modalidades de drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
O drawback de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão .
O Comunicado DECEX nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX nº 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX ), estende o benefício a algumas operações especiais. Assim, a modalidade suspensão é aplicada às seguintes operações:
    FiguraMarcador Drawback Genérico – caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
      FiguraMarcador Drawback Sem Cobertura Cambial - quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
        FiguraMarcador Drawback Solidário - quando existe participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação; e
          FiguraMarcador Drawback para Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional - venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de 08/01/92).
          Na modalidade isenção é concedido o Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional , que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas de mercado.
          Em ambas as modalidades, isenção e suspensão , os Comunicados mencionados destacam ainda duas operações especiais : Drawback Intermediário e Drawback para Embarcação.
          O Drawback Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.
          O Drawback para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.

          Como se controla o Drawback?
          O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido com o SERPRO sistema de controle para tais operações denominado Sistema Drawback Eletrônico , implantado desde novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX .
          As principais funções do sistema são: a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa); b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas; e c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.
          O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do drawback.
          A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no SISCOMEX , tais como o RE - Registro de Exportação , a DI - Declaração de Importação , o RES - Registro de Exportação Simplificado , bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
          Esses documentos, identificados no Relatório Unificado de Drawback , comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial de tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento de sua baixa no sistema.

          Qual o tratamento das exportações e importações vinculadas ao regime?
          O regime de drawback concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
          As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao tratamento administrativo aplicável. Um mesmo Registro de Exportação - RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária - é obrigatória a vinculação do Registro de Exportação - RE ao Ato Concessório de Drawback .
          A concessão do Regime Especial de Drawback não assegura a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso.
          Também não pode ser concedido o regime de drawback para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não-conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
          http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/drawback

          Extinção do regime de exportação temporária

          Para extinguir o regime, o exportador deve adotar, durante a vigência do regime, uma das providências abaixo: ( art. 104 da Instrução Normativa nº 1600, de 2015)
          FiguraMarcador Reimportação, ou
          FiguraMarcador Exportação definitiva do bem.
          Para que seja tempestiva a extinção do regime, considera-se:
          FiguraMarcador Tratando-se de reimportação, a data de emissão do conhecimento de carga no exterior, desde que o bem efetivamente ingresse no Brasil;
          FiguraMarcador Tratando-se de exportação definitiva, a data do registro do RE, desde que haja desembaraço e correspondente averbação.
          A importação de produto equivalente extingue a exportação temporária de:
          FiguraMarcador Partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves;
          FiguraMarcador Produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução (art. 444 do Regulamento Aduaneiro e art. 107 da Instrução Normativa nº 1600, de 2015 ).
          Descumprido o regime, o exportador está sujeito à aplicação da multa de 5%, aplicada sobre o preço normal das mercadorias ou bens submetidos à exportação temporária que não forem reimportados ou não forem exportados definitivamente, sem prejuízo de aplicação das demais sanções cabíveis.
          O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI). ( art. 105 da Instrução Normativa nº 1600, de 2015).
          Será utilizada DSI formulário quando:
          I - o despacho aduaneiro de exportação tiver sido processado com base em DSE formulário; ou
          II -  os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios, e os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar, retornarem ao País amparados por conhecimento de carga.
          Conversão da exportação temporária em definitiva
          Para conversão da exportação temporária em definitiva deverá ser registrada uma nova DE no Siscomex, com novo RE, com a via de transporte “meios próprios” (dispensa informação de dados de embarque), e recinto 9999999 (presença de carga informada pelo exportador), instruída com:
          FiguraMarcador fatura comercial ou qualquer outro documento que comprove a transferência de propriedade do bem no exterior, e
          FiguraMarcador DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), para a Nota Fiscal de exportação definitiva (diferente da que instruiu o primeiro despacho).
          Dispensa-se neste caso a verificação física. A averbação será feita automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço realizado à vista da DE e dos demais documentos apresentados pelo exportador.
          A exportação definitiva não implica o cancelamento da DE que serviu de base para a admissão do bem no regime de exportação temporária. Ou seja, a DE inicial, através da qual foi concedido o regime, NÃO deve ser cancelada.
          LEGISLAÇÃO:

          terça-feira, 21 de junho de 2016

          Empresa obtém liminar para suspender dupla incidência de IPI na importação para revenda

          Empresa obtém liminar para suspender dupla incidência de IPI na importação para revenda
          O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 946648, em que uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação para revenda. Segundo a empresa, as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento final do STF sobre o recurso.
          No caso dos autos, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, sustentando que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto no Código Tributário Nacional (artigos 46 e 51). Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia ante a oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.
          Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.
          Ao deferir a cautelar, o relator salientou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria discutida no RE 946648 deve ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF. Destacou que, ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do STF, justifica-se a concessão da liminar. O ministro salientou ainda que a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida não acarretará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.
          PR/AD
          Processos relacionados
          AC 4129
          RE 946648

          http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319261

          segunda-feira, 20 de junho de 2016

          Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8509.80.90 Mercadoria: Desumidificador de ambientes com tecnologia “Peltier”

          SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 66, DE 20 DE ABRIL DE 2016
          ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
          EMENTA: Código NCM: 8509.80.90 Mercadoria: Desumidificador de ambientes com tecnologia “Peltier”, de uso doméstico, com microventilador elétrico incorporado, pesando aproximadamente 1,15 kg.
          DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 85 e texto da posição 85.09), RGI/SH 6 (texto da subposição 8509.80) e RGC/NCM 1 (texto do item 8509.80.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011.
          ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
          EMENTA: Código NCM: 8509.80.90 Mercadoria: Desumidificador de ambientes com tecnologia “Peltier”, de uso doméstico, com microventilador elétrico incorporado, pesando aproximadamente 1,15 kg.
          DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 3 do Capítulo 85 e texto da posição 85.09), RGI/SH 6 (texto da subposição 8509.80) e RGC/NCM 1 (texto do item 8509.80.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 94, de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011.
          LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
          Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
          Presidente da 4ª Turma

          Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 8471.30.11 Mercadoria: Máquina automática para processamento de dados, portátil, do tipo tablet

          SOLUÇÃO DE CONSULTA COANA Nº 61, DE 19 DE ABRIL DE 2016ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
          EMENTA: Código NCM 8471.30.11 Mercadoria: Máquina automática para processamento de dados, portátil, do tipo tablet, de 270 g, concebida para funcionar utilizando tela sensível ao toque (touchscreen) de sete polegadas, com área da tela de 135 cm², com recurso do teclado alfanumérico virtual com mais de 70 teclas, com bateria recarregável, câmeras frontal e traseira, saída de áudio e entrada para cartão micro-SD, um conector USB, processador 1 GHz Dual Core, memória de 4 GB, conectividade WiFi, apresentada com um cabo USB, um adaptador AC/CC e um fone de ouvido.
          DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 3 da Seção XVI, Nota 5A do Capítulo 84 e texto da posição 84.71), RGI/SH 6 (texto da subposição 8471.30) e RGC/NCM 1 (texto do item 8471.30.1 e do subitem 8471.30.11) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

          ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
          EMENTA: Código NCM 8471.30.11 Mercadoria: Máquina automática para processamento de dados, portátil, do tipo tablet, de 270 g, concebida para funcionar utilizando tela sensível ao toque (touchscreen) de sete polegadas, com área da tela de 135 cm², com recurso do teclado alfanumérico virtual com mais de 70 teclas, com bateria recarregável, câmeras frontal e traseira, saída de áudio e entrada para cartão micro-SD, um conector USB, processador 1 GHz Dual Core, memória de 4 GB, conectividade WiFi, apresentada com um cabo USB, um adaptador AC/CC e um fone de ouvido.
          DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (Nota 3 da Seção XVI, Nota 5A do Capítulo 84 e texto da posição 84.71), RGI/SH 6 (texto da subposição 8471.30) e RGC/NCM 1 (texto do item 8471.30.1 e do subitem 8471.30.11) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

          LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
          Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
          Presidente da 4ª Turma

          SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM

          SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9011, DE 27 DE MAIO DE 2016
          SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
          Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atibuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
          SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
          SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
          Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
          SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
          Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
          SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
          Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atibuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
          SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
          SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
          Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
          SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
          Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
          MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
          Chefe