EXPORTAR MERCADORIA SEM CONTRATO DE CÂMBIO NÃO CONFIGURA
CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS
Segundo entendimento, equiparar o termo mercadorias a
divisas configura interpretação extensiva da lei em desfavor do réu
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) absolveu um réu que havia sido denunciado pelo crime de evasão de
divisas (artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 7.492/86). Para o Ministério
Público Federal, o crime se configurou por ter o acusado efetuado operações de
exportação de mercadorias sem a celebração de contrato de câmbio no prazo legal
e nem comprovar o ingresso das divisas no país ou o repatriamento das
mercadorias. Segundo a acusação, a conduta do denunciado, sócio-gerente de uma
empresa de importação e exportação, teria causado prejuízo ao Fisco ao deixar
de recolher os tributos devidos.
O réu foi condenado em primeiro grau a dois anos, sete
meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 50 dias-multa. Porém, a
defesa apelou da decisão alegando a inexistência de dolo na conduta vista que
as exportações foram efetuadas mediante prévia autorização dos órgãos
aduaneiros e que o não fechamento de contrato de câmbio constituiria mera
irregularidade administrativa, passível apenas de multa pelo Bacen.
No TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator
do acórdão, afirmou ser majoritário o entendimento de que “o crime de evasão de
divisas pressupõe a saída clandestina de recursos ao exterior, não se podendo
equiparar o termo mercadorias exportadas como sinônimo de divisas, por
configurar indevida interpretação extensiva em desfavor do réu”.
Ele afirmou também que o tipo penal do parágrafo único do
artigo 22 da Lei n.º 7.492/86 criminaliza a saída clandestina de moeda ou
divisa para o exterior e não a conduta omissiva de ingressos de divisas no
país. Ressaltou também que a denúncia não descreveu se o acusado mantém o valor
decorrente do pagamento das mercadorias no exterior.
Assim, ele absolveu o réu em razão da atipicidade da sua
conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Apelação Criminal 0010359-56.2005.4.03.6000/MS
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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